Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2201980/SC (2025/0082436-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: ASSOCIACAO CHAPECOENSE DE FUTEBOL EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FRANCISCO RANGEL EFFTING - SC015232
ADRIANA MARIA GOTTARDI - SC011121
FELIPE LOLLATO - PR087642
RECORRIDO: BRAZIL SOCCER SPORTS MANAGEMENT LTDA
ADVOGADO: EDUARDO BEIL - RJ223641
AGRAVANTE: BRAZIL SOCCER SPORTS MANAGEMENT LTDA
ADVOGADO: EDUARDO BEIL - RJ223641
AGRAVADO: ASSOCIACAO CHAPECOENSE DE FUTEBOL EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FRANCISCO RANGEL EFFTING - SC015232
ADRIANA MARIA GOTTARDI - SC011121
FELIPE LOLLATO - PR087642
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BRAZIL SOCCER SPORTS MANAGEMENT LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o/a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 99): AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE REJEITOU O INCIDENTE, MANTENDO A NATUREZA CONCURSAL DO CRÉDITO. RECURSO DA IMPUGNANTE. ALEGADA EXTRACONCURSALIDADE DO CRÉDITO ANTE A EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ARBITRAL NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. NÃO ACOLHIMENTO. NATUREZA DO CRÉDITO QUE DECORRE DO MOMENTO DO FATO GERADOR, POR FORÇA DO ART. 49 DA LEI 11.101/2005, MESMO NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS SUBMETIDAS AO PROCEDIMENTO ARBITRAL. PRECEDENTE DO STJ. "Os créditos são concursais ou extraconcursais ao juízo de recuperação não em função do caráter volitivo das partes que mantém relação jurídica com a empresa em fase de soerguimento, mas de acordo com critérios objetivos estabelecidos em lei; portanto, inderrogáveis." (AgInt no AREsp n. 1.613.074/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, D Je de 10/5/2023.) INSURGÊNCIA QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL ACOLHIMENTO. INVIABILIDADE DE AFASTAMENTO DA REFERIDA CONDENAÇÃO, ANTE A LITIGIOSIDADE CARACTERIZADA. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, §8º, DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Sem embargos de declaração por parte da agravante, enquanto os declatórios da associação futebolística, ora agravada, foram rejeitados (fls. 142-145). Nas razões do recurso especial (fls. 250-257), a recorrente alega violação ao art. 6º, § 9º, da Lei n. 11.101/2005 e aos arts. 3º, 4º, 8º e 21 da Lei n. 9.307/96. Argumenta, em síntese, que o crédito arbitral deve ser classificado como extraconcursal, não se submetendo ao processo de recuperação. Oferecidas contrarrazões (fls. 274-283), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 286-288), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 326-334). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Conforme se infere dos autos, o Tribunal de origem firmou compreensão de que, independentemente o crédito ter sido constituído em juízo arbitral, seu valor se submente à recuperação quando classificado como concursal, natureza essa avaliada à luz do momento de seu fato gerador. Vejamos: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela impugnante visando a reforma da decisão a quo, a fim de reconhecer que seu crédito, proveniente de contrato com cláusula compromissória, não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial. Argumenta que o art. 6º, 9º da Lei 11.101/2005, in verbis, exclui o crédito proveniente de cláusula compromissória dos efeitos da recuperação judicial: [...] Verifico, contudo, que tal argumento não merece guarida, mantendo-se irretocada a decisão a quo. O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, foi assertivo ao determinar que a natureza do crédito existente em face de empresa em processo de recuperação judicial decorre do momento do seu fato gerador, conforme determina o art. 49 da Lei 11.101/2005, mesmo que a relação jurídica firmada entre as partes deva ser submetida ao juízo arbitral.[...] Nesse passo, consoante bem analisado pelo juízo a quo, de acordo com as cópias do procedimento arbitral instaurado (ev. 1.5), verifica-se que sequer há discussão sobre a liquidez, certeza ou exigibilidade do crédito, de modo que não há óbice à habilitação dos valores na recuperação judicial. E mesmo que se tratasse de crédito ilíquido, caberia ao credor requerer a reserva do seu crédito perante o Juízo Universal, por estimativa, na forma do art. 6º, §3º, da LRF, até que sobreviesse a liquidez por decisão do juízo competente, no caso, o arbitral, o que não afastaria a sua respectiva natureza. Assim, considerando que no caso concreto já há um valor líquido e certo, cujo fato gerador é anterior ao pedido de soerguimento, não se vislumbram óbices à inauguração da competência do juízo da recuperação judicial, devendo o crédito em questão observar o pagamento de acordo com concurso de credores instaurado, sob pena de burla ao par conditio creditorum. O entendimento não comporta censura. Primeiro, porque, a teor do Tema n. 1.051/STJ, "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". Na referido julgado, acresce-se, houve expresso debate sobre a irrelevância do trânsito em julgado para configuração do "fato gerador" que estabelece o marco temporal para classificação do crédito. Nas razões do voto condutor, destacou o relator, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, na oportunidade: "A questão controvertida na presente via recursal consiste em definir, a partir da interpretação do artigo 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, se a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece", no que destacou: A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). Assim, a prestação do trabalho, na relação trabalhista, faz surgir o direito ao crédito; na relação de prestação de serviços, a realização do serviço. [...] Em outras palavras, os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de recuperação, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. [...] Nessa linha, foi editado o Enunciado nº 100 da III Jornada de Direito Comercial, que tem o seguinte teor: "Consideram-se sujeitos à recuperação judicial, na forma do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, os créditos decorrentes de fatos geradores anteriores ao pedido de recuperação, independentemente da data de eventual acordo, sentença ou trânsito em julgado." Em resumo, ocorrido o fato gerador, surge o direito de crédito, sendo o adimplemento e a responsabilidade elementos subsequentes, não interferindo na sua constituição. Portanto, ocorrido o fato gerador, considera-se o crédito existente, estando submetido aos efeitos da recuperação judicial. [...] Diante disso, conclui-se que a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial não depende de sentença que o declare ou o quantifique, menos ainda de seu trânsito em julgado, bastando a ocorrência do fato gerador, conforme defende a segunda corrente interpretativa mencionada, entendimento adotado pela iterativa jurisprudência desta Corte, conforme se observa dos seguintes precedentes: [...]. A ementa do julgado paradigma, porquanto pertinente: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação anulatória e de reparação de danos pela inclusão indevida em cadastro restritivo de crédito. Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3. Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5. Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 1.840.531/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 17/12/2020.) A premissa paradigma foi observada pelo acórdão recorrido, que expressamente destatou que "há um valor líquido e certo, cujo fato gerador é anterior ao pedido de soerguimento", de modo que a particularidade de referido crédito ter sido constituído no juízo arbitral não afasta sua natureza concursal. Neste sentido, precedentes análogos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. CRÉDITO CONCURSAL. SÚMULA 7/STJ. I. CASO EM EXAME [...] 6. O Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, fundamentando adequadamente sua decisão, não havendo omissão ou contradição, conforme os arts. 489 e 1.022 do CPC. 7. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que créditos constituídos antes do deferimento do processamento da recuperação judicial devem ser submetidos ao plano de recuperação, enquadrando-se na categoria de créditos concursais. 8. A análise da natureza do crédito em questão envolve o reexame do contexto fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, tornando inviável o recurso especial. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.491.506/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2026.) RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARBITRAGEM. CRÉDITO. SUJEIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO. ARBITRABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA. [...] 3. O disposto no art. 6º, § 9º, da Lei nº 11.101/2005 versa sobre aspecto relacionado à arbitrabilidade subjetiva. O simples fato de uma das partes estar submetida aos processos de recuperação judicial ou de falência não impede ou suspende a instauração de procedimento arbitral. Assim, a condição subjetiva de uma das partes (em recuperação judicial ou falida) não importa a inarbitrabilidade de todo e qualquer litígio que a envolva. 4. A compensação constitui meio de adimplemento das obrigações e, quando envolver crédito sujeito à recuperação judicial, observado o regime jurídico especial de sujeição do crédito ao processo concursal, não pode ser considerada um direito patrimonial disponível, o que afasta a possibilidade de resolução de litígios acerca do tema por meio da arbitragem, diante da falta do requisito da arbitrabilidade objetiva. Violação do art. 1º da Lei nº 9.307/1996 pela Corte local. 5. A possibilidade de compensação de créditos deverá ser analisada pelo juízo da recuperação judicial, observadas as circunstâncias do caso concreto, sendo a hipótese de declaração da nulidade parcial da sentença arbitral, nos termos do art. 32, IV, da Lei nº 9.307/1996. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 2.163.463/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 4/4/2025.) DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PELA RECUPERANDA. CONCESSÃO. IMPUGNAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. NEGÓCIO CELEBRADO PELO DEVEDOR EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECUEPERAÇÃO JUDICIAL. EFEITOS. SUBMISSÃO. TEMA N. 1051/STJ. OBSERVÂNCIA. HONORÁRIOS. EXORBITÂNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1076/STJ. APLICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. O crédito em destaque é originário de demanda decidida por Juízo arbitral, tendo em vista relação contratual estabelecida entre as partes destes autos, e o inadimplemento da recorrida. Dentro dessa perspectiva, tendo a recorrente iniciado cumprimento de sentença, a recorrida requereu, perante o Juízo da recuperação judicial, a habilitação do crédito de titularidade da recorrente - reconhecido em sentença arbitral prolatada por The Sugar Association of London, em abril de 2013, e homologada pelo Superior Tribunal de Justiça, em maio de 2017 - com pedido liminar de suspensão do cumprimento de sentença. O Juízo de primeiro grau determinou a submissão do crédito ao plano de recuperação aprovado pela assembleia geral de credores. O Tribunal a quo manteve a decisão de primeiro grau, sob o argumento de que somente os créditos decorrentes de fatos geradores praticados após o pedido de recuperação judicial, não se submetem ao plano recuperacional, por se tratar de crédito extraconcursal, funcionando com uma compensação para aqueles credores que, assumindo riscos de contratação, colaboraram efetivamente para o soerguimento da empresa deficitária, bem como por observar que: 1- O negócio jurídico - contrato de compra e venda comercial de açúcar por 3(três) anos-safra - foi celebrado entre as partes em janeiro de 2008, sobrevindo inadimplemento contratual, reconhecido por sentença arbitral, apenas em junho de 2011, após o pedido de recuperação de judicial, formulado em junho de 2010; e 2- Apesar de os créditos posteriores ao pedido de recuperação judicial não se submeterem aos seus efeitos, não se pode olvidar que o inadimplemento contratual, reconhecido por sentença arbitral, decorreu de vínculo jurídico anterior ao pedido de recuperação judicial. Desse modo, a decisão judicial que o reconhece e o quantifica não tem o condão de constituir o crédito, mas apenas reconhecê-lo face ao inadimplemento obrigacional. [...] 4. O Tema STJ n. 1051 firmou a tese de que "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". Esclareça-se que "Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial" (REsp n. 1.843.332/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020). Incidência da Súmula n. 83/STJ. [...] Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.037.790/AL, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/4/2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA ARBITRAL. RECONHECIMENTO DE DIREITO A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. COOPERATIVA DEVEDORA EM PROCESO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUBMISSÃO DOS VALORES APURADOS AO JUÍZO CONCURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A sentença arbitral que determina a compensação de créditos e débitos apurados em favor das partes não viola o art. 32, IV, da Lei 9.307/96, mas, estando o devedor em regime de liquidação extrajudicial, a compensação deve ser submetida ao concurso de credores. 2. Estando em curso liquidação extrajudicial da cooperativa devedora, a satisfação dos direitos de crédito contra a cooperativa liquidanda deverá ser realizada coletivamente, por rateio e respeitada a ordem de preferências legais. 3. A compensação de débitos e créditos, embora admitida, deverá ser realizada no bojo do procedimento de habilitação, com os instrumentos de impugnação previstos na Lei 6.024/76, e não em ação individual. Precedente. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.791.212/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/12/2023.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ANGLO AMERICAN. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. IMPUGNAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. INEXISTÊNCIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. EVENTO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. ART. 49, CAPUT, DA LEI N.º 11.101/2005. SUBMISSÃO AOS SEUS EFEITOS. SENTENÇA POSTERIOR IRRELEVANTE. CRÉDITO CONCURSAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. A discussão acerca do fato gerador que deu origem ao crédito perseguido decorresse de obrigação contratual contraída antes do requerimento da recuperação judicial não fica prejudicada após o encerramento do processo recuperacional. 3. A jurisprudência do STJ já proclamou que, como o art. 49 da Lei n.º 11.101/2005 prevê que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, a submissão de determinado crédito à recuperação judicial não depende de provimento judicial anterior ou contemporâneo ao pedido de soerguimento empresarial, bastando que se refira a obrigações contraídas anteriormente a ele. [...] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.754.364/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 19/10/2022.) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA ARBITRAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÃO PREJUDICADA. PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL PARA DEFINIR A EXISTÊNCIA E O VALOR DO CRÉDITO. KOMPETENZ-KOMPETENZ. DIREITO DISPONÍVEL. CONCURSALIDADE OU EXTRACONCURSALIDADE. IRRELEVÂNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. [...] 4. De acordo com a iterativa jurisprudência do STJ, as ações movidas em face de empresas em recuperação judicial que demandam quantias ilíquidas devem tramitar regularmente onde foram propostas, inclusive aquelas submetidas a juízo arbitral, até a apuração do montante devido. 5. A natureza do crédito (concursal ou extraconcursal) não é critério definidor da competência para julgamento de ações (etapa cognitiva) propostas em face de empresa em recuperação judicial, mas sim as regras ordinárias dispostas na legislação processual. 6. O que constitui competência exclusiva do juízo universal, segundo a jurisprudência deste Tribunal, é a prática ou o controle de atos de execução de créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial. 7. Segundo a regra da kompetenz-kompetenz, incumbe aos próprios árbitros decidir a respeito de sua competência para avaliar a existência, validade ou eficácia do contrato que contém a cláusula compromissória. 8. O deferimento do pedido de recuperação judicial não tem o condão de transmudar a natureza de direito patrimonial disponível do crédito que a recorrida procura ver reconhecido e quantificado no procedimento arbitral. 9. Reconhecida a competência do tribunal arbitral para processamento e julgamento da demanda perante ele proposta - que se limita à apuração dos créditos inadimplidos no âmbito do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes -, não há falar em nulidade da sentença parcial por ele proferida, revelando-se escorreita a conclusão do acórdão recorrido. [...] RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (REsp n. 1.953.212/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 3/11/2021.) Observa-se, portanto, que a competência do juízo arbitral se limita à eventual apuração e constituição do crédito, o qual, posteriormente, deve ser habilitado regularmente na recuperação e será concursal se o negócio jurídico objeto do debate arbitral for anterior ao pedido de recuperação, sendo irrelevante o momento de prolação desta sentença arbitral. Dessarte, estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento dominante deste Tribunal, aplica-se, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula 568/STJ, in verbis: "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente em mais dez pontos percentuais sobre o valor já fixado na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS