Indenização por Dano MaterialAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
25/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Ricardo Villas Bãas Cueva
Partes do Processo
EVALDO ALVES ELIAS
Autor
GUEDES ENGENHARIA
CNPJ
Reu
ITAÓCA IMOBILIÁRIA LTDA
Reu
Advogados / Representantes
ANNY APARECIDA DOS SANTOS FERREIRA
OAB/RJ 140021·CPF·Representa: Autor
LUCIANO GOMES FILIPPO
OAB/RJ 138043·CPF·Representa: Autor
TAMARA HERMIDA PEREIRA CASTRO DA SILVA
OAB/RJ 168988·CPF·Representa: Autor
VINICIUS DUARTE MORAES
OAB/RJ 165177·CPF·Representa: Autor
NATASHA ANNIBAL NEVES
OAB/RJ 223220·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Fls. 489/90: A apelante não recolheu custas até então, operando-se a deserção, nos termos do despacho de fl. 357, de janeiro de 2024. Nada a prover. Às partes em cinco dias. Silentes, baixa e arquivo.
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Ato ordinatório: Às partes sobre retorno dos autos.
21/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
24/10/2025, 14:33
Trânsito em julgado
24/10/2025, 14:33
Publicação
02/10/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2878384/RJ (2025/0081868-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ITAOCA IMOBILIARIA LTDA
ADVOGADOS: LUCIANO GOMES FILIPPO - RJ138043
TAMARA HERMIDA PEREIRA CASTRO DA SILVA - RJ168988
NATASHA ANNIBAL NEVES - RJ223220
VINICIUS DUARTE MORAES - RJ165177
AGRAVADO: EVALDO ALVES ELIAS
ADVOGADO: ANNY APARECIDA DOS SANTOS FERREIRA - RJ140021
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
01/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 18:50
Não-Provimento
29/09/2025, 23:59
Publicação
05/09/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2878384/RJ (2025/0081868-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ITAOCA IMOBILIARIA LTDA
ADVOGADOS: LUCIANO GOMES FILIPPO - RJ138043
TAMARA HERMIDA PEREIRA CASTRO DA SILVA - RJ168988
NATASHA ANNIBAL NEVES - RJ223220
VINICIUS DUARTE MORAES - RJ165177
AGRAVADO: EVALDO ALVES ELIAS
ADVOGADO: ANNY APARECIDA DOS SANTOS FERREIRA - RJ140021
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/09/2025, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2878384/RJ (2025/0081868-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ITAOCA IMOBILIARIA LTDA
ADVOGADOS: LUCIANO GOMES FILIPPO - RJ138043
TAMARA HERMIDA PEREIRA CASTRO DA SILVA - RJ168988
CAMILA NASCIMENTO OLIVEIRA - RJ211005
NATASHA ANNIBAL NEVES - RJ223220
VINICIUS DUARTE MORAES - RJ165177
AGRAVADO: EVALDO ALVES ELIAS
ADVOGADO: ANNY APARECIDA DOS SANTOS FERREIRA - RJ140021
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/07/2025.
29/07/2025, 00:00
Documentos
Despacho
•11/05/2026, 00:00
Ato Ordinatório Praticado
•21/01/2026, 00:00
Publicação
02/10/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2878384/RJ (2025/0081868-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ITAOCA IMOBILIARIA LTDA
ADVOGADOS: LUCIANO GOMES FILIPPO - RJ138043
TAMARA HERMIDA PEREIRA CASTRO DA SILVA - RJ168988
NATASHA ANNIBAL NEVES - RJ223220
VINICIUS DUARTE MORAES - RJ165177
AGRAVADO: EVALDO ALVES ELIAS
ADVOGADO: ANNY APARECIDA DOS SANTOS FERREIRA - RJ140021
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
01/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 18:50
Não-Provimento
29/09/2025, 23:59
Publicação
05/09/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2878384/RJ (2025/0081868-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ITAOCA IMOBILIARIA LTDA
ADVOGADOS: LUCIANO GOMES FILIPPO - RJ138043
TAMARA HERMIDA PEREIRA CASTRO DA SILVA - RJ168988
NATASHA ANNIBAL NEVES - RJ223220
VINICIUS DUARTE MORAES - RJ165177
AGRAVADO: EVALDO ALVES ELIAS
ADVOGADO: ANNY APARECIDA DOS SANTOS FERREIRA - RJ140021
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/09/2025, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2878384/RJ (2025/0081868-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ITAOCA IMOBILIARIA LTDA
ADVOGADOS: LUCIANO GOMES FILIPPO - RJ138043
TAMARA HERMIDA PEREIRA CASTRO DA SILVA - RJ168988
CAMILA NASCIMENTO OLIVEIRA - RJ211005
NATASHA ANNIBAL NEVES - RJ223220
VINICIUS DUARTE MORAES - RJ165177
AGRAVADO: EVALDO ALVES ELIAS
ADVOGADO: ANNY APARECIDA DOS SANTOS FERREIRA - RJ140021
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/07/2025.
29/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 10:53
Redistribuição
28/07/2025, 10:15
Recebimento
25/07/2025, 15:25
Remessa (outros motivos)
25/07/2025, 15:15
Publicação
25/07/2025, 14:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 06:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 04:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2878384/RJ (2025/0081868-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ITAOCA IMOBILIARIA LTDA
ADVOGADOS: LUCIANO GOMES FILIPPO - RJ138043
TAMARA HERMIDA PEREIRA CASTRO DA SILVA - RJ168988
NATASHA ANNIBAL NEVES - RJ223220
VINICIUS DUARTE MORAES - RJ165177
AGRAVADO: EVALDO ALVES ELIAS
ADVOGADO: ANNY APARECIDA DOS SANTOS FERREIRA - RJ140021
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/07/2025, 00:00
Distribuição
23/07/2025, 00:51
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 17:00
Documento (Certidão)
30/06/2025, 16:45
Publicação
04/06/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2878384/RJ (2025/0081868-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ITAOCA IMOBILIARIA LTDA
ADVOGADOS: LUCIANO GOMES FILIPPO - RJ138043
TAMARA HERMIDA PEREIRA CASTRO DA SILVA - RJ168988
NATASHA ANNIBAL NEVES - RJ223220
VINICIUS DUARTE MORAES - RJ165177
AGRAVADO: EVALDO ALVES ELIAS
ADVOGADO: ANNY APARECIDA DOS SANTOS FERREIRA - RJ140021
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/06/2025, 18:11
Protocolo de Petição
02/06/2025, 17:51
Publicação
13/05/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2878384/RJ (2025/0081868-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ITAOCA IMOBILIARIA LTDA
ADVOGADOS: LUCIANO GOMES FILIPPO - RJ138043
TAMARA HERMIDA PEREIRA CASTRO DA SILVA - RJ168988
NATASHA ANNIBAL NEVES - RJ223220
VINICIUS DUARTE MORAES - RJ165177
AGRAVADO: EVALDO ALVES ELIAS
ADVOGADO: ANNY APARECIDA DOS SANTOS FERREIRA - RJ140021
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ITAOCA IMOBILIARIA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. INCONFORMISMO COM A DECISÃO QUE, DEVIDAMENTE INTEGRADA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, AO FUNDAMENTO DE INEXISTIR PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA. DECISÃO QUE NÃO MERECE QUALQUER REPARO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. MEDIDA EXCEPCIONAL, DIANTE DA COMPROVADA ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. BALANCETES E DEMONSTRAÇÕES DE RESULTADO LEVANTADOS EM 30.06.2022 E 30.06.2023 NÃO SÃO CAPAZES DE DEMONSTRAR, DE FORMA CLARA, A ALEGADA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N° 121 DO TJRJ E DO VERBETE SUMULAR N° 481 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTRATO BANCÁRIO JUNTADO DE FORMA INTEMPESTIVA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, no que concerne à comprovação de sua hipossuficiência financeira, razão pela qual faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, trazendo a seguinte argumentação: 5.2. O acórdão recorrido indeferiu a gratuidade e justiça à Recorrente por entender que “as pessoas jurídicas dependem de efetiva comprovação da incapacidade financeira para a obtenção do benefício da gratuidade de justiça”. 5.3. Ocorre que esse entendimento viola o disposto no art. 98 e 99, §2, do CPC, segundo o qual “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. De acordo com o texto da lei, a pessoa jurídica tem direito à gratuidade de justiça, só podendo lhe ser negado esse benefício se houve no processo elementos de que ela não é hipossuficiente financeiramente, o que não ocorre no presente caso. 5.4. Além da presunção de hipossuficiência que lhe é garantida pelo texto do §2°, do art. 99, do CPC, a Recorrente apresentou no processo seu balanço negativo de dezembro/2023 e outros documentos contábeis, os quais confirmam a sua péssima situação financeira. O acórdão recorrido reconhece a apresentação desses documentos, não se fazendo necessária, sequer, a verificação de provas do processo [...] 5.5. A Recorrente tomou todas as medidas que estavam ao seu alcance para convencer o Tribunal a quo acerca da sua hipossuficiência financeira, apresentando inúmeros documentos contábeis. Mas todos foram descartados pelo Tribunal a quo, sem qualquer justificativa. A I. Des. Relatora se limitou a dizer que eles não são suficientes para comprovar que a Recorrente faz jus à gratuidade de justiça. 5.6. Ora, Exa., se extratos bancários, balanços e demonstrativos de exercício, todos com saldo e resultados negativos, não são suficientes para comprovar que a empresa não tem condições de arcar com as custas processuais, fazendo jus à gratuidade de justiça, quais documentos devem ser apresentados? 5.7. Indeferir a gratuidade de justiça à Recorrente implica no cerceamento do seu direito de defesa e de ação, vez que, sem esse benefício, ela não será capaz de prosseguir com o recurso de apelação. Exa., as contas da Recorrente estão zeradas, porque a sua atividade está suspensa! Ela não tem como arcar com as custas processuais. 5.8. Repita-se que, pelo texto do art. 99, §2°, do CPC, a regra é a concessão da gratuidade de justiça à parte que se declara hipossuficiência. Esse benefício só pode ser indeferido se houve elementos de ausência da hipossuficiência, o que não ocorreu no presente caso (fls. 408/409). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Compulsando os autos, constata-se que a recorrente é sociedade empresária limitada e que os balancetes e demonstrações de resultado levantados em 30.06.2022 e 30.06.2023 (index 342) são incapazes de demonstrar, de forma clara, a alegada insuficiência econômica a justificar o deferimento do benefício pretendido. Assim, deve ser rejeitado o pedido de gratuidade de justiça (fl. 385). Tal o contexto, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025). Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo "evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar." (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 21:20
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
08/05/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2878384/RJ (2025/0081868-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ITAOCA IMOBILIARIA LTDA
ADVOGADOS: LUCIANO GOMES FILIPPO - RJ138043
TAMARA HERMIDA PEREIRA CASTRO DA SILVA - RJ168988
NATASHA ANNIBAL NEVES - RJ223220
VINICIUS DUARTE MORAES - RJ165177
AGRAVADO: EVALDO ALVES ELIAS
ADVOGADO: ANNY APARECIDA DOS SANTOS FERREIRA - RJ140021
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/03/2025.
26/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 14:24
Distribuição (competência exclusiva)
25/03/2025, 13:30
Recebimento
12/03/2025, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: ITAOCA IMOBILIÁRIA LTDA.
Agravado: EVANDRO ALVES ELIAS DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0031211-84.2019.8.19.0066 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0031211-84.2019.8.19.0066 Protocolo: 3204/2024.01024036 AGTE: ITAÓCA IMOBILIÁRIA LTDA ADVOGADO: LUCIANO GOMES FILIPPO OAB/RJ-138043 ADVOGADO: NATASHA ANNIBAL NEVES OAB/RJ-223220 ADVOGADO: TAMARA HERMIDA PEREIRA CASTRO DA SILVA OAB/RJ-168988 ADVOGADO: VINICIUS DUARTE MORAES OAB/RJ-165177 AGDO: EVALDO ALVES ELIAS ADVOGADO: ANNY APARECIDA DOS SANTOS FERREIRA OAB/RJ-140021 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0031211-84.2019.8.19.0066 Intime-se. Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]