Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708727-39.2017.8.07.0001.
AUTOR: ALFREDO CRUZ JUNIOR
REU: INSTITUTO CIENTIFICO DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA - ICESP, SOEMOC - SOCIEDADE EDUCATIVA MOC LTDA, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se ação de conhecimento ajuizada por ALFREDO DA CRUZ JUNIOR em desfavor de INSTITUTO CIENTÍFICO DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA - ICESP e da ASSOCIAÇÃO EDUCATIVA DO BRASIL - SOEBRAS, julgada procedente para condenar os Requeridos ao pagamento da quantia de R$ 13.264.399,06, atualizada monetariamente desde 21.06.2014 e acrescida de juros de mora a partir da citação e honorários advocatícios, nos termos do Acórdão proferido no ID 248552108 e decisão do STJ no ID 248552154. Após certificado o trânsito em julgado (ID 248655773), advogado MARCELO LUCAS DE SOUZA apresentou petitório no qual apresenta cessão de crédito dos honorários advocatícios sucumbenciais, requerendo, ao final, o reconhecimento de sua legitimidade ativa para cobrança e levantamento dos honorários advocatícios. É o breve relatório. DECIDO. A controvérsia cinge-se, portanto, à análise da legitimidade ativa da sociedade de advocacia exequente para a cobrança dos honorários de sucumbência fixados no processo de conhecimento. Conforme já mencionado, o presente feito, uma ação de regresso, culminou em sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, ora executado. Interposto recurso de apelação, o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios deu parcial provimento ao recurso para condenar os então réus, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 35% para o apelante e 65% para os apelados. O ponto fulcral da presente decisão reside na análise da cadeia de mandatos e substabelecimentos outorgados no curso da demanda. Compulsando os autos, verifica-se que o advogado MARCELO LUCAS DE SOUZA, único sócio da sociedade exequente, atuou no patrocínio dos interesses das rés, INSTITUTO CIENTÍFICO DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA – ICESP e ASSOCIAÇÃO EDUCATIVA DO BRASIL – SOEBRAS (ID 8220067 e ID 8227268). Contudo, em 22 de dezembro de 2021, o referido patrono substabeleceu, sem reserva de poderes, o mandato que lhe fora conferido para a advogada EMÍLIA MARIA GONÇALVES SOARES (ID 248552088), que, por sua vez, também substabeleceu os poderes na mesma condição à advogada CINTHIA SANTANA SALES (ID 248552092). A questão da legitimidade para a causa, ou legitimatio ad causam, é condição da ação e matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício pelo juiz em qualquer tempo e grau de jurisdição. O Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei nº 8.906/94, em seus artigos 23 e 24, estabelece que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado e que a decisão judicial que os fixa constitui título executivo. Contudo, a titularidade desse direito está intrinsecamente ligada à regular representação processual da parte. O ato de substabelecer sem reserva de poderes equivale a uma renúncia ao mandato, implicando na cessação da relação entre o advogado substabelecente e a causa. Ao transferir integralmente os poderes a outro profissional, o advogado se desvincula do processo, perdendo, consequentemente, a legitimidade para praticar atos em nome da parte, inclusive para executar os honorários de sucumbência nos mesmos autos. O direito à remuneração pelo trabalho efetivamente prestado não se extingue, mas deverá ser pleiteado em ação autônoma, em face da parte que representava ou do advogado substabelecido. A interpretação a contrario sensu do artigo 26 da Lei nº 8.906/94 reforça tal entendimento, uma vez que a norma, ao dispor que "o advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento", confere, por exclusão, ao advogado substabelecido sem reserva de poderes, a legitimidade para a cobrança, pois este passa a ser o único patrono da causa. No caso em tela, o advogado MARCELO LUCAS DE SOUZA, ao substabelecer sem reserva de poderes, renunciou ao mandato, transferindo a titularidade da representação processual e, com ela, a legitimidade para executar os honorários sucumbenciais nos autos principais. Por conseguinte, a sociedade de advocacia da qual é o único sócio, MARCELO LUCAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, também não detém legitimidade para figurar no polo ativo desta execução, visto que sua pretensão deriva de um direito personalíssimo de seu sócio, que deste abdicou no momento do substabelecimento integral, mormente porque o documento juntado no ID 250714841 está apócrifo. Dessa forma, não há nada a prover sobre o pedido de ID 250714839.
Ante o exposto, DETERMINO a remessa dos autos ao arquivo. Intime-se e cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito