Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1954370/RS (2021/0265899-7)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE: ANA LUCIA BECKER GIACOMAZZI
ADVOGADO: SIMONE CAMARGO - RS049110
RECORRENTE: RUBEN EUGEN BECKER
ADVOGADO: SIMONE CAMARGO E OUTRO(S) - RS049110
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: LEANDRO EUGENIO BECKER
CORRÉU: JULIANO RUBENS RIBEIRO DOS SANTOS
CORRÉU: PAULO ZANCHI ANDRE DOS SANTOS
DECISÃO ANA LUCIA BECKER GIACOMAZZI e RUBEN EUGEN BECKER interpõem recursos especiais, ambos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional; o primeiro contra acórdão proferido em apelação e, o segundo, contra acórdão proferido em embargos infringentes, os quais mantiveram a condenação dos recorrentes pela prática do crime de lavagem de dinheiro, à 4 anos de reclusão, em regime aberto, e multa, e à 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e multa, respectivamente. No recurso de Ana Lúcia Becker Giacomazzi, às fls. 11.006-11.023, a defesa alega a contrariedade aos arts. 1° da Lei n. 9.613/1998 – condenação com base em conduta inexistente ou atípica, já que o valor movimentado teria origem lícita – e 49, 59 e 60, todos do CP - seja porque duas circunstâncias judiciais foram consideradas desfavoráveis com base em elementos inerentes ao tipo penal, seja porque na terceira fase o aumento foi exacerbado, assim como a pena de multa imposta – e 1.022 do CPC. No recurso de Ruben Eugen Becker, às fls. 11.202-11.217, a defesa alega a contrariedade aos arts. 155 e 239 do CPP – inexistência de provas para condenação –, 59, 60, 68 e 69, todos do CP e 1° da Lei n. 9.613/1998, este último porque, em sua ótica, a imputação de lavagem decorrente da guarda de dinheiro em espécie na residência do acusado seria atípica. Contrarrazoado e admitidos ambos os recursos, foram os autos ao Ministério Público Federal, que se manifestou pelo parcial conhecimento e o não provimento dos especiais, nessa extensão (fls. 1.1267-1.1281). Decido. I. Recurso de Ana Lúcia Becker Giacomazzi De início, em relação à contrariedade ao 1° da Lei n. 9.613/1998 – condenação com base em conduta inexistente ou atípica, já que o valor movimentado teria origem lícita – observa-se, pelo acórdão impugnado, que tal alegação não encontra respaldo nas provas amealhadas. De fato, o acórdão recorrido ratificou a condenação e salientou que as afirmações defensivas foram refutadas pelas demais provas dos autos, notadamente pela realização de uma série de operações com a finalidade de dissimular a procedência espúria dos valores movimentados. No particular, destaca-se do referido aresto, conclusivamente, o seguinte (fls. 10.859-10.874): No que tange à alegada licitude dos montantes que trafegaram pela conta corrente de Caroline, bem como à ausência de demonstração do nexo econômico com o crime antecedente, ao contrário do que alega a defesa, estão satisfatoriamente demonstrados nos autos. Conforme pontuei anteriormente, o fato de haver sólidos indicativos acerca dos recursos que foram movimentados através da conta bancária em exame possuírem natureza ilícita não seria suficiente para a condenação. Ocorre que o caso concreto agrega elementos que transbordam a essa mera suspeita, porquanto há uma miríade de evidências que, conjugadas, traduzem o inequívoco cenário de utilização da conta corrente em nome de terceiro, para dissimular a origem ilícita dos recursos que foram obtidos com o proveito de crime. [...] Ou seja, reunindo-se os fragmentos obtidos através da prova, há a formação de um conjunto indiciário convincente de que Ruben aplicava os valores oriundos da prática criminosa em nome de sua neta Caroline e posteriormente os resgatava através de uma conta bancária também mantida em seu nome. Essas manobras garantiram que houvesse a dissimulação da propriedade dos recursos, permitindo o seu manuseio como verba aparentemente lícita, sendo Ana Lúcia a gestora da conta bancária utilizada. Em relação ao depósito do valor de R$ 167.000,00, a defesa se insurge nos autos, apontando que tal montante possui origem lícita, pois oriundo de aplicação financeira denominada CDBDI. Acontece que não é a natureza da aplicação que está sendo questionada, mas o fato de os réus terem se utilizado de uma operação em tese lícita (aplicação CDB-DI) para dissimular a origem e a propriedade de recursos que possuíam origem espúria, o que, associado ao elemento anímico, caracteriza o ato de lavagem. Então, novamente, não tem razão da defesa. Tal quadro não pode ser modificado nesta Corte, diante da impossibilidade de revolvimento de fatos e provas, ou seja, "o aresto combatido conta com fundamentação robusta, lastreada no conjunto probatório, é inviável o enfrentamento da tese recursal nessa instância, em atendimento à Súmula 7 dessa Corte" (fl. 11.275, destaquei). No que tange às vetoriais consideradas desfavoráveis, estou de acordo com o Ministério Público Federal, quando assinala que "carece de interesse de agir, pois o acórdão da corte regional afastou a negativação das vetoriais, fixando a basilar no mínimo, como consignado no voto-vista, quando afirma que 'na primeira fase da dosimetria da pena, acompanho a Relatora, que afasta, de oficio, o incremento de 2 (dois) meses na pena-base de Ana Lúcia, em contexto em que não há nenhuma vetorial valorada negativamente. Pena-base, portanto, estabelecida em 3 (três) anos de reclusão' (fl. 10.907)" (fl. ''.275). Além disso, diversamente do que alega a defesa, a incidência da majorante do §4° do art. 1° da Lei n. 9.613/1998 teve a devida motivação, porquanto destacada a reiteração de conduta, nestes termos, no que interessa (fl. 10.943, destaquei): [...] a causa de aumento de pena prevista na redação do parágrafo 4° do artigo 1° da Lei de Lavagem, vigente na data dos fatos, previa a aplicação da causa de aumento para a prática cometida de forma habitual. Reconhecido no voto que os atos de lavagem foram múltiplos, está justificada a aplicação da causa de aumento que, ademais, foi fixada no seu patamar mínimo, 1/3 [...] Nesse sentido, já decidiu esta Corte que uma vez "[e]videnciado que o paciente investia na prática delituosa de lavagem de capitais de forma reiterada e frequente, não há que se falar em ilegalidade decorrente do aumento da reprimenda em razão da majorante da habitualidade" (REsp n. 1.234.097/PR, Quinta Turma, DJe de 17/11/2011). Por fim, alega a recorrente desproporcionalidade na fixação da pena de multa, pois "trabalha como psicóloga do trabalho e recebe o salário líquido de R$ 4.194,63... mensais", de sorte que "impor uma multa de mais de R$ 30.000,00 é desproporcional às suas condições financeiras" (fl. 11.018). A sanção pecuniária foi fixada pelo juízo singular em 68 dias-multa, no valor de 1/2 salário-mínimo, e reduzida pela corte regional para "60 (sessenta) dias-multa, mantido no valor de 1/2 (meio) salário mínimo cada qual." (fl. 10.907). No particular, como pontuou o Parquet Federal, "[e]m vista da quantidade da pena corporal, dos valores movimentados e do número de operações realizadas, a multa foi estabelecida de forma proporcional, respeitando o princípio da individualização da pena, sendo certo não ser possível revisá-la nessa instância, em atenção à Súmula 7" (fl. 11.276). II. Recurso de Ruben Eugen Becker De início, em relação à alegação de violação dos arts. 59, 60, 68 e 69, todos do CP, observo que o recurso se encontra deficiente de fundamentação, porquanto não explicitado, de forma clara e objetiva, os motivos pelos quais entende a defesa que tais dispositivos foram contrariados, a atrair a incidência da Súmula n. 284 do STF. No que tange aos demais argumentos – tanto em relação à vulneração dos arts. 155 e 239 do CPP quanto à violação do art. 1° da Lei n. 9.613/1998 –, verifica-se que necessitam do reexame de provas. De fato, o acórdão impugnado destacou que "o caso concreto demonstra que o numerário era proveniente das atividades ilícitas perpetradas pelos acusados e estava escondido na residência de Ruben, precisamente para ocultar sua origem espúria" (11.277). Vale dizer, "o contexto probatório delineado pelas instâncias ordinárias demonstra que as quantias encontradas na casa de Rubem tinham origem ilícita e foram estocadas no domicílio em um cofre e uma gaveta trancada à chave para ocultar sua localização, tornando a conduta típica" (fls. 11.280-11.281). Tal situação não pode ser infirmada por esta Corte, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. Por fim, conforme a jurisprudência desta Corte, as provas produzidas na esfera policial podem ser utilizadas para o édito condenatório, desde que submetidas ao contraditório judicial diferido, cumprindo salientar que o Tribunal de origem adotou o referido entendimento, a atrair, nesse aspecto argumentativo da defesa, a Súmula n. 83 do STJ. III. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a" e "b", do RISTJ, conheço em parte de ambos os recursos especiais e, nessa extensão, nego-lhes provimento. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ