2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (RECORRIDO)
Reu
Advogados / Representantes
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
RAIMUNDO PEREIRA CAVALCANTE
OAB/PA 3776·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
24/04/2025, 08:09
Trânsito em julgado
24/04/2025, 08:09
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 19:31
Protocolo de Petição
28/03/2025, 19:11
Publicação
27/03/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2185121/PA (2024/0453178-7)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
RECORRENTE: JOSE FAGNER RODRIGUES NASCIMENTO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
TERCEIRO INTERESSADO: RAYSSA NASCIMENTO FERRAZ
TERCEIRO INTERESSADO: FELIPE PIQUIA RAMOS TEIXEIRA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 13:50
Expedição de documento (Ofício)
20/03/2025, 19:27
Documento (Certidão)
20/03/2025, 18:59
Provimento
19/03/2025, 23:59
Publicação
20/02/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2185121/PA (2024/0453178-7)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
RECORRENTE: JOSE FAGNER RODRIGUES NASCIMENTO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
TERCEIRO INTERESSADO: RAYSSA NASCIMENTO FERRAZ
TERCEIRO INTERESSADO: FELIPE PIQUIA RAMOS TEIXEIRA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2185121/PA (2024/0453178-7)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
RECORRENTE: JOSE FAGNER RODRIGUES NASCIMENTO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
TERCEIRO INTERESSADO: RAYSSA NASCIMENTO FERRAZ
TERCEIRO INTERESSADO: FELIPE PIQUIA RAMOS TEIXEIRA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 13:50
Expedição de documento (Ofício)
20/03/2025, 19:27
Documento (Certidão)
20/03/2025, 18:59
Provimento
19/03/2025, 23:59
Publicação
20/02/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2185121/PA (2024/0453178-7)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
RECORRENTE: JOSE FAGNER RODRIGUES NASCIMENTO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
TERCEIRO INTERESSADO: RAYSSA NASCIMENTO FERRAZ
TERCEIRO INTERESSADO: FELIPE PIQUIA RAMOS TEIXEIRA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/02/2025, 13:13
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 12:15
Recebimento
07/01/2025, 12:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
07/01/2025, 11:51
Protocolo de Petição
07/01/2025, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2185121/PA (2024/0453178-7)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
RECORRENTE: JOSE FAGNER RODRIGUES NASCIMENTO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
TERCEIRO INTERESSADO: RAYSSA NASCIMENTO FERRAZ
TERCEIRO INTERESSADO: FELIPE PIQUIA RAMOS TEIXEIRA
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
05/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
03/12/2024, 15:15
Distribuição (sorteio)
03/12/2024, 15:00
Recebimento
28/11/2024, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: JOSE FAGNER RODRIGUES NASCIMENTO REPRESENTANTE: LUIZ ANTONIO NASCIMENTO RAMOS – DEFENSOR PÚBLICO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA - 10º PROCURADOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0002884-47.2019.8.14.0009 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 21256247), interposto por JOSE FAGNER RODRIGUES NASCIMENTO, com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal, contra acórdão (ID nº 20311565) proferido pela 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Desembargador Pedro Pinheiro Sotero, assim ementado: RECURSO DE APELAÇÃO PENAL. ROUBO PRÓPRIO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E USO DE ARMA DE FOGO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DA PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NA PARTE DISPOSITIVA. RECURSO DESPROVIDO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA MORTE. CERTIDÃO DE ÓBITO, DECRETAÇÃO. É possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial - concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais (AgRg no HC n.º 644.572/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 9/3/2021, DJe 15/3/2021); Eventuais alegações de incapacidade econômica para o pagamento da prestação pecuniária devem se submeter à devida análise do Juízo da Execução; Deve ser decretada a extinção de punibilidade em face da ré Rayssa Nascimento Ferraz, ante a ocorrência da sua morte; RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIDO PARA JOSÉ FAGNER. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA MORTE EM RELAÇÃO A RAYSSA NASCIMENTO. No recurso especial, o recorrente sustentou, em resumo, violação ao art. 157, §2º, do Código de Processo Civil, alegando que o acórdão recorrido não apresentou qualquer fundamentação que justifique, na terceira fase da dosimetria, o aumento da pena acima do mínimo legal, demonstrando que se deu unicamente em razão da presença de três qualificadoras. Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 21945741). É o relatório. Decido. De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”. Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade. Pois bem, os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade (o sistema registrou ciência do acórdão em 05/07/2024, o recurso foi interposto no dia 05/08/2024 sendo a data limite para a manifestação assinalada no PJE para o dia 06/08/2024), ao exaurimento da instância (acórdão ID nº 20311565), à legitimidade da parte, à regularidade da representação (Defensoria Pública), ao interesse recursal e ao preparo (Beneficiário de justiça gratuita), assim como foi atendido o disposto nos arts. 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil. Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, amoldando-se a impugnação ao disposto no art. 105, III, da Constituição Federal, salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Conforme relatado, a parte recorrente alegou que a escolha da fração acima do mínimo legal não estaria baseada em fundamento concreto, a não ser o número de majorantes. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem Súmula editada a favor da tese recursal, conforme se verifica do seu enunciado com o seguinte teor: Súmula 443/STJ: “O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.” Sendo assim, diante do atendimento dos pressupostos gerais, bem como considerando que a hipótese dos autos não se amolda a nenhum óbice previsto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, admito o recurso especial. Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
06/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - “EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO PENAL. ROUBO PRÓPRIO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E USO DE ARMA DE FOGO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DA PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NA PARTE DISPOSITIVA. RECURSO DESPROVIDO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA MORTE. CERTIDÃO DE ÓBITO, DECRETAÇÃO. É possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial - concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais ( AgRg no HC n.º 644.572/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 9/3/2021, DJe 15/3/2021); Eventuais alegações de incapacidade econômica para o pagamento da prestação pecuniária devem se submeter à devida análise do Juízo da Execução; Deve ser decretada a extinção de punibilidade em face da ré Rayssa Nascimento Ferraz, ante a ocorrência da sua morte; RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIDO PARA JOSÉ FAGNER. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA MORTE EM RELAÇÃO A RAYSSA NASCIMENTO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, componentes desta Egrégia 3ª Turma De Direito Penal, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DE JOSÉ FAGNER RODRIGUES NASCIMENTO E EXTINGUIR A PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA MORTE DE RAYSSA NASCIMENTO FERRAZ, nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgado em ambiente virtual em sessão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de _____ a _____ de ____________ de 2024. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Pedro Pinheiro Sotero. Belém (PA), _____ de ____________ de 2024. Des. PEDRO PINHEIRO SOTERO Relator