Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2735259/SC (2024/0329253-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: BRF S.A.
ADVOGADOS: GLÁUCIA SAVIN - SP098749
CAMILA CANESI MORINO - SP303700
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE TIJUCAS
ADVOGADO: FERNANDO DE FIGUEIREDO RODRIGUES - SC058456
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BRF S.A. contra decisão de minha lavra, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 2.697/2.701). Sustenta a parte embargante que a decisão embargada incorreu nas seguintes omissões: a) inexistência de erro grosseiro na interposição do agravo, pois houve a interposição de agravo interno no Tribunal de origem com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, tendo destacado, preliminarmente, em seu agravo em recurso especial que o apelo raro inadmitido está em confronto com a tese repetitiva n. 988, que admite a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC e b) cabimento do recurso especial pela alínea "c" do inciso III, do art. 105 da CF, pois estaria devidamente demonstrado o dissídio jurisprudencial, diante da desconformidade do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte (e-STJ fls. 2.705/2.708). Intimada, a parte embargada formulou impugnação, postulando a manutenção da decisão, com pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC (e-STJ fls. 2.716/2.718). Passo a decidir. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão. No caso, não ocorreu nenhum dos vícios supracitados. Como anotado na decisão embargada, é incabível o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 contra decisão que nega seguimento a recurso especial fundado na aplicação de tese firmada em sede de recurso repetitivo, sendo o agravo interno o recurso cabível, de acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015. No caso, a parte interpôs agravo interno na instância de origem (e-STJ fls. 2.488/2.524) e agravo em recurso especial (e-STJ fls. 2.525/2.575) de forma concomitante para tratar da aplicação, ao caso, da tese repetitiva (Tema 988 do STJ), de modo que este último recurso não merece ser admitido, na forma da orientação jurisprudencial desta Corte. Quanto ao dissídio jurisprudencial apontado, seu exame fica prejudicado, visto ter sido invocado com o argumento de que o aresto recorrido diverge do entendimento firmado no STJ sob o rito dos recursos repetitivos, tema do qual, como visto, o agravo em recurso especial não se presta para análise, de acordo com as disposições do CPC/2015. Na verdade, o desprovimento do agravo interno pelo Tribunal de origem acarreta a perda de objeto das questões remanescentes suscitadas no recurso especial. A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO NOBRE COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE QUESTÃO JURÍDICA REMANESCENTE. DESCABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE, OUTROSSIM, PERDEU SEU OBJETO COM O DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO PELA CORTE DE ORIGEM. 1. "Se o recurso especial teve seu seguimento negado, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC/2015, o único recurso cabível será o agravo interno de que trata do § 2º do dispositivo legal em comento. A interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 caracteriza-se como erro grosseiro" (AgInt no AREsp n. 2.511.473/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024). 2. Hipótese em que, após negar seguimento ao recurso especial com fundamento no Tema Repetitivo n. 880/STJ, o Tribunal de origem também o inadmitiu "no remanescente", com base na Súmula 7/STJ em claro erro material, uma vez que não havia questão jurídica remanescente a ser examinada. 3. Mesmo se adotada a premissa defendida pela parte agravante de que o trânsito do apelo nobre foi obstado por dois alicerces diversos - "teve o seguimento negado com base nos arts. 1.030, I, 'b', e 1.040, I, do CPC/2015 e foi inadmitido com base no art. 1.030, V, CPC/2015" -, ainda assim seria de rigor o reconhecimento de que ambos os fundamentos referiam-se à mesma questão jurídica. Logo, desprovido o agravo interno pelo Sodalício de origem, automaticamente houve a perda do objeto do agravo em insurgência especial. 4. "Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, 'caso o exame da questão não traga nenhum resultado prático à parte recorrente, fica afastado o binômio utilidade/necessidade, com a configuração da ausência de interesse recursal' (AgInt no AREsp n. 2.033.844/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/5/2023.)" (AgInt no REsp n. 2.090.607/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.425.744/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024.) As alegações da parte embargante, na realidade, manifestam seu inconformismo com o não conhecimento de seu recurso. No entanto, o desiderato de rediscutir a causa sem a presença dos requisitos exigidos pela norma de regência é inadmissível em sede de embargos declaratórios. Nesse sentido, transcrevo precedente desta Corte Superior: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, ou ainda para correção de erro material, na dicção do art. 1.022 do CPC vigente, algo inexistente no caso concreto. 2. A pretensão aclaratória tem por objeto apenas os vícios constantes no julgado embargado, não servindo para sanar eventual falha de fundamentação existente em decisão anterior, diante da ocorrência de preclusão. Nesse sentido: EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp 1.212.307/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 6/2/2019. 3. No caso, o acórdão embargado limitou-se a não conhecer do agravo interno, uma vez que a parte deixou de impugnar, de maneira especificada, os fundamentos da decisão agravada. Todavia, a embargante ignora que o agravo interno por ela manejado não foi conhecido, pretendendo o reexame de questões atinentes ao próprio mérito da impugnação ao valor da causa, o que não se admite no presente momento processual. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt na AR 5.848/RJ, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 14/05/2019, DJe 30/05/2019) No que toca ao pedido de imposição de multa à parte embargante, observo que o art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 permite a aplicação de multa não excedente a dois por cento do valor atualizado da causa quando interpostos embargos de declaração reputados, fundamentadamente, manifestamente protelatórios. No caso, não vislumbro, por ora, intuito protelatório no recurso presente a ensejar a aplicação da sanção prevista no referido artigo. Nada obstante, fica a parte embargante advertida de que o manejo de eventual recurso reputado protelatório permitirá a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, sem prejuízo das demais sanções por aquele comportamento processual (art. 81 do CPC/2015). Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2735259/SC (2024/0329253-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: BRF S.A.
ADVOGADOS: GLÁUCIA SAVIN - SP098749
CAMILA CANESI MORINO - SP303700
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE TIJUCAS
ADVOGADO: FERNANDO DE FIGUEIREDO RODRIGUES - SC058456
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BRF S.A. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, o qual não admitiu recurso especial fundado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional e desafia acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR DANOS MORAIS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE AJUIZADA POR MUNICÍPIO. DESCARTE IRREGULAR DE UNIFORMES EM TERRENO DESTINADO À ÁREA VERDE DE LOTEAMENTO. DANO ATRIBUÍDO A PESSOAS JURÍDICAS IDENTIFICADAS PELAS LOGOMARCAS. EMPRESAS DEFENDENDO SEREM MERAS CONTRATANTES DOS SERVIÇOS DE LAVAÇÃO COM OUTRA EMPRESA DO RAMO TÊXTIL, VERDADEIRA RESPONSÁVEL PELA DESTINAÇÃO FINAL DAS VESTIMENTAS (QUANDO INUTILIZÁVEIS). AGRAVO DA BRF S.A. PUGNANDO PELA "REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NO IMÓVEL ONDE OCORREU A DISPOSIÇÃO INADEQUADA DOS RESÍDUOS, POR ENGENHEIRO FLORESTAL, PARA VERIFICAR A SUA SITUAÇÃO ATUAL E A INEXISTÊNCIA DE DANOS AMBIENTAIS". PROVIDÊNCIA QUE JÁ HAVIA SIDO ANTERIORMENTE ORDENADA, POIS EXISTENTE PEDIDO IDÊNTICO FORMULADO PELA CORRÊ NESTLÊ. SUPERVENIENTE DESISTÊNCIA DA PROVA TÉCNICA, PORÉM, PELA EMPRESA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, REASCENDENDO O INTERESSE DA AGRAVANTE NA SUA REALIZAÇÃO. SUBSEQUENTE NEGATIVA NA ORIGEM. DECISÃO INSUSCETÍVEL DE RECURSO. ART. 1.015 DO CPC. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou, além de dissídio pretoriano, violação dos arts. 4º, 7º, 336 e 1.015, todos do CPC/2015, aduzindo a possibilidade de aplicação da taxatividade mitigada, conforme o Tema Repetitivo 988 deste Tribunal, para conhecimento de agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de prova pericial (e-STJ fls. 1320/1356). Sem contrarrazões. O apelo nobre não foi conhecido (Tema 988 do STJ), e recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, com base na Súmula 282 do STF (e-STJ fls. 2469/2472), tendo sido interposto o presente agravo. Passo a decidir. No que tange ao cabimento do agravo de instrumento, o fundamento adotado na decisão agravada é o de que o acórdão recorrido está em sintonia com precedente obrigatório desta Corte Superior (TEMA 988 do STJ), razão porque, no ponto, o apelo nobre teve seu seguimento negado. Ocorre que, de acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que está em conformidade com o entendimento do STJ exarado no julgamento de recursos repetitivos. Confira-se: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: [...] b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. Esse agravo interno é a sede própria para demonstrar eventual falha na aplicação de tese firmada no paradigma repetitivo, em face da realidade do processo. Em razão dessa previsão normativa, é firme o entendimento desta Corte de que é incabível o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 contra decisão que nega seguimento a recurso especial fundado na aplicação de tese firmada em sede de recurso repetitivo, publicada a partir de 18 de março de 2016, quando entrou em vigor o CPC/2015. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO E INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 1.030, I, B, E 1.040, I, DO CPC/2015, E NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ, RESPECTIVAMENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE INFIRMOU A MATÉRIA INSERIDA NO JUÍZO DE CONFORMIDADE REALIZADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA, E EM CARÁTER DEFINITIVO, DA CORTE A QUO PARA A REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR NÃO PROVIDO. 1. O agravo interno não trouxe argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar as teses já veiculadas no especial. 2. Conforme o entendimento desta Corte Superior de Justiça, na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de qualquer outro recurso dirigido a este STJ, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantando pela Lei 11.672/2008 (Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/5/2011). 3. No caso, a Corte de origem negou seguimento ao recurso com base nos arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC/2015, decisão confirmada no julgamento do agravo interno. A despeito da interposição concomitante do agravo em recurso especial, verifica-se que as razões nele veiculadas infirmaram a matéria inserida no juízo de adequação realizado pelo Tribunal a quo em relação ao Tema 534/STJ. 4. Desse modo, ante incumbência exclusiva, e em caráter definitivo, do Tribunal de origem para realizar a conformação do caso dos autos a entendimento firmado sob o rito dos repetitivos, descabe a este Superior Tribunal de Justiça realizar nova análise da controvérsia, sob pena de usurpação da competência da Corte ordinária. 5. No que toca à Súmula 7/STJ, registre-se que a parte agravante não logrou rebater adequadamente o fundamento da decisão agravada, limitando-se a sustentar, de forma genérica, que a análise da controvérsia seria essencialmente jurídica, sendo desnecessário o reexame fático-probatório dos autos. 6. Agravo interno do particular não provido. (AgInt no AREsp 1709154/PR, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 16/09/2021). PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE NOVO APELO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO REGIMENTAL MANEJADO CONTRA DECISÃO LOCAL QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ARTIGO 1.030 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL DE TELEMAR NORTE E NORDESTE 1. A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS 2. Cuida-se, na origem, de Agravo Interno interposto pelo ente estadual contra decisão que negou seguimento a Recurso Especial em virtude de o acórdão combatido estar em conformidade com o entendimento do STJ no REsp 1.176.753/RJ (Tema 427). 3. Está sedimentado neste Superior Tribunal que a competência para o exame da admissibilidade de Recursos Extraordinário e Especial, bem como para o juízo de adequação da matéria em que foi reconhecida a repercussão geral ou que tenha sido eleita como representativa da controvérsia, é dos Tribunais de origem. Nessa esteira, o Agravo Regimental a ser julgado pelos Tribunal Regionais ou de Justiça é o único recurso cabível contra a decisão de inadmissão de Recurso Especial ou Extraordinário, a fim de dirimir possíveis equívocos na aplicação dos artigos 543-B ou 543-C do CPC/73, não havendo previsão para nova interposição do apelo nobre. 4. Ademais, o STJ entende que a interposição do Agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015 quando a Corte de origem o inadmitir com base em recurso repetitivo constitui erro grosseiro. CONCLUSÃO 5. Recurso Especial da Telemar Norte e Nordeste não conhecido. Agravo em Recurso Especial do Estado de Minas Gerais não conhecido. (REsp 1852425/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 13/05/2020). Feito tal esclarecimento, não prospera a alegada violação aos arts. 4º, e 7º, do CPC, relacionada à tese de justa duração do processo e da isonomia de tratamento das partes, uma vez que deficiente a fundamentação recursal. É que o comando dos referidos artigos não serve para respaldar a tese do recorrente e infirmar o fundamento do acórdão atacado, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. III - É entendimento pacífico dessa Corte que o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, ante a ausência de similitude fática entre os julgados confrontados. IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp 355.507/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 24/11/2016) Também verifico não ser possível conhecer do recurso especial no concernente à alegada afronta ao art. 336 do CPC, uma vez que não há nas razões recursais à necessária demonstração de como teria o acórdão recorrido vulnerado esse(s) dispositivo(s). Incide, na espécie, o óbice contido na Súmula 284 do STF. Quanto ao art. 1.015 do CPC, a tese recursal é de que esse preceito foi violado pelo não conhecimento do seu Agravo de Instrumento no aresto recorrido, sob o fundamento da taxatividade do rol do referido dispositivo. Verifica-se que, como acima anotado, configura erro grosseiro a interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015, contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que está em conformidade com o entendimento do STJ exarado no julgamento de recursos repetitivos, pois, de acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, é o agravo interno o recurso cabível (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.076.814/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). Ante o exposto, com base no art. 253, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA