Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 991104/MG (2025/0102321-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: ENRICO CUONO MANGINI
ADVOGADOS: ENRICO CUONO MANGINI - SP425184
CAIO CRUSCO DE TOMIM - SP419743
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6A REGIAO
PACIENTE: LUIZ AUGUSTO DE PAULA ORZIL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUIZ AUGUSTO DE PAULA ORZIL apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO (Recurso em Sentido Estrito n. 1091836-74.2023.4.06.3800). Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau denegou a ordem impetrada em benefício do paciente na qual pleiteava a defesa o salvo-conduto para plantio de Cannabis sativa, de modo a permitir a extração do óleo canabidiol para fins de tratamento de saúde. Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito e o respectivo agravo interno, os quais foram desprovidos pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 20/24). Neste writ, a defesa pontua que "o paciente possui o diagnóstico de quadros de transtorno de ansiedade (CID F41) e distúrbios da atividade e da atenção (CID F90)" (e-STJ fl. 5) e, por essa razão, necessita de medicações oriundas da planta Cannabis sativa L. como alternativa terapêutica ao seu quadro clínico. Afirma que "o ato coator viola o direito do paciente, pois no caso em concreto [...] [foi] amplamente demonstrado o direito pretendido pelas provas colacionadas nos autos, tanto de aspecto clínico como técnico [...]" (e-STJ fl. 11). Dessa forma, requer seja expedido "o salvo-conduto necessário para impedir que as autoridades coatoras procedam sua persecução penal, vedando-se, ainda, a apreensão e destruição das plantas e todo material inerente à produção dos medicamentos obtidos a partir dos derivados da planta cannabis, autorizando o plantio e cultivo de até 30 (trinta) plantas a cada ciclo de 90 (noventa) dias, totalizando 120 (cento e vinte) plantas por ano e a importação de até 160 (cento e sessenta) sementes por ano, de genéticas adequadas à obtenção dos canabinóides receitados ao tratamento médico" (e-STJ fl. 18). O pedido liminar foi indeferido. Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão de ordem de habeas corpus. É o relatório. Decido. Busca a defesa, conforme relatado, a concessão de salvo-conduto para cultivo da substância Cannabis sativa para fins medicinais. Foram estes os motivos declinados pelo Tribunal de Justiça para negar provimento ao recurso em sentido estrito (e-STJ fls. 20/24): Conforme já asseverado na decisão monocrática, a matéria em questão é complexa e traz diversos questionamentos sobre a segurança da medida, considerando que a produção amadora de óleo terapêutico pode trazer riscos ao usuário, tanto na fase de produção quanto de consumo, e que a importação de sementes de espécime vegetal exótica, também traria riscos biológicos e sanitários. Não é, portanto, matéria a ser discutida em sede de habeas corpus, considerada a necessidade de produção de provas. O agravante alega a necessidade de reforma da decisão em razão da: a) adequação da via eleita, sob o argumento de que o acesso ao direito à saúde deve se sobrepor ao formalismo jurídico; b) ausência de controle da Anvisa na qualidade dos medicamentos importados; c) possibilidade do tratamento via cultivo caseiro em razão da eficácia comprovada por profissional da medicina e capacidade técnica do paciente. Sobre o tema, reiteramos os argumentos já relacionados na decisão atacada: 'Ainda que o caso dos autos trate de produção doméstica e individual de óleo de canabidiol, para fins medicinais, cabe à ANIVSA regulamentar o plantio, cultura e colheita de vegetais dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas (como é o caso da cannabis sativa), nos termos do art.2º, parágrafo único da Lei 11343/06. A produção de medicamento ou de quaisquer substâncias com finalidade terapêutica, deve ser acompanhada de estudos técnicos e sujeitar-se a controle de qualidade e fiscalização, não cabendo ao judiciário suprimir a atuação dos órgãos de controle da União sob o argumento de garantia do direito à saúde. A questão é complexa e não deve ser banalizada, pois, envolve não somente a produção de óleo terapêutico sem o devido controle técnico, que poderia, inclusive, trazer riscos ao usuário, mas também a importação de sementes de espécime vegetal exótica, sem o devido controle do Ministério da Agricultura, e o cultivo da referida planta para a extração de óleo vegetal, sem autorização e fiscalização técnica da ANVISA.' Novamente, destaca-se qu e o posicionamento do STJ sobre a temática em questão não é desconhecido por esta relatoria, mas não se trata de entendimento firmado em sistemática de recursos repetitivos com efeito vinculante. Com a devida vênia aos precedentes em sentido contrário, entendemos que a questão em apreço deve ser dirimida na esfera cível e/ou administrativa, sendo que a via do habeas corpus não comporta dilação probatória para que se demonstre o cabimento, a viabilidade e acima de tudo, a segurança da medida pleiteada. Destaca-se que a ausência de decisão administrativa sobre o tema não justifica o manejo de habeas corpus, considerando a impossibilidade de utilização do writ como substituto recursal, ou ainda, como espécie de ação autônoma para discussão de mérito de questões de ordem cível. A esse respeito, destacamos o posicionamento do Ministro Azulay Neto, do STJ que, em voto vencido naquela Corte destaca: 'O Poder Judiciário, especialmente em sede de 'habeas corpus', não possui, portanto, competência para substituir a aná lise da autoridade técnica e permitir, em caso específico, o plantio, cultivo e extração da 'Cannabis sativa', ainda que para finalidade puramente medicinal. Isso porque eventual autorização passa, necessariamente, pela implementação de critérios, controles e procedimentos técnicos específicos reservados à autoridade sanitária. Assim, longe de subestimar a complexidade da questão, entendo que o 'habeas corpus' preventivo não é via adequada para conceder salvo-conduto para exercício de atividade potencialmente ilegal, uma vez que não se configura restrição ou ameaça indevida à liberdade individual a prática de ato, em tese, vedado pelo ordenamento jurídico penal. Não entrevejo justificativa para o ativismo que, em última instância, interfere na esfera de atribuição de outros poderes. Há, na sistemática jurídica, autoridade cuja competência é exatamente a regulação e definição das substâncias proibidas e sujeitas a controle. Não cabe ao Poder Judiciário agir para além do que estabelecem as leis e normas regulamentadoras, em respeito ao processo democrático de produção de seus conteúdos e efeitos. Não nego, todavia, a viabilidade de controle jurisdicional sobre a temática. Obviamente, é inafastável a jurisdição. A questão é que esse controle não está inserto na esfera de competência do juízo criminal, mormente na via estreita do 'habeas corpus' (voto divergente no AgRg no HC n. 783.717/PR, julgado em 13/9/2023, DJe de 3/10/2023.) Conforme argumentos relacionados na decisão atacada, salientamos que a saúde é direito de todos e dever do Estado, mas não cabe ao judiciário, destituído de dados e estudos técnicos aprofundados, em via de cognição sumária, típica da classe processual em espeque, deliberar sobre questões de ordem administrativa para fins de liberação do cultivo de plantas para produção de medicamentos. A alegação da capacidade técnica do paciente é subsidiada pela defesa por meio da juntada de laudos produzidos unilateralmente (ids 301031767, 301031768 e 301031768) por profissionais contratados pela parte interessada. A efetiva eficácia e segurança do medicamento produzido artesanalmente de fato demanda produção de prova. Contudo, para fins de validação pelo poder judiciário, deve ser produzida sob o crivo do contraditório, com ampla participação dos entes públicos interessados na demanda. Não é o caso dos autos. No caso vertente, destacamos, ainda, que mesmo que adotado o entendimento então firmado pelo STJ sobre a possibilidade de salvo conduto para plantio de cannabis medicinal, não estariam atendidos os requisitos estabelecidos por aquela Corte para a concessão da ordem, sendo necessária, dentre outras, a prova da incapacidade financeira. Não há prova hábil a demonstrar a vulnerabilidade econômica do paciente. Se por um lado temos uma conduta que, por sua finalidade de produção de óleo terapêutico, afigura-se atípica, de outro lado temos que o pleito de importação de sementes e produção de plantas para fabricação artesanal de medicamento, inclui práticas condicionadas a rígida regulamentação administrativa da Anvisa e MAPA, de maneira que a supressão de tal autorização administrativa pelo judiciário só poderia ocorrer excepcionalmente, mediante dilação probatória. Salientamos, por fim, que apesar de afetada a questão relativa ao habeas corpus relacionado ao manejo doméstico de cannabis sati va para fins medicinais à 1ª Seção desta Corte, não houve determinação de suspensão dos feitos em andamento, e a matéria já encontra posicionamento reiterado da 1ª Turma no sentido de denegação da ordem, pelo que a decisão monocrática desta relatoria não merece reforma. Verifico ser fato incontroverso que o paciente comprovou a necessidade do uso do extrato da Cannabis sativa para eficácia do tratamento de saúde. Na espécie, a defesa juntou aos autos "apresentou receituário e laudo médico, autorização da Anvisa para a importação de produtos canábicos, certi?cado de conclusão do curso de cultivo e extração dos ativos medicinais e laudo técnico agronômico que indica ser necessário, para o atendimento das necessidades do Paciente, o cultivo de um total de 120 plantas por ano" (e-STJ fl. 154). A Terceira Seção desta Corte Superior uniformizou entendimento acerca da possibilidade do cultivo doméstico da Cannabis sativa para fins medicinais, desde que comprovada a necessidade terapêutica e obtida a devida licença da ANVISA, devendo ser contida a repressão criminal da conduta, a fim de garantir o direito à saúde e ao bem-estar físico e mental da pessoa acometida de condição clínica que necessite do uso medicamentoso da referida substância, até que seja regulamentado pelo Poder Executivo Federal o art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, in verbis: HABEAS CORPUS. CULTIVO DOMÉSTICO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS TURMAS CRIMINAIS. RISCO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DIREITO A SAÚDE PÚBLICA E A MELHOR QUALIDADE DE VIDA. REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO DA ANVISA E DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA. 1. O Juiz de primeiro grau concedeu o habeas corpus preventivo, porque, analisando o conjunto probatório, entendeu que o uso medicinal do óleo extraído da planta encontra-se suficientemente demonstrado pela documentação médica e, especialmente, pelo fato de que o paciente obteve autorização da ANVISA para importar o medicamento derivado da substância, o que indica que sua condição clínica fora avaliada com crivo administrativo, que reconheceu a necessidade de uso do medicamento. 2. O entendimento da Quinta Turma passou a corroborar o da Sexta Turma que, na sessão de julgamento do dia 14/6/2022, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, por unanimidade, negou provimento ao Recurso Especial n. 1.972.092-SP do Ministério Público, e manteve a decisão do Tribunal de origem, que havia concedido habeas corpus preventivo. Então, ambas as turmas passaram a entender que o plantio e a aquisição das sementes da Cannabis sativa, para fins medicinais, não se trata de conduta criminosa, independente da regulamentação da ANVISA. 3. Após o precedente paradigma da Sexta Turma, formou-se a jurisprudência, segundo a qual, "uma vez que o uso pleiteado do óleo da Cannabis sativa, mediante fabrico artesanal, se dará para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, chancelado pela ANVISA na oportunidade em que autorizou os pacientes a importarem o medicamento feito à base de canabidiol - a revelar que reconheceu a necessidade que têm no seu uso -, não há dúvidas de que deve ser obstada a iminente repressão criminal sobre a conduta praticada pelos pacientes/recorridos" (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022). 4. Os fatos, ora apresentados pelo impetrante, não podem ser objeto da sanção penal, porque se tratam do exercício de um direito fundamental garantido na Constituição da República, e não há como, em matéria de saúde pública e melhor qualidade de vida, ignorar que "a função judicial acaba exercendo a competência institucional e a capacidade intelectual para fixar tais conceitos abstratos, atribuindo significado aos mesmos, concretizando-os, e até dando um alcance maior ao texto constitucional, bem como julgando os atos das outras funções do Poder Público que interpretam estes mesmos princípios" (DUTRA JÚNIOR, José Felicio. Constitucionalização de fatos sociais por meio da interpretação do Supremo Tribunal Federal: Análise de alguns julgados proativos da Suprema Corte Brasileira. Revista Cadernos de Direito, v. 1, n. 1, UDF: Brasília, 2019, pags. 205-206). 5. Habeas corpus concedido, a fim de reestabelecer a decisão de primeiro grau que garantiu ao paciente o salvo-conduto, para obstar que qualquer órgão de persecução penal turbe ou embarace o cultivo de 15 (quinze) mudas de cannabis sativa para uso exclusivo próprio e enquanto durar o tratamento. Oficie-se à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e ao Ministério da Saúde. (HC n. 802.866/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 3/10/2023, grifei.) Tal o contexto, concedo a ordem de habeas corpus para determinar que o Juízo de primeiro grau expeça salvo-conduto em favor do paciente, nos termos da autorização concedida pela ANVISA, autorizando o plantio e cultivo da planta para uso medicinal e pessoal de seus subprodutos, a fim de que as autoridades responsáveis pelo combate ao tráfico de drogas abstenham-se de promover qualquer medida de restrição de liberdade, bem como de apreensão ou destruição dos materiais, enquanto durar o tratamento, nos termos de autorização médica, a ser atualizada anualmente perante o Juízo competente. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO