Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1020252-08.2023.8.26.0032 - Mandado de Segurança Cível - OUTROS - Stella D'oro Alimentos Ltda - Salsaretti -
Vistos. I - Ciência às partes da baixa dos autos. Cumpra-se o v. Acórdão. II Encaminhe-se cópia do v.acórdão à autoridade impetrada, informando o trânsito em julgado. III - Após, aguarde-se por 30 (trinta) dias eventual manifestação. No silêncio, arquivem-se os autos, com as anotações necessárias. IV - Calculadas eventuais custas e despesas processuais em aberto, ressalvadas as hipóteses de concessão de gratuidade da justiça ou de isenção das custas processuais, intime-se a parte devedora para pagamento, em 30 (trinta) dias. No silêncio, sendo o caso, extraia-se certidão para inscrição na dívida ativa, encaminhando-a através de ofício. Intime-se. - ADV: CARLOS ROBERTO OCCASO (OAB 404017/SP)
08/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/12/2025, 13:45
Decurso de Prazo
27/11/2025, 07:22
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 10:21
Protocolo de Petição
12/11/2025, 10:04
Publicação
03/11/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2852609/SP (2025/0034438-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: STELLA D'ORO ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO FRANCO VANZELA - SP217762
CARLOS ROBERTO OCCASO - SP404017
VIVIANE DE SOUZA FIDELIS - SP475483
PEDRO LUCAS ALVES DE BRITO - SP315645
EMBARGADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MARCELO ROBERTO BOROWSKI - SP123352
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
30/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/10/2025, 19:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/10/2025, 23:59
Publicação
03/10/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2852609/SP (2025/0034438-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: STELLA D'ORO ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO FRANCO VANZELA - SP217762
CARLOS ROBERTO OCCASO - SP404017
VIVIANE DE SOUZA FIDELIS - SP475483
PEDRO LUCAS ALVES DE BRITO - SP315645
EMBARGADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MARCELO ROBERTO BOROWSKI - SP123352
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2852609/SP (2025/0034438-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: STELLA D'ORO ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO FRANCO VANZELA - SP217762
CARLOS ROBERTO OCCASO - SP404017
VIVIANE DE SOUZA FIDELIS - SP475483
PEDRO LUCAS ALVES DE BRITO - SP315645
EMBARGADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MARCELO ROBERTO BOROWSKI - SP123352
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
30/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/10/2025, 19:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/10/2025, 23:59
Publicação
03/10/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2852609/SP (2025/0034438-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: STELLA D'ORO ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO FRANCO VANZELA - SP217762
CARLOS ROBERTO OCCASO - SP404017
VIVIANE DE SOUZA FIDELIS - SP475483
PEDRO LUCAS ALVES DE BRITO - SP315645
EMBARGADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MARCELO ROBERTO BOROWSKI - SP123352
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
01/10/2025, 13:56
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 16:17
Documento (Certidão)
22/09/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 18:31
Protocolo de Petição
27/08/2025, 18:16
Publicação
25/08/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2852609/SP (2025/0034438-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: STELLA D'ORO ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO FRANCO VANZELA - SP217762
CARLOS ROBERTO OCCASO - SP404017
VIVIANE DE SOUZA FIDELIS - SP475483
PEDRO LUCAS ALVES DE BRITO - SP315645
EMBARGADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MARCELO ROBERTO BOROWSKI - SP123352
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2025, 17:44
Petição (Embargos de declaração)
21/08/2025, 17:21
Protocolo de Petição
21/08/2025, 17:04
Publicação
15/08/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2852609/SP (2025/0034438-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: STELLA D'ORO ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO FRANCO VANZELA - SP217762
CARLOS ROBERTO OCCASO - SP404017
VIVIANE DE SOUZA FIDELIS - SP475483
PEDRO LUCAS ALVES DE BRITO - SP315645
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MARCELO ROBERTO BOROWSKI - SP123352
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 19:30
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2852609/SP (2025/0034438-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: STELLA D'ORO ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO FRANCO VANZELA - SP217762
CARLOS ROBERTO OCCASO - SP404017
VIVIANE DE SOUZA FIDELIS - SP475483
PEDRO LUCAS ALVES DE BRITO - SP315645
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MARCELO ROBERTO BOROWSKI - SP123352
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 16:21
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 18:45
Documento (Certidão)
29/05/2025, 16:45
Publicação
27/03/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2852609/SP (2025/0034438-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: STELLA D'ORO ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO FRANCO VANZELA - SP217762
CARLOS ROBERTO OCCASO - SP404017
VIVIANE DE SOUZA FIDELIS - SP475483
PEDRO LUCAS ALVES DE BRITO - SP315645
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MARCELO ROBERTO BOROWSKI - SP123352
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 13:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/03/2025, 13:31
Protocolo de Petição
25/03/2025, 13:10
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 18:56
Protocolo de Petição
07/03/2025, 18:40
Publicação
05/03/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2852609/SP (2025/0034438-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: STELLA D'ORO ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO FRANCO VANZELA - SP217762
CARLOS ROBERTO OCCASO - SP404017
VIVIANE DE SOUZA FIDELIS - SP475483
PEDRO LUCAS ALVES DE BRITO - SP315645
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MARCELO ROBERTO BOROWSKI - SP123352
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Stella D'oro Alimentos Ltda. contra decisão da Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu seu recurso especial ante os seguintes fundamentos: (I) não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (II) os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, tampouco ficou evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas; (III) incidência da Súmula 7/STJ; (IV) análise do dissídio jurisprudencial prejudicada, pelos mesmos óbices. A agravante, em síntese, sustenta que: (I) "o presente recurso não pretende reexame de matéria de fato, mas volta-se apenas a controvérsia de interpretação legal e vigência dos dispositivos indicados, cabendo a esse E. Superior Tribunal de Justiça definir se à luz dos artigos 19, 20 e 21 da Lei Complementar Federal nº 87/96 e da jurisprudência da Corte Superior (EAREsp 1.775.781/SP e REsp 1365095/SP – Tema Repetitivo 118), as limitações e vedações de creditamento do ICMS impostas pelo Recorrido (aquilo que não se consome integral e imediatamente no processo industrial não gera direito à crédito e caracteriza-se como material de uso e consumo) são legais ou ilegais" (fl. 423); (II) "o acórdão proferido pelo Tribunal a quo é carente de fundamentação, eis que, além de não enfrentar os argumentos de fato deduzidos no processo, se limitou a transcrever a decisão embargada para, valendo-se de fundamentação genérica, afirmar que os embargos visavam tão somente a rediscussão do mérito" (fl. 430); (III) houve demonstração da divergência jurisprudencial. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial. Com efeito, a parte agravante deixou de rebater, de modo específico, a apontada incidência da Súmula 7/STJ. Compulsando novamente os autos, observa-se que um dos alicerces para a inadmissão do recurso especial na instância de origem foi a incidência da Súmula 7/STJ à espécie, apontada pela Corte a quo nos seguintes termos (fls. 413/414 - g.n.): [...] a douta Turma Julgadora consignou não terem sido demonstrados quais produtos intermediários seriam utilizados no processo produtivo, seu efetivo emprego e sua essencialidade para a atividade-fim da empresa, requisitos esses essenciais para declarar o direito ao aproveitamento de créditos de ICMS provenientes da entrada de insumos e materiais intermediários indispensáveis ao processo de industrialização. Destaco: Os elementos constantes dos autos são insuficientes e inaptos à demonstração da versão da parte impetrante, no sentido da essencialidade dos insumos e materiais (produtos intermediários), utilizados, em tese, no respectivo processo industrial. E, a petição inicial, neste aspecto específico, ostenta o caráter genérico, sem qualquer especificação quanto ao respectivo processo produtivo, efetivo emprego dos referidos produtos intermediários e a essencialidade para a atividade-fim da empresa. (pág. 231) Assim sendo, os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido, que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça. Acrescente-se que o Col. Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou, verbis: TRIBUTÁRIO. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CREDITAMENTO DE ICMS INCIDENTE SOBRE INSUMOS VINCULADOS À ATIVIDADE DO ESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. I - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que é possível o aproveitamento dos créditos referentes à aquisição de quaisquer produtos intermediários, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa. Precedentes: Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.891.332/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, D Je de 30/11/2022 e REsp n. 1.175.166/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/3/2010, DJe de 26/3/2010. II - O Tribunal a quo bem examinou a controvérsia dos autos, justificando de forma suficiente e adequada o direito ao creditamento do imposto. III - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp nº 2.330.503/RS, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ de 21.03.2024) (g. n.) Nesse contexto, conquanto o recorrente tenha mencionado, nas razões do agravo em recurso especial, que "o presente recurso não pretende reexame de matéria de fato, mas volta-se apenas a controvérsia de interpretação legal e vigência dos dispositivos indicados, cabendo a esse E. Superior Tribunal de Justiça definir se à luz dos artigos 19, 20 e 21 da Lei Complementar Federal nº 87/96 e da jurisprudência da Corte Superior (EAREsp 1.775.781/SP e REsp 1365095/SP – Tema Repetitivo 118), as limitações e vedações de creditamento do ICMS impostas pelo Recorrido (aquilo que não se consome integral e imediatamente no processo industrial não gera direito à crédito e caracteriza-se como material de uso e consumo) são legais ou ilegais" (fl. 423), deixou de demonstrar a particularidade do caso dos autos suficiente para afastar o mencionado óbice, nos termos em que apontado pela instância de origem, o que caracteriza falta de impugnação específica ao aludido alicerce da decisão de inadmissibilidade do apelo raro proferida pelo Tribunal a quo. A propósito (g.n.): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto ao não cabimento de REsp para reexame fático-probatório e Súmula 83/STJ. Em razão disso, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso sob pena de vê-los mantidos. 3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente nessa oportunidade, pois convém frisar não ser admitida fundamentação a destempo, a fim de inovar a justificativa para ascensão do recurso excepcional, diante da preclusão consumativa. 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, incidindo à espécie o Enunciado da Súmula 182 do STJ. 5. Afinal, inadmitido o recurso especial em razão da dissonância da pretensão com jurisprudência desta Corte Superior, incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles. 6. Ademais, o comando contido na Súmula n. 83/STJ também é aplicável aos recursos interpostos com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional (AgRg no AREsp 1.958.052/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 11/10/2021). 7. Ainda, inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.880.201/RJ, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, DJe de 24/11/2021.) Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."). Registre-se que a Corte Especial do STJ, na assentada de 19 de setembro de 2018, ao julgar o EAREsp 701.404/SC e o EAREsp 831.326/SP (Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018), reforçou a compreensão de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo, por aplicação da Súmula 182. ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
28/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/02/2025, 19:10
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 10:15
Recebimento
26/02/2025, 09:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
26/02/2025, 09:41
Protocolo de Petição
26/02/2025, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2852609/SP (2025/0034438-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: STELLA D'ORO ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO FRANCO VANZELA - SP217762
CARLOS ROBERTO OCCASO - SP404017
VIVIANE DE SOUZA FIDELIS - SP475483
PEDRO LUCAS ALVES DE BRITO - SP315645
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MARCELO ROBERTO BOROWSKI - SP123352
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/02/2025.
20/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
19/02/2025, 12:11
Redistribuição
19/02/2025, 12:00
Recebimento
19/02/2025, 11:16
Remessa (outros motivos)
19/02/2025, 11:10
Publicação
19/02/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2852609/SP (2025/0034438-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: STELLA D'ORO ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO FRANCO VANZELA - SP217762
CARLOS ROBERTO OCCASO - SP404017
VIVIANE DE SOUZA FIDELIS - SP475483
PEDRO LUCAS ALVES DE BRITO - SP315645
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MARCELO ROBERTO BOROWSKI - SP123352
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 21:00
Distribuição
17/02/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2852609/SP (2025/0034438-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: STELLA D'ORO ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO FRANCO VANZELA - SP217762
CARLOS ROBERTO OCCASO - SP404017
VIVIANE DE SOUZA FIDELIS - SP475483
PEDRO LUCAS ALVES DE BRITO - SP315645
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MARCELO ROBERTO BOROWSKI - SP123352
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/02/2025.