3. SAO PIO X AGROPECUARIA E MINERACAO LTDA. (INTERESSADO)
Autor
2. AUTOPISTA FLUMINENSE S/A (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
DANIEL ORFALE GIACOMINI
OAB/SP 163579·CPF·Representa: Autor
MAURICIO DA SILVA MUZY
OAB/RJ 206888·CPF·Representa: Autor
RAMON DIAS GIDALTE
OAB/RJ 51595·CPF·Representa: Autor
RODRIGO FERRARI IAQUINTA
OAB/SP 369324·CPF·Representa: Autor
JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO
OAB/SP 29120·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
03/12/2025, 11:57
Decurso de Prazo
24/11/2025, 11:03
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 19:01
Protocolo de Petição
28/10/2025, 18:48
Publicação
28/10/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2107563/RJ (2023/0382603-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: MANOEL BATISTA FERREIRA
ADVOGADOS: MAURICIO DA SILVA MUZY - RJ206888
RAMON DIAS GIDALTE - RJ051595
ANDREA CASTELLANO WEITZEL - RJ201875
EMBARGADO: AUTOPISTA FLUMINENSE S/A
ADVOGADOS: DANIEL ORFALE GIACOMINI - SP163579
JOÃO AUGUSTO DE CARVALHO FERREIRA - SP325076
RODRIGO FERRARI IAQUINTA - SP369324
JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO - SP029120
INTERESSADO: SAO PIO X AGROPECUARIA E MINERACAO LTDA.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
27/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/10/2025, 15:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2107563/RJ (2023/0382603-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: MANOEL BATISTA FERREIRA
ADVOGADOS: MAURICIO DA SILVA MUZY - RJ206888
RAMON DIAS GIDALTE - RJ051595
ANDREA CASTELLANO WEITZEL - RJ201875
EMBARGADO: AUTOPISTA FLUMINENSE S/A
ADVOGADOS: DANIEL ORFALE GIACOMINI - SP163579
JOÃO AUGUSTO DE CARVALHO FERREIRA - SP325076
RODRIGO FERRARI IAQUINTA - SP369324
JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO - SP029120
INTERESSADO: SAO PIO X AGROPECUARIA E MINERACAO LTDA.
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2107563/RJ (2023/0382603-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: MANOEL BATISTA FERREIRA
ADVOGADOS: MAURICIO DA SILVA MUZY - RJ206888
RAMON DIAS GIDALTE - RJ051595
ANDREA CASTELLANO WEITZEL - RJ201875
EMBARGADO: AUTOPISTA FLUMINENSE S/A
ADVOGADOS: DANIEL ORFALE GIACOMINI - SP163579
JOÃO AUGUSTO DE CARVALHO FERREIRA - SP325076
RODRIGO FERRARI IAQUINTA - SP369324
JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO - SP029120
INTERESSADO: SAO PIO X AGROPECUARIA E MINERACAO LTDA.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
27/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/10/2025, 15:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2107563/RJ (2023/0382603-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: MANOEL BATISTA FERREIRA
ADVOGADOS: MAURICIO DA SILVA MUZY - RJ206888
RAMON DIAS GIDALTE - RJ051595
ANDREA CASTELLANO WEITZEL - RJ201875
EMBARGADO: AUTOPISTA FLUMINENSE S/A
ADVOGADOS: DANIEL ORFALE GIACOMINI - SP163579
JOÃO AUGUSTO DE CARVALHO FERREIRA - SP325076
RODRIGO FERRARI IAQUINTA - SP369324
JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO - SP029120
INTERESSADO: SAO PIO X AGROPECUARIA E MINERACAO LTDA.
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 18:21
Protocolo de Petição
12/09/2025, 18:10
Conclusão (para decisão)
04/09/2025, 18:16
Petição (Impugnação)
04/09/2025, 12:36
Protocolo de Petição
04/09/2025, 12:18
Publicação
28/08/2025, 14:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2107563/RJ (2023/0382603-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: MANOEL BATISTA FERREIRA
ADVOGADOS: MAURICIO DA SILVA MUZY - RJ206888
RAMON DIAS GIDALTE - RJ051595
ANDREA CASTELLANO WEITZEL - RJ201875
EMBARGADO: AUTOPISTA FLUMINENSE S/A
ADVOGADOS: DANIEL ORFALE GIACOMINI - SP163579
JOÃO AUGUSTO DE CARVALHO FERREIRA - SP325076
RODRIGO FERRARI IAQUINTA - SP369324
JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO - SP029120
INTERESSADO: SAO PIO X AGROPECUARIA E MINERACAO LTDA.
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 18:30
Petição (Embargos de declaração)
26/08/2025, 18:01
Protocolo de Petição
26/08/2025, 17:44
Publicação
19/08/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2107563/RJ (2023/0382603-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MANOEL BATISTA FERREIRA
ADVOGADOS: MAURICIO DA SILVA MUZY - RJ206888
RAMON DIAS GIDALTE - RJ051595
ANDREA CASTELLANO WEITZEL - RJ201875
AGRAVADO: AUTOPISTA FLUMINENSE S/A
ADVOGADOS: DANIEL ORFALE GIACOMINI - SP163579
JOÃO AUGUSTO DE CARVALHO FERREIRA - SP325076
RODRIGO FERRARI IAQUINTA - SP369324
JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO - SP029120
INTERESSADO: SAO PIO X AGROPECUARIA E MINERACAO LTDA.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 10:30
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2107563/RJ (2023/0382603-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MANOEL BATISTA FERREIRA
ADVOGADOS: MAURICIO DA SILVA MUZY - RJ206888
RAMON DIAS GIDALTE - RJ051595
ANDREA CASTELLANO WEITZEL - RJ201875
AGRAVADO: AUTOPISTA FLUMINENSE S/A
ADVOGADOS: DANIEL ORFALE GIACOMINI - SP163579
JOÃO AUGUSTO DE CARVALHO FERREIRA - SP325076
RODRIGO FERRARI IAQUINTA - SP369324
JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO - SP029120
INTERESSADO: SAO PIO X AGROPECUARIA E MINERACAO LTDA.
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:05
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 09:15
Recebimento
19/05/2025, 08:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
19/05/2025, 07:56
Protocolo de Petição
16/05/2025, 21:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2107563/RJ (2023/0382603-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: MANOEL BATISTA FERREIRA
ADVOGADOS: MAURICIO DA SILVA MUZY - RJ206888
RAMON DIAS GIDALTE - RJ051595
ANDREA CASTELLANO WEITZEL - RJ201875
RECORRIDO: AUTOPISTA FLUMINENSE S/A
ADVOGADOS: DANIEL ORFALE GIACOMINI - SP163579
JOÃO AUGUSTO DE CARVALHO FERREIRA - SP325076
RODRIGO FERRARI IAQUINTA - SP369324
JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO - SP029120
INTERESSADO: SAO PIO X AGROPECUARIA E MINERACAO LTDA.
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/04/2025.
30/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
29/04/2025, 18:23
Documento
29/04/2025, 18:23
Redistribuição
29/04/2025, 18:15
Recebimento
29/04/2025, 17:55
Remessa (outros motivos)
29/04/2025, 17:52
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 17:50
Remessa (outros motivos)
24/04/2025, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2107563/RJ (2023/0382603-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MANOEL BATISTA FERREIRA
ADVOGADOS: MAURICIO DA SILVA MUZY - RJ206888
RAMON DIAS GIDALTE - RJ051595
ANDREA CASTELLANO WEITZEL - RJ201875
RECORRIDO: AUTOPISTA FLUMINENSE S/A
ADVOGADOS: DANIEL ORFALE GIACOMINI - SP163579
JOÃO AUGUSTO DE CARVALHO FERREIRA - SP325076
RODRIGO FERRARI IAQUINTA - SP369324
JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO - SP029120
INTERESSADO: SAO PIO X AGROPECUARIA E MINERACAO LTDA.
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.
24/04/2025, 00:00
Distribuição (competência exclusiva)
23/04/2025, 13:15
Petição (Impugnação)
22/04/2025, 11:51
Remessa (outros motivos)
22/04/2025, 11:38
Protocolo de Petição
17/04/2025, 17:28
Publicação
27/03/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2107563/RJ (2023/0382603-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MANOEL BATISTA FERREIRA
ADVOGADOS: MAURICIO DA SILVA MUZY - RJ206888
RAMON DIAS GIDALTE - RJ051595
ANDREA CASTELLANO WEITZEL - RJ201875
AGRAVADO: AUTOPISTA FLUMINENSE S/A
ADVOGADOS: DANIEL ORFALE GIACOMINI - SP163579
JOÃO AUGUSTO DE CARVALHO FERREIRA - SP325076
RODRIGO FERRARI IAQUINTA - SP369324
JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO - SP029120
INTERESSADO: SAO PIO X AGROPECUARIA E MINERACAO LTDA.
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 13:15
Documento (Certidão)
25/03/2025, 13:11
Documento (Informações)
25/03/2025, 13:07
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/03/2025, 13:02
Protocolo de Petição
24/03/2025, 21:04
Baixa Definitiva
21/03/2025, 15:03
Trânsito em julgado
21/03/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 17:56
Protocolo de Petição
26/02/2025, 17:35
Publicação
25/02/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2107563/RJ (2023/0382603-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: MANOEL BATISTA FERREIRA
ADVOGADOS: MAURICIO DA SILVA MUZY - RJ206888
RAMON DIAS GIDALTE - RJ051595
ANDREA CASTELLANO WEITZEL - RJ201875
RECORRIDO: AUTOPISTA FLUMINENSE S/A
ADVOGADOS: DANIEL ORFALE GIACOMINI - SP163579
JOÃO AUGUSTO DE CARVALHO FERREIRA - SP325076
RODRIGO FERRARI IAQUINTA - SP369324
JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO - SP029120
INTERESSADO: SAO PIO X AGROPECUARIA E MINERACAO LTDA.
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MANOEL BATISTA FERREIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no Agravo de Instrumento n. 5017552-26.2022.4.02.0000/RJ. O acórdão recorrido indeferiu o levantamento do valor fixado como indenização pela desapropriação, sob o entendimento de que deve ser comprovada a propriedade do imóvel, nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/41. O acórdão recorrido foi assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO. LEVANTAMENTO DO VALOR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. REQUISITO PREVISTO EM LEI E NO TÍTULO EXEQUENDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o levantamento do valor fixado como indenização pela desapropriação, ante o entendimento de que deve ser comprovada a propriedade do imóvel, nos termos do art. 34, do Decreto-Lei nº 3.365/41. 2. Nos termos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, o levantamento do valor fixado como indenização pela expropriação está condicionado à comprovação da titularidade da propriedade do imóvel perante o Juízo da execução, resguardada à parte interessada a utilização das vias ordinárias para o reconhecimento da propriedade e posterior levantamento do montante a ser depositado em função da desapropriação. 3. Na presente hipótese, como bem pontuado pelo Ilustre Representante do Ministério Público Federal em seu parecer, o título exequendo se manifestou expressamente quanto à necessidade de que o ora Agravante apresentasse prova da propriedade (registro no RGI) e da publicação dos editais para o levantamento do preço oferecido. 4. Assim, a exigência de comprovação da propriedade para o levantamento do valor da indenização, além de atender ao disposto no art. 34, do Decreto-Lei nº 3.365/41, decorre do previsto no próprio título exequendo, transitado em julgado. 5. Agravo de Instrumento desprovido. (fl. 75). No recurso especial (fls. 84-94), a parte alega divergência entre o acórdão recorrido e o Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 761.207/RJ, sustentando que o STJ já fixou entendimento no sentido de que, quando não há disputa sobre a propriedade do bem expropriado, não persiste a necessidade de comprovação da titularidade para o levantamento da indenização. Requer a reforma da decisão para determinar o levantamento do valor depositado (fl. 94). Sem contrarrazões (fl. 121). O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (fls. 129-130). É o relatório. Decido. A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não merece conhecimento. A parte recorrente alega divergência entre o acórdão recorrido e o Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 761.207/RJ, sustentando que o STJ já fixou entendimento no sentido de que, quando não há disputa sobre a propriedade do bem expropriado, não persiste a necessidade de comprovação da titularidade para o levantamento da indenização. Nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a prova do dissídio jurisprudencial condiciona-se à: (i) juntada de certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou à reprodução de julgado disponível na internet, com a indicação da respectiva fonte; e (ii) realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, mediante a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa. No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal. Nesse sentido, v.g.: AgInt no REsp n. 2.160.697/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.388.423/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.382.068/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c.c. o art. 255 do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
24/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
21/02/2025, 16:00
Conclusão (para decisão)
15/03/2024, 18:46
Redistribuição (prevenção; sucessão)
15/03/2024, 10:04
Recebimento
14/03/2024, 17:34
Recebimento
09/11/2023, 10:30
Conclusão (para decisão)
09/11/2023, 09:34
Distribuição (sorteio)
09/11/2023, 08:15
Recebimento
19/10/2023, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: MANOEL BATISTA FERREIRA ADVOGADO(A): MAURICIO DA SILVA MUZY (OAB RJ206888) ADVOGADO(A): RAMON DIAS GIDALTE (OAB RJ051595) ADVOGADO(A): ANDREA CASTELLANO WEITZEL (OAB RJ201875)
AGRAVADO: AUTOPISTA FLUMINENSE S/A ADVOGADO(A): JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO (OAB SP029120) ADVOGADO(A): DANIEL ORFALE GIACOMINI (OAB SP163579) ADVOGADO(A): JOÃO AUGUSTO DE CARVALHO FERREIRA (OAB SP325076) ADVOGADO(A): RODRIGO FERRARI IAQUINTA (OAB SP369324) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: SAO PIO X AGROPECUARIA E MINERACAO LTDA. Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de fevereiro de 2023. Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente
80 - 6a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 6 de março de 2023, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).................... Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............ Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita). Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral, devendo para tanto, haver oposição para inclusão em pauta telepresencial no prazo supra mencionado. Agravo de Instrumento Nº 5017552-26.2022.4.02.0000/RJ (Pauta: 242) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE