Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0003799-61.2024.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - DENIS VASCONCELOS DA SILVA -
Vistos. Ciente o juízo. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: KÁTIA FERNANDES DE GERONE (OAB 221066/SP)
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0003799-61.2024.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - DENIS VASCONCELOS DA SILVA -
Vistos. Ciente dos termos do v. Acórdão de págs. 455/533. Expeça(m)-se guia(s) de recolhimento definitiva(s) junto ao BNMP. Expeçam-se os ofícios de comunicações de praxe. Expeça(m)-se a(s) certidão(ões) de sentença. Abra-se vista ao Ministério Público para eventual ajuizamento de ação de execução de pena de multa, aguarde-se, por trinta dias, expressa manifestação deste. Sem esta, abre-se nova vista ao Ministério Público. - ADV: KÁTIA FERNANDES DE GERONE (OAB 221066/SP)
25/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/05/2025, 09:42
Petição (Petição (outras))
21/04/2025, 12:01
Protocolo de Petição
21/04/2025, 11:46
Publicação
15/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE no AREsp 2802340/SP (2024/0441414-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DENIS VASCONCELOS DA SILVA
ADVOGADO: KÁTIA FERNANDES DE GERONE - SP221066
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE no AREsp 2802340/SP (2024/0441414-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DENIS VASCONCELOS DA SILVA
ADVOGADO: KÁTIA FERNANDES DE GERONE - SP221066
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
14/04/2025, 00:00
Mero expediente
11/04/2025, 18:20
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 16:00
Petição (Contraminuta)
08/04/2025, 21:31
Protocolo de Petição
08/04/2025, 21:17
Publicação
03/04/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no RE no AREsp 2802340/SP (2024/0441414-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DENIS VASCONCELOS DA SILVA
ADVOGADO: KÁTIA FERNANDES DE GERONE - SP221066
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 11:30
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
31/03/2025, 20:41
Protocolo de Petição
31/03/2025, 20:18
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 16:11
Protocolo de Petição
27/03/2025, 15:56
Publicação
27/03/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AREsp 2802340/SP (2024/0441414-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: DENIS VASCONCELOS DA SILVA
ADVOGADO: KÁTIA FERNANDES DE GERONE - SP221066
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática proferida por membro do Superior Tribunal de Justiça, com requerimento de admissão e remessa ao Supremo Tribunal Federal. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, III, a, da Constituição da República, compete ao STF o julgamento, mediante recurso extraordinário, das causas decididas em única ou última instância, o que exige o esgotamento das instâncias originárias. No caso dos autos, o recurso extraordinário foi interposto para impugnar decisão monocrática proferida por integrante desta Corte contra a qual seria cabível agravo interno ou regimental. Vale dizer, mesmo quando há reconsideração de decisão monocrática anterior, modificada após a apresentação de agravo, o esgotamento da instância só se concretiza após a manifestação do órgão colegiado, que deve ser provocado pela parte recorrente por meio de novo agravo, se for o caso. Por isso, como não foi exaurida a via recursal neste Tribunal, impõe-se a aplicação da Súmula n. 281 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada." Em caso semelhante, no qual manejado recurso extraordinário contra decisão monocrática de Ministro do STJ, assim concluiu o STF, aplicando multa e majorando os honorários advocatícios: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula n. 281/STF. Precedentes. 1. Incide no caso a Súmula n. 281 do Supremo Tribunal Federal, pois o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE n. 1.246.783-AgR, relator Ministro Dias Toffoli – Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 8/6/2020, DJe de 6/7/2020.) 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário. Vale anotar não serem cabíveis embargos de declaração contra decisão que inadmite recurso extraordinário, conforme pacífica jurisprudência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
26/03/2025, 00:00
Recurso Extraordinário
25/03/2025, 09:30
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 13:00
Petição (Contra-razões)
06/02/2025, 19:41
Protocolo de Petição
06/02/2025, 19:29
Publicação
05/02/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AREsp 2802340/SP (2024/0441414-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: DENIS VASCONCELOS DA SILVA
ADVOGADO: KÁTIA FERNANDES DE GERONE - SP221066
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2802340/SP (2024/0441414-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DENIS VASCONCELOS DA SILVA
ADVOGADO: KÁTIA FERNANDES DE GERONE - SP221066
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/02/2025.
04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 16:30
Distribuição (competência exclusiva)
03/02/2025, 15:45
Documento (Certidão)
03/02/2025, 15:40
Remessa (outros motivos)
27/01/2025, 12:37
Petição (Recurso extraordinário)
27/01/2025, 12:01
Protocolo de Petição
27/01/2025, 11:41
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 15:41
Protocolo de Petição
19/12/2024, 15:21
Publicação
19/12/2024, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2802340/SP (2024/0441414-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DENIS VASCONCELOS DA SILVA
ADVOGADO: KÁTIA FERNANDES DE GERONE - SP221066
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por DENIS VASCONCELOS DA SILVA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 283/STF, Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se.
18/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2024, 20:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
17/12/2024, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2802340/SP (2024/0441414-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DENIS VASCONCELOS DA SILVA
ADVOGADO: KÁTIA FERNANDES DE GERONE - SP221066
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/12/2024.