2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
GISLAINE APARECIDA PEREIRA
OAB/GO 58608·Representa: Autor
GUSTAVO BALTAZAR ALVES DE FARIAS
OAB/GO 58296·CPF·Representa: Autor
ULISSES TRINDADE DE FARIA
OAB/GO 28716·CPF·Representa: Autor
GISLAINE APARECIDA PEREIRA
OAB/GO 058608·Representa: Autor
ULISSES TRINDADE DE FARIA
OAB/GO 028716·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2679397/GO (2024/0235464-4)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: ADRIANO RIBEIRO DE ALMEIDA
ADVOGADOS: ULISSES TRINDADE DE FARIA - GO028716
GUSTAVO BALTAZAR ALVES DE FARIAS - GO058296
GISLAINE APARECIDA PEREIRA - GO058608
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
CORRÉU: MAYKON GABRIEL ALVES DA SILVA
DECISÃO Devolvam-se os autos à origem para fins do cumprimento do procedimento previsto no art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal. Relator
MESSOD AZULAY NETO
06/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 11:01
Protocolo de Petição
09/12/2025, 10:48
Expedição de documento (Ofício)
26/09/2025, 19:58
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 16:56
Protocolo de Petição
09/09/2025, 16:31
Publicação
09/09/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl na PET no AREsp 2679397/GO (2024/0235464-4)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
EMBARGADO: ADRIANO RIBEIRO DE ALMEIDA
ADVOGADOS: ULISSES TRINDADE DE FARIA - GO028716
GUSTAVO BALTAZAR ALVES DE FARIAS - GO058296
GISLAINE APARECIDA PEREIRA - GO058608
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl na PET no AREsp 2679397/GO (2024/0235464-4)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
EMBARGADO: ADRIANO RIBEIRO DE ALMEIDA
ADVOGADOS: ULISSES TRINDADE DE FARIA - GO028716
GUSTAVO BALTAZAR ALVES DE FARIAS - GO058296
GISLAINE APARECIDA PEREIRA - GO058608
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
08/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 20:50
Recebimento
03/09/2025, 15:14
Acolhimento de Embargos de Declaração
02/09/2025, 14:37
Petição (Embargos de declaração)
30/06/2025, 17:21
Protocolo de Petição
30/06/2025, 17:01
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 12:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
25/06/2025, 17:51
Protocolo de Petição
25/06/2025, 17:28
Publicação
18/06/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl na PET no AREsp 2679397/GO (2024/0235464-4)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
EMBARGADO: ADRIANO RIBEIRO DE ALMEIDA
ADVOGADOS: ULISSES TRINDADE DE FARIA - GO028716
GUSTAVO BALTAZAR ALVES DE FARIAS - GO058296
GISLAINE APARECIDA PEREIRA - GO058608
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
17/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/06/2025, 13:00
Recebimento
12/06/2025, 12:52
Acolhimento de Embargos de Declaração
10/06/2025, 16:38
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 19:16
Petição (Embargos de declaração)
09/04/2025, 18:51
Protocolo de Petição
09/04/2025, 18:41
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 20:31
Protocolo de Petição
31/03/2025, 20:04
Publicação
27/03/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2679397/GO (2024/0235464-4)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
REQUERENTE: ADRIANO RIBEIRO DE ALMEIDA
ADVOGADOS: ULISSES TRINDADE DE FARIA - GO028716
GUSTAVO BALTAZAR ALVES DE FARIAS - GO058296
GISLAINE APARECIDA PEREIRA - GO058608
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Trata-se de petição incidental apresentada por ADRIANO RIBEIRO DE ALMEIDA, na qual requer a aplicação do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 185.913/DF, com a remessa dos autos ao Ministério Público Estadual para que avalie a possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal ao requerente. É o relatório. DECIDO. Conforme se extrai dos autos, o ora requerente, que foi condenado às penas de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, em razão da prática do delito previsto no art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/06 (fls. 574-601), pleiteia a aplicação do art. 28-A, do Código de Processo Penal ao caso vertente. Prevê o art. 28-A que: "Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime", mediante o cumprimento de condições a serem ajustadas entre as partes. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o leading case, no HC n.185.913/DF, fixou tese vinculante segundo a qual "É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado". Na esteira do sobredito julgamento, a Terceira Seção deste STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1098, fixou entendimento no sentido de que: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NORMA DE CONTEÚDO HÍBRIDO (PROCESSUAL E PENAL). POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA A PROCESSOS EM CURSO NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.964/2019, DESDE QUE AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO A CONDENAÇÃO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO. 1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e na Resolução STJ n. 8/2008. 2. Delimitação da controvérsia: "(im)possibilidade de acordo de não persecução penal posteriormente ao recebimento da denúncia". 3. TESE: 3.1 - O Acordo de Não Persecução Penal constitui um negócio jurídico processual penal instituído por norma que possui natureza processual, no que diz respeito à possibilidade de composição entre as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal, e, de outro lado, natureza material em razão da previsão de extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo (art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal - CPP). 3.2 - Diante da natureza híbrida da norma, a ela deve se aplicar o princípio da retroatividade da norma penal benéfica (art. 5º, XL, da CF), pelo que é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação. 3.3 - Nos processos penais em andamento em 18/09/2024 (data do julgamento do HC n. 185.913/DF pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal), nos quais seria cabível em tese o ANPP, mas ele não chegou a ser oferecido pelo Ministério Público ou não houve justificativa idônea para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no caso concreto. 3.4 - Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir de 18/09/2024, será admissível a celebração de ANPP antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura do acordo, no curso da ação penal, se for o caso. [...] (REsp n. 1.890.344/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.) Fixadas as premissas acima, verifico que o requerente atende aos pressupostos legais do benefício, porque (i) o crime pelo qual foi condenado não envolveu violência ou grave ameaça; (ii) como foi aplicado o tráfico privilegiado, a pena mínima cominada ao tipo penal é inferior a 4 (quatro) anos; (iii) o requerente não é reincidente em crime doloso (fl. 425) e (iv) é possível a confissão formal do acusado. Pelo exposto, acolho o pleito do requerente para determinar a suspensão do feito nessa instância, com a solicitação ao juízo de origem que oficie o promotor natural da causa para que analise, fundamentadamente, a viabilidade do oferecimento do acordo de não persecução penal na espécie. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
25/03/2025, 16:38
Procedência
25/03/2025, 13:30
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 12:00
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 17:21
Protocolo de Petição
12/02/2025, 16:51
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 17:16
Protocolo de Petição
11/02/2025, 16:55
Publicação
11/02/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2679397/GO (2024/0235464-4)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: ADRIANO RIBEIRO DE ALMEIDA
ADVOGADOS: ULISSES TRINDADE DE FARIA - GO028716
GUSTAVO BALTAZAR ALVES DE FARIAS - GO058296
GISLAINE APARECIDA PEREIRA - GO058608
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
10/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/02/2025, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2679397/GO (2024/0235464-4)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: ADRIANO RIBEIRO DE ALMEIDA
ADVOGADOS: ULISSES TRINDADE DE FARIA - GO028716
GUSTAVO BALTAZAR ALVES DE FARIAS - GO058296
GISLAINE APARECIDA PEREIRA - GO058608
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Ata de Julgamento da sessão da QUINTA TURMA, Ordinária, do dia 04/02/2025 - Resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
07/02/2025, 00:00
Recebimento
06/02/2025, 14:21
Não-Provimento
04/02/2025, 16:17
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 13:21
Protocolo de Petição
17/01/2025, 13:05
Conclusão (para decisão)
31/12/2024, 07:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/12/2024, 19:41
Protocolo de Petição
30/12/2024, 19:24
Publicação
23/12/2024, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2679397/GO (2024/0235464-4)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: ADRIANO RIBEIRO DE ALMEIDA
ADVOGADOS: ULISSES TRINDADE DE FARIA - GO028716
GUSTAVO BALTAZAR ALVES DE FARIAS - GO058296
GISLAINE APARECIDA PEREIRA - GO058608
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
CORRÉU: MAYKON GABRIEL ALVES DA SILVA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ADRIANO RIBEIRO DE ALMEIDA contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. Informam os autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, às penas de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 700 (setecentos) dias-multa, no mínimo legal, em razão da prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (fls. 412-427). Em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação interposta pela Defesa a fim de redimensionar a reprimenda para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, a qual foi substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo legal (fls. 574-601). Os embargos de declaração opostos pelo agravante foram rejeitados (fls. 605-606). No recurso especial (fls. 639-660), interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Defesa alegou a violação aos seguintes dispositivos legais: a) arts. 240, § 1º, e 244, ambos do CPP, sob argumento de que as provas da materialidade delitiva são ilícitas, tendo em vista que foram obtidas após ingresso irregular dos policiais no domicílio do corréu; e b) art. 33 da Lei n. 11.343/06, sob alegação de que não foram produzidas provas suficientes para embasar o desfecho condenatório imposto ao agravante. Pleiteou, portanto, o conhecimento e provimento do recurso especial absolver o insurgente. Apresentadas as contrarrazões (fls. 668-687), sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na incidência da Súmula 7/STJ, pois a análise das questões suscitadas implicaria revolvimento fático-probatório (fls. 694-696). Nas razões do agravo em recurso especial, postula o agravante o processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários à sua admissão (fls. 701-714). O Ministério Público Federal apresentou manifestação pelo conhecimento do agravo para não se conhecer do recurso especial (fls. 731-735). É o relatório. DECIDO. Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial. Conforme relatado, nas razões do recurso especial, a Defesa pleiteia, em síntese, a absolvição do recorrente, ante a alegação de que as provas que embasaram a condenação foram obtidas por meio de ingresso irregular em seu domicílio, ou, subsidiariamente, a absolvição em razão de alegada fragilidade probatória. Entretanto, a despeito dos judiciosos argumentos apresentados pela Defesa, tenho que o recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento. A respeito das provas produzidas ao longo da instrução processual penal, o Tribunal de origem consignou que (fls. 595-596, grifei): "Não compromete a prova da ação penal contra os processados, a ausência de ordem da autoridade judicial para ingressar em casa, informação e monitoramento policial prévio, a intensa movimentação no local, flagrados na posse e mantendo em depósito porções de drogas, exceção à regra da inviolabilidade do domicílio, art. 5º, inciso XI, da Magna Carta. [...] A materialidade e a autoria estão comprovadas, auto de prisão em flagrante delito, registro de atendimento integrado, termo de exibição e apreensão, laudo de constatação, laudo definitivo de drogas, a prova oral, in verbis: '(…) O acusado Adriano já estava sendo monitorado, pelo serviço de inteligência da Polícia Militar e, através deste monitoramento, foi visualizado uma mulher chegando de bicicleta, chegou, entrou e logo depois saiu, também foi visualizado uma camionete branca, no mesmo sentido, chegou, entrou, logo depois saiu. Através desse serviço de monitoramento, deslocaram ao local, e do lado externo da residência visualizou um pó branco em cima da mesa. Disse que adentrou o imóvel, abordaram os acusados. Afirmou que a residência pertencia ao Maykon Gabriel. Durante a busca na residência, localizaram no quarto uma peça de maconha, 379 gramas, embaixo do colchão e 76 gramas de cocaína, informou que na entrevista com as partes foi revelado que o réu Adriano teria buscado a droga em Goiânia com WS sonhador, sendo que este sonhador é presidiário em Mato Grosso, e com o consentimento do acusado Maykon essa droga teria sido guardada em sua residência para venda e distribuição (…).” “(…) que em um dos aparelhos haviam indícios de envolvimento com facção e tráfico de drogas, chegavam informações na polícia sobre o envolvimento dos acusados com tráfico de drogas (…).” “(…) que estavam em patrulhamento, quando receberam uma ligação da equipe de inteligência pedindo apoio em uma ocorrência que envolvia os dois indivíduos, a equipe de inteligência lhe repassaram que uma mulher teria ido na casa com uma sacola, com possível droga, chegaram ao local e os acusados estavam em uma mesa, na área, com várias latas de cerveja, o policial Rosivaldo avistou drogas em cima da mesa, por isso fizeram o adentramento, realizaram a abordagem e no interior da residência encontraram maconha embaixo do colchão, a inteligência repassou a informação que uma mulher de bicicleta e uma camionete foram ao local, avistou um papelote branco parecendo cocaína em cima da mesa, na casa havia outras drogas além da droga que foi encontrada em cima da mesa (…).” “(…) que analisou os telefones apreendidos e, em um deles teria conversa temporária e que estavam apagadas eram conversas com Ws sonhador, sendo que este último comanda o tráfico, viu algumas fotos no telefone do Adriano, em que havida droga em cima da balança, com o peso que ela apresentava (…).' A negativa do tráfico de drogas, os elementos de convicção da ação penal demonstram que os entorpecentes apreendidos na residência do processado Maikon Gabriel Alves da Silva, guardados por ele, foram adquiridos pelo processado Adriano Ribeiro de Almeida, a atuação em conjunto na difusão ilícita, a certeza da prática criminosa. Não comporta a absolvição ou a desclassificação da imputação contra os processados, art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, se os elementos da ação penal demonstram a atuação na difusão ilícita de entorpecentes, a certeza da conduta apurada, razão da confirmação do decreto penal adverso." Inicialmente, no que concerne à inviolabilidade de domicílio, é oportuno registrar que o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, ratificou o entendimento segundo o qual a entrada forçada em domicílio depende da apresentação, ainda que posteriormente, da existência de fundadas razões de situação flagrancial no interior da moradia. Com respaldo na tese fixada pelo STF, a Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça considera não caracterizada afronta à inviolabilidade domiciliar, quando o ingresso é amparado em situação de flagrante delito ou quando há autorização para entrada conferida pelo proprietário do local e se verifica o cometimento de crime permanente. Entende-se, nesse caso, presente a justa causa para a entrada no domicílio. Em idêntico sentido: AgRg no REsp n. 2.080.586/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe de 17/6/2024; e AgRg no REsp n. 2.039.441/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 23/3/2023. Na espécie, verifico que o acórdão impugnado, com esteio em análise motivada dos fatos e das provas produzidas nos autos, concluiu pela regularidade do ingresso dos policiais na residência do corréu, visto que o setor de inteligência da polícia militar forneceu aos agentes informações sobre movimentação suspeita na residência, o que ensejou o deslocamento da equipe ao local, oportunidade na qual, do exterior do imóvel, já foi possível visualizar entorpecentes sobre a mesa. A revisão desse fundamento, para se concluir que não havia fundadas razões para ingresso no domicílio, reclamaria o revolvimento das provas colhidas nos autos, procedimento não admitido na via eleita pela Defesa. Exemplificativamente: "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As buscas domiciliares sem autorização judicial dependem, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões de que naquela localidade esteja ocorrendo um delito. 2. No caso, a busca domiciliar foi precedida de justa causa porque os policiais civis receberam denúncia anônima detalhada, noticiando que o recorrente estava traficando, com indicação do endereço. Na sequência, monitoraram o recorrente saindo de sua residência e se locomovendo ao endereço indicado na denúncia, bem como retornando à sua casa. Assim, diante da denúncia e deste comportamento do recorrente, procederam à sua abordagem, oportunidade em que apreenderam um tijolo de maconha em seu bolso. Destarte, foram até os referidos imóveis e, na casa do corréu, encontraram o restante das substâncias entorpecentes descritas na denúncia. 3. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo não provido." (AgRg no REsp n. 2.137.155/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/9/2024). Em idêntico sentido, no que se refere à suscitada violação ao art. 33 da Lei n. 11.343/06, verifico que o Tribunal de origem declinou, a partir de análise motivada do caderno processual, as razões pelas quais concluiu que as provas eram harmônicas ao indicar que o insurgente praticou o delito de tráfico de entorpecentes, notadamente tendo em vista a prova oral, a qua l revelou que o agravante, que já estava sendo monitorado previamente pela polícia, foi surpreendido na posse de entorpecentes em imóvel com intensa movimentação tida como suspeita pelos agentes. Por oportuno, colaciono excerto da sentença condenatória na qual constou que, "Através dos depoimentos dos policiais militares, não resta dúvidas de que a droga pertenciam a Adriano, vez que já tinha uma investigação em curso por suspeitas do envolvimento do referido acusado com o tráfico de drogas e, que o acusado Maikon Gabriel, mesmo tendo ciência que as drogas eram destinadas a mercância, guardou-as em sua residência" (fl. 417, grifei). Os fundamentos acima elencados não podem ser revistos nesta instância especial, porquanto sobredita providência demandaria profundo revolvimento do material fático-probatório dos autos, procedimento inviável na via eleita pelo insurgente, pois é assente nesta Corte Superior de Justiça que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Em reforço: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ADMISSÍVEL. AFASTADA A APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO REFORMADA. CONDENAÇÃO. ELEMENTOS INFORMATIVOS OBTIDOS NA FASE INQUISITORIAL CORROBORADOS POR PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155 E 156 DO CPP. INEXISTÊNCIA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. [...] 5. Constatado que a condenação encontra-se devidamente fundamentada nas provas colhidas nos autos, a pretensa revisão do julgado, com vistas à absolvição do recorrente, não se coaduna com a estreita via do especial, dada a necessidade de reexame de fatos e provas, segundo o disposto na Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial" (AgRg no AREsp n. 2.066.182/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), DJe de 5/8/2022, grifei). "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO À DEFESA PRÉVIA. NULIDADE NÃO DECRETADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2. No tocante ao pleito de absolvição do réu, em razão da insuficiência de provas, a instância ordinária, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). Rever esse entendimento implica o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. [...] 4. Agravo regimental não provido" (AgRg no REsp n. 1.893.579/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/6/2022, grifei). No ponto, é oportuno esclarecer também que a jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de que o depoimento dos policiais, prestado em juízo, constitui meio de prova apto a resultar na condenação do réu, mormente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade deste meio de prova, o que não ocorreu no caso vertente. Ilustrativamente: "Não obstante isso, ressalto que segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso." (AgRg no HC n. 904.513/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 28/5/2024). Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
20/12/2024, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial