3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE (AGRAVADO)
Reu
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRADO)
Reu
Advogados / Representantes
CATARINA DE MACEDO BUZZI
OAB/DF 074517·CPF·Representa: Autor
CAROLINA DA FONTE ARAÚJO DE SOUZA
OAB/PE 060458·CPF·Representa: Autor
RODRIGO GARCIA DUARTE RODRIGUES BUZZI
OAB/DF 077448·Representa: Autor
CAROLINA BRITO CARDOSO
OAB/RJ 223350·CPF·Representa: Autor
ANA SOFIA CARDOSO MONTEIRO
OAB/DF 078024·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
14/04/2025, 14:23
Trânsito em julgado
14/04/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 06:51
Protocolo de Petição
28/03/2025, 06:35
Publicação
27/03/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 942862/SE (2024/0333719-4)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: CLAUDIO VIEIRA DE LIMA
ADVOGADOS: CATARINA DE MACEDO BUZZI - DF074517
CAROLINA BRITO CARDOSO - RJ223350
RODRIGO GARCIA DUARTE - DF077448
ANA SOFIA CARDOSO MONTEIRO - DF078024
CAROLINA DA FONTE ARAÚJO DE SOUZA - PE060458
LUIZA QUEIROZ DE CASTRO - CE052696
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Suspeito o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 13:20
Não-Provimento
19/03/2025, 23:59
Documento (Certidão)
10/03/2025, 12:11
Petição (Memoriais)
10/03/2025, 10:31
Protocolo de Petição
10/03/2025, 10:14
Publicação
20/02/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 942862/SE (2024/0333719-4)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: CLAUDIO VIEIRA DE LIMA
ADVOGADOS: CATARINA DE MACEDO BUZZI - DF074517
CAROLINA BRITO CARDOSO - RJ223350
RODRIGO GARCIA DUARTE - DF077448
ANA SOFIA CARDOSO MONTEIRO - DF078024
CAROLINA DA FONTE ARAÚJO DE SOUZA - PE060458
LUIZA QUEIROZ DE CASTRO - CE052696
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 942862/SE (2024/0333719-4)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: CLAUDIO VIEIRA DE LIMA
ADVOGADOS: CATARINA DE MACEDO BUZZI - DF074517
CAROLINA BRITO CARDOSO - RJ223350
RODRIGO GARCIA DUARTE - DF077448
ANA SOFIA CARDOSO MONTEIRO - DF078024
CAROLINA DA FONTE ARAÚJO DE SOUZA - PE060458
LUIZA QUEIROZ DE CASTRO - CE052696
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Suspeito o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 13:20
Não-Provimento
19/03/2025, 23:59
Documento (Certidão)
10/03/2025, 12:11
Petição (Memoriais)
10/03/2025, 10:31
Protocolo de Petição
10/03/2025, 10:14
Publicação
20/02/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 942862/SE (2024/0333719-4)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: CLAUDIO VIEIRA DE LIMA
ADVOGADOS: CATARINA DE MACEDO BUZZI - DF074517
CAROLINA BRITO CARDOSO - RJ223350
RODRIGO GARCIA DUARTE - DF077448
ANA SOFIA CARDOSO MONTEIRO - DF078024
CAROLINA DA FONTE ARAÚJO DE SOUZA - PE060458
LUIZA QUEIROZ DE CASTRO - CE052696
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/02/2025, 13:13
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/12/2024, 18:41
Protocolo de Petição
13/12/2024, 18:26
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 11:41
Protocolo de Petição
11/12/2024, 11:29
Publicação
10/12/2024, 09:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 942862/SE (2024/0333719-4)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: CAROLINA BRITO CARDOSO
ADVOGADOS: CATARINA DE MACEDO BUZZI - DF074517
CAROLINA BRITO CARDOSO - RJ223350
RODRIGO GARCIA DUARTE - DF077448
ANA SOFIA CARDOSO MONTEIRO - DF078024
CAROLINA DA FONTE ARAÚJO DE SOUZA - PE060458
LUIZA QUEIROZ DE CASTRO - CE052696
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
PACIENTE: CLAUDIO VIEIRA DE LIMA
CORRÉU: ALESSANDRO SANTANA RODRIGUES
CORRÉU: MARCIO ADRIANO MOURA SANTOS
CORRÉU: THIAGO GALDINO RODRIGUES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLAUDIO VIEIRA DE LIMA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, que negou provimento à Apelação Criminal. É o relatório. O presente writ foi impetrado contra julgamento proferido, em 16/11/2017, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, com trânsito em julgado em 19/7/2018 (fl. 116). Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, medida inviável na espécie, uma vez que cabe à parte interessada manejar o instrumento processual cabível, inexistindo flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem pretendida. Consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar revisão criminal é limitada às hipóteses de revisão de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez. [...] (AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se.