Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERIDO: B1BANCO ITAU SEGUROS S/AB0 - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo:
Intimação - ADV: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI (OAB 19353/PE), ADV: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI (OAB 19353/PE), ADV: CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 29373/PE), ADV: CAROLINE MARIA MAGALHÃES SANTOS (OAB 52319/PE) - Processo 0000066-54.2004.8.06.0112 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Intime-se a parte requerida para realizar o pagamento das custas finais de fls. 777/781 no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de ofício à PGE/CE, nos termos dos artigos 399 a 401, bem como do Anexo XIV, do Código de Normas Judiciais (Provimento nº 02/2021/CGJCE).
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerido: Fiat Administradora de Consorcio Ltda, Tania Maria de Souza Lira, Phenix Seguradora -
Intimação - ADV: Maria Socorro Araujo Santiago (OAB 1870/CE), Roseany Araujo Viana Alves (OAB 443A/RN), Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB 19353/PE), Antonio Cleto Gomes (OAB 5864/CE), Tania Vainsencher (OAB 20124-0/PE), Jose Tarso Magno Teixeira da Silva (OAB 10175/CE) Processo 0000066-54.2004.8.06.0112 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, homologo o referido acordo, para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos e EXTINGO o processo, com resolução de mérito, pela transação operada entre as partes, nos moldes do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil. Custas na forma acordada. As partes renunciaram ao prazo recursal, portanto arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se.
04/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/04/2025, 19:03
Trânsito em julgado
25/04/2025, 19:03
Publicação
27/03/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2579153/CE (2024/0061946-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ITAU SEGUROS S/A
AGRAVANTE: ITAU VIDA E PREVIDENCIA S.A.
OUTRO NOME: PHENIX SEGURADORA S.A.
AGRAVANTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S.A.
ADVOGADOS: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI - PE019353
JOSE AUGUSTO RODRIGUES CAVALCANTI - CE027333
JACÓ CARLOS SILVA COELHO E OUTROS - CE037095
ANA CAROLINA D'ASCENÇÃO BOTELHO - SP437023
AGRAVADO: TANIA MARIA DE SOUZA LIRA
ADVOGADO: JOSE TARSO MAGNO TEIXEIRA DA SILVA - CE010175
INTERESSADO: FIAT ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 13:50
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:39
Publicação
10/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2579153/CE (2024/0061946-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ITAU SEGUROS S/A
AGRAVANTE: ITAU VIDA E PREVIDENCIA S.A.
OUTRO NOME: PHENIX SEGURADORA S.A.
AGRAVANTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S.A.
ADVOGADOS: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI - PE019353
JOSE AUGUSTO RODRIGUES CAVALCANTI - CE027333
JACÓ CARLOS SILVA COELHO E OUTROS - CE037095
ANA CAROLINA D'ASCENÇÃO BOTELHO - SP437023
AGRAVADO: TANIA MARIA DE SOUZA LIRA
ADVOGADO: JOSE TARSO MAGNO TEIXEIRA DA SILVA - CE010175
INTERESSADO: FIAT ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2579153/CE (2024/0061946-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ITAU SEGUROS S/A
AGRAVANTE: ITAU VIDA E PREVIDENCIA S.A.
OUTRO NOME: PHENIX SEGURADORA S.A.
AGRAVANTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S.A.
ADVOGADOS: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI - PE019353
JOSE AUGUSTO RODRIGUES CAVALCANTI - CE027333
JACÓ CARLOS SILVA COELHO E OUTROS - CE037095
ANA CAROLINA D'ASCENÇÃO BOTELHO - SP437023
AGRAVADO: TANIA MARIA DE SOUZA LIRA
ADVOGADO: JOSE TARSO MAGNO TEIXEIRA DA SILVA - CE010175
INTERESSADO: FIAT ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 13:50
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:39
Publicação
10/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2579153/CE (2024/0061946-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ITAU SEGUROS S/A
AGRAVANTE: ITAU VIDA E PREVIDENCIA S.A.
OUTRO NOME: PHENIX SEGURADORA S.A.
AGRAVANTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S.A.
ADVOGADOS: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI - PE019353
JOSE AUGUSTO RODRIGUES CAVALCANTI - CE027333
JACÓ CARLOS SILVA COELHO E OUTROS - CE037095
ANA CAROLINA D'ASCENÇÃO BOTELHO - SP437023
AGRAVADO: TANIA MARIA DE SOUZA LIRA
ADVOGADO: JOSE TARSO MAGNO TEIXEIRA DA SILVA - CE010175
INTERESSADO: FIAT ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 15:13
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 13:45
Documento (Certidão)
27/02/2025, 13:30
Publicação
05/02/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2579153/CE (2024/0061946-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ITAU SEGUROS S/A
AGRAVANTE: ITAU VIDA E PREVIDENCIA S.A.
OUTRO NOME: PHENIX SEGURADORA S.A.
AGRAVANTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S.A.
ADVOGADOS: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI - PE019353
JOSE AUGUSTO RODRIGUES CAVALCANTI - CE027333
JACÓ CARLOS SILVA COELHO E OUTROS - CE037095
ANA CAROLINA D'ASCENÇÃO BOTELHO - SP437023
AGRAVADO: TANIA MARIA DE SOUZA LIRA
ADVOGADO: JOSE TARSO MAGNO TEIXEIRA DA SILVA - CE010175
INTERESSADO: FIAT ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/02/2025, 15:11
Protocolo de Petição
03/02/2025, 14:59
Documento (Certidão)
13/12/2024, 20:19
Publicação
29/11/2024, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2579153/CE (2024/0061946-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ITAU SEGUROS S/A
AGRAVANTE: ITAU VIDA E PREVIDENCIA S.A.
OUTRO NOME: PHENIX SEGURADORA S.A.
AGRAVANTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S.A.
ADVOGADOS: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI - PE019353
JOSE AUGUSTO RODRIGUES CAVALCANTI - CE027333
JACÓ CARLOS SILVA COELHO E OUTROS - CE037095
AGRAVADO: TANIA MARIA DE SOUZA LIRA
ADVOGADO: JOSE TARSO MAGNO TEIXEIRA DA SILVA - CE010175
INTERESSADO: FIAT ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ITAU SEGUROS S.A. e outros (ITAU e outros) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. DECIDO. O recurso não comporta conhecimento. Consoante pacífico entendimento desta Corte, o agravante deve infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, não cabendo a impugnação genérica ou a reiteração das razões expostas no recurso especial. Da leitura das razões recursais, observo que o inconformismo não se dirigiu de forma específica contra todos os fundamentos da decisão agravada, pois ITAU e outros não infirmaram devidamente os seus esteios, deixando de refutar, de forma arrazoada, a incidência das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ, ao caso. Em suma, ITAU e outros limitaram-se a renegar genericamente os motivos apresentados pelo julgado impugnado, sem, no entanto, evidenciar a inadequação da fundamentação adotada. Como se sabe, na hipótese em que se pretende impugnar, no agravo em recurso especial, a incidência das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ, deve o agravante não apenas mencionar que os referidos enunciados devem ser afastados, mas também demonstrar que a solução da controvérsia independe do reexame do contrato e dos elementos de convicção dos autos, soberanamente avaliados pelas instâncias ordinárias, não sendo suficiente apenas a assertiva de que não se pretende o reexame de fatos e provas, o que não foi feito. No caso, o acórdão recorrido consignou expressamente que [...] O cerne da questão fica restrito a perscrutar se as apelantes, no consórcio aderido cumulativamente com seguro de vida, sobrevindo a morte da consorciada, assumem o ônus contratual para quitação do saldo devedor, bem como se o valor da respectiva carta de crédito passaria a integrar a esfera patrimonial da herdeira. As repostas, no meu entender, são afirmativas pois, com a morte da segurada e a aplicação do princípio da sainsine, após adimplemento da obrigação contratual assumida, a carta de crédito que seria emitida em favor da consorciada ao final do grupo, por direito próprio dos herdeiros, caberia à apelada. [...] Nessa senda, o alegado inadimplemento das parcelas mensais, sem a prévia notificação da segurada/consorciada, não importa em suspensão ou cancelamento automático do contrato, mesmo porque não constituiu em mora a devedora por meio de interpelação específica. Dessarte, remanesce a ausência de prova sobre a regular notificação, ex vi do art. 373, II, do CPC., ainda mais quando se mostra abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de cancelamento automático do contrato de consórcio e do seguro a ele vinculado, pela falta de pagamento, nos termos do art. 51, incisos IV e XI, do CDC. De outra banda, no que pertine ao dano extrapatrimonial, sabe-se que o simples inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente para caracterizar a lesão anímica. Entretanto, pelo cotejo analítico dos autos, restou evidenciado que a demandante/apelada, pela demora excessiva na liberação do valor da carta de crédito, sofreu aborrecimentos e transtornos que ultrapassaram o limite da normalidade. [...] O quantum indenizatório, por danos morais, deve ser fixado levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto a fim de que a compensação da vítima não se transforme em enriquecimento sem causa, mas, que por outro lado, não seja prejudicado o efeito pedagógico da condenação. À vista dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que merece parcial acolhimento a pretensa minoração da verba indenizatória e, considerando os precedentes deste Órgão Fracionário, hei por bem fixa-lo em R$ 3000,00 (três mil Reais). Ex Positis, pelos argumentos fartamente coligidos e com fulcro nos dispositivos legais e jurisprudenciais acima invocados, CONHEÇO do recurso de apelação interposto pelas promovidas para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença apenas para minorar o valor do dano moral para o montante de R$ 3000,00 (três mil Reais), mantendo incólume os demais termos da sentença vergastada (e-STJ, fls. 511/523 - sem destaques no original). Desse modo, tendo ITAU e outros partido de premissas que desafiam aquelas assentadas pelo acórdão recorrido, não se vislumbra, das razões recursais apresentadas, nenhuma questão federal a ser dirimida nesta Corte Superior. Assim, não tendo o recurso impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, é o caso de incidir o art. 932, III, do CPC. A propósito, vejam-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO SEM MENÇÃO EXPRESSA AO NÚMERO DO ENUNCIADO DA SÚMULA. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. LUGAR DO FATO. REPRESENTAÇÃO PERANTE O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. 1. Para a satisfação do princípio da dialeticidade, as razões do recurso devem demonstrar o desacerto dos fundamentos da decisão recorrida, independentemente de rígidas formalidades. Assim, não basta, meramente, alegar que não incide a súmula 83, se não houver demonstração de que a jurisprudência do STJ não está consolidada no sentido da decisão recorrida. O princípio é atendido, todavia, mesmo sem a alegação expressa de não incidir a súmula 83, mas sendo demonstrado que a jurisprudência do STJ conforta a tese da parte recorrente. 2. [...] 3. Agravo interno provido. Acolhimento da exceção de incompetência. (AgInt no AREsp 1.106.545/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 15/6/2018 - sem destaque no original) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. JUNTADA DO MANDADO CITATÓRIO DEVIDAMENTE CUMPRIDO AOS AUTOS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. ATO DE JUNTADA INSERIDO POR SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. [...] 2. Para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, a recorrente deveria ter demonstrado que as razões de decidir do acórdão recorrido estariam em discordância com o entendimento desta Corte, por meio de julgados recentes, o que não foi feito na hipótese. 3. [...] 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.155.442/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 15/12/2017 - sem destaque no original) Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo. MAJORO de 10% para 15% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de TANIA MARIA DE SOUZA LIRA, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC. Publique-se. Intimem-se.
28/11/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)