Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5023754-13.2019.4.04.7002/PR
EXEQUENTE: IRMÃOS MUFFATO E CIA. LTDA
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR (OAB SC013199)
ADVOGADO(A): CELIA CELINA GASCHO CASSULI (OAB SC003436)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Portaria SEI nº 695/2020 desta 1ª Vara Federal, que disciplina a realização de atos processuais a serem praticados pelos servidores independentemente de despacho judicial:
I - ATOS EM GERAL APLICÁVEIS A TODAS AS CLASSES PROCESSUAIS
Das requisições de pagamento e dos alvarás de levantamento
Art. 13. A Secretaria deverá observar, em relação às requisições de pagamento, o disposto nos artigos 378 e 379 do Provimento nº 62/2017, da Corregedoria Regional do TRF4, bem como na Resolução nº 405/2016 do Conselho da Justiça Federal – CJF e na Resolução nº 9/2017 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
§1º Minutar as requisições de pagamento (RPV, precatório ou requisição de pagamento extraorçamentária), a serem conferidas e assinadas pelo magistrado, após o trânsito em julgado e a concordância das partes com relação ao valor exequendo, conforme determinação do juízo.
§6º Intimar a parte credora acerca do depósito do valor requisitado em conta remunerada e individualizada em favor dos beneficiários, quando efetivado e comunicado pela Secretaria de Precatórios do Tribunal, mencionando que:
I - a movimentação do valor depositado poderá ser efetivada em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, conforme o banco que constar no demonstrativo de pagamento anexados aos autos;
II - terá o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se com relação à satisfação da obrigação ou requerer o que for de seu interesse, cientificando-a de que, nada sendo requerido, será realizado o arquivamento definitivo do feito ou feita a conclusão para sentença de extinção, nos casos em que instaurada a execução;
III - o não levantamento dos valores pelo credor após decorridos 2 (dois) anos acarretará o cancelamento do precatório/RPV e o automático estorno aos cofres do Tesouro Nacional pela instituição financeira depositária, nos termos do art. 2º, §1º, da Lei nº 13.463/2017.
Dessa forma, nos termos acima, a Secretaria desta 1ª Vara Federal intima a parte exequente/beneficiária a respeito da RPV/Precatório disponível para saque/movimentação, bem como para que se manifeste com relação à satisfação da obrigação ou requeira o que for de seu interesse, indicando com quais providências pretende o prosseguimento dos atos executórios/processuais. Prazo: 5 dias.
Decorrido o prazo acima concedido sem que haja nova manifestação, fica desde já cientificada a exequente de que será promovido o arquivamento definitivo do feito ou feita a conclusão para sentença de extinção (nos casos em que instaurada a execução).
Ressalta-se que o não levantamento dos valores pelo credor após decorridos 2 (dois) anos acarretará o cancelamento do precatório/RPV e o automático estorno aos cofres do Tesouro Nacional.
Obs.: Ao se dirigir à referida agência para levantamento dos valores depositados, favor imprimir 1 via do Demonstrativo de Pagamento da RPV/Precatório (em que consta o número da conta de depósito), a fim de agilizar o procedimento.
OU
PORTARIA CONJUNTA Nº 11/2020
Dispõe sobre a regulamentação do pedido de TED Automático e dá outras providências.
A CORREGEDORIA REGIONAL E A COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 4ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o constante no processo administrativo nº 0003633- 28.2020.4.04.8000,
CONSIDERANDO que a Corregedoria Regional, em razão de deliberações tomadas em reuniões com as OABs do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, MPF, AGU e DPU (5079095 e 5080098), recomendou que os pagamentos de valores sejam realizados por meio de transferências bancárias;
CONSIDERANDO a Deliberação 36, aprovada na 2ª Reunião Virtual do Fórum Regional Previdenciário, realizada no último dia 22/05/2020;
CONSIDERANDO a Deliberação 44, aprovada na 3ª Reunião Virtual do Fórum Regional Previdenciário, realizada no último dia 17/07/2020;
CONSIDERANDO as reuniões realizadas pela Corregedoria Regional e a Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 4a Região, tendo em vista o aperfeiçoamento do sistema de transferências eletrônicas ( 0003633-28.2020.4.04.8000) e o desenvolvimento de funcionalidade no Eproc, denominada como "Pedido de TED";
CONSIDERANDO o aperfeiçoamento do trâmite dos pedidos de transferências bancárias;
CONSIDERANDO que as contas “sem alvará” são de livre levantamento pelos seus beneficiários, dispensando intermediação do juízo, nos termos do art. 40, §1º, da Resolução nº. CJF-RES-2017/00458, de 04/10/2017,
CONSIDERANDO o desenvolvimento da ferramenta pedido de TED automático no Eproc, independentemente de decisão judicial,
CONSIDERANDO que a Resolução nº. 631/2020 do CJF alterou o § 1º do art. 40 da Resolução CJF n. 458, de 4 de outubro de 2017, para determinar que os saques correspondentes a precatórios e a RPVs serão feitos com o prazo de até 48 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente, salvo nas hipóteses de liberação de grandes lotes para pagamento por uma mesma agência bancária, quando o prazo poderá ser ampliado até seu dobro, desde que devidamente justificado pelo respectivo gerente,
CONSIDERANDO a Deliberação 71, aprovada na 10ª Reunião Virtual do Fórum Regional Previdenciário, realizada em 06/08/2021,
CONSIDERANDO as reuniões realizadas pelo Grupo de Trabalho dirigido pela Corregedoria Regional e a Coordenadoria dos Juizados Especial Federais da 4ª. Região,
RESOLVEM:
Art. 1º. O pedido de TED pelos advogados no sistema Eproc será processado de forma automática e sem interferência das unidades judiciárias, como a seguir:
a) o pedido será formulado pelo advogado cadastrado nos autos;
b) as contas de origem e de destino terão o mesmo titular (CPF/CNPJ);
c) o depósito de pagamento requisitado (RPV/Precatório), será lançado em conta "sem alvará".
d) será transferido o saldo existente na conta.
§1º Para realizar o pedido de TED, o advogado deverá ter a autenticação em dois fatores habilitada. (VER ANEXOS)
§2º Efetivada a requisição de forma automática, o processo será inserido no localizador secundário do sistema denominado "Pedido de TED automático".
Art. 2º. Caberá as unidades judiciárias avaliar pedidos de TED dando, quando for o caso, o devido encaminhamento nas hipóteses de:
I – penhora no rosto dos autos;
II - requisição de pagamento (RPV/Precatório) com “com alvará”, ou seja, bloqueado;
III – procurador que requerer o recebimento de valores em nome do cliente, devidamente constituído poderes especiais (desde que envolva CPF/CNPJ cadastrados no processo respectivo);
IV - cadastramento manual nas informações adicionais do processo no Eproc, em verificando a unidade judicial a necessidade de excluir o feito da rotina de Pedido de TED automático.
Art. 3º. É de responsabilidade da parte ou de seu advogado a correção das indicações no Pedido de TED, seja em relação aos dados bancários, seja quanto aos aspectos tributários (retenção do imposto de renda, por declaração da parte, como definido em lei e nas instruções normativas da Secretaria da Receita Federal).
§ 1º O banco, em caso de dúvida, poderá solicitar ao juízo esclarecimentos sobre o cumprimento do pedido de TED.
§ 2º. Havendo incorreção na documentação, o banco depositário devolverá o Pedido de TED aos autos judiciais, sendo intimado o peticionante para correção ou manifestação.
§ 3º. Na renovação do Pedido de TED automático, será preenchido novamente o Pedido de TED no sistema, e juntada novamente a declaração de isenção, se for o caso.
Art. 4º. Os pedidos de TED serão cumpridos na Caixa Econômica Federal pela agência de relacionamento da unidade/subseção judiciária e no Banco do Brasil, de forma centralizada, pela Agência Setor Público (Ag. 3798).
§ 1º. Nos processos redistribuídos por equalização, a agência bancária será aquela vinculada à unidade judicial de tramitação da ação judicial.
§ 2º. Em havendo bloqueio no sistema do banco, os valores não serão liberados por Pedido de TED automático, cabendo sua devolução nos autos, para apreciação judicial.
Art. 5º. No Pedido de TED automático caberá ao banco a análise da isenção do imposto de renda, salvo se houver ordem judicial específica noutro sentido.
Parágrafo único. Nos demais casos de transferências bancárias, o procedimento quanto à isenção do imposto de renda será aquele definido em orientações anteriores (SEI 5169666, 5191904 5150966 e 5210700), ou seja:
a) quando a unidade judicial reconhece a isenção por decisão judicial, independentemente de como tenha sido emitida a declaração, e determina que o saque/transferência dos valores ocorra sem a retenção do imposto de renda: o banco deve realizar a transferência dos valores, sem retenção do imposto de renda, com base na decisão judicial;
b) quando a unidade judicial apenas defere a petição "Pedido de TED" anexada no evento "X", sem mencionar nada sobre a isenção do imposto de renda: nesse caso, cabe ao banco examinar se foi anexada declaração e se está preenchida e assinada pela parte ou procurador com poderes específicos para declarar a isenção e reconhecer ou não a isenção.
Art. 6º. O prazo para cumprimento do Pedido de TED automático pelo banco depositário será de 02 (dois) dias úteis contados da intimação, que será considerada, se não houver confirmação anterior do destinatário, em 10 (dez) dias.
§1º. Nas hipóteses da liberação de grandes lotes de precatórios e RPVs para pagamento por uma mesma agência bancária, o prazo do parágrafo anterior poderá ser ampliado até seu dobro, desde que devidamente justificado pelo respectivo gerente.
§ 2º. No documento encaminhado ao banco depositário constará em negrito que o cumprimento da transferência somente ocorrerá após o prazo previsto pela Secretaria de Precatórios para movimentação das contas, sob pena de responsabilidade.
§3º. Os bancos deverão informar a data do levantamento da importância via Pedido de TED automática.
Art. 7º. Salvo situações excepcionais devidamente justificadas, somente poderão ser admitidos pedidos de transferência por meio da ferramenta eletrônica do Eproc denominada Pedido de TED.
Parágrafo único. A Diretoria de Tecnologia da Informação - DTI - manterá link para o "TUTORIAL eproc Petição Eletrônica - “Pedido de TED”: Tutorial Eproc Pedido de TED na página do Tribunal Regional Federal da 4a Região.
Art. 8º. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data da sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
ANEXO I
ANEXO II