Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 834593/SP (2023/0223076-1)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: JULIO CESAR DO AMARAL
ADVOGADO: JULIO CESAR DO AMARAL - SP436856
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: MIKE COSTA DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Mike Costa da Silva em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1501540-66.2021.8.26.0618. Consta condenação em primeiro grau por delito capitulado no art. 14 da Lei n. 10.826/03. Em suas razões, sustentou o impetrante a ilegalidade na fundamentação utilizada no agravamento da pena. Pugnou, em suma, o afastamento da majoração de ¼, tendo em vista que a fundamentação utilizada para seu agravamento se deu em razão de estar a arma municiada. As informações foram prestadas. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ. É o relatório. DECIDO. A controvérsia, em resumo necessário, é a de possível coação ilegal em razão da ilegalidade na fundamentação utilizada no agravamento da pena. Em consulta aos autos do processo originário, verificou-se que o trânsito em julgado ocorreu em 6/6/2023. No entanto, o presente habeas corpus foi impetrado em 27/6/2023, ou seja, contra acórdão já revestido de coisa julgada. Conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Nessa linha: [...] 1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional. [...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) É o entendimento: [...] A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.) De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. O pedido trazi do nesta impetração, portanto, não comporta guarida sob nenhuma vertente. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO