Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2878419/AL (2025/0081988-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: OTAVIO OSCAR FAKHOURY
ADVOGADO: EDUARDO CÁSSIO CINELLI - SP066792
AGRAVADO: ADRIANA MANGABEIRA WANDERLEY
ADVOGADOS: LEONARDO BRUNO ARAÚJO DA SILVA - BA019187
GERDIÃO HEBER FERREIRA DE OLIVEIRA - AL014194
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 253/281, e-STJ): APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, ARBITRANDO A VERBA EM R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS). RECURSO DA AUTORA. PRELIMINAR SUSCITADA PELO RÉU, EM CONTRARRAZÕES, DE INSUFICIÊNCIA DO PREPARO RECURSAL. ACOLHIDA EM PARTE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE QUE A BASE DE CÁLCULO DO PREPARO CORRESPONDA AO VALOR DA CAUSA. VALOR DA CAUSA OU VALOR DA CONDENAÇÃO COMO BASES DE CÁLCULO POSSÍVEIS PARA A EMISSÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO SISTEMA CUSTAS WEB. RAZOABILIDADE DO CÁLCULO DO PREPARO COM BASE NA CONDENAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS AO FINAL DO PROCESSO, COM RESPALDO NA RESOLUÇÃO Nº 32 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE 2007. CONSTATAÇÃO DE QUE O JUÍZO A QUO PARTIU DE PREMISSA EQUIVOCADA AO RETIFICAR, DE OFÍCIO, O VALOR DA CAUSA. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM AÇÃO DE COBRANÇA. VALOR DA CAUSA QUE, POR NÃO TER UM CONTEÚDO ECONÔMICO IMEDIATO, PODE SER FIXADO POR MERA ESTIMATIVA. PRECEDENTE DO STJ. AUTORA QUE TAMBÉM PLEITEOU A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). QUANTIFICAÇÃO NECESSÁRIA DESDE A PETIÇÃO INICIAL, CONFORME ART. 292, V, DO CPC. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA PARA CORRESPONDER AO SOMATÓRIO DO VALOR INDICADO POR ESTIMATIVA QUANTO AOS HONORÁRIOS E O IMPORTE QUE SE PRETENDE A TÍTULO DE DANOS MORAIS. MÉRITO. REVOGAÇÃO DE MANDATO POR INICIATIVA DO CONSTITUINTE. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO JUDICIAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. FATO INCONTROVERSO DE QUE A AUTORA PRESTOU SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS PARA R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O SERVIÇO PRESTADO EM ÂMBITO INTERNACIONAL, A COMPLEXIDADE DA CAUSA E O TEMPO DESPENDIDO. PLEITO DE ARBITRAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIDO. DANOS NÃO CONFIGURADOS. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PEDIDO CONTRARRECURSAL DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 80 DO CPC. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU. ALEGAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. NÃO ACOLHIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. RETIFICAÇÃO, EX OFFICIO, DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DO PATRONO DE CADA PARTE RECEBER VALOR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. ART. 85, §2º, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. Em suas razões recursais (fls. 286/304, e-STJ), o recorrente sustenta violação ao art. 291, caput, VI, art. 292, II e V, § 3º, e art. 337, III, todos do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial, pois o valor atribuído à causa não representaria o conteúdo econômico da causa. A recorrida, devidamente intimada, pediu o não provimento do recurso (fls. 330/350, e-STJ). Assim posta a questão, passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento do presente recurso, verifico que não deve ser provido. A Súmula n° 568, desta Corte, dispõe que “relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. A recorrida ajuizou ação de arbitramento de honorários c/c indenização por danos morais, tendo atribuído o valor de R$ 1.000,00 à causa. O juiz de primeira instância fixou o valor da causa em R$ 1.069.143,91. Interposta apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação cível interposta pela recorrida, a fim de readequar o valor da causa: “In casu, trata-se de ação de arbitramento de honorários, na qual a autora aduziu que o réu, na qualidade de Presidente do PTB de São Paulo, contratou serviços especializados de advocacia internacional para representá-lo perante a Organização dos Estados Americanos - OEA, em caráter de urgência, no dia em que foi preso. De acordo com a demandante, o serviço contratado visava, inicialmente, à obtenção da proteção perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos do réu e seus familiares. A demandante alegou que a contratação foi feita verbalmente, mas que, após o protocolo do pedido inicial junto a OEA e o aceite bem sucedido, o réu se negou a colocar a termos a contratação, não entregou a documentação para a continuidade, e, ainda, revogou os referidos mandatos sem motivos. Nesse diapasão, primeiramente, impende destacar que o Código de Processo Civil preconiza que “a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível” (art. 2291, caput. Além disso, "na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles" (art. 291, inciso VI). Para situações de incorreção do valor da causa, o Código de Processo Civil preconiza que ele pode ser alterado até mesmo de ofício pelo magistrado, consoante art.292, §3º; (…) Não obstante sabido que o valor da causa deve equivaler, na medida do possível, ao conteúdo econômico obtido na demanda, a autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Na sentença, o magistrado singular entendeu que o valor da causa pretendido pela requerente seria, em verdade, de R$ 1.069.143,91 (um milhão, sessenta e nove mil, cento e quarenta e três reais e noventa e um centavos),correspondente à soma dos honorários e da indenização por danos morais pretendidos. Diante disso, com fulcro no art. 292, §3º do CPC, retificou, de ofício, o valor da causa para R$ 1.069.143,91 (um milhão, sessenta e nove mil, cento e quarenta e três reais e noventa e um centavos). Com efeito, de acordo com a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, quando inexistente estipulação contratual, o arbitramento de honorários advocatícios compete ao Poder Judiciário, de maneira que não é necessário que a parte autora indique, de forma expressa, o valor específico pretendido. Veja-se: (…) Logo, embora na exordial a autora indicasse que, de forma verbal, teria sido contratado pelo réu para a prática de serviços advocatícios no valor de R$ 980.000,00(novecentos e oitenta mil reais), não estava obrigada a indicar o referido importe com o valor da causa. Registre-se que, no julgamento do REsp n.º 1374919/PR, a CORTE SUPERIOR consignou que ‘Em regra, o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido na ação. No entanto, a ação de arbitramento de honorários se diferencia da ação de cobrança de honorários, pois não há, por ocasião da propositura, a definição do valor que será arbitrado judicialmente. A ação que persegue o arbitramento da verba honorária visa, justamente, a que o magistrado determine o valor do benefício econômico de que gozará o autor’. Ademais, ressaltou-se que "não cabe ao próprio advogado determinar o valor dos honorários que ele pretende receber, pois, do contrário, a medida correta seria a ação de cobrança, e não arbitramento. Assim, recorre-se ao arbitramento com o critério equitativo para delimitação do valor pelos serviços advocatícios prestados. Nessa linha de raciocínio, não se tratando o caso em análise de ação de cobrança de honorários advocatícios, mas ação de arbitramento de honorários, o valor da causa, por não ter um conteúdo econômico imediato, pode ser fixado por mera estimativa’ (sem grifos no original). Desta feita, conclui-se que a retificação do valor da causa promovida, de ofício, pelo juízo da instância singela partiu de premissa equivocada. Não obstante, constata-se a ação em testilha não objetivou apenas o arbitramento dos honorários, mas a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, os quais foram requeridos pela autora, às fls. 44/45, no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Assim, muito embora a advogada demandante não tivesse a obrigação de indicar o valor dos honorários que ele pretendia receber e, por conseguinte, o importe de R$ 1.000,00 (mil reais) ter sido apontado por mera estimativa, deveria acrescer a essa quantia o valor que pretendia a título de compensação pelos alegados danos morais, já que tinha dever de quantificar tal pleito desde o início da propositura da ação, conforme previsão contida no art. 292, V, do CPC, in verbis: (…) Por essas razões, conclui-se que o valor da causa deverá ser retificado, porém, para a quantia correspondente a R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais)”. Para alterar o valor da causa fixado pelo Tribunal de origem, seria necessário o reexame da matéria fática e probatória, em flagrante ofensa ao óbice da Súmula 7/STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REIVINDICATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional e por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ; 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória cumulada com reivindicatória, na qual se discutiu a fixação do valor da causa em R$ 180.000,00; 3. A sentença julgou procedentes os pedidos, declarou a inexistência do negócio jurídico, anulou a escritura pública, determinou o cancelamento do registro e deferiu a reimissão na posse, fixando honorários em 10% sobre o valor da causa, com rateio entre patronos; 4. A Corte estadual reformou parcialmente para acolher a impugnação ao valor da causa, fixando-o em R$ 180.000,00, e alterou os ônus sucumbenciais, com honorários de 20% aos procuradores dos autores e de 12% aos patronos do denunciado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e obscuridade quanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC; e se houve violação ao art. 292, IV e VI, do CPC na fixação do valor da causa em R$ 180.000,00. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se configurou negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem decidiu de forma fundamentada, apreciando a controvérsia e rejeitando os pontos não essenciais, afastando a violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC; 7. O valor da causa foi corretamente fixado segundo o conteúdo econômico do pedido principal de declaração de inexistência do negócio jurídico, atraindo o art. 292, II, do CPC; e a revisão da conclusão demandaria reexame de fatos e provas, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ, além de estar em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a controvérsia de modo fundamentado, afastando a violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Aplica-se o art. 292, II, do CPC para definir o valor da causa conforme o conteúdo econômico do pedido principal. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório. 4. Há óbice pela Súmula n. 83 quando a decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 489, 292. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi, Primeira Seção, julgados em 15/6/2016; STJ, AgRg no AREsp n. 641.216/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/3/2018. (AREsp n. 2.887.157/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026). Direito do consumidor. Recurso especial. Plano de saúde. Negativa de cobertura. Procedimentos e materiais prescritos por médico assistente. Abusividade reconhecida. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que determinou o custeio de materiais e procedimentos cirúrgicos prescritos à beneficiária portadora de deformidade dentofacial. 2. A controvérsia envolve negativa parcial de cobertura fundamentada em parecer técnico da junta odontológica, nos termos da Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS, e alegação de cerceamento de defesa por ausência de perícia técnica. 3. O Tribunal de origem rejeitou as alegações de cerceamento de defesa e de inadequação do valor da causa, além de considerar abusiva a negativa de cobertura, fundamentando-se na Súmula nº 102 do TJSP. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de cobertura de materiais e procedimentos cirúrgicos prescritos por médico assistente, com base em parecer técnico da junta odontológica e na Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS, é legítima. 5. Há também a discussão sobre a alegação de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a realização de perícia técnica. III. Razões de decidir 6. O juiz, como destinatário das provas, considerou suficientes os elementos constantes nos autos para a formação de sua convicção, dispensando a dilação probatória, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa. 7. A negativa de cobertura de materiais e procedimentos prescritos por médico assistente, mesmo que não previstos no rol da ANS, é considerada abusiva, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 8. O rol de procedimentos da ANS é exemplificativo e não pode ser utilizado como limite absoluto para negar cobertura de tratamentos necessários à saúde do consumidor. 9. A revisão do valor da causa e a análise da legitimidade da negativa de cobertura demandariam reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo Recurso conhecido em parte e improvido (REsp n. 1.987.672/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025). PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. PRECLUSÃO LÓGICA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA. ALINHAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REVISÃO DO VALOR DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE FATO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 2. A complementação das custas iniciais, sem qualquer ressalva, após a correção de ofício do valor da causa, configura ato incompatível com a vontade de recorrer, operando-se a preclusão lógica da matéria, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Precedentes. 3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a fixação do valor da causa, que considerou o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em sede de recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer em parte o recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.042.256/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025). Ademais, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ. Prevalece o entendimento de que: “não se tratando o caso em análise de ação de cobrança de honorários advocatícios, mas ação de arbitramento de honorários, o valor da causa, por não ter um conteúdo econômico imediato, pode ser fixado por mera estimativa” (REsp n. 1.374.919, Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), DJe de 31/10/2017). Sendo assim, incide ainda a Súmula 83/STJ. Em razão do exposto, não havendo o que reformar, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI