2. COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
THIAGO OLIVEIRA DE SOUZA
OAB/DF 83669·Representa: Autor
JULIO CESAR GOULART LANES
OAB/RS 46648·CPF·Representa: Autor
CRISTIANO MORSOLIN RETTORE
OAB/RS 49335·CPF·Representa: Autor
CRISTIANO MORSOLIN RETTORE
OAB/RS 049335·CPF·Representa: Autor
JULIO CESAR GOULART LANES
OAB/RS 046648·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
28/11/2025, 16:13
Trânsito em julgado
28/11/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 20:21
Protocolo de Petição
04/11/2025, 20:08
Publicação
04/11/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 2202301/RS (2025/0078648-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: FERKATA - PLASTICOS LTDA
ADVOGADO: CRISTIANO MORSOLIN RETTORE - RS049335
AGRAVADO: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D
ADVOGADOS: JULIO CESAR GOULART LANES - RS046648
THIAGO OLIVEIRA DE SOUZA - DF083669
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
03/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/10/2025, 11:50
Não-Provimento
29/10/2025, 23:59
Publicação
03/10/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 2202301/RS (2025/0078648-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: FERKATA - PLASTICOS LTDA
ADVOGADO: CRISTIANO MORSOLIN RETTORE - RS049335
AGRAVADO: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D
ADVOGADOS: JULIO CESAR GOULART LANES - RS046648
THIAGO OLIVEIRA DE SOUZA - DF083669
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 2202301/RS (2025/0078648-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: FERKATA - PLASTICOS LTDA
ADVOGADO: CRISTIANO MORSOLIN RETTORE - RS049335
AGRAVADO: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D
ADVOGADOS: JULIO CESAR GOULART LANES - RS046648
THIAGO OLIVEIRA DE SOUZA - DF083669
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
03/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/10/2025, 11:50
Não-Provimento
29/10/2025, 23:59
Publicação
03/10/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 2202301/RS (2025/0078648-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: FERKATA - PLASTICOS LTDA
ADVOGADO: CRISTIANO MORSOLIN RETTORE - RS049335
AGRAVADO: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D
ADVOGADOS: JULIO CESAR GOULART LANES - RS046648
THIAGO OLIVEIRA DE SOUZA - DF083669
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
01/10/2025, 17:02
Conclusão (para decisão)
19/09/2025, 13:16
Petição (Impugnação)
19/09/2025, 09:30
Protocolo de Petição
19/09/2025, 09:16
Publicação
02/09/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 2202301/RS (2025/0078648-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: FERKATA - PLASTICOS LTDA
ADVOGADO: CRISTIANO MORSOLIN RETTORE - RS049335
AGRAVADO: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D
ADVOGADOS: JULIO CESAR GOULART LANES - RS046648
THIAGO OLIVEIRA DE SOUZA - DF083669
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 09:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/08/2025, 08:51
Protocolo de Petição
29/08/2025, 08:32
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 15:11
Protocolo de Petição
26/08/2025, 14:50
Publicação
26/08/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt no REsp 2202301/RS (2025/0078648-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: FERKATA - PLASTICOS LTDA
ADVOGADO: CRISTIANO MORSOLIN RETTORE - RS049335
EMBARGADO: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D
ADVOGADOS: JULIO CESAR GOULART LANES - RS046648
THIAGO OLIVEIRA DE SOUZA - DF083669
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática. Proferida decisão no recurso, a parte embargante opõe embargos de declaração apontando vícios na decisão embargada, conforme se percebe dos seguintes trechos da petição: É importante dizer que o benefício da gratuidade judiciária foi expressamente requerido pela ora embargante já na petição inicial. A sentença, entretanto, manteve-se silente sobre o pleito, ensejando a interposição de embargos de declaração com o objetivo de sanar a omissão. Naquela oportunidade, diante da superveniência de fato novo — consubstanciado na apresentação das demonstrações contábeis do exercício imediatamente anterior à prolação da sentença — foram juntados documentos atualizados para reforçar a situação de hipossuficiência, sobretudo considerando que havia transcorrido quase oito anos desde o ajuizamento da demanda. Ao julgar os embargos de declaração opostos contra a sentença (fls. 2058/2059), o juízo de primeiro grau supriu a omissão anteriormente existente, indeferindo expressamente a gratuidade judiciária. Dessa forma, à luz do efeito integrativo dos embargos de declaração, a sentença passou a conter dispositivo expresso de indeferimento da gratuidade judiciária. Importante destacar que, caso a sentença tivesse deferido o benefício naquela ocasião, as verbas sucumbenciais nela fixadas não poderiam ser exigidas. III. DO EFEITO SUBSTITUTIVO DO ACÓRDÃO QUE CONCEDEU A GRATUIDADE É imprescindível destacar o efeito substitutivo dos acórdãos proferidos em sede recursal, nos termos do artigo 1.008 do Código de Processo Civil. Por força desse princípio, o acórdão que julga a apelação substitui integralmente a sentença recorrida nos limites da reforma, deixando esta de subsistir como norma individual e concreta. Esse entendimento é reiteradamente reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, como se extrai do seguinte precedente: [...] É justamente por isso que a decisão ora embargada gera dúvida relevante: se o pedido de gratuidade formulado na petição inicial foi reiterado e deferido apenas após sucessivas fases processuais, e se a sentença que indeferiu o pedido foi substituída por acórdão que o acolheu, qual é o marco processual a partir do qual se suspendem os efeitos das verbas processuais? A omissão torna-se ainda mais relevante à medida que o processo possui múltiplos momentos processuais possíveis para fixar o termo inicial dos efeitos: 1. se o marco for o pedido inicial, então todas as despesas processuais estariam abarcadas pela gratuidade; 2. se for a sentença (substituída pelo acordão), apenas as verbas nela fixadas e as subsequentes estariam protegidas; 3. se for o julgamento dos embargos de declaração em sede recursal, estar-se- ia admitindo, na prática, uma mitigação do efeito substitutivo – o que contraria a jurisprudência consolidada deste e. Tribunal Superior. Diante disso, é imprescindível que a decisão esclareça quais verbas estão com a exigibilidade suspensa à luz da concessão do benefício, sob pena de insegurança jurídica e indevida responsabilização da parte hipossuficiente por despesas que, em tese, estariam cobertas pelo deferimento judicial. É o relatório. Decido. Os embargos não merecem acolhimento. As alegações da parte embargante foram analisadas na decisão embargada. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. A decisão é clara quanto a reforma do acórdão no que diz respeito à impossibilidade de atribuição de efeitos retroativos à declaração de gratuidade judiciária para os atos anteriores à declaração. O apontamento de vício pela parte embargante foi tratado com clareza e sem contradições, conforme se percebe dos seguintes trechos da decisão: Nestes termos, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante da jurisprudência assente desta Corte Superior, no sentido que "Embora a parte interessada possa, a qualquer tempo, formular pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, eventual deferimento pelo Juiz ou Tribunal somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou os posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade" (AgRg nos ER Esp n. 1.502.212/SC, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, D Je de). [...] Ante o exposto, em juízo de retratação, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de energia Elétrica - CEE-D para afastar a retroatividade dos efeitos da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. As alegações da parte, como se vê, configuram a intenção de rediscutir a matéria, o que é inviável em embargos de declaração. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC. 1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial. 2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A contradição capaz de ensejar o cabimento dos embargos declaratórios é aquela que se revela quando o julgado contém proposições inconciliáveis internamente. 2. Sendo os embargos de declaração recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podem ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, a obtenção de efeitos infringentes. 3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, cabe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973. 4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.) Eventuais erros materiais da decisão, constantes no seu relatório ou em trechos que não fazem parte da fundamentação, em nada alteram o julgado, uma vez que não importam nenhum prejuízo à parte. Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
25/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/08/2025, 10:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/08/2025, 10:40
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 19:02
Petição (Impugnação)
20/08/2025, 18:31
Protocolo de Petição
20/08/2025, 17:01
Publicação
13/08/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2202301/RS (2025/0078648-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: FERKATA - PLASTICOS LTDA
ADVOGADO: CRISTIANO MORSOLIN RETTORE - RS049335
EMBARGADO: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D
ADVOGADOS: JULIO CESAR GOULART LANES - RS046648
THIAGO OLIVEIRA DE SOUZA - DF083669
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
12/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/08/2025, 09:00
Petição (Embargos de declaração)
08/08/2025, 08:31
Protocolo de Petição
08/08/2025, 08:18
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 19:20
Protocolo de Petição
07/08/2025, 19:04
Retirada
07/08/2025, 01:26
Publicação
07/08/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2202301/RS (2025/0078648-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D
ADVOGADOS: JULIO CESAR GOULART LANES - RS046648
THIAGO OLIVEIRA DE SOUZA - DF083669
AGRAVADO: FERKATA - PLASTICOS LTDA
ADVOGADO: CRISTIANO MORSOLIN RETTORE - RS049335
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de energia Elétrica - CEE-D contra decisão monocrática de minha lavra de fls. 2468-2480, que conheceu do seu recurso especial e negou-lhe provimento. A parte agravante alega, em síntese, o seguinte (fls. 2485-2488): [...] DO PEDIDO DE AJG REALIZADO SOMENTE APÓS A SENTENÇA [...] A linha do tempo não deixa dúvidas de que à época da prolação da sentença, o autor/agravado estava condenado ao pagamento das custas iniciais ao final do processo: [...] Somente após a sentença desfavorável, a agravada – com nítido receio de haver de pagar os honorários fixados em favor da agravante – juntou novos documentos e pediu revisão da AJG. É incontroverso que no momento da prolação da sentença o recorrido não possuía direito à AJG. Somente após a prolação da sentença a parte autora opôs embargos de declaração, referindo que havia um “fato novo” que justificava a reanálise da AJG. Isto porque tal pedido já havia sido indeferido quando do ajuizamento da ação, porquanto compreendido que naquele momento a empresa não preenchia os requisitos. Ou seja, somente APÓS a sentença a empresa trouxe, por meio de embargos de declaração, esta nova documentação, requerendo uma reanálise quanto ao pedido de gratuidade judiciária. Dessa forma, resta nítido que o pedido de AJG em sede de Embargos de Declaração não encontra qualquer respaldo na legislação processual, uma vez que não havendo novo pedido anterior à sentença, não poderia o juiz se manifestar na sentença sobre o que já estava decidido, de forma que não havia omissão, contradição ou obscuridade em relação à concessão - ou não - da AJG. [...] Portanto, é salutar a manifestação do Colegiado sobre a interpretação prestada ao precedente supra, o qual, considerando-se todos os meandres, é flagrantemente favorável às pretensões da recorrente, pois não houve acatamento do mérito recursal da Ferkata, sendo VEDADA a aplicação de efeitos ex tunc ao benefício concedido pelo Tribunal, e requerido somente após a sentença em sede de embargos de declaração nitidamente incabíveis. Foi apresentada impugnação ao agravo às fls. 2492-2499. É o relatório. Decido. De início, importa pontuar que, analisando detidamente os autos, verifica-se que há pertinência nas alegações da parte agravante, motivo pelo qual, em juízo de retratação, torno sem efeito a decisão no tocante ao recurso especial da agravante de fls. 2472-2474 e passo à nova análise do apelo nobre. A agravante, ao interpor recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, no qual busca reformar o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ementado nos seguintes termos (fls. 2163-2164): APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PERÍCIA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. INCÊNDIO COM PERDA TOTAL DE EMPRESA DE RECICLAGEM E PROCESSAMENTO DE RESÍDUOS PLÁSTICOS. ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE FALHA DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR POR INOCORRÊNCIA DE ILÍCITO. 1. NULIDADE DA PROVA PERICIAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. CASO EM QUE NÃO EVIDENCIADA A ALEGADA NULIDADE DA PROVA PERICIAL PORQUANTO A PARTE AUTORA FOI INTIMADA PARA APRESENTAR QUESITOS E ASSISTENTE TÉCNICO, POR CARTA AR, MAS DEIXOU DE O FAZER POR OPÇÃO PRÓPRIA. NÃO OBSTANTE, FOI CONTATADA PELO EXPERTO E, ENTÃO, INDICOU ASSISTENTE TÉCNICO E FORMULOU QUESITOS, NÃO SE PODENDO AVENTAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OUTROSSIM, COM RELAÇÃO À AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA NOMEAÇÃO DO NOVO PERITO E DA DATA E HORÁRIO DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, NÃO VISLUMBRO PREJUÍZO À AUTORA, UMA VEZ QUE TAMPOUCO A PARTE RÉ FOI CIENTIFICADA. NÃO BASTASSE ISSO, A JURISPRUDÊNCIA DO STJ É PACÍFICA QUANTO A SE TRATAR DE NULIDADE RELATIVA A FALTA DE PRÉVIA CIENTIFICAÇÃO DAS PARTES, EXIGINDO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO PARA A INVALIDAÇÃO DO ATO. A AUTORA NÃO LOGROU DEMONSTRAR QUALQUER PREJUÍZO COM A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, POIS ELA OCORREU MAIS DE TRÊS ANOS DEPOIS DO INCÊNDIO, SEU ASSISTENTE TÉCNICO FOI CONTATADO POR TELEFONE PARA ESCLARECER DÚVIDAS E TÓPICOS QUE SERIAM ABORDADOS NO LAUDO PERICIAL, ALÉM DE QUE IMPUGNOU VÁRIOS TÓPICOS DOS LAUDOS, FORMULANDO QUESITOS COMPLEMENTARES QUE FORAM RESPONDIDOS. A DISCORDÂNCIA DAS CONCLUSÕES DO PERITO NÃO É SUFICIENTE PARA ANULAR A PROVA PERICIAL. 2. DA RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. É DE NATUREZA OBJETIVA, A TEOR DO ART. 37, § 6º, DA CF, BEM COMO SE ESTÁ DIANTE DE RELAÇÃO DE CONSUMO. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, NO ENTANTO, NÃO FORAM PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS À RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL, POIS AUSENTE ILÍCITO OU FALHA DO SERVIÇO. 3. CASO DOS AUTOS. A AUTORA É CONSUMIDORA INDUSTRIAL, DE MÉDIA TENSÃO, E TEVE SUA SEDE INTEIRAMENTE CONSUMIDA PELO FOGO NA MADRUGADA DO DIA 15, ATRIBUINDO O INFORTÚNIO À28/01/20 CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA POR SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SEGUNDO LEGISLAÇÃO QUE REGULAMENTA O SETOR, A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA VAI ATÉ O PONTO DE ENTREGA DA UNIDADE CONSUMIDORA, SENDO QUE, A PARTIR DAÍ, A RESPONSABILIDADE É DO CONSUMIDOR QUE, PERTENCENDO AO GRUPO A, AINDA É RESPONSÁVEL PELAS INSTALAÇÕES NECESSÁRIAS AO ABAIXAMENTO DA TENSÃO, TRANSPORTE DE ENERGIA E PROTEÇÃO DOS SISTEMAS. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE INDICA QUE HOUVE ALGUMA INSTABILIDADE NA REDE INTERNA DA UNIDADE CONSUMIDORA, PORQUANTO A ENTREGA PELA CONCESSIONÁRIA ESTAVA NA TENSÃO CORRETA, NAS TRÊS FASES, E EM CONFORMIDADE COM O CONTRATADO. AUSENTE, PORTANTO, ILÍCITO POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA A ENSEJAR SUA RESPONSABILIZAÇÃO. 4. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ESTE COLEGIADO JÁ DEFERIU O PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FIM DO PROCESSO QUANDO, SE FOR O CASO, A QUESTÃO PODERÁ SER NOVAMENTE APRECIADA DIANTE DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS ATUAIS DA EMPRESA. PRELIMINAR REJEITADA, APELAÇÃO DESPROVIDA. Os embargos de declaração opostos por Ferkata Plásticos Ltda. foram acolhidos para "para suprir a omissão e a contradição a fim de dar parcial provimento à apelação para conceder a gratuidade judiciária à apelante, revogar a parte do acórdão que majorou os honorários sucumbenciais, bem como declarar a inexigibilidade da verba sucumbencial fixada na sentença, nos termos da fundamentação." (fl. 2308). Por sua vez, a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEED-D, também opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 2347-2350). Em suas razões recursais, a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEED-D alega a violação dos arts. 1.022, II, 489, §1°, IV e VI do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido não apreciou os fundamentos essenciais que poderiam determinar outro resultado apresentados pela recorrente e jurisprudência do STJ, que são contrários à retroatividade da gratuidade de justiça. Aponta a violação dos arts. 85 e 98 do CPC/2015, quanto à concessão da gratuidade de justiça com efeitos retroativos, pois, no momento da prolação da sentença, a recorrida não possuía o direito à gratuidade da justiça. Aduz o dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte Superior, bem como de julgados de outros tribunais, todos no sentido que a gratuidade concedida após a sentença não projeta efeitos retroativos. Nesse contexto, cinge-se a controvérsia acerca da retroatividade do benefício da gratuidade judiciária. Desse modo, quanto à alegação violação dos arts. 1.022, II, 489, §1°, IV e VI do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o Tribunal de origem, quando da análise dos embargos declaratórios, assentou o entendimento que "a sua posição unânime quanto à concessão da benesse à embargada e a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais" (fls. 2347-2348), reafirmando o decisum quanto à "inexigibilidade da verba sucumbencial fixada na sentença". Com efeito, descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO - RET. ESTADO DE MINAS GERAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. EXAME DE PROVA E LEGISLAÇÃO LOCAL. INADMISSIBILIDADE. (...) 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. (...) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.162.181/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 266/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.002.533/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.) Já quanto à violação aos arts. 85 e 98 do CPC/2015, a alegação merece prosperar. Restou assentado pelo Tribunal de origem (fls. 2306-2308): Ocorre que a documentação acostada aos autos a partir da prolação da sentença, relativa às atividades da embargante nos anos de 2022, 2023 e até março de 2024, denotam que, efetivamente, houve drástica mudança no resultado de suas atividades, passando a operar com resultado financeiro significativamente negativo. [...] Já nesta instância, logrou demonstrar que segue optante do Simples Nacional ( evento 29, OUT2) e que sua receita bruta mensal durante 2023 variou de R$ 0,00 (meses de abril, julho, setembro e dezembro) a R$ 21.611,80 em fevereiro (Outros 3 a 14 do Evento nº 29). Aliado a isso, seu balanço patrimonial demonstrou prejuízos acumulados de R$ 1.130.800,74 (evento 29, OUT19) e resultado do exercício financeiro de 2023 também negativo de R$ 607.621,21 (evento 29, OUT20). Ainda, a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) do ano de 2023 denota que está operando com um empregado a menos que no ano anterior (6 ao invés de 7), que seu estoque reduziu de R$ 45.819,47 para R$ 17.208.63 e que seu caixa diminuiu de R$ 3.828,76 para R$ 2.731,94 (evento 29, OUT18). [...] Assim, tenho que está satisfatoriamente demonstrada a necessidade econômico-financeira da autora, ora embargante, razão pela qual tenho que é caso de lhe deferir a gratuidade judiciária. [...] Diante do exposto, voto por acolher os embargos de declaração para suprir a omissão e a contradição a fim de dar parcial provimento à apelação para conceder a gratuidade judiciária à apelante, revogar a parte do acórdão que majorou os honorários sucumbenciais, bem como declarar a inexigibilidade da verba sucumbencial fixada na sentença, nos termos da fundamentação. Nestes termos, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante da jurisprudência assente desta Corte Superior, no sentido que "Embora a parte interessada possa, a qualquer tempo, formular pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, eventual deferimento pelo Juiz ou Tribunal somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou os posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade" (AgRg nos EREsp n. 1.502.212/SC, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 14/6/2019). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. (...) 3. "Embora a parte interessada possa, a qualquer tempo, formular pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, eventual deferimento pelo Juiz ou Tribunal somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou os posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade" (AgRg nos EREsp n. 1.502.212/SC, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 14/6/2019). Embargos de declaração acolhidos para, sanando a omissão apontada, deferir o benefício da gratuidade da justiça formulado pela ora embargante com efeitos ex nunc. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.873.174/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. (...) 1.2 A jurisprudência desta Corte Superior admite a concessão da assistência judiciária gratuita mediante a simples declaração, pelo requerente, de que não pode custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. 1.3 Os efeitos do benefício da justiça gratuita devem ser ex nunc, não podendo retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados. 2. Embargos de declaração acolhidos tão somente para deferir os benefícios da justiça gratuita. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.888.086/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRECORRIBILIDADE. RECURSO INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC. ABERTURA DE PRAZO. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 3. O pedido de gratuidade da justiça formulado nesta fase recursal não tem proveito para a parte, tendo em vista que o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de custas. Ademais, a concessão do benefício somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.866.082/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.) Ante o exposto, em juízo de retratação, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de energia Elétrica - CEE-D para afastar a retroatividade dos efeitos da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
06/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/08/2025, 15:40
Provimento
05/08/2025, 15:40
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
29/07/2025, 14:41
Protocolo de Petição
29/07/2025, 14:13
Publicação
18/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2202301/RS (2025/0078648-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES - RS046648
AGRAVADO: FERKATA - PLASTICOS LTDA
ADVOGADO: CRISTIANO MORSOLIN RETTORE - RS049335
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:05
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 15:31
Petição (Impugnação)
06/05/2025, 11:11
Protocolo de Petição
06/05/2025, 10:58
Publicação
28/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2202301/RS (2025/0078648-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES - RS046648
AGRAVADO: FERKATA - PLASTICOS LTDA
ADVOGADO: CRISTIANO MORSOLIN RETTORE - RS049335
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 16:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/04/2025, 16:11
Protocolo de Petição
23/04/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 20:01
Protocolo de Petição
02/04/2025, 19:44
Publicação
02/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2202301/RS (2025/0078648-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES - RS046648
RECORRIDO: FERKATA - PLASTICOS LTDA
ADVOGADO: CRISTIANO MORSOLIN RETTORE - RS049335
AGRAVANTE: FERKATA - PLASTICOS LTDA
ADVOGADO: CRISTIANO MORSOLIN RETTORE - RS049335
AGRAVADO: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES - RS046648
DECISÃO Ferkata Plásticos Ltda. ajuizou ação indenizatória contra a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEE-D, objetivando a reparação de danos materiais e lucros cessantes, decorrentes de incêndio em sua usina de reciclagem, causado por má prestação do serviço de fornecimento de energia pela concessionária. Na primeira instância, a sentença julgou improcedente os pedidos, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (fl. 1982). O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em grau recursal, negou provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo a sentença em sua integralidade, nos termos da seguinte ementa (fls. 2163-2164): APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PERÍCIA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. INCÊNDIO COM PERDA TOTAL DE EMPRESA DE RECICLAGEM E PROCESSAMENTO DE RESÍDUOS PLÁSTICOS. ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE FALHA DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR POR INOCORRÊNCIA DE ILÍCITO. 1. NULIDADE DA PROVA PERICIAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. CASO EM QUE NÃO EVIDENCIADA A ALEGADA NULIDADE DA PROVA PERICIAL PORQUANTO A PARTE AUTORA FOI INTIMADA PARA APRESENTAR QUESITOS E ASSISTENTE TÉCNICO, POR CARTA AR, MAS DEIXOU DE O FAZER POR OPÇÃO PRÓPRIA. NÃO OBSTANTE, FOI CONTATADA PELO EXPERTO E, ENTÃO, INDICOU ASSISTENTE TÉCNICO E FORMULOU QUESITOS, NÃO SE PODENDO AVENTAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OUTROSSIM, COM RELAÇÃO À AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA NOMEAÇÃO DO NOVO PERITO E DA DATA E HORÁRIO DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, NÃO VISLUMBRO PREJUÍZO À AUTORA, UMA VEZ QUE TAMPOUCO A PARTE RÉ FOI CIENTIFICADA. NÃO BASTASSE ISSO, A JURISPRUDÊNCIA DO STJ É PACÍFICA QUANTO A SE TRATAR DE NULIDADE RELATIVA A FALTA DE PRÉVIA CIENTIFICAÇÃO DAS PARTES, EXIGINDO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO PARA A INVALIDAÇÃO DO ATO. A AUTORA NÃO LOGROU DEMONSTRAR QUALQUER PREJUÍZO COM A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, POIS ELA OCORREU MAIS DE TRÊS ANOS DEPOIS DO INCÊNDIO, SEU ASSISTENTE TÉCNICO FOI CONTATADO POR TELEFONE PARA ESCLARECER DÚVIDAS E TÓPICOS QUE SERIAM ABORDADOS NO LAUDO PERICIAL, ALÉM DE QUE IMPUGNOU VÁRIOS TÓPICOS DOS LAUDOS, FORMULANDO QUESITOS COMPLEMENTARES QUE FORAM RESPONDIDOS. A DISCORDÂNCIA DAS CONCLUSÕES DO PERITO NÃO É SUFICIENTE PARA ANULAR A PROVA PERICIAL. 2. DA RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. É DE NATUREZA OBJETIVA, A TEOR DO ART. 37, § 6º, DA CF, BEM COMO SE ESTÁ DIANTE DE RELAÇÃO DE CONSUMO. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, NO ENTANTO, NÃO FORAM PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS À RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL, POIS AUSENTE ILÍCITO OU FALHA DO SERVIÇO. 3. CASO DOS AUTOS. A AUTORA É CONSUMIDORA INDUSTRIAL, DE MÉDIA TENSÃO, E TEVE SUA SEDE INTEIRAMENTE CONSUMIDA PELO FOGO NA MADRUGADA DO DIA 28/01/2015, ATRIBUINDO O INFORTÚNIO À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA POR SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SEGUNDO LEGISLAÇÃO QUE REGULAMENTA O SETOR, A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA VAI ATÉ O PONTO DE ENTREGA DA UNIDADE CONSUMIDORA, SENDO QUE, A PARTIR DAÍ, A RESPONSABILIDADE É DO CONSUMIDOR QUE, PERTENCENDO AO GRUPO A, AINDA É RESPONSÁVEL PELAS INSTALAÇÕES NECESSÁRIAS AO ABAIXAMENTO DA TENSÃO, TRANSPORTE DE ENERGIA E PROTEÇÃO DOS SISTEMAS. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE INDICA QUE HOUVE ALGUMA INSTABILIDADE NA REDE INTERNA DA UNIDADE CONSUMIDORA, PORQUANTO A ENTREGA PELA CONCESSIONÁRIA ESTAVA NA TENSÃO CORRETA, NAS TRÊS FASES, E EM CONFORMIDADE COM O CONTRATADO. AUSENTE, PORTANTO, ILÍCITO POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA A ENSEJAR SUA RESPONSABILIZAÇÃO. 4. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ESTE COLEGIADO JÁ DEFERIU O PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FIM DO PROCESSO QUANDO, SE FOR O CASO, A QUESTÃO PODERÁ SER NOVAMENTE APRECIADA DIANTE DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS ATUAIS DA EMPRESA. PRELIMINAR REJEITADA, APELAÇÃO DESPROVIDA. Opostos declaratórios por Ferkata Plásticos Ltda., foram eles acolhidos para dar parcial provimento à apelação para conceder a gratuidade judiciária à embargante, revogando parte do acórdão que majorou os honorários sucumbenciais, bem como declarar a inexigibilidade da verba sucumbencial fixada na sentença, nos termos da ementa (fl. 2309): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO VERIFICADAS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. DEFERIMENTO. 1. CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO, DE SE SUPRIR A FALTA A FIM DE ANALISAR O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA DA APELANTE. 2. AJG À PESSOA JURÍDICA. 2.1. NÃO MAIS SE COADUNA COM O SISTEMA NORMATIVO EM VIGOR O DEFERIMENTO IRRESTRITO E LIBERAL DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DA NOBRE FINALIDADE QUE MOTIVA O CITADO INSTITUTO JURÍDICO, RESERVADO AOS QUE MAIS PRECISAM, SOB PENA DE COLAPSO DO JÁ SOBRECARREGADO JUDICIÁRIO. 2.2. CASO CONCRETO EM QUE A APELANTE, ORA EMBARGANTE, JUNTOU DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA COMPROVAR A EFETIVA NECESSIDADE, POIS SUA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA MUDOU DRASTICAMENTE APÓS O SINISTRO QUE ANIQUILOU SUAS INSTALAÇÕES EM JANEIRO DE 2015, ESTANDO A OPERAR NO VERMELHO, AO MENOS, DESDE 2022 E COM PIORA NOS SEUS RESULTADOS DESDE ENTÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. Os embargos declaratórios opostos pela concessionária foram rejeitados (fl. 2347-2350). Inconformada, a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEE-D interpôs recurso especial, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, alegando a violação dos arts. 1.022, II, 489, §1°, IV e VI do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido não apreciou os fundamentos essenciais que poderiam determinar outro resultado apresentados pela recorrente e jurisprudência do STJ, que são contrários à retroatividade da gratuidade de justiça. Aponta a violação dos arts. 85 e 98 do CPC/2015, quanto à concessão da gratuidade de justiça com efeitos retroativos, pois, no momento da prolação da sentença, a recorrida não possuía o direito à gratuidade da justiça. Aduz o dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte Superior, bem como de julgados de outros tribunais, todos no sentido que a gratuidade concedida após a sentença não projeta efeitos retroativos. Por sua vez, Ferkata Plásticos Ltda. também interpôs recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, apontando a violação do art. 465, § 1º do CPC/2015, sustentando, em suma, que houve nulidade na prova pericial, pois não foi intimada sobre a nomeação de um novo perito, o que impediu sua participação na elaboração dos quesitos e na indicação de assistente técnico, considerando que o acórdão recorrido entendeu que a falta de intimação configurara apenas nulidade relativa, o que demandaria demonstração de prejuízo. Aponta violação do art. 14 do CDC, pois o acórdão recorrido impôs à recorrente o ônus de demonstrar o nexo de causalidade, apesar de ter produzido prova mínima dos fatos, os quais demostram que o fornecedor de serviço deve responder independentemente de culpa, cabendo a ele, o fornecedor, provar a inexistência de defeito ou a configuração de excludente de responsabilidade. Ao final, requer a manutenção do benefício da gratuidade judiciária deferido na origem. Apresentadas contrarrazões aos recursos às fls. 2402-2408 e 2410-2416. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem admitiu o recurso especial da concessionária (fls. 2419-2422), e inadmitiu o recurso da Ferkata Plásticos Ltda (fl. 2428-2431), dando ensejo ao agravo às fls. 2441-2450. Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo em recurso especial às fls. 621-626. É o relatório. Decido. Recurso Especial da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEE-D. A recorrente indica a existência de ausência de fundamentação, vícios e omissões no acórdão recorrido, os quais não foram sanados no julgamento dos embargos de declaração, no tocante a pontos importantes ao deslinde da controvérsia, acarretando a violação dos arts. 1.022, II, 489, §1°, IV e VI do CPC/2015, notadamente a respeito da concessão retroativa da gratuidade de justiça. Para a certeza das coisas – é esta a letra do acórdão recorrido, integralizado pelos embargos declaratórios, transcrito no que interessa à espécie (fls. 2306-2308): [...] No caso concreto, a parte agravante afirma estar passando por dificuldades financeiras, o que constato do exame da documentação acostada tanto nos embargos de declaração opostos contra a sentença (evento 79, EMBDECL1), quanto da juntada com a petição do evento 29, PET1 deste recurso. [...] Ocorre que a documentação acostada aos autos a partir da prolação da sentença, relativa às atividades da embargante nos anos de 2022, 2023 e até março de 2024, denotam que, efetivamente, houve drástica mudança no resultado de suas atividades, passando a operar com resultado financeiro significativamente negativo. Veja-se que, em 2022, o seu balanço patrimonial demonstrou prejuízos acumulados de R$ 523.179,53 (evento 79, OUT3) e resultado do exercício financeiro negativo de R$ 489.175,53 ( evento 79, OUT4). Já nesta instância, logrou demonstrar que segue optante do Simples Nacional ( evento 29, OUT2) e que sua receita bruta mensal durante 2023 variou de R$ 0,00 (meses de abril, julho, setembro e dezembro) a R$ 21.611,80 em fevereiro (Outros 3 a 14 do Evento nº 29). Aliado a isso, seu balanço patrimonial demonstrou prejuízos acumulados de R$ 1.130.800,74 (evento 29, OUT19) e resultado do exercício financeiro de 2023 também negativo de R$ 607.621,21 (evento 29, OUT20). Ainda, a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) do ano de 2023 denota que está operando com um empregado a menos que no ano anterior (6 ao invés de 7), que seu estoque reduziu de R$ 45.819,47 para R$ 17.208.63 e que seu caixa diminuiu de R$ 3.828,76 para R$ 2.731,94 (evento 29, OUT18). Finalmente, com relação ao ano de 2024, acostou relatório de faturamento subscrito por seu contador que denota que nos primeiros três meses do ano, faturou R$ 4.585,00 (evento 29, OUT21), o que demonstra que sua situação está pior que no mesmo período de 2023. Não bastasse isso, o faturamento do primeiro trimestre inteiro é insuficiente para quitar a sua folha de pagamento mensal que, em 2024, foi de R$ 9.198,18 em janeiro, R$ 7.814,91 em fevereiro e R$ 7.594,31 em março (evento 29, OUT22). É inegável, portanto, que a situação econômico-financeira da embargante mudou drasticamente após o sinistro que aniquilou suas instalações em janeiro de 2015, estando a operar no vermelho, ao menos, desde 2022 e com piora nos seus resultados. Assim, tenho que está satisfatoriamente demonstrada a necessidade econômico-financeira da autora, ora embargante, razão pela qual tenho que é caso de lhe deferir a gratuidade judiciária. Com isso, a apelação resta parcialmente provida para deferir a gratuidade judiciária à apelante, sendo impositivo declarar a inexigibilidade das verbas sucumbenciais fixadas na sentença com amparo no que dispõe o artigo 98, § 3º, do CPC5, bem como não falar em majoração da verba honorária em razão do resultado do julgamento diante do teor do AgInt nos ER Esp nº 1539725/DF6. A parte do acórdão, portanto, que havia majorado os honorários sucumbenciais em 1% resta alterada para não os majorar dado o parcial provimento do recurso de apelação. Este resultado decorre da correta compreensão dos efeitos devolutivo e substitutivo dos recursos. O efeito devolutivo dos recursos, como sabido, não deixa de ser uma representação do princípio dispositivo na seara recursal, na medida em que limita a atividade do órgão ad quem àquilo que foi especificamente impugnado pela parte recorrente. Excetuadas certas questões que o Tribunal deve examinar de ofício por força do efeito translativo dos recursos - caso dos consectários legais por exemplo -, não se admite, em regra, a apreciação, em grau de apelação, de matéria que não foi expressamente veiculada pela parte recorrente, já que a extensão da matéria recorrível – com a qual há de lidar a instância revisora – é delimitada pela parte que apela. Ou seja, não é dado ao Tribunal emitir pronunciamento a respeito de capítulo da sentença que não foi impugnado pelo recorrente. O pedido formulado em apelação, em outros termos, restringe a decisão do órgão ad quem. Conforme parêmia conhecida no meio forense, o tanto devolvido é o quanto apelado (tantum devolutum quantum apellatum). O efeito substitutivo, por sua vez, opera-se quando a decisão recorrida é reformada pelo Tribunal, cujo pronunciamento substitui o provimento de origem no que tiver sido objeto de recurso (artigo 1.008 do CPC7). Quando o recurso é provido apenas em parte, por exemplo, o acórdão só tem o condão de substituir a decisão a quo nos tópicos recorridos e providos, isto é, nos capítulos da sentença ou decisão interlocutória que foram objeto de reforma. [...] Diante do exposto, voto por acolher os embargos de declaração para suprir a omissão e a contradição a fim de dar parcial provimento à apelação para conceder a gratuidade judiciária à apelante, revogar a parte do acórdão que majorou os honorários sucumbenciais, bem como declarar a inexigibilidade da verba sucumbencial fixada na sentença, nos termos da fundamentação. Dessa forma, com relação a apontada violação dos arts. 1.022, II, 489, §1°, IV e VI do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação dos recorrentes evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 2.703.454/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.121.756/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024 e AgInt no AREsp n. 2.055.320/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024. Quanto às apontadas violações dos arts. 85 e 98 do CPC/2015, não se ouvida que "O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores a sua concessão." (AgInt no AREsp n. 895.135/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) Entretanto, o caso em análise, como bem fundamentou o Tribunal de origem, a empresa recorrida buscou discutir o direito à gratuidade de justiça no bojo do próprio recurso, ou seja, quando essa matéria integra os termos do apelo, pois nesse caso, a parte apresenta impugnação da decisão de indeferimento do benefício no primeiro momento em que pode se manifestar no feito. Neste caso, não há que se falar em efeito retroativo da concessão do benefício. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA E COBRANÇA. A) RECURSO DA PARTE AGRAVADA - DECISÃO DE FLS. 3.801-3.805 (e-STJ). 1. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. B) RECURSO DA PARTE AGRAVANTE - DECISÃO DE FLS. 3.806-3.817 (e-STJ). 1. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECLAMO. 2. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. EFEITO EX NUNC. 3. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. 4. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. 5. INCIDÊNCIA DO INSTITUTO DA SUPRESSIO E DA FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS NA INICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 6. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NÃO CARACTERIZAÇÃO DE OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA OU DE ABUSO DE DIREITO, DA FALTA DE PREVISÃO DE PAGAMENTO DOS SERVIÇOS NO CONTRATO E DA AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA RECUSA DAS PROPOSTAS PELA PARTE AGRAVADA. REVISÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 7. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 8. AGRAVO IMPROVIDO. A) RECURSO DA PARTE AGRAVADA - DECISÃO DE FLS. 3.801-3.805 (e-STJ). (...) 2. Com efeito, "a gratuidade não opera efeitos ex tunc, de sorte que somente passa a valer para os atos ulteriores à data do pedido, não afastando a sucumbência sofrida pela parte em condenação de 1º grau, que somente pode ser revista se, porventura, acatado o mérito da sua apelação, quando do julgamento desta" (REsp 556.081/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 14/12/2004, DJ 28/3/2005, p. 264). (...) 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.622.083/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.) Diante desse contexto, a pretensão recursal não merece provimento, em razão da consonância do entendimento firmado na origem com a jurisprudência desta Corte. Agravo em Recurso Especial de Ferkata Plásticos Ltda. Considerando que a agravante impugnou a fundamentação apresentada na decisão agravada, e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. De início – e para a certeza das coisas – é esta a letra do acórdão recorrido, transcrito no que interessa à espécie (fls. 2155-2162): [...] No que se refere à intimação para apresentar quesitos e assistente técnico, sem razão a autora, uma vez que, quando do saneamento do processo, o magistrado, no item 4 da decisão, intimou as partes para apresentarem quesitos e assistente técnico querendo (fls. 191/193 de evento 16, OUT6), veja-se: [...] Desta decisão, as partes foram intimadas pessoalmente já que a cada uma foi determinado que acostasse documentos - itens 2 e 3 -, o que fez com que a serventia judicial expedisse cartas de intimação, conforme se afere nas fls. 241/242 para a CEEE e 243/244 para a Ferkata de evento 16, OUT6. Ocorre que a autora, não se sabe porquê, limitou-se a acostar o projeto elétrico de suas instalações e apontar o impedimento do perito nomeado porque já o havia contratado quando do incêndio e atuaria como seu assistente técnico, conforme petição juntada nas fls. 15/103 de evento 16, OUT7, sem indicar assistente técnico e quesitos. A CEEE, a sua vez, também suscitou o impedimento do perito nomeado pelo juízo, acostou os documentos que lhe foram solicitados no saneador, bem como formulou quesitos e indicou assistente técnico (fls. 245/259 de evento 16, OUT6). Neste tópico, portanto, não há cogitar de nulidade ou quebra do princípio da igualdade porque a autora deixou de indicar assistente técnico e formular quesitos por escolha sua e não por falta de intimação. Não obstante, ao compulsar os autos, o experto do juízo verificou essa falta e entrou em contato diretamente com os procuradores da parte autora que lhe enviaram diretamente os quesitos e o nome do assistente técnico, o que é incontroverso nos autos. Teve a autora, portanto, tratamento diferenciado e favorecido nesse aspecto. Não se pode cogitar, portanto, de violação ao disposto no artigo 465, § 1º, do CPC. Outrossim, com relação à ausência de intimação da nomeação do novo perito e da data e horário da realização da perícia, conforme dispõe o artigo 474 do CPC1, não vislumbro prejuízo à autora, uma vez que tampouco a parte ré foi cientificada do dia em que o perito foi até o local do sinistro. Aliás, cumpre registrar que o incêndio que destruiu as instalações da autora ocorreu na madrugada do dia 28/01/2015 ao passo que o perito foi nomeado apenas em 07/02/2018, sendo intimado para dar início aos trabalhos periciais em 07/05/2018 (fl. 125 de evento 16, OUT7), ou seja, mais de três anos depois do ocorrido quando a cena do incêndio certamente era completamente outra para não dizer inexistente, pois há notícia de que houve recolhimento de resíduos do local e reinício das atividades ainda que em menor escala de produtividade - conforme informação do sócio Ricardo Luiz Ferrigo à Polícia Civil em sua declaração dada em 16/03/2017, fls. 231/232 de evento 16, OUT6 -, o que denota clara intervenção no local do sinistro. Não bastasse, ainda que ausente a intimação das partes da data da realização da perícia, isso, por si só, não gera a nulidade da prova, porquanto, segundo jurisprudência pacificada do STJ, se trata de nulidade relativa que demanda a demonstração efetiva do prejuízo para ser declarada. Veja-se: [...] Não obstante, como referiu o magistrado de origem ao afastar a arguição de nulidade da perícia (fls. 113/115 de evento 16, OUT8), o experto do juízo, ao notar a falta de quesitos e assistente técnico da parte autora, entrou em contato com seus procuradores que lhe enviaram eletronicamente petição com a indicação do assistente e os quesitos (fls. 75/81 de evento 16, OUT8). Mas não é só isso: também efetuou ligação telefônica de mais de 14 minutos ao assistente técnico da autora para esclarecer dúvidas e tópicos que abordaria no laudo (fl. 83 de evento 16, OUT8). E, finalmente, não se pode desconsiderar que a parte autora foi intimada do laudo pericial e impugnou vários tópicos, apresentando quesitos complementares e suplementares que foram respondidos um a um pelo perito do juízo, o que denota que não houve o alegado cerceamento de defesa ou prejuízo. Não se olvide, também, que a discordância de conclusões do perito do juízo a respeito do ocorrido não é suficiente para anular a prova pericial. Infirmar conclusões do auxiliar do juízo é tarefa do assistente técnico que não apenas ajudou a impugnar os laudos apresentados com elaboração de quesitos complementares, como também foi ouvido em audiência e apresentou seu laudo - acostado com a exordial - tão logo ocorrido o sinistro objeto deste feito. Assim, não há cogitar de nulidade da prova pericial por cerceamento de defesa. [...] Pois bem. Pela natureza da atividade que exerce, a ré responde objetivamente pelos danos que causar. Comprovado o prejuízo e o nexo causal, há o dever de reparar, exceto se tem êxito em demonstrar excludente de responsabilidade, como ausência de defeito no serviço, caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, § 3º, de CDC). A responsabilidade objetiva decorre da obrigação de eficiência dos serviços, sendo que o artigo 37, § 6º, da CF estendeu essa norma às pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público. Além disso, a relação é de consumo, incidindo na espécie o artigo 14, § 1º, do CDC, em face da prestação defeituosa do serviço, ou seja, quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar. Também o artigo 22 do CDC reza que as concessionárias de serviço público são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e a manter a continuidade quanto aos essenciais, que é o caso do fornecimento de energia elétrica. No entanto, adianto que não verifico o atendimento aos pressupostos para a responsabilização por danos materiais, na medida em que não configurada a prática de ato ilícito pela concessionária. Inicialmente, necessário fixar algumas premissas para o presente julgamento. A primeira delas é que a autora não é consumidora comum residencial, mas da classe industrial (vide fatura da fl. 61 de evento 16, INIC E DOCS1), com tensão nominal de 23,1 KV (item 2.1 do contrato, fls. 129/141 de evento 16, OUT6), ou seja, é consumidora de média tensão, pertencente ao subgrupo A4, o que exige rede interna diferenciada com transformador próprio por exemplo. A segunda é que o seu medidor de consumo fica localizado já na rede de baixa tensão de sua unidade, ou seja, após o transformador de sua unidade consumidora. A terceira é que, com relação ao fornecimento de energia elétrica na unidade autora nos dias que antecederam e sucederam o infortúnio de que trata o presente feito, existem dois relatórios expedidos pela CEEE: (a) relatório de memória de massa do medidor da unidade consumidora da autora, de nº 3653627 - fls. 43/107 de evento 16, OUT3 -; e (b) relatório de memória de massa do nível de tensão da SE TAR (Subestação de Terra de Areia) entre 26 e 28/01/2015 - fls. 109/193 de evento 16, OUT3. [...] Dito isso, anoto que a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, vigente à época do sinistro, em seu artigo 15, estabelece os limites de responsabilidade da concessionária e do consumidor nos seguintes termos: [...] Assim, a responsabilidade da ré pelo fornecimento de energia adequado à autora vai até o ponto de entrega sendo que, a partir daí, a responsabilidade é do consumidor que, pertencendo ao grupo A - autora pertence ao grupo A4 -, ainda é responsável pelas instalações necessárias ao abaixamento da tensão, transporte de energia e proteção dos sistemas. No presente caso, para evidenciar exatamente onde está o ponto de entrega e, consequentemente, o marco das responsabilidades das partes, está a resposta ao quesito nº 33 do laudo pericial de lavra do engenheiro eletricista Raniere Steckert Marcello, CREA/SC nº 071339-2 (fls. 129/171 de evento 16, OUT7): [...] A indicação, portanto, é de que houve alguma instabilidade na rede interna da unidade consumidora, porquanto a entrega pela concessionária estava correta e em conformidade com o contratado. E isso vem melhor esclarecido nas respostas ao quesito 40 da parte ré e sua complementação no laudo complementar após a impugnação da autora (fls. 51/93 de evento 16, OUT8), veja-se: [...] As evidências, portanto, são de que o evento elétrico que deu ensejo ao incêndio da sede da autora ocorreu dentro de sua rede interna sem que tenha concorrido a concessionária fornecedora de energia que estava entregando o serviço na tensão contratada. E esse comportamento de aumento súbito na demanda de energia ativa com posterior queda de tensão, segundo laudo pericial, é característica de curto circuito, veja- se (fl. 157 de evento 16, OUT7): [...] De outro lado, o Perito do Juízo descartou a tese da autora de que a queda de tensão provocou o mau funcionamento dos dispositivos de segurança localizados na caixa de distribuição da apelante, ou seja, houve mau funcionamento do contactor que controlava os capacitores, fazendo com que a bobina do contactor ficasse sem condições adequadas de funcionamento, ocasionando uma oscilação ininterrupta em seu dispositivo eletromecânico, provocando calor e faiscamento e, por conseguinte, a combustão da caixa onde estavam localizados, que era de madeira (sic), porquanto o banco de capacitores estava desligado ou fora de ação em decorrência da ausência de medição de consumo de energia reativa - medida em kvar - (fl. 135 de evento 16, OUT8): [...] Assim, ainda que absolutamente lamentável o infortúnio que atingiu as instalações da autora, consumindo-a, no caso em apreço, não restou comprovado o nexo de causalidade entre o incêndio e o fornecimento de energia elétrica que estava dentro do parâmetro contratado como acima posto. Aqui cumpre apenas esclarecer que, embora o incêndio, ao que tudo indica, tenha sido ocasionado por um fenômeno elétrico, isso não significa que haja, automaticamente, responsabilidade da concessionária, porquanto a sua responsabilidade vai até o ponto de entrega e, estando conforme o contratado, exime-se dela. Quanto às apontadas violações do art. 465, § 1º do CPC/2015, quanto a nulidade da pericial, e do art. 14 do CDC, quanto ao ônus da prova para demostrar o nexo de causalidade, nota-se que a Corte Regional fundamentou-se em documentos e provas constante nos autos, concluindo pela inexistência de nulidade de prova pericial por cerceamento de defesa, bem como pela ausência de responsabilidade da concessionária pelo evento danoso, nos termos da perícia técnica realizada no local e depoimentos de testemunhas. Nesse contexto, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide, na hipótese, a Súmula n. 7/STJ Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVA PERICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão vergastado assentou que seria necessária a produção de prova pericial, porquanto persiste controvérsia acerca do valor devido. Alterar as conclusões do acórdão impugnado para reconhecer a desnecessidade da perícia exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.731.684/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE DA AVALIAÇÃO. PERÍCIA. ATENDIMENTO DOS ELEMENTOS TÉCNICOS DA CAJUFA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Entendimento diverso no que concerne à conclusão do Tribunal de origem sobre o fato de o valor da indenização ser contemporâneo à avaliação da perícia judicial que atendeu os elementos técnicos da Cajufa implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.170.096/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024.) Como não bastasse, concernente a verificação da responsabilidade da concessionária, o Tribunal de origem analisou e interpretou dispositivos da Resolução n. 414/2010 da ANEEL, "sendo certo que o recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos inseridos no conceito de lei federal, de que trata o art. 105, III, "a", da Constituição Federal". (AgInt no AREsp n. 2.740.046/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.). Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBRAGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL RECAI A CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3. Esta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de que sua missão é a de uniformizar a interpretação das leis federais, nos termos do art. 105 da Constituição Federal, não sendo sua atribuição constitucional apreciar normas infralegais, tais como resoluções, portarias, regimentos internos, regulamentos, que não se enquadram no conceito de lei federal.4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.133.304/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. IMPORTAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE FÁRMACOS. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito para fins de cabimento de recurso especial. 2. Na hipótese dos autos, a Corte de origem solveu a lide com fundamento na Portaria 344/1998 e na Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 204/2006 da Agência Nacional da Vigilância Sanitária (ANVISA), atos que não se enquadram no conceito de tratado ou lei federal, inviabilizando a análise da controvérsia em recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.211.697/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.) Dessa forma, não conheço do recurso especial. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, conheço do recurso especial da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEE-D e nego-lhe provimento. Agora, fundamentado no art. 253, II, a, do RISTJ, conheço do agravo em recurso especial de Ferkata Plásticos Ltda. para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
01/04/2025, 00:00
Não-Provimento
31/03/2025, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2202301/RS (2025/0078648-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES - RS046648
RECORRIDO: FERKATA - PLASTICOS LTDA
ADVOGADO: CRISTIANO MORSOLIN RETTORE - RS049335
AGRAVANTE: FERKATA - PLASTICOS LTDA
ADVOGADO: CRISTIANO MORSOLIN RETTORE - RS049335
AGRAVADO: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES - RS046648
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/03/2025.
26/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 14:22
Distribuição (sorteio)
25/03/2025, 13:45
Mudança de Classe Processual
14/03/2025, 07:03
Recebimento
10/03/2025, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FERKATA - PLASTICOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): CRISTIANO MORSOLIN RETTORE (OAB RS049335)
APELADO: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D (RÉU) PROCURADOR(A): DIOGO ALVARENGA SARAIVA PROCURADOR(A): JÚLIO CESAR GOULART LANES Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 12 de setembro de 2024. Desembargador TASSO CAUBI SOARES DELABARY Presidente
80 - 9ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos A 9ª CÂMARA CÍVEL DO TJRS JULGARÁ OS PROCESSOS ABAIXO NA PRÓXIMA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA. A SESSÃO DE JULGAMENTO TERÁ INÍCIO EM 25/09/2024, ÀS 14 HORAS, E SE ENCERRARÁ EM 30/09/2024. CASO O JULGAMENTO NÃO OCORRA NESTA SESSÃO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ ENCAMINHADO PARA JULGAMENTO NA SESSÃO SEGUINTE. A APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS ESCRITOS OU DE SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA DEVE SER DIRIGIDA AO RELATOR EM ATÉ 02 DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO. O ADVOGADO OU PROCURADOR DEVERÁ PETICIONAR NO RESPECTIVO SISTEMA (EPROC). O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA DEVE INDICAR O LINK DE ACESSO PARA O ARQUIVO DE ÁUDIO OU ÁUDIO E VÍDEO DA GRAVAÇÃO, CONFORME ATO Nº 04/2021 DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA, OU SER A MÍDIA ANEXADA DIRETAMENTE NO SISTEMA EPROC. APRESENTADOS MEMORIAIS OU SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA, O PROCESSO PERMANECERÁ PAUTADO PARA JULGAMENTO NA SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA. TODAVIA, AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO, MEDIANTE PETIÇÃO, PODEM REQUERER AO RELATOR QUE O PROCESSO SEJA JULGADO EM SESSÃO PRESENCIAL/TELEPRESENCIAL, POR VIDEOCONFERÊNCIA, ATÉ 02 DIAS ÚTEIS APÓS A PUBLICAÇÃO DESTE EDITAL (CONF. ART. 248 DO RITJRS). NESTE CASO, O PROCESSO SERÁ INCLUÍDO AUTOMATICAMENTE NA SESSÃO HÍBRIDA, PREVISTA PARA OCORRER NO DIA 02/10/2024 Apelação Cível Nº 5000084-28.2015.8.21.0163/RS (Pauta: 3) RELATOR: Desembargador CARLOS EDUARDO RICHINITTI
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FERKATA - PLASTICOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): CRISTIANO MORSOLIN RETTORE (OAB RS049335)
APELADO: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D (RÉU) PROCURADOR(A): DIOGO ALVARENGA SARAIVA PROCURADOR(A): JÚLIO CESAR GOULART LANES Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 12 de julho de 2024. Desembargador TASSO CAUBI SOARES DELABARY Presidente
80 - 9ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos A 9ª CÂMARA CÍVEL DO TJRS JULGARÁ OS PROCESSOS ABAIXO NA PRÓXIMA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA. A SESSÃO DE JULGAMENTO TERÁ INÍCIO EM 24/07/2024, ÀS 14 HORAS, E SE ENCERRARÁ EM 30/07/2024. CASO O JULGAMENTO NÃO OCORRA NESTA SESSÃO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ ENCAMINHADO PARA JULGAMENTO NA SESSÃO SEGUINTE. A APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS ESCRITOS OU DE SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA DEVE SER DIRIGIDA AO RELATOR EM ATÉ 02 DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO. O ADVOGADO OU PROCURADOR DEVERÁ PETICIONAR NO RESPECTIVO SISTEMA (EPROC). O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA DEVE INDICAR O LINK DE ACESSO PARA O ARQUIVO DE ÁUDIO OU ÁUDIO E VÍDEO DA GRAVAÇÃO, CONFORME ATO Nº 04/2021 DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA, OU SER A MÍDIA ANEXADA DIRETAMENTE NO SISTEMA EPROC. APRESENTADOS MEMORIAIS OU SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA, O PROCESSO PERMANECERÁ PAUTADO PARA JULGAMENTO NA SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA. TODAVIA, AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO, MEDIANTE PETIÇÃO, PODEM REQUERER AO RELATOR QUE O PROCESSO SEJA JULGADO EM SESSÃO TELEPRESENCIAL, POR VIDEOCONFERÊNCIA, ATÉ 02 DIAS ÚTEIS APÓS A PUBLICAÇÃO DESTE EDITAL (CONF. ART. 248 DO RITJRS). NESTE CASO, O PROCESSO SERÁ INCLUÍDO AUTOMATICAMENTE NA SESSÃO PREVISTA PARA OCORRER NO DIA 31/07/2024. Apelação Cível Nº 5000084-28.2015.8.21.0163/RS (Pauta: 6) RELATOR: Desembargador CARLOS EDUARDO RICHINITTI
15/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FERKATA - PLASTICOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): CRISTIANO MORSOLIN RETTORE (OAB RS049335)
APELADO: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D (RÉU) PROCURADOR(A): DIOGO ALVARENGA SARAIVA PROCURADOR(A): JÚLIO CESAR GOULART LANES Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2024. Desembargador TASSO CAUBI SOARES DELABARY Presidente
80 - 9ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos A 9ª CÂMARA CÍVEL DO TJRS JULGARÁ OS PROCESSOS ABAIXO NA PRÓXIMA SESSÃO DE JULGAMENTO EM FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E TELEPRESENCIAL, POR VIDEOCONFERÊNCIA, DE FORMA SIMULTÂNEA, NO DIA 06/03/2024, A PARTIR DAS 14 HORAS, NA SALA DE SESSÕES Nº 815, LOCALIZADA NO 8º ANDAR DO PRÉDIO SITO NA AV. BORGES DE MEDEIROS, 1565. O DIREITO À SUSTENTAÇÃO ORAL ESTÁ GARANTIDO ÀS PARTES, DEVENDO O PEDIDO SER FEITO PESSOALMENTE, ATÉ ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, OU ELETRONICAMENTE, ATÉ 24 HORAS ANTES DO HORÁRIO MARCADO PARA O INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM PROCESSO EPROC SERÁ FEITO DIRETAMENTE PELO SISTEMA, DEVENDO, AINDA, O ADVOGADO INFORMAR ATRAVÉS DO E-MAIL [email protected], O NÚMERO PARA CONTATO POR WHATSAPP E O E-MAIL DO ADVOGADO SOLICITANTE, A FIM DE VIABILIZAR O ENVIO DO LINK PARA INGRESSO NO SISTEMA DE VIDEOCONFERÊNCIA. O ACESSO À SESSÃO DEVERÁ SER FEITO POR MEIO DA PLATAFORMA WEBEX, UTILIZANDO, PREFERENCIALMENTE, O GOOGLE CHROME. OS ?CONVITES? SERÃO ENVIADOS ATÉ 01 (UMA) HORA ANTES DO HORÁRIO APRAZADO PARA O INÍCIO DA SESSÃO HÍBRIDA. A APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS ESCRITOS OU DE SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA DEVE SER DIRIGIDA AO RELATOR ATÉ 02 DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO. O ADVOGADO OU PROCURADOR DEVERÁ PETICIONAR NO RESPECTIVO SISTEMA (EPROC). O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA DEVE INDICAR O LINK DE ACESSO PARA O ARQUIVO DE ÁUDIO OU ÁUDIO E VÍDEO DA GRAVAÇÃO, CONFORME ATO Nº 04/2021 DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA. Apelação Cível Nº 5000084-28.2015.8.21.0163/RS (Pauta: 2) RELATOR: Desembargador CARLOS EDUARDO RICHINITTI
26/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FERKATA - PLASTICOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): CRISTIANO MORSOLIN RETTORE (OAB RS049335)
APELADO: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D (RÉU) PROCURADOR(A): DIOGO ALVARENGA SARAIVA PROCURADOR(A): JÚLIO CESAR GOULART LANES Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 15 de fevereiro de 2024. Desembargador TASSO CAUBI SOARES DELABARY Presidente
80 - 9ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos A 9ª CÂMARA CÍVEL DO TJRS JULGARÁ OS PROCESSOS ABAIXO NA PRÓXIMA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA. A SESSÃO DE JULGAMENTO TERÁ INÍCIO EM 27/02/2024, ÀS 14 HORAS, E SE ENCERRARÁ EM 29/02/2024. CASO O JULGAMENTO NÃO OCORRA NESTA SESSÃO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ ENCAMINHADO PARA JULGAMENTO NA SESSÃO SEGUINTE. A APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS ESCRITOS OU DE SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA DEVE SER DIRIGIDA AO RELATOR EM ATÉ 02 DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO. O ADVOGADO OU PROCURADOR DEVERÁ PETICIONAR NO RESPECTIVO SISTEMA (EPROC). O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA DEVE INDICAR O LINK DE ACESSO PARA O ARQUIVO DE ÁUDIO OU ÁUDIO E VÍDEO DA GRAVAÇÃO, CONFORME ATO Nº 04/2021 DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA, OU SER A MÍDIA ANEXADA DIRETAMENTE NO SISTEMA EPROC. APRESENTADOS MEMORIAIS OU SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA, O PROCESSO PERMANECERÁ PAUTADO PARA JULGAMENTO NA SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA. TODAVIA, AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO, MEDIANTE PETIÇÃO, PODEM REQUERER AO RELATOR QUE O PROCESSO SEJA JULGADO EM SESSÃO PRESENCIAL/TELEPRESENCIAL, POR VIDEOCONFERÊNCIA, ATÉ 02 DIAS ÚTEIS APÓS A PUBLICAÇÃO DESTE EDITAL (CONF. ART. 248 DO RITJRS). NESTE CASO, O PROCESSO SERÁ INCLUÍDO AUTOMATICAMENTE NA SESSÃO HÍBRIDA, PREVISTA PARA OCORRER NO DIA 06/03/2024. Apelação Cível Nº 5000084-28.2015.8.21.0163/RS (Pauta: 6) RELATOR: Desembargador CARLOS EDUARDO RICHINITTI