Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos HC 971049/SP (2024/0486429-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
EMBARGANTE: JOAO VICTOR DA CRUZ
ADVOGADO: VINICIUS RAYMUNDO STOPPA - SP314740
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOÃO VICTOR DA CRUZ, em face da decisão monocrática proferida, às fls. 137-138, que não conheceu do habeas corpus, em razão, em especial, do trânsito em julgado da condenação na origem. Nos presentes aclaratórios, o embargante alega "que verificou CONTRADIÇÃO em relação à data do transito em julgado do apelo, que apenas ocorreu conforme certidão anexa, aos dias 06 de fevereiro de 2025, posteriormente a impetração, o que, com todo respeito, altera o entendimento de sua Excelência, de que o presente Habeas Corpus teria contornos de Revisão Criminal, quando em verdade, trata-se de substitutivo a Recurso Especial, o que diante do caso concreto, a defesa entende pela possibilidade de concessão de ofício" (fl. 143). Requer, ao final, que seja sanada a contradição apontada e por fim, pugna pela concessão de ofício da ordem. É o relatório. DECIDO. Preambularmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 619 do CPP, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante o entendimento hoje preconizado pelo CPC; sendo possível, apenas excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, novo julgamento do caso. No presente caso, o embargante não aponta na decisão embargada nenhuma das hipóteses preconizadas no art. 619 do CPP. Ainda assim, observa-se que a decisão monocrática julgou a ordem no habeas corpus de forma devidamente fundamentada e, quanto aos presentes embargos, esses buscam tão somente o reexame das matérias anteriormente julgadas. Na decisão ora embargada, aliás, foi ressaltado, às fls. 145-149, que: Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de JOÃO VICTOR DA CRUZ contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (apelação criminal n. 1503220- 93.2023.8.26.0302). Consta dos autos que, o paciente foi condenado ao cumprimento das penas corporais finais de 06 (seis) anos de reclusão, em regime prisional inicial fechado, mais o pagamento de 625 dias-multa, por infração aos ditames do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. O trânsito em julgado na origem ocorreu em 6/2/2025, conforme consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Neste writ, a defesa pugna pela desclassificação do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 para o crime previsto no art. 28 da mesma norma. Alega que "a prova produzida não permite concluir OBJETIVAMENTE, que os entorpecentes localizados eram destinados a mercancia, ainda mais quando apreendidos isolados de um contexto de exercício de traficância. É certo que a ínfima quantidade de substância entorpecente apreendida pertencia realmente ao recorrente, todavia, não tem o condão de gerar a sua condenação pelo gravíssimo e reprovável delito de tráfico de entorpecentes" (fl. 7). Requer a "desclassificação da conduta tipificada no artigo 33 'caput' da Lei 11.343/2006, para àquela tipificada no artigo 28 da mesma lei" (fl. 15). [...] A controvérsia consiste em se buscar a desclassificação do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 para o crime previsto no seu art. 28. No entanto, o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte. Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Nessa linha: [...] De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. De toda forma, nem mesmo que a data do trânsito em julgado da condenação na origem, ainda que dita posterior à impetração, sanaria o vício de conhecimento do habeas corpus. Nesse sentido, julgados deste STJ: [...] "O advento do trânsito em julgado, ainda que posterior à data da impetração, impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior." (AgRg no HC n. 811.126/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 28/9/2023.) [...] (AgRg no HC n. 863.194/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024, grifei) [...] O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial, consubstanciando inadequada substituição ao recurso cabível, o que torna incognoscível o pedido. Frise-se que nem mesmo o trânsito em julgado da causa principal em data posterior à impetração do writ sana o vício de conhecimento do habeas corpus. A coisa julgada, que torna a condenação originária definitiva, agrega ainda outro óbice à cognição do pedido. [...] (AgRg no HC n. 860.869/PB, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024, grifei) Diante disso, o habeas corpus não devia mesmo ter sido conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO