Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2876778/SP (2025/0078575-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: FOR MEDICAL VENDAS E ASSISTENCIA TECNICA LTDA
ADVOGADOS: DANIEL MARCELINO - SP149354
FELIPE LUIS BARIANI BARRETO CARVALHO - SP314607
MARCELA GITIRANA FUJIHARA - SP427207
SUZANA CALDAS LOPES DE FARIA - SP448818
ANGELO AMADO BERTINI - SP495783
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por For Medical Vendas e Assistência Técnica LTDA, desafiando decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, por entender: (I) pela ausência de prequestionamento das teses de que "a transformação do depósito em pagamento definitivo se deu após a quitação do crédito tributário" e "para que fosse permitido a transformação automática do depósito em pagamento definitivo ou em renda da União, os valores oriundos da constrição judicial já deveriam estar depositados em conta única do Tesouro Nacional até a data da publicação da Lei 13.496/2017" incidindo, no ponto o óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF, e, no mesmo ponto, consignou ainda a aplicação da Súmula 284/STF. E É O NECESSÁRIO RELATÓRIO. Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial. A esse respeito, é imperioso frisar que, negado o processamento do recurso especial ante a ausência de prequestionamento da matéria veiculada no apelo raro, é essencial que as razões do agravo demonstrem o seu efetivo debate pelo acórdão recorrido, cuja providência, no caso, não ocorreu. Com efeito, caberia à parte ora agravante demonstrar, nas razões do agravo em recurso especial, que as referidas teses teriam sido efetivamente debatidas pelo Órgão colegiado da Corte de origem. Contudo, no recurso em análise, apenas aduz a parte agravante que houve prequestionamento das teses em seus recursos, e transcreve trecho de acórdão (fl. 342) que não se relaciona com as matérias não prequestionadas. Ademais, em suas razões de agravo, a insurgente também deixou de rebater, de modo específico, a aplicação da Súmula 284/STF. Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA