Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0000498-65.2019.8.24.0009/SC
RÉU: LUCAS GABRIEL DE LIMA
ADVOGADO(A): MONIQUE FARIAS FURTADO ARRUDA (OAB SC055155)
ADVOGADO(A): SERGIO ROGERIO FURTADO ARRUDA (OAB SC003898)
RÉU: LUCAS RONITO GONCALVES
ADVOGADO(A): MONIQUE FARIAS FURTADO ARRUDA (OAB SC055155)
ADVOGADO(A): SERGIO ROGERIO FURTADO ARRUDA (OAB SC003898)
RÉU: LUCAS GRANDO
ADVOGADO(A): SERGIO ROGERIO FURTADO ARRUDA (OAB SC003898)
ADVOGADO(A): MONIQUE FARIAS FURTADO ARRUDA (OAB SC055155)
ADVOGADO(A): LUIZA LOPES BANDEIRA (OAB SC051012)
RÉU: LAURO ORLEI MACEDO
ADVOGADO(A): WILLIAN LOPES DE AGUIAR (OAB SC043410)
ADVOGADO(A): RODRIGO NELSON MARQUES (OAB SC043412)
DESPACHO/DECISÃO
Ao ev. 2953 certificou-se a existência de bens pendentes de destinação, quais sejam:
Instado, o MP/SC manifestou-se pela devolução dos bens.
Pois bem.
Em exame detalhado do feito, constata-se que os bens relacionados a Jair, Daril e Tiago devem ser associados aos autos n. 0000003-84.2020.8.24.0009, nos quais os réus foram julgados, ainda sem trânsito em julgado.
Por outro lado, em relação ao bem associado a Lucas, diante da condenação do acusado, determino o perdimento e posterior destruição, ante o reconhecimento da prática ilícita, nos moldes do art. 91 do CP.
Do mesmo modo, determino o perdimento e destruição das anotações e caderno apreendidos, uma vez que relacionados à prática do tráfico de drogas.
18/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 0000498-65.2019.8.24.0009/SC RELATOR: Maria Fernanda Barbosa Testa
RÉU: RICARDO VIDAL DOS SANTOS
ADVOGADO(A): VALMIR RIBEIRO MARTINS (OAB SC028834)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 2806 - 22/01/2026 - Juntada - Guia Gerada
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 0000498-65.2019.8.24.0009/SC RELATOR: Maria Fernanda Barbosa Testa
RÉU: LUCAS RONITO GONCALVES
ADVOGADO(A): MONIQUE FARIAS FURTADO ARRUDA (OAB SC055155)
ADVOGADO(A): SERGIO ROGERIO FURTADO ARRUDA (OAB SC003898)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 2803 - 22/01/2026 - Juntada - Guia Gerada
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 0000498-65.2019.8.24.0009/SC RELATOR: Maria Fernanda Barbosa Testa
RÉU: LUCAS GRANDO
ADVOGADO(A): SERGIO ROGERIO FURTADO ARRUDA (OAB SC003898)
ADVOGADO(A): MONIQUE FARIAS FURTADO ARRUDA (OAB SC055155)
ADVOGADO(A): LUIZA LOPES BANDEIRA (OAB SC051012)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 2800 - 22/01/2026 - Juntada - Guia Gerada
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 0000498-65.2019.8.24.0009/SC RELATOR: Maria Fernanda Barbosa Testa
RÉU: LUCAS GABRIEL DE LIMA
ADVOGADO(A): MONIQUE FARIAS FURTADO ARRUDA (OAB SC055155)
ADVOGADO(A): SERGIO ROGERIO FURTADO ARRUDA (OAB SC003898)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 2797 - 22/01/2026 - Juntada - Guia Gerada
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 0000498-65.2019.8.24.0009/SC RELATOR: Maria Fernanda Barbosa Testa
RÉU: LAURO ORLEI MACEDO
ADVOGADO(A): WILLIAN LOPES DE AGUIAR (OAB SC043410)
ADVOGADO(A): RODRIGO NELSON MARQUES (OAB SC043412)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 2794 - 22/01/2026 - Juntada - Guia Gerada
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 0000498-65.2019.8.24.0009/SC RELATOR: Maria Fernanda Barbosa Testa
RÉU: JOICE SILVA BORBA
ADVOGADO(A): VALMIR RIBEIRO MARTINS (OAB SC028834)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 2791 - 22/01/2026 - Juntada - Guia Gerada
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 0000498-65.2019.8.24.0009/SC RELATOR: Maria Fernanda Barbosa Testa
RÉU: GIOVANE FERNANDES GUIMARAES
ADVOGADO(A): SERGIO ROGERIO FURTADO ARRUDA (OAB SC003898)
ADVOGADO(A): MONIQUE FARIAS FURTADO ARRUDA (OAB SC055155)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 2788 - 22/01/2026 - Juntada - Guia Gerada
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 0000498-65.2019.8.24.0009/SC RELATOR: Maria Fernanda Barbosa Testa
RÉU: GENIVALDO LAURINDO
ADVOGADO(A): OSVALDO JOSE DUNCKE (OAB SC034143)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 2785 - 22/01/2026 - Juntada - Guia Gerada
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 0000498-65.2019.8.24.0009/SC RELATOR: Maria Fernanda Barbosa Testa
RÉU: FABIO JUNIOR GRANDO
ADVOGADO(A): MONIQUE FARIAS FURTADO ARRUDA (OAB SC055155)
ADVOGADO(A): SERGIO ROGERIO FURTADO ARRUDA (OAB SC003898)
ADVOGADO(A): ISRAEL SCHINEIDE MACEDO (OAB SC052340)
ADVOGADO(A): LUIZA LOPES BANDEIRA (OAB SC051012)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 2782 - 22/01/2026 - Juntada - Guia Gerada
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 0000498-65.2019.8.24.0009/SC RELATOR: Maria Fernanda Barbosa Testa
RÉU: ELIZEU ALVES DA SILVA
ADVOGADO(A): CIRO CARLOS DE ANDRADE JUNIOR (OAB SC044206B)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 2779 - 22/01/2026 - Juntada - Guia Gerada
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 0000498-65.2019.8.24.0009/SC RELATOR: Maria Fernanda Barbosa Testa
RÉU: EDUARDO SILVA BORBA
ADVOGADO(A): REGIS RICARDO DA SILVA SCHWEITZER (OAB SC027337)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 2776 - 22/01/2026 - Juntada - Guia Gerada
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 0000498-65.2019.8.24.0009/SC RELATOR: Maria Fernanda Barbosa Testa
RÉU: ADILSON GONCALVES OLIVEIRA
ADVOGADO(A): MARCELO DEPIZZOL DEBONI (OAB SC053367)
ADVOGADO(A): MONIQUE FARIAS FURTADO ARRUDA (OAB SC055155)
ADVOGADO(A): SERGIO ROGERIO FURTADO ARRUDA (OAB SC003898)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 2770 - 22/01/2026 - Juntada - Guia Gerada
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 0000498-65.2019.8.24.0009/SC RELATOR: Maria Fernanda Barbosa Testa
RÉU: ADILSON DE OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): DOUGLAS FERNANDO STOFELA (OAB SC024890)
ADVOGADO(A): MARCELO DEPIZZOL DEBONI (OAB SC053367)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 2767 - 22/01/2026 - Juntada - Guia Gerada
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 0000498-65.2019.8.24.0009/SC RELATOR: Maria Fernanda Barbosa Testa
RÉU: ODAIR CARNETTI CORREIA
ADVOGADO(A): DOUGLAS FERNANDO STOFELA (OAB SC024890)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 2764 - 22/01/2026 - Juntada - Guia Gerada
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 0000498-65.2019.8.24.0009/SC RELATOR: Maria Fernanda Barbosa Testa
RÉU: RICARDO VIDAL DOS SANTOS
ADVOGADO(A): VALMIR RIBEIRO MARTINS (OAB SC028834)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 2806 - 22/01/2026 - Juntada - Guia Gerada
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 0000498-65.2019.8.24.0009/SC RELATOR: Maria Fernanda Barbosa Testa
RÉU: LUCAS RONITO GONCALVES
ADVOGADO(A): MONIQUE FARIAS FURTADO ARRUDA (OAB SC055155)
ADVOGADO(A): SERGIO ROGERIO FURTADO ARRUDA (OAB SC003898)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 2803 - 22/01/2026 - Juntada - Guia Gerada
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 0000498-65.2019.8.24.0009/SC RELATOR: Maria Fernanda Barbosa Testa
RÉU: LUCAS GRANDO
ADVOGADO(A): SERGIO ROGERIO FURTADO ARRUDA (OAB SC003898)
ADVOGADO(A): MONIQUE FARIAS FURTADO ARRUDA (OAB SC055155)
ADVOGADO(A): LUIZA LOPES BANDEIRA (OAB SC051012)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 2800 - 22/01/2026 - Juntada - Guia Gerada
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 0000498-65.2019.8.24.0009/SC RELATOR: Maria Fernanda Barbosa Testa
RÉU: LUCAS GABRIEL DE LIMA
ADVOGADO(A): MONIQUE FARIAS FURTADO ARRUDA (OAB SC055155)
ADVOGADO(A): SERGIO ROGERIO FURTADO ARRUDA (OAB SC003898)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 2797 - 22/01/2026 - Juntada - Guia Gerada
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 0000498-65.2019.8.24.0009/SC RELATOR: Maria Fernanda Barbosa Testa
RÉU: LAURO ORLEI MACEDO
ADVOGADO(A): WILLIAN LOPES DE AGUIAR (OAB SC043410)
ADVOGADO(A): RODRIGO NELSON MARQUES (OAB SC043412)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 2794 - 22/01/2026 - Juntada - Guia Gerada
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 0000498-65.2019.8.24.0009/SC RELATOR: Maria Fernanda Barbosa Testa
RÉU: JOICE SILVA BORBA
ADVOGADO(A): VALMIR RIBEIRO MARTINS (OAB SC028834)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 2791 - 22/01/2026 - Juntada - Guia Gerada
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 0000498-65.2019.8.24.0009/SC RELATOR: Maria Fernanda Barbosa Testa
RÉU: GIOVANE FERNANDES GUIMARAES
ADVOGADO(A): SERGIO ROGERIO FURTADO ARRUDA (OAB SC003898)
ADVOGADO(A): MONIQUE FARIAS FURTADO ARRUDA (OAB SC055155)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 2788 - 22/01/2026 - Juntada - Guia Gerada
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 0000498-65.2019.8.24.0009/SC RELATOR: Maria Fernanda Barbosa Testa
RÉU: GENIVALDO LAURINDO
ADVOGADO(A): OSVALDO JOSE DUNCKE (OAB SC034143)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 2785 - 22/01/2026 - Juntada - Guia Gerada
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 0000498-65.2019.8.24.0009/SC RELATOR: Maria Fernanda Barbosa Testa
RÉU: FABIO JUNIOR GRANDO
ADVOGADO(A): MONIQUE FARIAS FURTADO ARRUDA (OAB SC055155)
ADVOGADO(A): SERGIO ROGERIO FURTADO ARRUDA (OAB SC003898)
ADVOGADO(A): ISRAEL SCHINEIDE MACEDO (OAB SC052340)
ADVOGADO(A): LUIZA LOPES BANDEIRA (OAB SC051012)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 2782 - 22/01/2026 - Juntada - Guia Gerada
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 0000498-65.2019.8.24.0009/SC RELATOR: Maria Fernanda Barbosa Testa
RÉU: ELIZEU ALVES DA SILVA
ADVOGADO(A): CIRO CARLOS DE ANDRADE JUNIOR (OAB SC044206B)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 2779 - 22/01/2026 - Juntada - Guia Gerada
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 0000498-65.2019.8.24.0009/SC RELATOR: Maria Fernanda Barbosa Testa
RÉU: EDUARDO SILVA BORBA
ADVOGADO(A): REGIS RICARDO DA SILVA SCHWEITZER (OAB SC027337)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 2776 - 22/01/2026 - Juntada - Guia Gerada
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 0000498-65.2019.8.24.0009/SC RELATOR: Maria Fernanda Barbosa Testa
RÉU: ADILSON GONCALVES OLIVEIRA
ADVOGADO(A): MARCELO DEPIZZOL DEBONI (OAB SC053367)
ADVOGADO(A): MONIQUE FARIAS FURTADO ARRUDA (OAB SC055155)
ADVOGADO(A): SERGIO ROGERIO FURTADO ARRUDA (OAB SC003898)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 2770 - 22/01/2026 - Juntada - Guia Gerada
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 0000498-65.2019.8.24.0009/SC RELATOR: Maria Fernanda Barbosa Testa
RÉU: ADILSON DE OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): DOUGLAS FERNANDO STOFELA (OAB SC024890)
ADVOGADO(A): MARCELO DEPIZZOL DEBONI (OAB SC053367)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 2767 - 22/01/2026 - Juntada - Guia Gerada
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 0000498-65.2019.8.24.0009/SC RELATOR: Maria Fernanda Barbosa Testa
RÉU: ODAIR CARNETTI CORREIA
ADVOGADO(A): DOUGLAS FERNANDO STOFELA (OAB SC024890)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 2764 - 22/01/2026 - Juntada - Guia Gerada
23/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/06/2025, 07:54
Trânsito em julgado
25/06/2025, 07:40
Ofício (entregue ao destinatário)
23/05/2025, 12:21
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 15:46
Protocolo de Petição
15/05/2025, 15:25
Ofício (entregue ao destinatário)
14/05/2025, 19:49
Expedição de documento (Ofício)
14/05/2025, 09:38
Publicação
14/05/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2348303/SC (2023/0141414-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: GENIVALDO LAURINDO
ADVOGADO: OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CORRÉU: FABIO JUNIOR GRANDO
CORRÉU: LUCAS GRANDO
ADVOGADO: MELISSA LIMA SILVA - DEFENSOR DATIVO - SC036824
CORRÉU: ADILSON DE OLIVEIRA DOS SANTOS
CORRÉU: ODAIR CARNETTI CORREIA
ADVOGADO: DOUGLAS FERNANDO STOFELA - SC024890
CORRÉU: ALEX LAURENTINO SILVA
CORRÉU: LUCAS GABRIEL DE LIMA
CORRÉU: SERGIO VASQUEZ DA SILVA
CORRÉU: ELIZEU ALVES DA SILVA
CORRÉU: LUCAS RONITO GONCALVES
CORRÉU: ADILSON GONCALVES OLIVEIRA
CORRÉU: RONILSE CAVALHEIRO DE LIMA
CORRÉU: ROBSON DOS SANTOS
CORRÉU: LAURO ORLEI MACEDO
CORRÉU: GIOVANE FERNANDES GUIMARAES
CORRÉU: RICARDO VIDAL DOS SANTOS
CORRÉU: JOICE SILVA BORBA
CORRÉU: EDUARDO SILVA BORBA
CORRÉU: ANDRE DOS SANTOS
DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por GENIVALDO LAURINDO, com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão proferido pela Sexta Turma, requerendo o provimento dos presentes Embargos de Divergência a fim de que prevaleça o entendimento firmado nos acórdãos paradigmas. Requer, desse modo, o provimento dos Embargos de Divergência. É o relatório. Decido. Os Embargos não reúnem condições de serem processados. Por meio da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS E MBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A não demonstração do dissídio alegado, nos moldes exigidos pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial, diante do rigor técnico exigido na interposição dos Embargos de Divergência, sendo descabida a concessão de prazo para complementação de fundamentação. Precedentes. 2. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite a oposição dos embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 315 do STJ, em consonância, ainda, com a redação do art. 1.043, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 1.6.2023.) Ademais, a jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de Embargos de Divergência, deve proceder à juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. "[...] A Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável." (AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16.6.2023.). No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.760.860/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, DJe de 18.8.2023, e; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 6.10.2023. Verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso, não juntou aos autos o inteiro teor do acórdão paradigma. Dessa forma, não cumpriu regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgRg nos EAREsp n. 1.399.185/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 26.5.2023. Ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, porquanto nos termos do Enunciado Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUNTADA DE INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC DE 2015. PRECEDENTES. 1. Ostentando os embargos de divergência característica de recurso de fundamentação vinculada, é imperativo que a demonstração do dissenso jurisprudencial se faça nos exatos termos estabelecidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ. 2. A juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp 1617799/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 25.08.2022) Como se vê, não é admissível o recurso de Embargos de Divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 21:10
Não Conhecimento de recurso
09/05/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2348303/SC (2023/0141414-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: GENIVALDO LAURINDO
ADVOGADO: OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CORRÉU: FABIO JUNIOR GRANDO
CORRÉU: LUCAS GRANDO
ADVOGADO: MELISSA LIMA SILVA - DEFENSOR DATIVO - SC036824
CORRÉU: ADILSON DE OLIVEIRA DOS SANTOS
CORRÉU: ODAIR CARNETTI CORREIA
ADVOGADO: DOUGLAS FERNANDO STOFELA - SC024890
CORRÉU: ALEX LAURENTINO SILVA
CORRÉU: LUCAS GABRIEL DE LIMA
CORRÉU: SERGIO VASQUEZ DA SILVA
CORRÉU: ELIZEU ALVES DA SILVA
CORRÉU: LUCAS RONITO GONCALVES
CORRÉU: ADILSON GONCALVES OLIVEIRA
CORRÉU: RONILSE CAVALHEIRO DE LIMA
CORRÉU: ROBSON DOS SANTOS
CORRÉU: LAURO ORLEI MACEDO
CORRÉU: GIOVANE FERNANDES GUIMARAES
CORRÉU: RICARDO VIDAL DOS SANTOS
CORRÉU: JOICE SILVA BORBA
CORRÉU: EDUARDO SILVA BORBA
CORRÉU: ANDRE DOS SANTOS
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/05/2025.
06/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 08:24
Distribuição (competência exclusiva)
05/05/2025, 08:01
Ofício (entregue ao destinatário)
30/04/2025, 12:52
Mudança de Classe Processual
24/04/2025, 11:20
Remessa (outros motivos)
24/04/2025, 10:55
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 21:41
Protocolo de Petição
22/04/2025, 21:21
Expedição de documento (Ofício)
22/04/2025, 13:49
Petição (Embargos de divergência)
22/04/2025, 11:31
Publicação
22/04/2025, 00:37
Protocolo de Petição
16/04/2025, 11:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2348303/SC (2023/0141414-8)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
EMBARGANTE: GENIVALDO LAURINDO
ADVOGADO: OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: FABIO JUNIOR GRANDO
INTERESSADO: LUCAS GRANDO
ADVOGADO: MELISSA LIMA SILVA - DEFENSOR DATIVO - SC036824
INTERESSADO: ADILSON DE OLIVEIRA DOS SANTOS
INTERESSADO: ODAIR CARNETTI CORREIA
ADVOGADO: DOUGLAS FERNANDO STOFELA - SC024890
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2348303/SC (2023/0141414-8)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
EMBARGANTE: GENIVALDO LAURINDO
ADVOGADO: OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: FABIO JUNIOR GRANDO
INTERESSADO: LUCAS GRANDO
ADVOGADO: MELISSA LIMA SILVA - DEFENSOR DATIVO - SC036824
INTERESSADO: ADILSON DE OLIVEIRA DOS SANTOS
INTERESSADO: ODAIR CARNETTI CORREIA
ADVOGADO: DOUGLAS FERNANDO STOFELA - SC024890
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 08/04/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
14/04/2025, 00:00
Recebimento
09/04/2025, 10:03
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/04/2025, 15:57
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 18:16
Protocolo de Petição
31/03/2025, 17:55
Expedição de documento (Ofício)
31/03/2025, 11:59
Ofício (entregue ao destinatário)
29/03/2025, 12:33
Ofício (entregue ao destinatário)
29/03/2025, 12:33
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 17:45
Petição (Embargos de declaração)
27/03/2025, 17:21
Protocolo de Petição
27/03/2025, 17:03
Publicação
27/03/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2348303/SC (2023/0141414-8)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: GENIVALDO LAURINDO
ADVOGADO: OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: FABIO JUNIOR GRANDO
INTERESSADO: LUCAS GRANDO
ADVOGADO: MELISSA LIMA SILVA - DEFENSOR DATIVO - SC036824
INTERESSADO: ADILSON DE OLIVEIRA DOS SANTOS
INTERESSADO: ODAIR CARNETTI CORREIA
ADVOGADO: DOUGLAS FERNANDO STOFELA - SC024890
CORRÉU: ALEX LAURENTINO SILVA
CORRÉU: LUCAS GABRIEL DE LIMA
CORRÉU: SERGIO VASQUEZ DA SILVA
CORRÉU: ELIZEU ALVES DA SILVA
CORRÉU: LUCAS RONITO GONCALVES
CORRÉU: ADILSON GONCALVES OLIVEIRA
CORRÉU: RONILSE CAVALHEIRO DE LIMA
CORRÉU: ROBSON DOS SANTOS
CORRÉU: LAURO ORLEI MACEDO
CORRÉU: GIOVANE FERNANDES GUIMARAES
CORRÉU: RICARDO VIDAL DOS SANTOS
CORRÉU: JOICE SILVA BORBA
CORRÉU: EDUARDO SILVA BORBA
CORRÉU: ANDRE DOS SANTOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 13:50
Recebimento
25/03/2025, 09:54
Não Conhecimento de recurso
20/03/2025, 14:31
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 10:45
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 16:56
Protocolo de Petição
10/03/2025, 16:41
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/03/2025, 18:56
Protocolo de Petição
07/03/2025, 18:34
Expedição de documento (Ofício)
06/03/2025, 14:45
Publicação
06/03/2025, 00:44
Publicação
06/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2348303/SC (2023/0141414-8)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: F J G
AGRAVANTE: L G
ADVOGADO: MELISSA LIMA SILVA - DEFENSOR DATIVO - SC036824
AGRAVANTE: G L
ADVOGADO: OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143
AGRAVANTE: A DE O DOS S
AGRAVANTE: O C C
ADVOGADO: DOUGLAS FERNANDO STOFELA - SC024890
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CORRÉU: A DOS S
CORRÉU: A L S
CORRÉU: L G DE L
CORRÉU: S V DA S
CORRÉU: E A DA S
CORRÉU: L R G
CORRÉU: A G O
CORRÉU: R C DE L
CORRÉU: R DOS S
CORRÉU: L O M
CORRÉU: G F G
CORRÉU: R V DOS S
CORRÉU: J S B
CORRÉU: E S B
DECISÃO LUCAS GRANDO agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n. 0000498-65.2019.8.24.0009. O agravante foi condenado a 11 anos e 2 meses de reclusão mais multa, no regime inicial fechado, pelos crimes de organização criminosa e tráfico de drogas. Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Requer seja determinado ao Juízo de origem ou ao Tribunal de Justiça que reavalie a legalidade e atualidade da manutenção da prisão preventiva. O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso. Decido. O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial. Em relação ao pleito de revisão dos fundamentos da prisão preventiva, a Corte local assim fundamentou a questão (fl. 16.497, destaquei): Outrossim, as defesas de Fábio Júnior Grando e de Lucas Grando pugnam para que seja determinado que o juiz proceda à revisão da análise dos fundamentos da prisão preventiva, o que não comporta provimento. Isso porque, diante da superveniência de sentença condenatória, não há mais falar em necessidade de reavaliação da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código Penal, especialmente em razão da cognição exauriente acerca da materialidade e autoria, de modo que eventuais insurgências em relação à negativa do direito de recorrer em liberdade devem ser arguidas em sede de recurso de apelação ou em habeas corpus, em caso de flagrante ilegalidade. Consoante a jurisprudência desta Corte: A alteração promovida pela Lei n° 13.964/2019 ao art. 316 do Código Penal estabeleceu que o magistrado revisará, a cada 90 dias, a necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal. Não se trata, entretanto, de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade" (AgRg no RHC n. 171.133/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 9/11/2022). Ressalte-se que, nos termos do parágrafo único do art. 316 do CPP, a revisão, de ofício, da segregação cautelar cabe ao julgador que a decretou inicialmente e essa obrigação se encerra com a prolação da sentença, quando eventuais reexames do decreto prisional devem ser provocados pelos meios processuais adequados. Logo, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "a necessidade de revisão da prisão preventiva, de ofício, determinada pelo art. 316 do Código de Processo Penal encerra-se com a prolação da sentença" (AgRg no HC n. 763.619/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022, grifei). Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Em tempo, corrija-se a autuação para fazer constar o nome dos acusados por extenso, tendo em vista que, na espécie, não há motivo legal para a ocultação de sua identidade. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
05/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2348303/SC (2023/0141414-8)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: F J G
AGRAVANTE: L G
ADVOGADO: MELISSA LIMA SILVA - DEFENSOR DATIVO - SC036824
AGRAVANTE: G L
ADVOGADO: OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143
AGRAVANTE: A DE O DOS S
AGRAVANTE: O C C
ADVOGADO: DOUGLAS FERNANDO STOFELA - SC024890
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CORRÉU: A DOS S
CORRÉU: A L S
CORRÉU: L G DE L
CORRÉU: S V DA S
CORRÉU: E A DA S
CORRÉU: L R G
CORRÉU: A G O
CORRÉU: R C DE L
CORRÉU: R DOS S
CORRÉU: L O M
CORRÉU: G F G
CORRÉU: R V DOS S
CORRÉU: J S B
CORRÉU: E S B
DECISÃO FÁBIO JUNIOR GRANDO agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n. 0000498-65.2019.8.24.0009. O agravante foi condenado a 11 anos e 2 meses de reclusão mais multa, no regime inicial fechado, pelos crimes de organização criminosa e tráfico de drogas. Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Requer seja determinado ao Juízo de origem ou ao Tribunal de Justiça que reavalie a legalidade e atualidade da manutenção da prisão preventiva. O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso. Decido. O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial. Em relação ao pleito de revisão dos fundamentos da prisão preventiva, a Corte local assim fundamentou a questão (fl. 16.497, destaquei): Outrossim, as defesas de Fábio Júnior Grando e de Lucas Grando pugnam para que seja determinado que o juiz proceda à revisão da análise dos fundamentos da prisão preventiva, o que não comporta provimento. Isso porque, diante da superveniência de sentença condenatória, não há mais falar em necessidade de reavaliação da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código Penal, especialmente em razão da cognição exauriente acerca da materialidade e autoria, de modo que eventuais insurgências em relação à negativa do direito de recorrer em liberdade devem ser arguidas em sede de recurso de apelação ou em habeas corpus, em caso de flagrante ilegalidade. Consoante a jurisprudência desta Corte: A alteração promovida pela Lei n° 13.964/2019 ao art. 316 do Código Penal estabeleceu que o magistrado revisará, a cada 90 dias, a necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal. Não se trata, entretanto, de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade" (AgRg no RHC n. 171.133/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 9/11/2022). Ressalte-se que, nos termos do parágrafo único do art. 316 do CPP, a revisão, de ofício, da segregação cautelar cabe ao julgador que a decretou inicialmente e essa obrigação se encerra com a prolação da sentença, quando eventuais reexames do decreto prisional devem ser provocados pelos meios processuais adequados. Logo, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "a necessidade de revisão da prisão preventiva, de ofício, determinada pelo art. 316 do Código de Processo Penal encerra-se com a prolação da sentença" (AgRg no HC n. 763.619/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022, grifei). Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Em tempo, corrija-se a autuação para fazer constar o nome dos acusados por extenso, tendo em vista que, na espécie, não há motivo legal para a ocultação de sua identidade. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
05/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2348303/SC (2023/0141414-8)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: F J G
AGRAVANTE: L G
ADVOGADO: MELISSA LIMA SILVA - DEFENSOR DATIVO - SC036824
AGRAVANTE: G L
ADVOGADO: OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143
AGRAVANTE: A DE O DOS S
AGRAVANTE: O C C
ADVOGADO: DOUGLAS FERNANDO STOFELA - SC024890
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CORRÉU: A DOS S
CORRÉU: A L S
CORRÉU: L G DE L
CORRÉU: S V DA S
CORRÉU: E A DA S
CORRÉU: L R G
CORRÉU: A G O
CORRÉU: R C DE L
CORRÉU: R DOS S
CORRÉU: L O M
CORRÉU: G F G
CORRÉU: R V DOS S
CORRÉU: J S B
CORRÉU: E S B
DECISÃO ODAIR CARNETTI CORREIA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n. 0000498-65.2019.8.24.0009. O agravante foi condenado a 18 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão mais multa, no regime inicial fechado, pelos crimes de organização criminosa e tráfico de drogas. Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação dos arts. 41, 155, 158-A e 212, do Código de Processo Penal. A defesa sustenta a nulidade do processo ante a violação da legislação federal. O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso. Decido. No caso, a decisão impugnada não admitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n. 284 do STF. O agravo em recurso especial tem como objetivo atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal a quo ao inadmitir o recurso especial. Em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação não pode ser genérica. No agravo, verifica-se que a parte não indicou, de forma clara e precisa, em que sentido a motivação do acórdão recorrido haveria afrontado os dispositivos de lei federal. Logo, o agravante não refutou, com particularidade, o motivo de inadmissão do recurso e alegou, abstratamente, se tratar de ofensa à legislação federal. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Destaco que é condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne os fundamentos da decisão que pretende seja reformada, conforme acórdão firmado pela Corte Especial (EAREsp n. 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018). Incide, ainda, a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". À vista do exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Em tempo, corrija-se a autuação para fazer constar o nome dos acusados por extenso, tendo em vista que, na espécie, não há motivo legal para a ocultação de sua identidade. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
05/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2348303/SC (2023/0141414-8)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: F J G
AGRAVANTE: L G
ADVOGADO: MELISSA LIMA SILVA - DEFENSOR DATIVO - SC036824
AGRAVANTE: G L
ADVOGADO: OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143
AGRAVANTE: A DE O DOS S
AGRAVANTE: O C C
ADVOGADO: DOUGLAS FERNANDO STOFELA - SC024890
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CORRÉU: A DOS S
CORRÉU: A L S
CORRÉU: L G DE L
CORRÉU: S V DA S
CORRÉU: E A DA S
CORRÉU: L R G
CORRÉU: A G O
CORRÉU: R C DE L
CORRÉU: R DOS S
CORRÉU: L O M
CORRÉU: G F G
CORRÉU: R V DOS S
CORRÉU: J S B
CORRÉU: E S B
DECISÃO GENIVALDO LAURINDO agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n. 0000498-65.2019.8.24.0009. O agravante foi condenado a 13 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão mais multa, no regime inicial fechado, pelos crimes de organização criminosa e tráfico de drogas (fl. 13975). Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação dos arts. 157, § 1º, 155 do Código de Processo Penal; 2º da Lei n. 12.850/13; 33 e 44, ambos da Lei n. 11.343/2006, além de dissídio jurisprudencial. A defesa sustenta a nulidade do processo, ao argumento de que as investigações se iniciaram apenas por denúncias anônimas. Busca o reconhecimento da absolvição ante a ausência de provas judicializadas. Alega a fragilidade probatória em relação ao crime de organização criminosa e falta de comprovação para incidência das agravantes e majorantes. Defende a absolvição do delito de tráfico de entorpecentes, pois "não há provas acerca da autoria delitiva, haja vista que, na posse do Recorrente, nenhuma substância ilícita foi encontrada, exceto aquela destinada ao seu consumo pessoal" (fl. 16.571). Almeja o decote das majorantes do tráfico de drogas, visto que "Não há nos autos nenhuma prova documental capaz de comprovar que o Recorrente possuía qualquer envolvimento com os supostos adolescentes" (fl. 16.582). Afirma que "não houve apreensão de arma de fogo na posse do Recorrente" (fl. 16.584). Postula o redimensionamento das penas e a alteração do regime prisional. O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso. Decido. No caso, a decisão impugnada não admitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ (nulidade do processo); Súmulas n. 7 e 83 (ofensa ao art. 155 do CPP); Súmulas n. 7 e 83 do STJ (violação do art. art. 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, I e IV, da Lei n. 12.850/2013); Súmulas n. 7 e 83 do STJ (contrariedade ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006); Súmula n. 7 do STJ (violação do art. 40, IV e VI, da Lei de Drogas); Súmula n. 284 do STF (dosimetria e regime prisional); Súmula n. 284 do STF (dissídio jurisprudencial). O agravo em recurso especial tem como objetivo atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal a quo ao inadmitir o recurso especial. Em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação não pode ser genérica. A esse teor, saliento que são insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deveria demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos. Além disso, em relação à Súmula n. 83 do STJ (violação dos arts. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 e 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), a parte não demonstrou que a jurisprudência desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, visto que a defesa sequer colacionou precedentes a amparar as teses recursais. É dizer, o agravante não refutou, com particularidade, o motivo de inadmissão do recurso e alegou, abstratamente, se tratar de caso distinto do julgado invocado pela Corte estadual. Ademais, verifico que, em relação à alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, a parte deixou de impugnar a incidência da Súmula n. 284 do STF, circunstância, por si só, suficiente para obstar o processamento do referido recurso. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Destaco que é condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne os fundamentos da decisão que pretende seja reformada, conforme acórdão firmado pela Corte Especial (EAREsp n. 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018). Nesse mesmo sentido, ressalte-se que "a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o Agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.785.474/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 3/5/2021). Incide, ainda, a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". À vista do exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Em tempo, corrija-se a autuação para fazer constar o nome dos acusados por extenso, tendo em vista que, na espécie, não há motivo legal para a ocultação de sua identidade. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
05/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2348303/SC (2023/0141414-8)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: F J G
AGRAVANTE: L G
ADVOGADO: MELISSA LIMA SILVA - DEFENSOR DATIVO - SC036824
AGRAVANTE: G L
ADVOGADO: OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143
AGRAVANTE: A DE O DOS S
AGRAVANTE: O C C
ADVOGADO: DOUGLAS FERNANDO STOFELA - SC024890
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CORRÉU: A DOS S
CORRÉU: A L S
CORRÉU: L G DE L
CORRÉU: S V DA S
CORRÉU: E A DA S
CORRÉU: L R G
CORRÉU: A G O
CORRÉU: R C DE L
CORRÉU: R DOS S
CORRÉU: L O M
CORRÉU: G F G
CORRÉU: R V DOS S
CORRÉU: J S B
CORRÉU: E S B
DECISÃO ADILSON DE OLIVEIRA DOS SANTOS agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n. 0000498-65.2019.8.24.0009. O agravante foi condenado a 11 anos e 2 meses de reclusão mais multa, no regime inicial fechado, pelos crimes de organização criminosa e tráfico de drogas. Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação dos arts. 41, 155, 158-A e 212, do Código de Processo Penal. A defesa sustenta a nulidade do processo ante a violação da legislação federal. O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso. Decido. No caso, a decisão impugnada não admitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n. 284 do STF. O agravo em recurso especial tem como objetivo atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal a quo ao inadmitir o recurso especial. Em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação não pode ser genérica. No agravo, verifica-se que a parte não indicou, de forma clara e precisa, em que sentido a motivação do acórdão recorrido haveria afrontado os dispositivos de lei federal. Logo, o agravante não refutou, com particularidade, o motivo de inadmissão do recurso e alegou, abstratamente, se tratar de ofensa à legislação federal. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Destaco que é condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne os fundamentos da decisão que pretende seja reformada, conforme acórdão firmado pela Corte Especial (EAREsp n. 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018). Incide, ainda, a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". À vista do exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Em tempo, corrija-se a autuação para fazer constar o nome dos acusados por extenso, tendo em vista que, na espécie, não há motivo legal para a ocultação de sua identidade. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
05/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
28/02/2025, 20:15
Ato ordinatório
28/02/2025, 19:10
Ato ordinatório
28/02/2025, 19:10
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
28/02/2025, 19:10
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
28/02/2025, 19:10
Ato ordinatório
28/02/2025, 18:50
Ato ordinatório
28/02/2025, 18:50
Não Conhecimento de recurso
28/02/2025, 18:50
Não Conhecimento de recurso
28/02/2025, 18:50
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 14:26
Protocolo de Petição
18/02/2025, 14:14
Conclusão (para decisão)
07/07/2023, 12:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
07/07/2023, 12:06
Recebimento
07/07/2023, 12:04
Protocolo de Petição
07/07/2023, 12:04
Documento (Certidão)
06/06/2023, 12:56
Redistribuição
06/06/2023, 12:45
Recebimento
26/05/2023, 13:10
Remessa (outros motivos)
26/05/2023, 13:05
Conclusão (para decisão)
15/05/2023, 08:57
Distribuição (competência exclusiva)
15/05/2023, 08:16
Recebimento
29/04/2023, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: Segredo de Justiça ADVOGADO: DOUGLAS FERNANDO STOFELA (OAB SC024890) ADVOGADO: MARCELO DEPIZZOL DEBONI (OAB SC053367)
APELANTE: Segredo de Justiça ADVOGADO: SILVANA VARELA LEPKALN (OAB SC039386)
APELANTE: Segredo de Justiça ADVOGADO: SILVANA VARELA LEPKALN (OAB SC039386)
APELANTE: Segredo de Justiça ADVOGADO: VALMIR RIBEIRO MARTINS (OAB SC028834)
APELANTE: Segredo de Justiça ADVOGADO: SILVANA VARELA LEPKALN (OAB SC039386)
APELANTE: Segredo de Justiça ADVOGADO: SILVANA VARELA LEPKALN (OAB SC039386)
APELANTE: Segredo de Justiça ADVOGADO: SERGIO ROGERIO FURTADO ARRUDA (OAB SC003898) ADVOGADO: MONIQUE FARIAS (OAB SC055155) ADVOGADO: RODRIGO NELSON MARQUES (OAB SC043412) ADVOGADO: WILLIAN LOPES DE AGUIAR (OAB SC043410)
APELANTE: Segredo de Justiça ADVOGADO: SILVANA VARELA LEPKALN (OAB SC039386)
APELANTE: Segredo de Justiça ADVOGADO: OSVALDO JOSE DUNCKE (OAB SC034143)
APELANTE: Segredo de Justiça ADVOGADO: DOUGLAS FERNANDO STOFELA (OAB SC024890) ADVOGADO: CIRO CARLOS DE ANDRADE JUNIOR (OAB SC044206B)
APELANTE: Segredo de Justiça ADVOGADO: DIEGO ROSSI MORETTI (OAB SC054505) ADVOGADO: BRUNO RIBEIRO DA SILVA (OAB SC059045)
APELANTE: Segredo de Justiça ADVOGADO: SILVANA VARELA LEPKALN (OAB SC039386)
APELANTE: Segredo de Justiça ADVOGADO: SILVANA VARELA LEPKALN (OAB SC039386)
APELANTE: Segredo de Justiça ADVOGADO: DOUGLAS FERNANDO STOFELA (OAB SC024890)
APELANTE: Segredo de Justiça ADVOGADO: SILVANA VARELA LEPKALN (OAB SC039386)
APELANTE: Segredo de Justiça ADVOGADO: MELISSA LIMA SILVA (OAB SC036824)
APELANTE: Segredo de Justiça ADVOGADO: DULCINARA PINHEIRO (OAB SC042477)
APELANTE: Segredo de Justiça ADVOGADO: MELISSA LIMA SILVA (OAB SC036824)
APELANTE: Segredo de Justiça ADVOGADO: SILVANA VARELA LEPKALN (OAB SC039386)
APELADO: Segredo de Justiça PROCURADOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA UNIDADE EXTERNA: Segredo de Justiça UNIDADE EXTERNA: Segredo de Justiça UNIDADE EXTERNA: Segredo de Justiça Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de novembro de 2022. Desembargador RICARDO ROESLER Presidente
80 - 3ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 13 de dezembro de 2022, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Criminal Nº 0000498-65.2019.8.24.0009/SC (Pauta - Revisor: 57)RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDAREVISOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN