Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2836615/DF (2024/0484854-1)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADOS: BERNARDO MARINHO BARCELLOS - DF030300
MARIZE DAMASCENO MORAES - DF034445
AGRAVADO: SALVADOR VIEIRA DINIZ JUNIOR
AGRAVADO: AURORA FERNANDES DINIZ
AGRAVADO: VANIA MARIA ALVES DINIZ
ADVOGADO: ANDRE LUIZ MARINS - DF029320
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que não admitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão nos autos do Processo n. 0712717-11.2022.8.07.0018. Na origem, foi julgada procedente, em parte, a ação declaratória de rescisão contratual por culpa exclusiva da ré, com devolução de valores pagos e condenação por lucros cessantes (fls. 534-539). O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela TERRACAP, mantendo a sentença que decretou a rescisão do contrato celebrado entre as partes e condenou a ré à restituição de valores pagos, em razão de problemas na demarcação do imóvel que inviabilizaram a obtenção de alvará de construção (fls. 643-651), em acórdão assim ementado (fls. 643-644): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DA RÉ C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E CONDENAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. II -AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM PROCESSO LICITATÓRIO. NEGÓCIO FORMALIZADO POR MEIO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL URBANO COM PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PREÇO AJUSTADO PARA PAGAMENTO EM PARCELAS. LOTE DE TERRENO COM PROBLEMAS NA DEMARCAÇÃO DE SEUS LIMITES E CONFRONTAÇÕES. TERRENO QUE FISICAMENTE NÃO CORRESPONDE ÀS INDICAÇÕES POSTAS NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. OBJETO DA VENDA COM DETERMINABILIDADE COMPROMETIDA POR ERRO SOMENTE IMPUTÁVEL À EMPRESA PÚBLICA VENDEDORA. LOTE QUE DEIXANDO DE SER CERTO E DETERMINADO NÃO RECEBE DO PODER PÚBLICO AUTORIZAÇÃO PARA QUE NELE CONSTRUAM OS COMPRADORES. DEMARCAÇÃO EQUIVOCADA QUE IMPEDE A OBTENÇÃO DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO E INVIABILIZA AOS COMPRADORES O PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. OBSTÁCULO QUE AUTORIZA A SUSPENSÃO DEPAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES AJUSTADAS PARA QUITAÇÃO DO PREÇO TOTAL DE VENDA. RESCISÃO DO CONTRATO. HIPÓTESE DE NECESSÁRIA PROTEÇÃO AOS ADQUIRENTES IMPEDIDOS DE EDIFICAR NO IMÓVELPOR RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA EMPRESA VENDEDORA. III- PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Não se verifica violação ao princípio da dialeticidade quando os fundamentos se apresentam suficientes para combater o pronunciamento judicial atacado. Violação ao princípio da dialeticidade por ausência de impugnação específica não caracterizada. Hipótese em que possível a compreensão da insurgência. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. 2. Segundo previsto art. 426 do Código Civil, nos “contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”. 3. Caso concreto em que nada podem fazer os compradores na situação fática conflituosa para dar solução ao problema havido por questões relativas à necessidade de correção dos limites do imóvel objeto de contrato de compra e venda, uma vez os parâmetros para conferir certeza e determinabilidade ao lote de terreno vendido foram definidos no documento de transferência da propriedade pela empresa pública vendedora. Hipótese em que necessário novo procedimento de demarcação do lote a ser efetivado por quem titularizava o domínio ao tempo da transferência do imóvel cuja área colocada à venda não se fez concretamente precisa conforme parâmetros estabelecidos no título de propriedade. Providência que de modo algum se insere entre as medidas que possam ser classificadas como de mera regularização de obra nos órgãos competentes. Demarcação do limite físico de uma propriedade. Providência de imprescindível efetivação, visto que fundamental para quem queira construir no terreno. 4. Estando impedidos os compradores/autores/apelados de edificar no imóvel porque não lhes concede o Poder Público o competente alvará de construção dada a existência de erro nos limites físicos demarcados para o imóvel vendido, irreparável a sentença vergastada que rescindiu o contrato ante o inegável inadimplemento pela parte ré. 5. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. Apelação conhecida e desprovida. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aduziu violação dos arts. 422, 472, 473 e 482 do Código Civil e dos arts. 3º, 41, 66, 77, 78 e 79 da Lei n. 8.666/93, sustentando que não seria possível a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel público, conforme as cláusulas editalícias, e que não houve comprovação de ilícito contratual por parte da recorrente. Contrarrazões às fls. 770-777. Não admitido o recurso pelo Tribunal de origem (fls. 783-786), seguiu-se o presente agravo em recurso especial (fls. 792-796). O Ministério Público Federal manifestou-se pela incidência da Súmula n. 182/STJ (fls. 830-834). É o relatório. Decido. O agravo não comporta conhecimento. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem em razão da devida prestação jurisdicional e da incidência da Súmula n. 7 do STJ. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante, embora tenha negado genericamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, não logrou impugná-la de maneira específica e concreta. No caso, para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes e das disposições contratuais, o que não ocorreu. Nesse sentido, mutatis mutandis: [...] 5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.) [...] 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.) Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC/2015). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial, que não admite o recurso especial, não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade. A propósito, a ementa do mencionado julgado: [...] 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 728), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS