Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2878423/RR (2025/0081902-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ELENA CAMPO FIORETTI
AGRAVANTE: KLEBER COUTINHO JOSUA
ADVOGADO: FLAUENNE SILVA SANTIAGO - RR000723
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BOA VISTA
ADVOGADO: JEAN PIERRE MICHETTI - RR000315
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Elena Campo Fioretti e outro contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, assim ementado (fl. 1.035): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR. NULIDADE PELO SENTENCIAMENTO DA OPOSIÇÃO SEPARADA DA AÇÃO PRINCIPAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. DESNECESSIDADE DA PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS CONJUNTOS. PRECEDENTE DO STJ. MÉRITO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ÁREA DIVERGENTE. CONTROVÉRSIA ACERCA DE AQUISIÇÃO AD CORPUS OU AD MENSURAM. ART. 1.136 DO CC/1916. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM CLÁUSULA AD MENSURAM. TERMO DE RENÚNCIA DE ENFITEUSE. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA CONFORME OS DOCUMENTOS DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 685 e 686 do CPC. Sustenta que a sentença proferida pela instância de piso é nula "vez que inobservado o julgamento simultâneo e com a precedência de apreciação das oposições, gerando grave prejuízo do deslinde da causa, em evidente prejuízo aos recorrentes e à Lei Federal." (fl. 1.067). Ressaltando que, na espécie, é "evidente a relação de prejudicialidade das oposições em relação à demanda originária." e que "havendo julgamento de mérito, a oposição deve ser conhecida em primeiro lugar." (fl. 1.063). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não prospera. Apesar de afirmar que o julgamento das oposições, em sentença distinta, gerou "prejuízo aos recorrentes e à Lei Federal." (fl. 1.067), os agravante não explicitaram como a inversão da ordem de julgamento afetou a esfera jurídica deles, de modo que se impõe a aplicação do óbice previsto na Súmula 284/STF, que dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. RECURSO ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO ADIADO SEM NOVA PUBLICAÇÃO DE PAUTA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INTIMAÇÃO REALIZADA. DESÍDIA CARACTERIZADA. AÇÃO REITERADA DO SERVIDOR. PREVIAMENTE PUNIDA COM A PENA DE SUSPENSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 650/STF. I. Não há falar em nulidade do Processo Administrativo Disciplinar - PAD por cerceamento de defesa, em razão do adiamento da sessão de julgamento do recurso administrativo, uma vez que foram observadas as normas administrativas para cientificação do causídico acerca do adiamento da sessão de julgamento do recurso administrativo. II. Em processo administrativo disciplinar, apenas se declara a nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, por força da aplicação do princípio pas de nullité sans grief, não havendo efetiva comprovação, pelo Impetrante, de prejuízos por ele suportados, e, concluir em sentido diverso, demandaria dilação probatória, o que não é possível em sede de mandado de segurança, no qual se exige prova documental pré-constituída. III. A caracterização da conduta desidiosa, para configurar causa motivadora da pena disciplinar máxima de demissão, deve levar em conta a reiteração do comportamento ilícito e/ou a consequência dele advinda, sob pena de se afrontarem os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade previstos no art. 2º da Lei n. 9.784/1999. IV. No caso, a conduta do servidor já havia sido objeto de outros PADs, com aplicação de pena de suspensão, totalizando o descumprimento de mais de 100 mandados. V. É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e desse Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o mandado de segurança não é a via adequada para o exame da suficiência do conjunto fático-probatório constante do Processo Administrativo Disciplinar - PAD, a fim de verificar se o impetrante praticou ou não os atos que foram a ele imputados e que serviram de base para a imposição de penalidade administrativa, porquanto exige prova pré-constituída e inequívoca do direito líquido e certo invocado. O controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar. VI. A teor da Súmula n. 650 desta Corte, "[a] autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caraterizadas as hipóteses previstas no art. 132 da Lei n. 8.112/1990".VII. Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VIII. Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IX. Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS n. 73.313/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO SEM A REMESSA DOS AUTOS AO REVISOR. ART. 551 DO CPC/1973. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou a tese de nulidade do julgamento do recurso de apelação pela ausência de revisor, pois "não houve alegação de prejuízo por parte da embargante" (fl. 1.418), bem como em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da razoável duração do processo, o que condiz com a jurisprudência desta Corte. 2. Cabe salientar que a figura do revisor foi, inclusive, extinta no procedimento da apelação no CPC/2015, circunstância que reforça a desnecessidade de retorno dos autos à origem para nova análise do recurso. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.320.409/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) Ademais, a instância a quo, com base nos elementos probatórios da lide, asseverou (fls. 1.025/1.030): Consta nos autos que, em 04/05/2012, os apelantes ingressaram com a presente ação contra o Município de Boa Vista, requerendo: [...] Houve a determinação de suspensão do processo principal, para que todos os feitos fossem julgados conjuntamente (EP 127). Na sentença, os pedidos da ação originária foram julgados improcedentes, na forma do art. 487, I, do CPC (EP 234.1 da ação). Na mesma data, mas em ato processual distinto, o Juiz de 1º. grau extinguiu as duas oposições, sem julgamento do mérito, por perda superveniente do objeto (EP 371 da oposição nº. 0829912-70.2017.8.23.0010 e 179 da nº. 0835185-59.2019.8.23.0010). A irresignação precípua dos apelantes é de que o Magistrado a quo não respeitou os arts. 685 e 686, do CPC, que dizem: [...] A oposição caracteriza-se como ação autônoma, processada em autos apartados, em que um terceiro deduz pretensão que se confunde com o objeto da lide principal, guardando com essa, na maioria das vezes, relação de prejudicialidade. Nesse contexto, o legislador, com o intuito de garantir a inexistência de decisões conflitantes, previu que as oposições sejam julgadas simultaneamente com as ações principais e em primeiro lugar por ser prejudicial. Entretanto, a jurisprudência é assente no sentido de que o julgamento deve ser conjunto apenas quando houver risco de prolação de decisões conflitantes. [...] Ressalto, ainda, que as autoras das duas oposições apresentadas não foram contrárias à extinção do seu processo. O mesmo entendimento foi mantido no julgamento da apelação cível nº. 0829912-70.2017.8.23.0010, de minha relatoria. Logo, a preliminar de nulidade da sentença deve ser rejeitada. Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, a fim de aferir a prejudicialidade das oposições em relação à ação principal, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Fica prejudicada, pelos mesmos motivos, a análise do dissídio jurisprudencial. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA