Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0004356-78.2014.4.02.5101/RJ
APELANTE: THALES INTERNATIONAL BRASIL LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): YAN DUTRA MOLINA (OAB RJ099350)
ADVOGADO(A): Jorge Henrique Fernandes Facure (OAB SP236072)
ADVOGADO(A): ENIO ZAHA (OAB SP123946)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por THALES INTERNATIONAL BRASIL LTDA, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão que inadmitiu o recurso extraordinário em relação às alegadas ofensas ao artigos 5º, XXXV e LV e 93, IX, da CF/88, restando a decisão agravada consignada no seguinte sentido (evento 37):
Trata-se de recurso extraordinário interposto por THALES INTERNATIONAL BRASIL LTDA, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a, da Lei Maior, contra acórdão lavrado por este Egrégio Tribunal.
Antes da interposição do recurso extraordinário, foram interpostos embargos de declaração, desprovidos.
A parte sustenta que o acórdão violou os artigos 5º, XXXV e LV e 93, IX, ambos da Lei Maior.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o breve relatório. Decido.
Não deve ser admitido o recurso, data venia.
Inicialmente, quanto à alegada violação ao art. 93, IX, da CF, esta já foi objeto de pronunciamento definitivo pelo STF, o qual assentou expressamente que a decisão judicial deve ser fundamentada, ainda que sucintamente, não sendo necessário “o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas” (Tema 339, leading case AI 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118).
A violação constitucional alegada é eminentemente reflexa, e não é apta a fundamentar a admissibilidade do recurso extraordinário. Nada há no acórdão impugnado que contrarie, in abstracto, os dispositivos constitucionais alegadamente violados. Eles apenas suportariam a admissibilidade do recurso se, dos próprios termos do julgado, e independentemente do revolvimento e completo reexame de fatos, houvesse ofensa ao seu teor. Não é o caso.
Diz o verbete nº 279 da súmula do STF: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Ou seja, a premissa que o recurso diz equivocada deve ser demonstrada no corpo inequívoco do acórdão atacado, mesmo quando admitidas como verdadeiras as premissas de fato por ele vislumbradas.
In casu, verifica-se que o órgão julgador decidiu a controvérsia após análise dos fatos. Ou seja, para se chegar à conclusão diversa, tornar-se-ia imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que, como visto, é vedado.
Por fim, a parte, ao sustentar supostas violações aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, fundamenta o seu recurso na legislação infraconstitucional, o que acaba por configurar situação de ofensa reflexa, cujo exame por meio de recurso extraordinário não é possível.
Nesse sentido, confira-se recente aresto do Supremo Tribunal Federal:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO. REEXAME DE FATOS E PROVAS, DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE CLÁUSULAS DE EDITAL. SÚMULAS 279, 280 E 454/STF. EXAME PSICOTÉCNICO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESCABIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - Esta Corte firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. II - É inadmissível o recurso extraordinário com agravo quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais locais que fundamentam a decisão a quo. Incidência da Súmula 280 desta Corte. III - Inviável em recurso extraordinário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279/STF. IV - A Suprema Corte já fixou jurisprudência no sentido de que com autorização de lei em sentido estrito pode-se se sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público. Aplicação da Súmula 686, Súmula Vinculante 44, do Supremo Tribunal Federal. V – Incabível a majoração de honorários previstos no art. 85, § 11, do CPC, por tratar-se de justiça gratuita. VI - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC”. (ARE 1038152 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 26/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 06-06-2017 PUBLIC 07-06-2017)
Assim, não há qualquer violação direta aos dispositivos constitucionais, à luz dos pressupostos de fato considerados pelo acórdão.
Do exposto, INADMITO o recurso extraordinário.
Em suas razões recursais (evento 45), sustenta a agravante, em síntese, que teriam sido violados os artigos 5º, incisos XXXV e LV, da CF/88.
Os autos foram então remetidos aos Tribunais Superiores. Por força de determinação do Supremo Tribunal Federal, os autos foram devolvidos à Vice-Presidência, em razão de a matéria ora debatida estar abrangida pelos Temas 660 e 895 do STF.
É o relatório. Decido.
De fato, a controvérsia suscitada pela recorrente, qual seja a violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa, foi objeto de exame pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos dos Temas 660 e 895, em que, ao fim, entendeu-se pela ausência de repercussão geral:
Tema STF 660 - A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Tema STF 895 - A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Incidem, portanto, as teses fixadas nos Temas 660 e 895 pelo Supremo Tribunal Federal à presente hipótese, razão pela qual há de ser negado seguimento ao recurso extraordinário interposto em razão da ausência de repercussão geral.
Ante o exposto, em atendimento à determinação do Supremo Tribunal Federal, reconsidero a decisão proferida no evento 37 e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, aplicando-se as teses firmadas nos Temas 660 e 895 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea 'a', do Código de Processo Civil.