Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2107583/SP (2023/0393221-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: CLAUDIA NASI
EMBARGANTE: IDARIO PEDRO MARCHETTI
ADVOGADOS: ANA MARIA GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI - SP021709
JORGE TADEO GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI - SP182314
FABIANO DIAS DE MENEZES - SP216362
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO
ADVOGADO: FRANKLIN VINÍCIUS ALVES SILVA - SP279269
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por CLÁUDIA NASI e IDARIO PEDRO MARCHETTI contra acórdão proferido pela Segunda Turma, sob relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, assim ementado (e-STJ fl. 650): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO. TERRAS DEVOLUTAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚM 619/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de não ser possível o usucapião de terras devolutas. 2. "A ocupação indevida de bem público configura mera detenção de natureza precária insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias" (Súm. 619/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. Opostos embargos de declaração contra o aludido acórdão, foram rejeitados. Nas razões recursais, os embargantes sustentam que o acórdão embargado diverge do entendimento anteriormente firmado pela Segunda Turma, em composição diversa, por ocasião do julgamento do REsp 1717124/SP, relator Ministro Francisco Falcão (DJe de 12/12/2018). Em síntese, alegam que o precedente indicado como paradigma excepciona a possibilidade de justificação de posse de terras devolutas pelo particular, quando comprovada a existência de cadeia registral válida e regular do imóvel ou quando atendido os requisitos para a aquisição da propriedade por usucapição. Às e-STJ fls. 742/765, os embargantes noticiaram a existência de fato superveniente ocorrido após o ajuizamento da presente demanda, notadamente a promulgação da "Lei Municipal n. 2.841/2021, que alterou a Lei Municipal n. 2.511/2017, que trata da regularização das áreas consideradas pela prefeitura como devolutas". Alegaram que teriam firmado acordo extrajudicial com o Município de São Sebastião, nos autos do Processo Administrativo n. 14083/2024, "conforme protocolo n. 2.118/2025 (protocolo anexo)" (e-STJ fl. 742) e, por conseguinte, requereram o sobrestamento do feito e o encaminhamento dos autos à vara de origem, para que, após o término daquele processo administrativo, seja homologado o acordo" (e-STJ fl. 743). Intimados, o Ministério Público do Estado de São Paulo e o Município de São Sebastião se manifestaram pelo indeferimento do pedido (e-STJ fls. 775/778 e 780/785). Às e-STJ fls. 786/788, os embargantes reiteraram a possibilidade de homologação do acordo supostamente firmado entre as partes. Passo a decidir. Inicialmente, registro que não há como acolher o pedido de sobrestamento do feito ou de sua remessa à origem, para aguardar o término do Processo Administrativo n. 14083/2024 mencionado pelos ora embargantes. Com efeito, o Ministério Público de São Paulo manifestou-se contrariamente ao pedido, anotando, no que interessa (e-STJ fls. 777/7780): A mencionada lei municipal de 2021, que autoriza a regularização de posse em imóvel público que “tenha sido alvo de decisão judicial em ação de usucapião com trânsito em julgado” (hipótese diversa do caso presente – fl. 750), não altera a natureza jurídica do bem ou sana a impossibilidade originária do pedido. Portanto, o “fato superveniente” (que, como exposto, superveniente não é) apresentado não altera a premissa de que o bem é público e, como tal, imprescritível. A existência de uma via administrativa para a regularização não suspende nem prejudica o julgamento sobre a impossibilidade da via judicial originalmente eleita (usucapião). Ante o exposto, o Ministério Público se manifesta pelo indeferimento do pedido de sobrestamento do feito ou de sua remessa à origem, requerendo o regular prosseguimento dos embargos de divergência. De igual forma, o Município de São Sebastião não concordou com o pedido de sobrestamento, sob os seguintes fundamentos: A pretensão dos embargantes de instigar a suspensão do julgamento, sob o pretexto de buscar uma composição consensual baseada na Lei Municipal n. 2.841/21, carece de fundamento jurídico e fático apto a justificar a excepcional medida. Cumpre ressaltar, de plano, que a referida lei municipal não se caracteriza como um fato superveniente ao acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, datado de fevereiro de 2023 (fl. 475), o que por si só já descaracteriza um dos pilares da argumentação dos embargantes. Mais do que isso, tal iniciativa representa uma tentativa manifesta e inaceitável de desvirtuar a tese jurídica que já se encontra vitoriosa e amplamente consolidada no âmbito desta Egrégia Corte Superior. (...) A Lei Municipal n. 2.841/21, ainda que pudesse ser invocada em um contexto distinto, não possui o condão de transmutar a natureza jurídica de um bem público, tornando-o passível de usucapião. A imperatividade da lei geral, que protege os bens públicos da usucapião, sobrepõe-se a qualquer diploma normativo local que, eventualmente, tente estabelecer preceitos colidentes. A hierarquia das normas e a prevalência dos princípios constitucionais da indisponibilidade do bem público e da supremacia do interesse público sobre o privado são inegáveis. Admitir o sobrestamento do feito ou a remessa dos autos à origem para homologação de acordo com base em tal premissa seria o mesmo que chancelar uma tentativa de contornar a lei e a jurisprudência consolidada, criando um precedente perigoso que fragilizaria a proteção jurídica dos bens públicos em todo o território nacional. (...) A insistência no sobrestamento do feito ou na remessa à origem para homologação de um alegado acordo não encontra amparo fático, tampouco jurídico, para prosperar nestes autos de Embargos de Divergência. Nessa quadra, não se vislumbra a existência de fato superveniente capaz de justificar a suspensão do processo, uma vez que a lei municipal invocada pelos embargantes, além de ser anterior ao acórdão recorrido, não tem o condão de modificar a natureza pública e imprescritível do imóvel, nem de afastar a impossibilidade jurídica de sua aquisição por usucapião. Conforme ressaltado tanto pelo Ministério Público quanto pelo Município, a existência de eventual procedimento administrativo de regularização não interfere no julgamento da tese jurídica já consolidada por esta Corte Superior, nos termos da Súmula 619 do STJ, sendo certo, ainda, que os embargantes não juntaram aos autos nenhum termo de acordo formalizado com o ente municipal. Assim, forçoso convir que a pretensão dos embargantes está destituída de qualquer embasamento fático ou jurídico, para autorizar o sobrestamento do feito. Dito isso, cumpre notar que, nos termos do art. 1.043, § 3º, do CPC/2015, em regra, não é possível o exame de embargos de divergência fundados em acórdãos proferidos por uma mesma Turma, excetuada apenas a hipótese em que a composição do órgão julgador tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros, considerado o período entre a data do julgamento do acórdão paradigma e a data do julgamento do acórdão recorrido. No caso, apesar de ter sido demonstrada a alteração da composição da Segunda Turma em mais da metade de seus membros entre a data do julgamento do acórdão embargado e a data de julgamento do aresto paradigma, os embargos de divergência apresentam-se incabíveis, por ausência de similitude fático-jurídica. Em obediência ao Código de Processo Civil de 2015, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seu art. 266, estabelece que cabem embargos de divergência em recurso especial para rever acórdão proferido em recurso especial, quando a tese jurídica adotada pelo acórdão embargado, de direito material ou processual (§ 2º), for diversa da tomada em causa semelhante (§ 1º) por outro Órgão fracionário do Tribunal (caput) ou, ainda, pelo mesmo Órgão cuja composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros (§ 3º) e desde que os acórdãos confrontados sejam de mérito (inciso I) ou um seja de mérito e outro que, embora não tenha conhecido do recurso, tenha efetivamente apreciado a controvérsia (inciso II), competindo ao embargante demonstrar o dissenso alegado, por meio da comprovação da existência do aresto paradigma indicado e do devido cotejo analítico entre os julgados comparados, identificando as premissas fáticas e jurídicas que os identifiquem (§ 4º), sob pena de o recurso ser indeferido liminarmente pelo relator, nos termos do art. 266-C do RISTJ. Em síntese, "a configuração do dissídio interno, que viabiliza a interposição de embargos de divergência, pressupõe que os acórdãos confrontados apresentem, além de similitude fática, discussão das teses jurídicas sob o mesmo enfoque legal, chegando a resultados distintos, e sejam assentados no exame do mérito do recurso" (AgInt nos EREsp n.1.923.015/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgadoem 27/6/2023, DJe de 30/6/2023). Feitas estas considerações, observa-se que a Segunda Turma, ao julgar os embargos de declaração opostos pelos ora recorrentes, já rechaçou a divergência jurisprudencial apontada em relação ao REsp n. 1.339.270/SP (DJe 11.4.2018), bem como quanto ao REsp 1.717.124/SP (DJe 12.12.2018), ora apontado como paradigma, sob os seguintes fundamentos: Vale registrar que, ao contrário do que sustenta o embargante, a possibilidade de justificação não modifica a natureza de bem público reconhecida nas instâncias inferiores. A propósito, o magistrado de primeiro grau, a despeito de ter reconhecido a possibilidade de usucapião, afirmou que (fl. 330): A Fazenda do Estado de São Paulo informou que o imóvel objeto da lide se encontra inserido em gleba julgada devoluta na ação discriminatória nº 01/1939, de propriedade da Fazenda Pública Municipal. A Fazenda Municipal informou que o imóvel em comento é bem público municipal, posto que inserido em gleba julgada devoluta na ação discriminatória do 2º perímetro, se opondo ao pedido de usucapião. De igual forma, o tribunal de origem consignou que a área em disputa é terra devoluta (fl. 477): Referido imóvel se encontra localizado no 2º Perímetro de São Sebastião e, portanto, em área inserida em terras devolutas, que foram discriminadas e demarcadas na ação discriminatória 0000001.13.1939.8.26.0587, que tramitou na 1ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião. Quanto aos precedentes mencionados no decisum embargado, não há qualquer objeção à localidade a que se referem, pois a sua citação referiu-se ao conteúdo do julgado, que de fato se assemelha à questão objeto de discussão nos autos. (Grifos acrescidos). No caso em apreço, não há similitude fática entre o acórdão embargado – no qual as instâncias ordinárias já reconheceram a natureza pública do imóvel em apreço – e o paradigma indicado, tampouco incompatibilidade de teses jurídicas entre os aresto confrontados, pois ambos os julgados reafirmam a impossibilidade de usucapião de bens públicos. Por oportuno, transcrevo a ementa do julgado proferido pela Segunda Turma no REsp 1.717.124/SP (DJe 12/12/2018), apontado como paradigma: ADMINISTRATIVO. DISCRIMINAÇÃO. PONTAL DO PARANAPANEMA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM DESACORDO COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA NO ERESP N. 617.428/SP. TÍTULOS DE DOMÍNIO NULOS EM RAZÃO DO VÍCIO NA ORIGEM DA CADEIA DOMINIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Discute-se nos autos a reivindicação de posse de área rural denominada Fazenda Santa Maria, localizada no 3º Perímetro de Presidente Venceslau, região do Pontal do Paranapanema - antiga Fazenda Pirapó-Santo Anastácio - a qual foi declarada devoluta, pertencente ao Estado de São Paulo em ação discriminatória. II - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, nos EREsp n. 617.428/SP, a respeito da questão referente à ação discriminatória de terras devolutas relativas das parcelas da antiga Fazenda Pirapó-Santo Anastácio, na região do Pontal do Paranapanema. Nesse julgado, esta Corte Superior reconheceu ser ilegítima a posse registrada em 1856 em nome de José Antônio de Gouveia, da qual decorreram todos os títulos dos particulares, tendo sido suficientemente demonstrada a natureza devoluta das terras, conforme a definição do art. 5º da Lei n. 601/1850. Considerou-se, outrossim, provada a falsidade do "registro da posse", pelo que todos os títulos de domínio atuais dos particulares são nulos, em face do vício na origem da cadeia. III - No caso dos autos, consoante histórico e argumentos apresentados pelos próprios recorridos às fls. 1.982-1.984, constata-se que a área em debate deriva da mesma Fazenda Pirapó-Santo Anastácio, em relação à qual foi reconhecido o vício de origem na cadeia dominial noticiado no julgamento do EREsp n. 617.428/SP. IV - Em caso análogo ao dos autos, a Segunda Turma do STJ firmou entendimento de que "a) inexiste usucapião de terras públicas, sendo impossível o suposto reconhecimento pela legislação estadual (Lei n. 1.844/1921), conforme a jurisprudência do STF, que levou à publicação da Súmula n. 340 daquela Corte; b) ainda que se admita a possibilidade de usucapião de terras públicas no período anterior ao Código Civil de 1916, não se podem afastar os requisitos específicos dessa modalidade aquisitiva. A posse não se presume, vedação essa que vale tanto para a prova da sua existência no mundo dos fatos como para o dies a quo da afirmação possessória; c) jamais houve coisa julgada nas demandas relativas à Fazenda Pirapó-Santo Anastácio, porque o despacho do juiz em 1927 tinha natureza meramente administrativa, e não jurisdicional" (REsp n. 1.320.318/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2016, DJe 29/11/2016.). V - Recurso especial provido para restabelecer a sentença de primeiro grau. (REsp n. 1.717.124/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 12/12/2018.) (Grifos acrescidos). Na realidade, a insurgência da parte embargante traduz mero inconformismo com o resultado da lide, o que não pode ensejar o conhecimento do presente recurso, nos termos da farta jurisprudência desta Corte sobre o tema, que afasta o conhecimento de embargos de divergência quando não for atendido o comando ditado no art. 266 do seu Regimento Interno. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIAEM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. FUNDAMENTO QUE SUSTENTA O PARADIGMA NÃO ENFRENTADO NOACÓRDÃO EMBARGADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DEPROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação doprovimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código deProcesso Civil de 2015. II - A comprovação de divergência jurisprudencial impõe que os acórdãos comparados tenham apreciado matéria idêntica, à luz da mesma legislação federal, dando-lhes soluções distintas. III - O acórdão embargado limitou-se a aplicar o entendimento firmado no Tema n. 1.076/STJ, não examinando a tese defendida pelo Embargante de que não houve julgamento da exceção de pré-executividade, e sim extinção do processo, por cancelamento de CDA, na forma do artigo 26 da LEF, o que autorizaria a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015 na condenação em honorários advocatícios. IV - O Embargante não busca a uniformização de jurisprudência na Corte, e sim provocar o reexame do recurso especial, a fim de que sejam analisados argumentos recursais não enfrentados no momento oportuno. Os embargos de divergência não se prestam para tal propósito. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º,do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento doAgravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar suaaplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido.(AgInt nos EAREsp n. 1.602.926/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa,Primeira Seção, julgado em 31/10/2023, DJe de 6/11/2023.) Registre-se que a finalidade dos embargos de divergência não é a de corrigir eventual erro ou injustiça do acórdão embargado, e sim a de pacificar a jurisprudência deste Tribunal, uniformizando o entendimento representado na tese jurídica mais acertada, situação que não se verifica na hipótese dos autos. Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C, do RISTJ, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA