Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MARY PROMOCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: JOSE EDUARDO SILVERINO CAETANO - SP166881-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Síntese processual: MARY PROMOÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA ME Após o julgamento nesta Corte foram manejados ambos os recursos excepcionais (especial e extraordinário). Com a análise de admissibilidade que inadmitiu os recursos, foram interpostos os agravos denegatórios. O feito foi remetido ao E. Superior Tribunal de Justiça. Resolvida a questão naquela Corte, houve remessa E. Supremo Tribunal Federal. Ocorre que o E. STF devolveu o feito para que seja efetuada nova análise de admissibilidade segundo a sistemática do art. 1030 do CPC. No entender daquela Corte o debate guarda relação com os temas 181 e 660 da repercussão geral. Em razão disso, fica prejudicado o agravo denegatório do recurso extraordinário. Por determinação da Corte Suprema, passo a novo exame de admissibilidade do recurso extraordinário que segue.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021087-72.2018.4.03.0000 RELATOR: LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, "a" da Constituição Federal, interposto por MARY PROMOÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA ME contra acórdão proferido por órgão fracionário desta Corte. Pretende a recorrente a reforma do julgado. Decido. Para possibilitar a interposição do recurso extraordinário a Corte Suprema exige, além do prequestionamento explícito dos dispositivos constitucionais tidos por violados, que o debate tenha cunho constitucional e a ofensa seja direta. Em casos em que o deslinde da causa se dá pela interpretação da norma infraconstitucional, a ofensa a dispositivo constitucional, se houver, será apenas indireta ou reflexa. A solução desta controvérsia dependeu da interpretação da norma infraconstitucional. Em tais casos a Suprema Corte já fixou a inexistência de repercussão geral. Com efeito, no julgamento tema 181 do foi fixada a seguinte tese: A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. E ainda, no julgamento do tema 660, a Suprema Corte consignou que não há repercussão geral no tocante às alegações de violações aos princípios constitucionais quando o debate dos autos gravita exclusivamente em torno de aplicação de legislação infraconstitucional. A tese firmada foi: Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada. No mesmo sentido, confira-se: EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL. ITBI. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXV e XXXVI, DA LEI MAIOR. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula nº 279 do STF. 2. O tema relativo à suposta violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal não possui repercussão geral (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 1º.8.2013, Tema nº 660). 3. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem e a reelaboração da moldura fática delineada, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1443549 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 04-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-09-2023 PUBLIC 12-09-2023) Em face do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, incidente ao caso os temas 181 e 660 da repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, "a" do Código de Processo Civil. Int. JOHONSOM DI SALVO Desembargador Federal