Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO ANCHIETA GRAJAU, SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO -SESC, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: ALESSANDRA PASSOS GOTTI - SP154822-A, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A Advogado do(a)
APELANTE: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SC29924-A
APELADO: SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INST. NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA Advogados do(a)
APELADO: THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A, WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5009250-82.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
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APELADO: THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A, WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Agravos internos interpostos pelo SESC, pela parte autora e pelo SEBRAE perante decisão terminativa que acolheu o pedido do SESC para integrá-lo à lide como assistente simples e, no mérito, negou provimento às apelações e ao reexame necessário.
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APELADO: THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A, WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No que concerne ao agravo interno da parte autora (ID 278684472), os argumentos dispendidos permitem reiterar a decisão proferida em sede de apelação, integrada pelo julgamento dos embargos de declaração: (...) Em se tratando de arrecadação direta feita pela entidade SESC, seja no caso de arrecadação indireta feita pela União (no lugar do INSS, depois da criação da “Super-Receita”) que efetua o lançamento e cobra o crédito (art. 2º da Lei n. 11.457/2007), o interesse jurídico da entidade está presente na medida em que alterar-se a arrecadação a ela destinada vai importar no comprometimento de seus fins de interesse público; deveras, se a entidade foi criada para o desempenho de fins públicos ou de interesse público, é certo que essa finalidade será atingida com a diminuição de suas receitas, quiçá prejudicando grandemente a sua capacidade de agir e até mesmo comprometendo sua existência jurídica como ente de colaboração, o que significa interesse jurídico. Assim, salta aos olhos que pelo menos na condição de assistentes simples o SESC deve ser admitido, eis que será diretamente atingido pela decisão de mérito. No mais, a sentença foi lavrada da seguinte forma: “... Inicialmente, reconheço a ILEGITIMIDADE PASSIVA das entidades terceiras para figurar no polo passivo da presente ação. A parte autora, em sua petição inicial, pediu que este Juízo, antes de determinar a citação do SEBRAE, SESC, FNDE e INCRA se pronunciasse acerca do entendimento adotado, diante a existência de divergências sobre a inclusão, ou não, de outros réus além da União Federal. Por um lapso, sem que houvesse decisão específica sobre a legitimidade passiva, foi determinada a citação de todos os terceiros (ID 32742502). Todavia, em julgamento proferido nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.619.954-SC, o C. STJ assentou o entendimento no sentido de que as entidades terceiras não são partes legítimas para figurar no polo passivo de demandas em que se discute a relação jurídico-tributária e a repetição do indébito das contribuições a elas destinadas: PROCESSUAL CIVIL, FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS. DESTINAÇÃO DO PRODUTO. SUBVENÇÃO ECONÔMICA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LITISCONSÓRCIO. INEXISTÊNCIA. 1. O ente federado detentor da competência tributária e aquele a quem é atribuído o produto da arrecadação de tributo, bem como as autarquias e entidades às quais foram delegadas a capacidade tributária ativa, têm, em princípio, legitimidade passiva ad causam para as ações declaratórias e/ou condenatórias referentes à relação jurídico-tributária. 2. Na capacidade tributária ativa, há arrecadação do próprio tributo, o qual ingressa, nessa qualidade, no caixa da pessoa jurídica. 3. Arrecadado o tributo e, posteriormente, destinado seu produto a um terceiro, há espécie de subvenção. 4. A constatação efetiva da legitimidade passiva deve ser aferida caso a caso, conforme a causa de pedir e o contexto normativo em que se apoia a relação de direito material invocada na ação pela parte autora. 5. Hipótese em que não se verifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem no polo passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e o/a INSS/União Federal e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aqueles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica. 6. Embargos de divergência providos para declarar a ilegitimidade passiva ad causam do SEBRAE e da APEX e, por decorrência do efeito expansivo, da ABDI (STJ, EREsp nº 1.619.954-SC, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, j. 10/04/2019, DJe 16/04/2019). Assim, ainda que as entidades terceiras, citadas, tenham apresentado contestação, sobre a autora não recairá ônus sucumbencial quanto a esse aspecto. Assentada tal premissa, verifico que a lide comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, CPC, uma vez que a verificação da extensão dos efeitos do reconhecimento de sua condição de entidade sem fins lucrativos a momento anterior ao da publicação da Certificação e o alcance da imunidade às contribuições destinadas a entidades terceiras qualificam-se como matéria unicamente de direito. Pretende a autora, por intermédio desta demanda, o reconhecimento de seu direito à repetição do indébito, relativo às contribuições destinadas ao INCRA, Salário Educação (FNDE), SESC e SEBRAE, por decorrência do reconhecimento de seu caráter de entidade filantrópica. A Constituição Federal no § 7º de seu artigo 195 prevê que são isentas (na verdade, imunes) às contribuições para a seguridade social em favor das entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. O referido dispositivo impõe, para a sua incidência, o preenchimento de duas condições, quais sejam, a de que a pessoa jurídica desempenhe atividades beneficentes de assistência social e a de que atenda a parâmetros legalmente estabelecidos. No tocante às limitações legais, em recente julgamento no RE 566.622/RS (com repercussão geral), assentou que somente lei complementar – conforme redação do art. 146, inciso II da Constituição que versa sobre a limitação ao poder de tributar – pode disciplinar as condições a que se refere o §7º do art. 195, cabendo à lei ordinária, tão somente, a previsão de requisitos que não extrapolem os já estabelecidos no art. 14 do Código Tributário Nacional (que, como é cediço, foi recepcionado com a natureza de lei complementar). Nesse diapasão, na análise do direito pretendido pela autora perpassa, primordialmente, pela verificação de preenchimento dos requisitos do Código Tributário Nacional, que dispõe in verbis: Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela LC nº 104, de 2001) II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. § 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício. § 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos. A autora demonstrou ter sido declarada, pelo Município de São Paulo, entidade de utilidade pública (ID 32724390), cumprir com suas obrigações principais e acessórias, bem assim possuir certificação de entidade beneficente de assistência social (CEBAS) - (IDs 32724390 a 32724615). Considerando que o Poder Público já verificou o preenchimento dos requisitos necessários e que a ré não impugna a qualificação da autora como entidade filantrópica, não se questiona o seu direito à imunidade, mas, sim, o marco temporal dos efeitos do reconhecimento e a extensão às contribuições destinadas às entidades terceiras. Pois bem. O art. 228 da Instrução Normativa RFB nº1071/2010, cuja redação a autora impugna, dispõe: "Art. 228. Observado o disposto no art. 227, o direito à isenção poderá ser exercido pela entidade a contar da data da publicação da concessão de sua certificação no Diário Oficial da União, independentemente de requerimento à RFB. (negritei). § 1º A isenção das contribuições sociais usufruída pela entidade é extensiva às suas dependências e estabelecimentos, e às obras de construção civil, quando por ela executadas e destinadas a uso próprio. § 2º A isenção de que trata este artigo não abrange empresa ou entidade com personalidade jurídica própria e mantida por entidade isenta nem entidade não-certificada que tenha celebrado contrato de parceria na forma do § 3º do art. 3º do Decreto nº 7.237, de 20 de julho de 2010."(NR)” A despeito de a ré, com fundamento na referida Instrução Normativa, sustentar tese diversa, como há muito já se posiciona a jurisprudência dos Tribunais Superiores, a certificação (e, especificamente, o Certificado de Entidades de Fins Filantrópicos – CEBAS) ostenta natureza declaratória, porque apenas reconhece uma situação preexistente, portanto, com efeito ex tunc. Esse entendimento, inclusive foi recentemente consolidado pelo E. STJ na Súmula 612[1]: “O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade”. (negritos inseridos). Em tese, reconhecidas a condição de entidade filantrópica e a retroatividade dos efeitos de tal reconhecimento, a autora faria jus à repetição do indébito. No entanto, a ré defende que as contribuições destinadas a entidades terceiras não se encontra abrangido pela disciplina do §7º do art. 195 da Constituição Federal. Deveras, entende-se que as contribuições destinadas a terceiros não se submetem ao art. 195 da Constituição, pois não encontram no campo de atuação da seguridade social prestada pelo Poder Público[2] e, por conseguinte, não se encontram abrangidas pela imunidade referido dispositivo legal. Contudo, a partir da vigência da Lei 11.457/07, por força do seu artigo 3º, § 5º, as entidades beneficentes de assistência social gozam de isenção em relação às contribuições sociais destinadas a terceiros. Confira-se: Art. 3º As atribuições de que trata o art. 2º desta Lei se estendem às contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, na forma da legislação em vigor, aplicandose em relação a essas contribuições, no que couber, as disposições desta Lei. § 1º A retribuição pelos serviços referidos no caput deste artigo será de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do montante arrecadado, salvo percentual diverso estabelecido em lei específica. § 2º O disposto no caput deste artigo abrangerá exclusivamente contribuições cuja base de cálculo seja a mesma das que incidem sobre a remuneração paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social ou instituídas sobre outras bases a título de substituição. § 3º As contribuições de que trata o caput deste artigo sujeitam-se aos mesmos prazos, condições, sanções e privilégios daquelas referidas no art. 2º desta Lei, inclusive no que diz respeito à cobrança judicial. § 4º A remuneração de que trata o § 1º deste artigo será creditada ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975. § 5º Durante a vigência da isenção pelo atendimento cumulativo aos requisitos constantes dos incisos I a V do caput do art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, deferida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pela Secretaria da Receita Previdenciária ou pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, não são devidas pela entidade beneficente de assistência social as contribuições sociais previstas em lei a outras entidades ou fundos. § 6º Equiparam-se a contribuições de terceiros, para fins desta Lei, as destinadas ao Fundo Aeroviário - FA, à Diretoria de Portos e Costas do Comando da Marinha - DPC e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e a do salário educação. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A
TERCEIROS: SESC, SEBRAE, INCRA, SALÁRIO-EDUCAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS ENTIDADES PARAESTATAIS. INAPLICABILIDADE DA IMUNIDADE PREVISTA NO ARTIGO 195, § 7º, DA CF. ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 3º, § 5º, DA LEI N.º 11.457/07. VIGÊNCIA A PARTIR DE 02/05/2007. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é somente da União Federal. A matéria abordada nos autos diz respeito à incidência de contribuição sobre parcelas da remuneração. Assim, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil a fiscalização e cobrança dos tributos em questão, tendo as entidades terceiras, às quais se destinam os recursos arrecadados, mero interesse econômico, mas não jurídico. Portanto, reconheço a ilegitimidade passiva do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE), do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE) e do Serviço Social do Comércio (SESC). 2. Depreende-se dos autos que a autora pretende anulação do Auto de Infração nº 37.011.719-0 e a declaração de inexistência de relação jurídico tributária entre a autora e as rés que obrigue a autora ao recolhimento de contribuições ao salário-educação, ao INCRA, ao SESC e ao SEBRAE. O Auto de Infração nº 37.011.719-0 refere-se a contribuições a terceiros devidas no período de 01/2006 a 13/2007, no valor de R$ 1.710.789,32 (Págs. 59/89 do Id. 90227607). Embora, inicialmente, a União tenha defendido em sua contestação o não preenchimento dos requisitos do art. 55 da Lei nº 8.212/1991 (fls. 201/205-verso), verifica-se que, após a autora juntar o Relatório de Diligência Fiscal da Receita Federal concluindo pelo preenchimento desses requisitos (fls. 298/301), a União passou a defender apenas a inaplicabilidade da imunidade prevista no art. 195 da CF e no art. 55 da Lei nº 8.212/1991 às contribuições a terceiros (fls. 305/308), sendo essa a única tese defendida na sua apelação (Id. 90227663). Assim, ao final, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos do art. 55 da Lei nº 8.212/1991 e a existência de CEBAS válido para o período. 3. Com relação às contribuições sociais destinadas a terceiros, entende-se que a imunidade tributária prevista no artigo 195, § 7º, da Constituição Federal não abarca tais contribuições. 4. Contudo, por força do artigo 3º, § 5º, da Lei n.º 11.457/07, as entidades beneficentes de assistência social gozam de isenção em relação às contribuições sociais destinadas a terceiros. Porém, essa isenção é válida somente a partir da vigência da Lei n.º 11.457/07, a qual dispôs em seu artigo 51. Sendo assim, publicada em 19/03/2007, a isenção prevista em seu artigo 3º, § 5º, passa a vigorar a partir de 02/05/2007. 5. No caso dos autos, o crédito exequente refere-se ao período de 01/2006 a 13/2007. Dessa forma, deve ser declarada a inexigibilidade da contribuição destinada a terceiros, no período de 05/2007 a 13/2007. Em recente precedente, esta E. Primeira Turma manifestou-se nesse exato sentido: TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 0010282-23.2014.4.03.6100, Rel. Juiz Federal Convocado DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 30/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/04/2020. Assim, a sentença deve ser reformada para anular parcialmente o AI nº 37.011.719-0 apenas quanto aos fatos geradores de 05/2007 a 13/2007. 6. A parte autora também cumulou o pedido de declaração de inexistência de relação jurídico tributária entre a autora e as rés que obrigue a autora ao recolhimento de contribuições ao salário-educação, ao INCRA, ao SESC e ao SEBRAE. Contudo, não há nos autos prova do preenchimento de todos os requisitos do art. 55 da Lei nº 8.212/1991 à época do ajuizamento da ação, e muito menos até a presente data. Como se sabe, os certificados devem ser renovados periodicamente e os novos requisitos que forem se originando das alterações legislativas devem ser atendidos para que seja mantida a isenção. Ressalte-se que o Relatório de Diligência Fiscal da Receita Federal, que concluiu pelo preenchimento desses requisitos (fls. 298/301), refere-se somente ao período tratado no Auto de Infração nº 37.011.719-0, isto é, de 01/2006 a 13/2007, razão pela qual é insuficiente para a pretensão declaratória da autora. Quanto a este ponto, a sentença deve ser mantida. 7. Apelação do SEBRAE provida para excluir do polo passiva o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), o Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE), o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE) e o Serviço Social do Comércio (SESC). Apelação da parte autora e à apelação da União desprovidas. Apelação do SESC prejudicada. Remessa oficial parcialmente provida para restringir a anulação do AI nº 37.011.719-0 apenas aos fatos geradores de 05/2007 a 13/2007, condenando (i) a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor correspondente à parcela anulada do AI nº 37.011.719-0 até 200 salários mínimos e 8% sobre o que ultrapassar 200 salários mínimos (se houver), devidamente atualizado; e (ii) condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor correspondente à parcela mantida do AI nº 37.011.719-0 até 200 salários mínimos e 8% sobre o que ultrapassar 200 salários mínimos (se houver), devidamente atualizado. (TRF3, ApCiv 0020364-84.2012.4.03.610, 1ª Turma, Rel, Des. Fed. HELIO NOGUEIRA,, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/09/2020). Destaques inseridos. Portanto, diante da natureza declaratória do CEBAS e DEMONSTRADA A SUA CONDIÇÃO de entidade filantrópica, a pretensão da autora, quanto à repetição do indébito referente às contribuições destinadas ao INCRA, FNDE, ao SESC e ao SEBRAE comporta acolhimento. Todavia, deverá ser respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contado da data de ajuizamento da presente ação, uma vez que o protocolo do requerimento não tem o condão de interromper a prescrição....” A sentença merece ser mantida em seu inteiro teor, nas exatas razões e fundamentos nela expostos, os quais tomo como alicerce desta decisão, lançando mão da técnica de motivação per relationem, amplamente adotada pelo Pretório Excelso e Superior Tribunal de Justiça (STF: ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014ARE 850086 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 05/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG 05-06-2015 PUBLIC 08-06-2015 -- ARE 742212 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 08-10-2014 PUBLIC 09-10-2014; STJ: AgRg no AgRg no AREsp 630.003/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 19/05/2015 -- HC 214.049/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 10/03/2015 -- REsp 1206805/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 07/11/2014 -- REsp 1399997/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 24/10/2013. Recente aresto do STJ assim verbalizou: “...A iterativa jurisprudência desta Corte considera válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado adota trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir. Tal prática não acarreta omissão, não implica ausência de fundamentação nem gera nulidade” (AgInt no AREsp 855.179/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019). Por fim, na espécie, as apelantes também devem ser condenadas ao pagamento de honorários recursais em favor das partes adversas, majorando-se a verba fixada em primeiro grau de jurisdição em 1% incidente sobre a honorária já imposta, o que se mostra adequado e suficiente para remunerar de forma digna o trabalho despendido pelos patronos em sede recursal, observando-se ser suspensa a exigibilidade ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos terceiros excluídos (FNDE, INCRA, SESC e SEBRAE) em virtude dos benefícios da justiça gratuita concedidos a autora. Pelo exposto, acolho o pedido do SESC para integrá-lo a lide como assistente simples e, no mérito, nego provimento às apelações e ao reexame necessário. Quanto ao agravo interno interposto pelo SESC (ID 276183984), objetivando intervenção na lide como assistente simples da União, verifica-se ausência de interesse recursal, porquanto o pedido já fora atendido pela decisão monocrática ora recorrida (ID 274934810), nos claros termos do dispositivo: Pelo exposto, acolho o pedido do SESC para integrá-lo a lide como assistente simples e, no mérito, nego provimento às apelações e ao reexame necessário. Em vista disso, tal agravo não deve ser conhecido, com fundamento no art. 932, III, do CPC. De outra parte, a insurgência no agravo interno do SEBRAE (IDs 278688483 e 278688290) quanto à multa imposta no julgamento dos embargos de declaração, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC, encontra amparo na jurisprudência superior, na medida em que se afasta o caráter protelatório do recurso destinado a esclarecer o parâmetro de fixação dos honorários advocatícios. Nessa linha, os precedentes do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. Na hipótese, os argumentos trazidos nos aclaratórios estão completamente dissociados dos fundamentos acórdão embargado, impossibilitando o conhecimento do recurso. Precedentes. 2. Incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC quando não se verifica o caráter protelatório do recurso nem a prática de ato atentatório à dignidade da justiça 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido. 4. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.140.790/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. DEMONSTRADA HIPÓTESE DA SÚMULA 98/STJ, A ENSEJAR O AFASTAMENTO DA MULTA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Inadmissível o recurso quanto à matéria sobre a qual não houve o cumprimento do requisito do prequestionamento, a teor da Súmula 211/STJ. 3. Quanto ao art. 1.025 do CPC/2015, além de não presentes os requisitos para análise da referida hipótese normativa, incabível a inovação de tese recursal em sede de agravo interno, por força da preclusão consumativa operada. Precedentes. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prolação da sentença - ou, no caso dos feitos de competência originária dos tribunais, o ato jurisdicional equivalente à sentença - é o marco temporal para delimitar o regime jurídico aplicável à fixação de honorários advocatícios. Citem-se: AgInt no AgInt no REsp 1.731.743/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/12/2022; REsp n. 2.060.319/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 11/5/2023. 5. Na espécie, a sentença que julgou a ação e fixou honorários de sucumbência deu-se sob a égide do CPC/1973, no ano de 2010, de sorte que o acórdão, prolatado quando já em vigor o CPC/2015, ao reformar a sentença dando provimento ao pleito, apenas fez a inversão da sucumbência já fixada - situação que não altera o regime jurídico aplicável. Precedente: EAREsp 1.255.986/PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 6/5/2019. 6. Incide o óbice de conhecimento da Súmula 83/STJ ao recurso especial, quando há conformidade do acórdão recorrido com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior. 7. Configura deficiência da fundamentação recursal a falta da particularização clara do dispositivo legal federal sobre o qual pende suposta divergência interpretativa, sem a observância dos requisitos legais dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, para a demonstração do dissídio jurisprudencial entre os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou trechos de votos. Incide à hipótese a Súmula 284/STF. 8. Demonstrada a necessidade de opor segundos embargos para buscar o prequestionamento de questão surgida somente com o julgamento dos primeiros embargos de declaração, fica evidenciada a configuração da hipótese prevista na Súmula 98/STJ, a ensejar o afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 9. Agravo interno parcialmente provido, tão somente para afastar a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. (AgInt no REsp n. 2.042.531/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023) Por fim, mantêm-se os honorários advocatícios conforme fixados na sentença, nos percentuais mínimos do art. 85, §3º, do CPC, com a majoração de 1% determinada na decisão monocrática que julgou as apelações. A verba honorária assim arbitrada evidencia-se congruente para remunerar de modo digno o trabalho desenvolvido pelos patronos. Observa-se, no entanto, que permanece suspensa a exigibilidade, em virtude de ter havido concessão da gratuidade da justiça gratuita.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5009250-82.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
Trata-se de ação ajuizada por INSTITUTO ANCHIETA GRAJAÚ em face da UNIÃO FEDERAL e outros objetivando provimento jurisdicional que, em razão de sua imunidade, declare ilegais os recolhimentos e pagamentos destinados ao SEBRAE e ao INCRA e que, por conseguinte, condene a parte ré à devolução dos valores indevidamente recolhidos a tal título. Valor da causa: R$ 82.941,61. A sentença julgou extinto o feito em relação ao INCRA, FNDE, SESC e SEBRAE, nos termos do art. 485, VI, do CPC; julgou procedente, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito da autora à repetição do indébito dos valores recolhidos a título de contribuições sociais previstas no art. 22 da Lei 8.212/1991, contribuição ao PIS e destinadas ao FNDE, INCRA, SESC e SEBRAE, nos 5 (cinco) anos anteriores ao do ajuizamento da ação. Custas ex lege. Em atenção ao princípio da sucumbência, condenou a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, a serem calculados na fase de cumprimento de sentença. Condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos terceiros excluídos (FNDE, INCRA, SESC e SEBRAE), de forma pro rata e sobre o valor atualizado da causa, nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade em virtude dos benefícios da justiça gratuita. A restituição do indébito foi determinada por meio de compensação, observando-se o disposto no art. 170-A do CTN e na Lei 11.457/07. A correção monetária dos créditos ocorrerá do pagamento indevido, com aplicação apenas da Taxa SELIC, nos termos da Lei 9.250/95. O SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO – SESC apelou arguindo a sua legitimidade passiva, reintegrando-o ao polo passivo da ação como assistente simples da União Federal (arts. 119 e 121 do CPC), haja vista que os efeitos da decisão proferida recairão diretamente sobre ele; a constitucionalidade da incidência de sua Contribuição e a inaplicabilidade da imunidade do art. 195, § 7º, da Constituição Federal, na linha do entendimento do Supremo Tribunal Federal. Em seu apelo, a parte autora pleiteia a reforma parcial da sentença para reconhecer o direito à restituição dos valores recolhidos indevidamente a título de contribuições previdenciárias, a terceiros e ao PIS a partir de janeiro/2014, devidamente acrescidos dos juros da taxa SELIC; afastar a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos terceiros; sucessivamente, reduzir a condenação em honorários advocatícios em favor dos terceiros para R$ 2.000,00, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; e afastar as parcelas da sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor das demais entidades, que não o SEBRAE – FNDE, INCRA e SESC, mantendo-se apenas o montante pro rata devido ao SEBRAE, correspondente a ¼ dos honorários originalmente fixados. Em seu apelo, a União argui que as contribuições sociais ao SEBRAE e ao INCRA não se enquadram como destinadas a terceiro, não sendo possível considerar aplicável a elas a isenção contida no art. 3º, § 5º, da Lei 11.457/07. Assim, mesmo que a parte autora possua CEBAS, deve continuar a recolher as contribuições ao SEBRAE e ao INCRA, não fazendo jus à isenção pretendida. A decisão monocrática (ID 274934810) acolheu o pedido do SESC para integrá-lo à lide como assistente simples e, no mérito, negou provimento às apelações e ao reexame necessário. Os embargos de declaração opostos pelo SEBRAE e pelo INSTITUTO ANCHIETA GRAJAÚ contra essa decisão foram rejeitados, com imposição de multa a cada embargante. O SESC, em seu agravo interno, pleiteia a reforma parcial da r. decisão monocrática com o fim de que seja garantida sua intervenção nos autos, na condição de assistente simples da União Federal. O INSTITUTO ANCHIETA GRAJAU interpôs agravo interno a fim de reconhecer o seu direito à restituição dos valores recolhidos indevidamente a título de contribuições previdenciárias, a terceiros e ao PIS também no período de 01/01/2014 a 25/05/2015, haja vista a suspensão da prescrição; afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos terceiros excluídos da lide ou, alternativamente e sucessivamente, reduzir a condenação para R$ 2.000,00, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, afastar a parcela da condenação em favor do SESC, mantendo-se apenas o montante pro rata devido às demais entidades, correspondente a ¾ dos honorários originalmente fixados; afastar a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. O SEBRAE interpôs agravo interno para o fim de que, em razão do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, sejam arbitrados honorários de sucumbência em seu favor, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC, bem como a reconsideração da multa fixada. Com contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5009250-82.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno da parte autora, não conheço do agravo interno do SESC e dou parcial provimento ao agravo interno do SEBRAE, nos termos da presente fundamentação. É como voto. E M E N T A AGRAVOS INTERNOS CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE APRECIOU MONOCRATICAMENTE APELAÇÃO COM ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. IMUNIDADE. PIS. FNDE, INCRA, SESC E SEBRAE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ILEGITIMIDADE DOS ENTES TERCEIROS. MULTA IMPOSTA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. AGRAVOS DO AUTOR DESPROVIDO. AGRAVO DO SESC NÃO CONHECIDO. AGRAVO DO SEBRAE PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A parte autora demonstrou ter sido declarada, pelo Município de São Paulo, entidade de utilidade pública, cumprir com suas obrigações principais e acessórias, bem assim possuir certificação de entidade beneficente de assistência social (CEBAS). 2. Considerando que o Poder Público já verificou o preenchimento dos requisitos necessários e que a ré não impugna a qualificação da autora como entidade filantrópica, não se questiona o seu direito à imunidade, mas, sim, o marco temporal dos efeitos do reconhecimento e a extensão às contribuições destinadas às entidades terceiras. 3. Reconhecido o direito da autora à repetição do indébito dos valores recolhidos a título de contribuições sociais previstas no art. 22 da Lei 8.212/1991, contribuição ao PIS e destinadas ao FNDE, INCRA, SESC e SEBRAE, nos 5 (cinco) anos anteriores ao do ajuizamento da ação. 4. A restituição do indébito, por meio da compensação, deverá observar o disposto no art. 170-A do CTN e na Lei 11.457/07. A correção monetária dos créditos far-se-á do pagamento indevido com aplicação apenas da Taxa SELIC. Todavia, deverá ser respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contado da data de ajuizamento da ação, uma vez que o protocolo do requerimento não tem o condão de interromper a prescrição. 5. A pretensão formulada no agravo do SESC para intervenção na lide como assistente simples da União evidencia ausência de interesse recursal, porquanto o pedido já fora atendido pela decisão monocrática ora recorrida. 6. Ausência de caráter protelatório do recurso destinado a esclarecer o parâmetro de fixação dos honorários advocatícios, de forma a afastar a multa disposta no art. 1.026, §2º, do CPC. Precedentes do STJ. 7. Mantêm-se os honorários advocatícios conforme fixados na sentença, nos percentuais mínimos do art. 85, §3º, do CPC, com a majoração de 1% determinada na decisão monocrática que julgou as apelações. A verba honorária assim arbitrada evidencia-se congruente para remunerar de modo digno o trabalho desenvolvido pelos patronos. Observa-se, no entanto, que permanece suspensa a exigibilidade, em virtude de ter havido concessão da gratuidade da justiça gratuita. 8. Agravo interno da parte autora desprovido. Agravo interno do SESC não conhecido. Agravo interno do SEBRAE parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno da parte autora, não conheceu do agravo interno do SESC e deu parcial provimento ao agravo interno do SEBRAE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.