Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no CC 186754/TO (2022/0074393-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JOSE ANTUNES MEURER
ADVOGADO: CASSIANO BOAVENTURA MEURER - PR045194
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
RECORRIDO: AGROFARM-PRODUTOS AGROQUÍMICOS LTDA
ADVOGADOS: WALMIR OLIVEIRA DA CUNHA - GO023692
CAMILA MARIA BATISTA CINTRA - GO025156
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE PALMAS - SJ/TO
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE GUARAÍ - TO
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo o não conhecimento do conflito de competência. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 331): AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE ARRESTO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EMBARGOS DE TERCEIROS JULGADO PROCEDENTE PELA JUSTIÇA FEDERAL. EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. JULGAMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento consolidado desta Corte preconiza: (a) " compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresa pública" (Súmula 150/STJ); (b) "a decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual" (Súmula 254/STJ); e (c) por analogia, "excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito " (Súmula 224/STJ). 2. Agravo interno desprovido. Os dois embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 367-373 e 395-398). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV, 93, IX, e 109, I, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido ao determinar a devolução dos autos ao juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Guaraí - TO sendo assim omisso, contraditório e incongruente com a fundamentação de que cabe à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal. Defende a competência da Justiça Federal, uma vez que se trataria de feito em que a Caixa Econômica Federal teria declarado seu interesse e pedido seu ingresso na lide como terceira interessada. Aponta o Tema nº 1.011 do STF. Aduz, ainda, que (fl. 419): Sucessivamente, caso seja mantido o não conhecimento do conflito negativo de competência, é necessário que seja determinado o retorno dos autos para o r. juízo federal suscitante para que este decida sobre a existência de interesse da Caixa Econômica Federal para atuar no feito na qualidade de terceiro interessado, nos termos da Súmula 150 do STJ, bem como sobre sua manutenção no feito, nos termos da Súmula 224 do STJ, antes de declinar sua competência e devolver os autos à justiça comum estadual, visto que o r. juízo suscitante não decidiu sobre a matéria, conforme determina o art. 45 do Código de Processo Civil, o precedente do RExt 827996/PR e a Súmula 224 do STJ. Sucessivamente, caso seja mantido o não conhecimento do conflito negativo de competência, seja determinado o retorno dos autos ao juízo federal suscitante para que este aguarde o trânsito em julgado da decisão que declinou a competência, visto que houve interposição de Agravo de Instrumento nº 1018719-76.2022.4.01.0000 que aguarda julgamento pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (protocolo anexo). Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 335-336): Não prospera a irresignação, pois, conforme alinhavado na decisão agravada, o entendimento consolidado desta Corte preconiza: (a) " compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresa pública" (Súmula 150/STJ); (b) "a decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual" (Súmula 254/STJ); e (c) por analogia, "excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito" (Súmula 224/STJ). A propósito: [...] Assim, no caso, negado o interesse do ente federal no feito ou excluído este da lide, deve o Juiz Federal apenas remeter os autos à Justiça Comum Estadual, devendo esta acolher o entendimento da Justiça Comum Federal, pois, por óbvio, tal decisão somente poderia ser reformada pelos meios recursais postos à disposição de eventual interessado perante a própria Justiça Federal. A propósito, confiram-se as seguintes decisões monocráticas adotando o mesmo entendimento em casos que também são afetos ao FGHAB: CC 138.839/SP, Min. Nancy Andrighi, DJe de 10/06/2019; CC 165.579/RJ, Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 14/05/2019; CC 165.296/PB, DJe de 06/05/2019; Agint no CC 149.873/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 17/03/2020. nesse passo, cumpre destacar que a competência da Justiça Federal já foi esgotada no julgamento dos embargos de terceiro, que discutiu meramente o direito de preferência, questão ancilar ao mérito da questão, sem a menor influencia à questão principal que ainda pende de julgamento pela Justiça Estadual. Do mesmo modo, foram devidamente motivadas as rejeições dos dois embargos de declaração, nos seguintes termos (fls. 371-373 e 397-398): Deveras, o presente conflito de competência foi estabelecido entre os ds. Juízos Estadual e Federal sem que, qualquer deles, tenham mencionado eventual manifestação da Caixa Econômica Federal de interesse em integrar a lide originária. A propósito, confiram-se as decisões seguintes: - do Juízo suscitado: "Em que pese manifestação contida no evento 292, frisa-se que em decisão proferida nos autos de agravo de instrumento de nº 0028717-68.2018.827.0000, reconheceu a competência da Justiça Federal para a apreciação tanto dos autos nº n. 0000165-78.2018.827.2721 quanto da tutela cautelar antecedente n. 0001685-78.2015.827.2721 (os presentes autos), tratando-se, assim, de competência absoluta (ratione personae), na forma do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Em sede de decisão, o juiz reconheceu a competência para processar e julgar os embargos de terceiro perante a Justiça Federal. Posteriormente, em sentença nos autos dos embargos de terceiro, foi julgado procedente os pedidos do embargante (CEF), declarando o direito de preferência da Caixa Econômica Federal em relação à Cédula Rural Pignoratícia nº 79961/2122/2015 emitida em favor da embargante. Assim, mantenho os despachos de eventos 266 e 284 por seus próprios fundamentos e determino a remessa dos presentes autos à Justiça Federal – Seção Judiciária do Estado do Tocantins, reafirmando que este juízo apenas cumpriu determinação contida na decisão proferida no evento 14 no Agravo de Instrumento de n. 0028717-68.2018.827.0000" (nas fls. 321/32). - do Juízo suscitante: AGROFARM - PRODUTOS AGROQUIMICOS LTDA. ajuizou medida cautelar de arresto em face de JOSE ANTUNES MEURER, SILVIO ANTUNES MEURER, SILVANO ANTUNES MEURER, CASSIANO BOAVENTURA MEURER e SOLANGE SALETE SZEMCZAK perante a Primeira Vara Cível da Comarca de Guaraí/TO com o objetivo de assegurar o resultado prático e útil de execução fundada em cédulas de crédito rural n°’s 34/2015 e 37/2015. 2. No curso da demanda a CEF opôs embargos de terceiro nº 1000601- 58.2019.4.01.4300, que foram processados e julgados por esta Vara Federal em razão da presença da empresa pública. A sentença proferida apenas reconheceu o direito de preferência da CEF em relação às constrições efetuadas no curso da presente medida cautelar de arresto e respetiva execução. A sentença foi desafiada por apelação e atualmente aguarda julgamento pela instância revisora. 3. O Juízo da Primeira Vara da Comarca de Guaraí/TO reconheceu sua incompetência em razão da oposição dos embargos de terceiro, razão pela qual os presentes autos aqui aportaram. 4. É o relato necessário. II. FUNDAMENTAÇÃO 5. Na presente relação processual não figuram não figuram quaisquer das entidades ou interesses versados no artigo 109 da Constituição Federal, o que é suficiente para afastar a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento deste processo. 6. Como é cediço, a competência da Justiça Federal é definida pela presença na relação processual das entidades federais ou interesses enumerados no artigo 109 da Constituição Federal. Nesse sentido: (...) 7. Além disso, é da firme compreensão jurisprudencial que a oposição de embargos de terceiro por entidade federal não muda a competência para o processo e julgamento do processo principal. 8. A existência de embargos de terceiro oposto pela CEF não autoriza a remessa destes autos à Justiça Federal, cabendo ao juízo estadual avaliar a ocorrência de questão prejudicial apta a eventualmente suspender o processo. Esse é o entendimento do STJ: (...) 9. A competência, portanto, é da Justiça Estadual. Está instaurado conflito negativo de competência. 10. O conflito deve ser solucionado pelo Superior Tribunal de Justiça (artigo 104, II, “d”, da Constituição Federal)" (nas fls. 169/170). Como se vê, não há referência alguma a manifestação de interesse ou de pedido para integrar a lide feito pela Caixa Econômica Federal. Nesse caso, caso haja pedido nesse sentido, que não tenha sido apreciado pelo d. Juízo suscitante, caberia à parte manejar os recursos ordinários na instância originária, porquanto o presente incidente processual presta-se apenas para declarar a competência de um órgão Jurisdicional em relação a outro e não para apreciar questões de competência das instâncias de primeiro e segundo graus, sob pena de transformar, indevidamente, o conflito de competência em sucedâneo do recurso ordinário. Deveras, alegou a parte embargante a) que, "apesar de não conhecer do conflito negativo de competência, a decisão agravada e mantida no julgado ora embargado determinou a devolução dos autos ao r. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Guaraí-TO" (na fl. 345) e b) que, "se da decisão do Juiz Federal singular que nega interesse do ente federal no feito ou o exclui da lide, cabe recurso perante a própria Justiça Federal, mostra-se contraditório, incongruente e vedado a este Egrégio STJ determinar, sem verificar a interposição de recurso ou o trânsito em julgado da decisão na Justiça Federal, o encaminhamento dos autos ao Juiz Estadual. Isto inclusive configura supressão de instância e cerceamento de defesa e fere o devido processo legal" (na fl. 346). Todavia, quanto ao primeiro ponto, verifica-se que a remessa dos autos ao Juízo de Guaraí/TO não possui conteúdo decisório, traduzindo apenas apenas ato de mero expediente, sob os auspícios da economia processual. Nesse aspecto, destaque-se, que o que importa, e isso constitui fundamento da decisão de não conhecimento do conflito de competência, é a constatação de quem declarou a incompetência da Justiça Federal e, portanto, a competência da Justiça Estadual foi o próprio Juízo Federal, não o ato de remessa dos autos a outro Juízo. Noutro passo, quanto ao segundo item dos embargos, observa-se que no momento do manejo do conflito de competência, ou em qualquer outro momento, mesmo agora, os embargantes noticiaram que opuseram qualquer tipo de recurso contra a decisão que negou interesse/ingresso de ente federal na lide, de modo que, como o presente incidente não possui efeito suspensivo automático, a consequência automática e necessária da decisão negativa de conhecimento do conflito e é a remessa dos autos à Justiça Estadual, tendo em vista que a assinalada decisão do Juízo Federal transitou em julgado. No caso de ente federal interessado ter manejado recurso, então deverá o interessado requisitar perante o Juízo estadual a suspensão do julgamento da ação originária. Dito em outras palavras, a remessa dos autos ao Juízo estadual é trivial ato de mero expediente, não havendo necessidade de que sobre ele essa Corte faça maiores considerações, porquanto tudo que foi dito nesta oportunidade é mera decorrência de interpretação da decisão embargada. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. 4. Quanto às demais alegações, verifica-se que a controvérsia se cinge à questão do exame dos pressupostos de admissibilidade do conflito de competência. No caso, o acórdão recorrido manteve o não conhecimento do conflito de competência, estando fundamentado nos termos do texto supratranscrito. Desse modo, a matéria ventilada depende do exame dos arts. 45, §3º, e 66 do CPC e das Súmulas 150, 224 e 254 do STJ, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, inviabilizando a admissão do recurso. Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Em caso semelhante, assim já decidiu o STF: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE A JUSTIÇA FEDERAL E A ESTADUAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que compete à Justiça Federal determinar se, no caso concreto, existe ou não interesse da União. Precedentes. 2. Para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas 279 e 280/STF). 3. Incabível a majoração de honorários, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (RE n. 1.387.833-AgR, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 2/9/2022) 5. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa aos arts. 5º, LIV, e 93, IX, da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO