Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2200870/SP (2025/0071747-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ
ADVOGADOS: JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - SP076921
ANDRESA CUNHA DE FARIA - SP311931
MARCO PENTEADO CARTOLANO - SP236428
HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - SP352839
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - SP289076
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL contra decisão exarada nos autos de ação civil pública, que deferiu os pedidos formulados pelo Ministério Público do Estado de São Paulo para dar ampla divulgação e conhecimento do teor da sentença prolatada no âmbito da referida ação. A recorrente alegou, em síntese, que há requisito temporal inerente à aplicabilidade do artigo 94 do CDC, ou seja, quando da propositura da ação. Igualmente, argumentou que se nota um requisito de finalidade, qual seja, proporcionar aos consumidores interessados o ingresso no feito como litisconsorte, sendo evidente que essa não foi a aplicação dada pelo juízo a quo. Aduziu que o art. 129 da Resolução ANEEL 414/2010 já estabelece os parâmetros que deverão ser utilizados pelas concessionárias de serviço público quando da averiguação de casos relacionados à fraude de medidores. Sustentou que o paradigma do REsp n. 1.412.433 (Tema 699 do rito dos recursos repetitivos) estabeleceu a possibilidade de corte de energia elétrica por débitos pretéritos, em razão de fraude constatada nos medidores pela companhia, desde que observadas as normas estabelecidas no artigo supracitado. Salientou que não há na sentença transitada em julgado qualquer determinação para publicação e divulgação da sentença proferida nos moldes determinados pela decisão agravada, de modo que esta extrapola os limites da coisa julgada. Assim, requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, para que seja vedada a publicação dos atos decisórios nos termos proferidos. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não conheceu do recurso, por considerá-lo manifestamente inadmissível, nos termos assim ementados (fl. 193): Ação civil pública julgada procedente, em parte, por sentença, mantida em sede de apelações Determinação para que fosse dada ampla publicidade à r. decisão, com publicação na imprensa oficial, em jornais de grande circulação no Município e também junto aos órgãos de defesa do consumidor - Hipótese não prevista no art. 1015 do CPC Recurso manifestamente inadmissível Art. 932, III do CPC Não conhecimento. Após interposição de agravo interno, a decisão foi mantida, consoante ementa a seguir reproduzida (fl. 218): Ação civil pública julgada procedente, em parte, por sentença, mantida em sede de apelações Determinação para que fosse dada ampla publicidade à r. decisão, com publicação na imprensa oficial, em jornais de grande circulação no Município e também junto aos órgãos de defesa do consumidor - Hipótese não prevista no art. 1015 do CPC Recurso manifestamente inadmissível Art. 932, III do CPC Não conhecimento Mantida a decisão - Negado provimento a este recurso. Os embargos de declaração opostos pela CPFL foram rejeitados (fls. 271-273). Inconformada, a CPFL interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegando a violação dos arts. 1.022, II, 489, §1º, I, II e IV, e 1.015 do CPC/2015, sob os argumentos, em resumo, de que o acórdão foi omisso ao não analisar as razões trazidas nos embargos de declaração, bem como que a decisão agravada extrapola os limites da coisa julgada, impondo obrigações não previstas no título executivo judicial, sendo, portanto, passível de impugnação por meio de agravo de instrumento, em virtude da taxatividade mitigada prevista no Tema 988/STJ. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 295-298, e o Tribunal de origem admitiu o recurso especial (fls. 299-301). É o relatório. Decido. De início – e para a certeza das coisas – é esta a letra do acórdão recorrido, transcrito no que interessa à espécie (fls. 217-221): Insurge-se o agravante contra a decisão monocrática de fls. 193/196 de não conhecimento do agravo de instrumento, alegando, a fls. 04, após narrativa do processo, cabimento do agravo de instrumento, aplicação da tese firmada no Tema 988 do STJ Risco de inutilidade do processo. Disse de cerceamento de defesa e ofensa aos princípios da eficiência e economia processual. Disse inaplicabilidade do art. 94 do CDC ao caso em tela. Afirmou que os procedimentos previstos na sentença já estão previstos no art. 123 da Resolução ANEEL 414/2010. Aduziu que a r. decisão guerreada extrapola os limites da coisa julgada, porque a r. sentença de mérito que não previa a divulgação do decisum. Postulou pelo provimento do recurso. [...] A decisão de fls. 193/196 é a seguinte: “Insurge-se a agravante contra a r. decisão, copiada a fls. 169 (do agravo) de deferimento do requerimento do Ministério Público para fins de que fosse dada ampla divulgação e conhecimento da r. sentença aos consumidores que fossem titulares de unidades consumidoras de energia elétrica. Alegou a agravante que a r. decisão extrapola os limites da coisa julgada para determinar a expedição de ofícios ao Procon, Prefeitura e Câmara Municipal de Cubatão, para que publiquem em seus sites oficiais a sentença proferida nos autos da ação civil pública, bem como ao jornal “A Tribuna” para publicação e conhecimento público da medida efetivada no presente feito e, ainda, a determinação para que publique a decisão transitada em julgado no seu site oficial. Alegou, mais, a inaplicabilidade do art. 94 do CDC na hipótese dos autos. Alegou, ainda, que a r. decisão extrapola os limites da coisa julgada, haja vista não ter a r. sentença previsto a divulgação do decisum. Postulou pelo efeito suspensivo e pelo provimento ao agravo. Foram os autos encaminhados à C.23 Câmara de Direito Privado, que não conheceu do recurso (Acórdão de fls. 184/188), determinando a sua redistribuição. Eis o relatório. Ministério Público do Estado de São Paulo promoveu em face de Companhia Piratininga de Força e Luz CPFL Ação Civil Pública (em 27/04/2010 fls. 59/74), a qual foi julgada procedente, em parte, para determinar que, no âmbito da Comarca de Cubatão, no exercício da relação de consumo de fornecimento de energia elétrica, a concessionária ré não exigisse valores decorrentes do consumo não registrado em razão da fraude ou interrompesse o serviço prestado em caso de inadimplemento, sem a efetiva constatação da irregularidade por prova técnica apta a resguardar direito do consumidor de ser informado das razões da penalidade contratual imposta, fixada, em caso de descumprimento, a multa mensal de R$1.000,00 por consumidor lesado, sentença esta (de 01/12/2011 fls. 117/133) da qual foram interpostas apelações, as quais foi negado provimento (Acórdão de 22/10/2015 fls. 134/147). Houve o trânsito em julgado em 27/02/2019 (fls. 156). Em 15/07/2019 (fls. 157 do agravo), o Ministério Público, sob o argumento de que a r. sentença poderia atingir consumidores indeterminados, os quais poderiam se valer das disposições contidas nos artigos 95 e seguintes do CDC, requereu fosse dada ampla publicidade à decisão, com publicação na imprensa oficial, em jornais de grande circulação no Município e também junto aos órgãos de defesa do consumidor, mencionados no art. 94 do CDC, sobrevindo a r. decisão de 04/11/2020 (fls. 169 do agravo), publicada em 16/02/2021, da qual ora se recorre, do seguinte teor: “Defiro o requerimento do Ministério Público. A fim de dada ampla divulgação e conhecimento dos consumidores que sejam titulares de unidades consumidoras de energia elétrica fornecidas pela requerida, determino: 1 - Expedição de ofício ao Procon - unidade de Cubatão -, Prefeitura e Câmara Municipal de Cubatão, para que publiquem em seus sites oficiais a decisão proferida nos autos. 2 Expedição de ofício ao Jornal "A Tribuna" para publicação e conhecimento público da medida efetivada nos autos. 3 - Sem prejuízo, a requerida, igualmente, deverá publicar a decisão em seus site oficial, no prazo de trinta dias. Os ofícios deverão ser instruídos com cópia da sentença, acórdão e requerimentos do Ministério Público de fls. 1955, e 196/198”. O art. 1.015 do CPC dispõe acerca das hipóteses de ingresso de agravo, e dentre as previstas no mencionado dispositivo legal, não consta a possibilidade de agravo de instrumento contra determinação para que seja dada ampla publicidade à sentença proferida em ação civil pública, com publicação na imprensa oficial, em jornais de grande circulação no Município e também junto aos órgãos de defesa do consumidor. Não há previsão de agravo para a hipótese dos autos, a qual tampouco se enquadra no disposto no parágrafo único do art. 1015 do CPC. Logo, este recurso é manifestamente inadmissível. Registre-se que não é possível a consideração do disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC, porquanto não se trata a espécie de sanar vício ou complementar documentação. A respeito, o E. Superior Tribunal de Justiça, em face do novo CPC, resolveu elaborar enunciados no sentido de orientação geral. O enunciado administrativo nº 6 é do seguinte teor: “Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c art. 1029 §3º do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal”. Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.”. Sabe-se da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, mas para tanto há necessidade de preenchimento de condições específicas não verificadas no caso dos autos. A argumentação do agravante traduz inconformismo com a decisão, mas reexaminados os autos, não foi possível perceber a inadequação para o caso, razão por que entendo que deva ser mantida. Não está o Magistrado obrigado a se manifestar sobre todo e qualquer argumento trazido pelas partes, mas apenas com relação àqueles necessários para o deslinde da causa. No caso, os elementos apontados na decisão eram suficientes para a solução. Em consequência, proponho à Turma Julgadora que negue provimento a este agravo. O recorrente opôs embargos declaratórios, alegando (fls. 264-268): [...] Da ausência de análise pelo acórdão embargado dos requisitos relacionados à taxatividade mitigada prevista no Tema 988/STJ – Decisão que extrapola os limites impostos à coisa julgada. 2. Nas razões do Agravo Interno interposto, a Embargante suscitou, em apartada síntese, que em razão do evidente risco ao resultado útil do processo, além da evidente e notória extrapolação dos limites impostos à coisa julgada material na medida em que na sentença transitada em julgado não consta qualquer determinação para publicação e divulgação da sentença proferida nos moldes determinados pela decisão agravada, seria necessária a revogação da decisão proferida. 3. Pois bem, quando analisa a aplicabilidade ao caso concreto das razões proferidas pelo Tema 988/STJ, essa c. Câmara, de forma sintética, se manifesta às fls. 24: Sabe-se da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, mas para tanto há necessidade de preenchimento de condições específicas não verificadas no caso dos autos. A argumentação do agravante traduz inconformismo com a decisão, mas reexaminados os autos, não foi possível perceber a inadequação para o caso, razão por que entendo que deva ser mantida. 4. Pois bem, quando da análise dos termos proferidos no julgamento do R Esp 1.704.520, que foi o recurso afetado ao tema repetitivo, a Min. Nancy Andrighi, então relatora, argumentou que a existência de rol pretensamente exaustivo, revela-se insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC, as quais "tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo". 5. Destacou ainda a relatora que em determinadas situações a recorribilidade da decisão interlocutória seria imediata, "ainda que a matéria não conste expressamente do rol ou que não seja possível dele extrair a questão por meio de interpretação extensiva ou analógica". Assim, por ocasião do julgamento definiu-se a tese específica no sentido de que "o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" 6. Fundamental destacar que o decisum paradigma proferido pelo c. STJ, ao contrário do que faz crer o acórdão embargado não estabelece exemplos de aplicabilidade reservando à análise da aplicação de suas premissas ao caso concreto. Destaca-se trecho do voto da relatora: Não se pretende e nem será possível exaurir os exemplos, porque eventual pretensão nesse sentido seria de impossível realização, como é igualmente impossível enunciar, de antemão, as hipóteses em que o reexame da interlocutória será urgente. O que se quer dizer é que, sob a ótica da utilidade do julgamento do recurso diferido, revela-se inconcebível, a partir do princípio da inafastabilidade da jurisdição, que apenas algumas poucas hipóteses taxativamente arroladas pelo legislador sejam objeto de imediato enfrentamento (...) De outro lado, a questão da urgência e da inutilidade futura do julgamento diferido do recurso de apelação deve ser examinada também sob a perspectiva de que o processo não pode e não deve ser um instrumento de retrocesso na pacificação dos conflitos. (...) De fato, justamente para evitar as idas e as vindas, as evoluções e as involuções, bem como para que o veículo da tutela jurisdicional seja o processo e não o retrocesso, há que se ter em mente que questões que, se porventura modificadas, impliquem regresso para o refazimento de uma parcela significativa de atos processuais deverão ser igualmente examináveis desde logo, porque, nessa perspectiva, o reexame apenas futuro, somente por ocasião do julgamento do recurso de apelação ou até mesmo do recurso especial, seria infrutífero. Dito de outra maneira: se o pronunciamento jurisdicional se exaurir de plano, gerando uma situação jurídica de difícil ou de impossível restabelecimento futuro, é imprescindível que seja a matéria reexaminada imediatamente 7. Como se nota, as condições específicas, citadas mas não apresentadas no acórdão embargado, estabelecidas no âmbito do julgamento do Tema 988/STJ estão relacionadas à necessidade de provimento e análise imediata da questão controvertida pelo colegiado competente. 8. No caso dos autos, a decisão então agravada deixou de observar o comando expresso e inequívoco proferido pela sentença de piso que, não determinou a publicação dos atos decisórios proferidos, de forma que determinação exarada pelo juízo a quo extrapola os limites da coisa julgada, em evidente infringência ao art. 503 do CPC 9. Fundamental ainda destacar que a decisão agravada, além de extrapolar o comando da sentença transitada em julgado, vai além dos pedidos formulados pelo próprio Parquet, que na sua exordial pugnou pela publicação do edital, nos moldes do art. 94 do CDC, dando ciência aos interessados sobre o ajuizamento da ação. 10. Ademais, em casos como o presente em que o recurso é manejado em face de decisão interlocutória proferia após o trânsito em julgado e antes do efetivo cumprimento do decisório o c. STJ igualmente já se manifestou no sentido da viabilidade do recurso. Nesse sentido: R Esp 1736285/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2019, D Je 24/05/2019. 11. Assim, com a devida vênia, olvidou-se essa c. Câmara em analisar as premissas específicas do caso concreto – decisão que extrapola os limites da sentença transitada em julgado e que impõe obrigação não prevista originalmente à Embargante – dando o respectivo tratamento legal adequado a matéria de forma a explicitar os motivos pelos quais entende não aplicável ao caso concreto o quanto estabelecido no Tema 988 dos recursos repetitivos do STJ. 12. Assim, necessário que essa c. Câmara, emita juízo expresso sobre a matéria ora apresentada de forma a determinar, por meio do substrato fático apresentado no acórdão, que o c. STJ avalie a pertinência da matéria e, por vias de consequência, a aplicabilidade ao presente caso dos termos proferidos no julgamento do REsp 1.704.520, que foi o recurso afetado ao tema repetitivo, sob relatoria da Min. Nancy Andrighi. Por sua vez, o Tribunal de origem apreciou os embargos de declaração nos termos a seguir reproduzidos (fls. 271-273): Reexaminados os autos, sobretudo a decisão embargada, não foi possível concluir pela existência de defeitos mencionados no art. 1.022 do CPC. Constata-se que a decisão foi fundamentada, sem necessidade de explicação adicional. Tanto que constou o seguinte do Acórdão: “Sabe-se da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, mas para tanto há necessidade de preenchimento de condições específicas não verificadas no caso dos autos.”. Nada há a ser alterado. A matéria foi analisada e fundamentado o entendimento. Como não se trata de omissão, contradição, nem de obscuridade, claro que estes embargos não retratam o âmbito adequado para a revisão pretendida. Não são os embargos de declaração via apropriada para a reapreciação de temas relativos ao mérito da causa, não sendo possível reabrir a discussão. A omissão é a falta de manifestação expressa sobre algum ponto relevante (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual deveria manifestar-se o tribunal. No caso, no entanto, não há que se falar em qualquer omissão. A argumentação da embargante traduz inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com os limites de cognição deste recurso. Estes embargos não se enquadram nas hipóteses do art. 1022 do CPC. Retratam via absolutamente imprópria para o reexame das questões. Sem qualquer possibilidade de se cogitar do efeito infringente. Ante o exposto, meu voto é pela rejeição dos embargos. Nesse contexto, cumpre destacar, preliminarmente, que o provimento do Recurso Especial por contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015 pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na Apelação, no Agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir à sua anulação ou reforma; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. Outrossim, configura-se negativa de prestação jurisdicional "a falta de resolução de ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, assim como a adoção de solução judicial aparentemente contraditória." (AREsp 1362181/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021). Na hipótese, no tocante à indicada violação dos arts. 1.022, II, 489, §1º, I, II e IV, do Código de Processo Civil, com razão o recorrente, porquanto, apesar de ter sido instado a se manifestar sobre pontos controvertidos necessários à correta solução da lide, notadamente ao que preconiza o Tema 988/STJ, o Tribunal local não apreciou a questão na via dos aclaratórios. Nesse panorama, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022 do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos, nos termos dos precedentes desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÕES FINAIS. INTIMAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp 2.584.914/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/06/2024.) PROCESSUAL - ADMINISTRATIVO - PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL - ART. 70, §§ 3º E 4º, DA LEI 9.605/98 - INTIMAÇÃO POR EDITAL PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS - PREVISÃO REGULAMENTAR (ART. 122, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO 6.514/2008) - TESE: NULIDADE PROCESSUAL POR VIOLAÇÃO A GARANTIAS PROCESSUAIS FUNDAMENTAIS - TESE: ILEGALIDADE DO REGULAMENTO À LUZ DOS ARTS. 2º E 26 DA LEI 9.784/99 - DECLARAÇÃO JUDICIAL DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE NÃO PRESCINDE DA COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO À DEFESA - PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos processos administrativos ambientais previstos no art. 70, §§ 3º e 4º, da Lei 9.605/98, aos quais se aplicam, subsidiariamente, as disposições da Lei 9.784/99, somente é admissível a declaração judicial de nulidade processual decorrente da intimação editalícia para apresentação de alegações finais, tal como prevista no art. 122, parágrafo único, do Decreto 6.514/2008 na redação anterior ao advento do Decreto 9.760/2019, se comprovado prejuízo concreto à defesa do autuado. 2. Interpretação das regras legais e regulamentares aplicáveis ao caso concreto que prestigia o princípio da segurança jurídica, pela vertente da preservação dos atos processuais, os quais, na moderna processualística, não devem ser objeto de declaração de nulidade por vício de forma se: i) realizados sob forma diversa da prevista em lei, atingiram a finalidade que deles se esperava; ou ii) realizados sob forma diversa, não acarretaram prejuízo concreto àquele a quem aproveitaria a declaração de nulidade (pas de nullité sans grief). 3. O prejuízo à defesa do autuado, na espécie, não se presume, haja vista que a intimação ficta para a apresentação de alegações finais tinha por pressuposto a proibição de agravamento das sanções impostas ao infrator pelo agente autuante, na forma do art. 123, parágrafo único, do Decreto 6.514/2008. 4. Hipótese dos autos em que o acórdão recorrido, em exagerado apego ao formalismo, promove o reconhecimento judicial da nulidade do processo administrativo ambiental, por vício formal de intimação, pautado apenas na invocação em abstrato de garantias processuais fundamentais do autuado, sem qualquer demonstração de efetivo prejuízo à defesa do interessado decorrente da prática do ato processual de intimação em descompasso com a forma prescrita em lei. 5. Recurso especial do Ibama a que se dá provimento, a fim de anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, onde, mediante avaliação das circunstâncias fático-probatórias da causa, a pretensão anulatória do processo administrativo ambiental deverá ser reanalisada, desta vez à luz da existência ou inexistência de prejuízo concreto à esfera jurídica do interessado, ora recorrido. (REsp n. 1.933.440/RS, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/4/2024, DJe de 10/5/2024.) ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. INFRAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÕES FINAIS. INTIMAÇÃO POR EDITAL. DECRETO 6.514/2008. HIPÓTESE EM NÃO HÁ AGRAVAMENTO DA SANÇÃO DO INTERESSADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Trata-se, na origem, de Execução Fiscal de multa ambiental, decorrente da venda ilegal de madeira serrada, impugnada em Embargos à Execução, nos quais Rio Verde Reflorestadora Ltda. postulou o reconhecimento da nulidade da certidão de dívida ativa, por cerceamento do direito de defesa, alegando, ainda, prescrição, bem como requerendo a exclusão do valor referente à multa e de parte da penhora. II. O Juízo de 1º Grau afastou a alegação de prescrição, mas acolheu a tese de cerceamento de defesa, julgando procedentes os Embargos à Execução, extinguindo a Execução, por entender que, contrariamente à Lei 9.784/99, "foi expedido edital de intimação para apresentação de alegações finais". A sentença foi mantida pelo Tribunal de origem, sob o fundamento de que o disposto no Decreto 6.514/2008, na redação vigente à época, "exorbitava do poder regulamentar", de modo que, por isso, seria "evidente a nulidade da intimação realizada pelo IBAMA". III. No Recurso Especial do IBAMA defendem-se duas teses: (a) o Decreto 6.514/2008 não desbordaria das balizas fixadas pela Lei 9.784/99, pois esta última, além de autorizar a intimação por edital, expressamente determina, no seu art. 69, que os processos administrativos específicos continuam regidos por lei própria; (b) o reconhecimento da nulidade de ato processual exige a comprovação de prejuízo, o que não teria ocorrido, no caso, uma vez que "a recorrida, na esfera administrativa, impugnou amplamente a autuação, com o oferecimento de defesa, recurso e pedido de reconsideração". Essa argumentação impugna os fundamentos do acórdão recorrido, que são de natureza jurídica, razão pela qual o apelo merece ser conhecido. IV. Quanto ao mérito, o posicionamento adotado no acórdão recorrido encontra amparo em alguns julgados do STJ, colegiados e singulares. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.701.715/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/09/2021; AgInt no REsp 1.374.345/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/08/2016; AREsp 2.190.128/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 06/10/2022, decisão monocrática transitada em julgado; AREsp 2.244.689/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 05/05/2023, decisão monocrática com Agravo interno pendente de apreciação. Há, também, decisão monocrática que, em sentido oposto, acolhe a tese do ente público: AREsp 2.251.757/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 21/09/2023, com Agravo interno pendente de apreciação. E, ainda, decisão monocrática transitada em julgado que, reconhecendo ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, determinou que a instância ordinária analisasse as teses do IBAMA em sua totalidade: AREsp 2.339.467/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 22/05/2023. Não há precedente colegiado da Segunda Turma do STJ, no mérito, sobre o assunto. IV. Quanto ao processo administrativo para apuração de infrações ao meio ambiente, observa-se que, na sistemática adotada pelo Decreto 6.514/2008, com a redação que teve vigência entre 2008 e 2019 - quando ocorreram os fatos que originaram os presentes Embargos à Execução -, a intimação por edital, publicado na sede administrativa e na internet, para a apresentação de alegações finais, só poderia ocorrer, licitamente, quando a autoridade julgadora não agravasse a penalidade que a autuação impusera ao interessado (art. 122, parágrafo único). Do contrário, se houvesse possibilidade de agravamento, deveria haver, antes da respectiva decisão, intimação, por meio de aviso de recebimento, para manifestação, no prazo das alegações finais (art. 123, parágrafo único). Com a alteração promovida pelo Decreto 9.760/2019, estabeleceu-se que a notificação para apresentação de alegações finais seria feita por via postal, com aviso de recebimento, ou por outro meio válido, capaz de assegurar a certeza da ciência pelo interessado, previsão que continuou mantida, na essência, após uma nova alteração da norma, pelo Decreto 11.373/2023 (art. 122, §§ 1º e 2º). Para o caso sob exame, interessam as previsões que tiveram vigência entre 2008 e 2019. V. No caso, a conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que a intimação por edital não é possível quando o interessado tiver endereço certo, está de acordo com o art. 26, § 4º, da Lei 9.784/99. Ocorre que é incontroverso, na situação sob exame, que a sanção fixada no auto de infração não foi agravada, pela autoridade julgadora de 1ª instância, que manteve, em tudo, a penalidade fixada na autuação. Tal circunstância foi desconsiderada, pelo Tribunal de origem, que se limitou a afirmar que o uso da via editalícia torna "evidente a nulidade da intimação realizada pelo IBAMA". VI. Nesse ponto, o acórdão recorrido destoa da tradição jurisprudencial brasileira que, na matéria, é a seguinte: "Em direito público, só se declara nulidade de ato ou de processo quando da inobservância de formalidade legal resulta prejuízo" (STF, MS 22.050/MT, Rel. Ministro MOREIRA ALVES, TRIBUNAL PLENO, DJU de 15/09/95). E ainda: STJ, RMS 46.292/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/06/2016; MS 13.348/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 16/09/2009; MS 9.384/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, DJU de 16/08/2004. VII. Em harmonia com essa orientação, o STF, especificamente quanto à manifestação do interessado após o encerramento da instrução, afasta a tese de que esse seria um direito indispensável ao devido processo legal, exigindo, para o reconhecimento de nulidade, a comprovação de prejuízo. Nessa direção: "A ausência de intimação do resultado do relatório final da comissão de processo administrativo não caracteriza afronta ao contraditório e à ampla defesa quando o servidor se defendeu ao longo de todo o processo administrativo" (STF, RMS 30.881/DF, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/10/2012). Em igual sentido: STF, MS 23.268/RJ, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, PLENÁRIO, DJU de 07/06/2002. VIII. Por outro lado, a tese no sentido de que a intimação por edital, para a apresentação de alegações finais, configuraria nulidade grave e insanável, também não se sustenta. Isso porque, consoante posição dominante no STJ, nem mesmo a ausência de intimação, para esse fim, configura vício dessa ordem. Esse entendimento é aplicado em matéria de (a) servidor público: "No processo administrativo disciplinar regido pela Lei 8.112/90 não há a previsão para a apresentação, pela defesa, de alegações finais, não havendo falar em aplicação subsidiária da Lei 9.784/99" (STJ, MS 8.213/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 19/12/2008); (b) direito regulatório: "A agravante possui regramento específico para o processo administrativo simplificado - Resolução ANTT n. 442/2004 (...), Ou seja, se o procedimento não prevê fase para alegações finais, não se cuida de omissão normativa, mas de simplificação do processo administrativo, motivo pelo qual inexiste cerceamento de defesa em sua não oportunização" (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.814.146/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/03/2022); (c) improbidade administrativa: "A ausência de intimação para apresentação de alegações finais não implica nulidade processual quando isso não importar em prejuízo para a defesa, como entendido pelo Tribunal de origem, no caso concreto" (STJ, AgInt no REsp 1.187.447/SE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/12/2017); (d) direito civil: "A ausência de intimação do recorrente para apresentar alegações finais, como asseverado pelo Tribunal local, só enseja a declaração da nulidade se causar efetivo prejuízo à parte que a alega" (STJ, AgInt no AREsp 1.995.064/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 24/03/2022). IX. Quanto ao sentido que se deve atribuir ao brocardo pas de nullité sans grief, é certo que a imposição e a manutenção de penalidade, por si só, não podem ser consideradas prejuízo, sob pena de se aniquilar a utilidade do princípio, especialmente no caso sub judice, no qual a instrução não agravou a penalidade inicialmente imposta. O prejuízo, conceito jurídico indeterminado que é, há de ser discernido em cada caso concreto, sendo para isso imprescindível, sempre, que a decretação da nulidade se fundamente nos fatos da causa, e não em considerações de ordem abstrata. X. Por fim, merece destaque que a norma infralegal questionada nos autos, incluída pelo Decreto 6.686, de 10/12/2008, esteve em vigor até 11/04/2019, data de publicação do Decreto 9.760/2019. Assim, pelo menos em casos como o dos autos - em que não houve demonstração de prejuízo e o processo de execução se baseia em certidão de dívida ativa revestida de presunção de certeza e liquidez (art. 3º da Lei 6.830/80) -, deve levar-se em consideração que estão em jogo atos de fiscalização ambiental realizados por praticamente um década. Tal circunstância deve ser considerada, para que "as consequências do desfazimento em si e sua repercussão não acarretem maior prejuízo que a subsistência do ato" (MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno, RT, São Paulo, 1996, p. 180). XI. Recurso Especial provido, para, reconhecida a higidez do processo administrativo, determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que a Execução Fiscal tenha continuidade. (REsp n. 2.021.212/PR, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO RARO POR RECONHECER OMISSÕES NO ACÓRDÃO, NÃO SUPRIDAS MESMO APÓS A OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS. CABIMENTO, DENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS, DE SE APRECIAR A ALEGADA NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA PROPOSTA ADMINISTRATIVA, PARA FINS DE COMPARAÇÃO AO VALOR INDENIZATÓRIO FINAL AFERIDO, E, A PARTIR DAÍ, SE DETERMINAR A SUCUMBÊNCIA E A PARAMETRIZAÇÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. MATÉRIA RELEVANTE AO DESLINDE DA CAUSA, CUJA APRECIAÇÃO, PODERÁ EM TESE, ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER APRECIAÇÃO OUTRA, DADA A PREJUDICIALIDADE DESTA MATÉRIA. RECONHECIMENTO DE NULIDADE QUE NÃO IMPLICA A INCORREÇÃO DO ACÓRDÃO LOCAL, APENAS DO VÍCIO DECLARADO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ocorre a violação do art. 535 do CPC/1973, quando a parte opõe perante a Corte local, Embargos de Declaração alegando omissão relevante e capaz de influenciar o resultado final do julgamento e, tal argumentação não é apreciada. 2. O reconhecimento da nulidade de acórdão local, por violação do art. 535 do CPC/1973, nesta Instância Superior demanda apenas a objetiva constatação de um dos vícios previstos na legislação específica; análise realizada de maneira prejudicial às demais alegação e, que, por óbvio, não implica a análise da correção do acórdão recorrido. 3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1478694/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 27/09/2018.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUBMETIDOS AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO RELEVANTE NÃO SANADA NA ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL QUANTO À VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. 1. Sobre os presentes embargos de declaração, a análise de suas razões evidencia, de forma clara e inequívoca, que o seu objetivo não é o de sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição, mas sim o de buscar a reforma da decisão embargada. Assim, recebo-o como agravo interno, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC/2015. 2. É de ser mantida a decisão agravada, tendo em vista que a Corte de origem, mesmo com a oposição de embargos de declaração, deixou de se manifestar sobre o tema da responsabilidade subjetiva para fins de aplicação de multa por infração administrativa ambiental. Como se trata de vício cuja correção tem o potencial de alterar o resultado da demanda, impõe-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração para que novo julgamento dos aclaratórios seja realizado, de forma seja apreciada a alegação em questão. 3. Embargos recebidos como agravo interno e, nesta extensão, não provido. (EDcl no AREsp 1486730/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 09/03/2020.) Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e III, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial para, nessa parte, dar-lhe provimento, somente para anular o acórdão dos Embargos de Declaração, a fim de que o Tribunal de origem se pronuncie, de maneira motivada e atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, sobre a questão suscitada como omissa, ainda que para indicar os motivos pelos quais venha considerar tal questão impertinente ou irrelevante, na espécie, declarando prejudicadas as insurgências recursais remanescentes. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO