Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2686455/RS (2024/0246205-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: MAURICIO DAL AGNOL
ADVOGADOS: ROCHELLI CHRISTIANE WEISSHEIMER - RS079069
RAFAEL BEAL - RS082352
EMBARGADO: MARISTELA SIMIONATO PEDROSO
ADVOGADOS: CARLA PITTHAN DE MORAIS DIAS - RS087382
PATRÍCIA NATÁLIA DOS SANTOS - RS084414
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da colenda TERCEIRA TURMA, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CC/2002. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. INVIABILIDADE. AFRONTA À COISA JULGADA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não é possível a modificação, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, dos juros de mora e da correção monetária estabelecidos no título exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. Agravo interno não provido. O embargante alega que o v. acórdão recorrido divergiu dos seguintes julgados desta Corte Superior: AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 2.179.001/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/03/2023; AgInt no AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 1615837/MS, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/05/2021; AgInt nos EDcl nos EDcl no Recurso Especial n.1727518/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 05/06/2023 e; AgInt no Recurso Especial n. 1.715.345/PR, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/09/2018, além de decisões monocráticas como reforço argumentativo. Nesse contexto, o embargante sustenta, em síntese, a existência de dissídio jurisprudencial entre o acórdão embargado e precedentes acima, ao argumento de que a Taxa Selic deve ser aplicada como índice único de correção monetária e juros de mora nas condenações civis, nos termos do art. 406 do Código Civil e da orientação consolidada desta Corte, inclusive após a Lei n. 14.905/2024. Defende que a adoção da Selic não implica violação à coisa julgada, por se tratar de matéria de ordem pública, passível de adequação na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, razão pela qual o acórdão embargado teria se afastado da jurisprudência predominante ao manter os critérios de atualização fixados no título executivo. É o relatório. Passo a decidir. O art. 1.043 do CPC dispõe que é embargável o acórdão de órgão fracionário que, em recurso extraordinário ou especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito (inc. I) ou, ainda, sendo um de mérito e outro que não conheceu do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia (inc. III). O § 2º do mesmo dispositivo esclarece que a divergência pode versar sobre a aplicação de direito material ou processual, e o § 4º impõe ao recorrente o ônus de provar o dissídio, mediante certidão, cópia ou menção a repositório oficial da jurisprudência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. No plano regimental, o art. 266 do RISTJ reproduz esse regime, estabelecendo que cabem embargos de divergência contra acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro órgão jurisdicional deste Tribunal, exigindo-se, igualmente, que seja demonstrada, em cotejo analítico, a similitude fático-jurídica entre os casos e a oposição de teses. Esta Corte Superior tem reiteradamente afirmado que os embargos de divergência: (a) destinam-se à pacificação da jurisprudência quanto à interpretação da legislação federal examinada em recurso especial; e (b) não se prestam à revisão do juízo de admissibilidade do recurso, nem à superação de óbices sumulares ou à reavaliação de peculiaridades fático-probatórias do caso concreto. Sem maiores digressões, adianto que não merecem admissão os presentes embargos de divergência. Ressalto que os embargos de divergência não são cabíveis contra decisão monocrática, porquanto o incidente uniformizador tem por objeto o confronto entre acórdãos de mérito proferidos por órgãos fracionários distintos desta Corte, nos termos do art. 1.043 do CPC. Assim, revela-se incabível a utilização dos embargos de divergência em relação às decisões monocráticas colacionados pelo recorrente, por inadequação da via eleita, motivo pelo qual deixo de apreciá-los nesse ponto. Dito isso, passo para análise dos acórdãos paradigmas. Em relação ao AgInt no AREsp n. 2.179.001/RS, o acórdão paradigma afirma que, a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002, a taxa Selic deve ser utilizada como índice de correção monetária e juros de mora, mencionando precedentes e mantendo o entendimento então adotado. Todavia, não se verifica a necessária similitude fático-jurídica com o acórdão embargado. A ratio do acórdão embargado não consiste em afastar, em tese, a Selic como taxa legal, mas em afirmar que, havendo título judicial que fixou expressamente os critérios de atualização e juros (IGP-M e 1% ao mês), é inviável modificá-los no cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. Já o paradigma invocado é manejado como afirmação geral sobre a aplicação da Selic após o CC/2002, sem que se evidencie, por cotejo analítico efetivo, que ali se tratava de título exequendo com critérios expressos em sentido diverso e que, ainda assim, a Quarta Turma tenha admitido a substituição na fase executiva, enfrentando diretamente a mesma premissa da intangibilidade dos consectários fixados no título. Assim, inexiste oposição frontal de teses decididas sob as mesmas premissas. Quanto ao AgInt no AgInt no AREsp n. 1.615.837/MS, o referido paradigma refere-se a liquidação provisória e consigna que o reconhecimento da aplicabilidade da taxa Selic não implica violação à coisa julgada, além de afastar julgamento extra petita e admitir a Selic nas indenizações civis. A moldura decisória, contudo, não coincide com a do acórdão embargado. No caso sob julgamento, a controvérsia está centrada na impossibilidade de substituir, em cumprimento de sentença, critérios expressamente estabelecidos no título judicial, em razão da coisa julgada. O precedente indicado, por versar sobre liquidação provisória e premissas próprias do procedimento e do título ali considerado, não demonstra, de forma específica, ter enfrentado hipótese idêntica de título judicial com índices e percentuais expressamente fixados e, apesar disso, ter autorizado sua alteração na execução. Falta, portanto, identidade fático-jurídica e oposição direta à ratio do acórdão embargado. Sobre o AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.727.518/SP, o referido paradigma trata de cumprimento de sentença com impugnação ao cálculo da contadoria/perícia, reafirma a orientação de que a taxa do art. 406 do CC é a Selic e registra entendimento segundo o qual a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, inclusive conhecida de ofício, sem caracterizar preclusão consumativa. Ainda assim, o precedente não configura dissídio qualificado com o acórdão embargado. A decisão embargada não decide com base em preclusão, tampouco em intempestividade de impugnação, mas decide com base na coisa julgada formada sobre critérios expressamente fixados no título, cuja alteração, na execução, é vedada. O paradigma, por seu turno, versa contexto de impugnação a cálculos e debate sobre alegação na instância ordinária, sem demonstrar ter enfrentado, sob idênticas premissas, a questão da substituição de critérios expressamente definidos no título executivo e sua compatibilidade com a coisa julgada. Afastada a identidade de fundamentos e de premissas, não se estabelece oposição frontal apta aos embargos de divergência. No que tange ao AgInt no REsp n. 1.715.345/PR, o acórdão paradigma situa-se em matéria tributária e processual civil, no cumprimento de sentença relativo a empréstimo compulsório sobre energia elétrica (Lei n. 4.156/62), discutindo a forma de incidência de juros remuneratórios/compensatórios e moratórios, com referência a teses firmadas em repetitivos e à técnica de cumprimento conforme o que foi decidido em precedentes vinculantes daquela matéria, inclusive com menção a que, a partir da incidência de juros moratórios pela Selic (art. 406 do CC), não haveria cumulação com outro índice de correção monetária. Trata-se, porém, de regime jurídico inteiramente distinto, vinculado a legislação específica, estrutura de repetitivos e premissas próprias do cumprimento de sentença em matéria de direito público, o que inviabiliza a comparação com execução de condenação civil comum e, sobretudo, com a ratio do acórdão embargado, fundada na imutabilidade dos consectários expressamente fixados no título judicial, por força da coisa julgada. Falta, portanto, identidade fático-jurídica e de questão de direito. Em suma, os paradigmas colacionados não demonstram, com o rigor exigido, divergência jurisprudencial qualificada sobre a mesma questão de direito decidida sob idênticas premissas. O acórdão embargado está ancorado na impossibilidade de alterar, em cumprimento de sentença, os critérios de juros e correção monetária expressamente estabelecidos no título exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada, fundamento que não é enfrentado de modo frontal e em moldura equivalente pelos paradigmas indicados. Ausente, portanto, a indispensável similitude fático-jurídica e a efetiva oposição de teses sobre a mesma questão de direito, impõe-se o não conhecimento dos embargos de divergência. A propósito, esta Corte Superior já decidiu: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 535 DO CPC/1973, CORRESPONDENTE AO ATUAL ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA NÃO IMPUGNÁVEL EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. Os embargos de divergência pressupõem a similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados, com a menção de pontos que identifiquem ou aproximem os acórdãos paragonados e paradigmas. 2. A análise da existência dos vícios elencados no art. 535 do CPC/1973, correspondente ao atual art. 1.022 do CPC/2015, envolve matéria a ser dirimida em sede de embargos de declaração, e não de embargos de divergência, por envolver, em regra, verificação casuística. Precedentes: AgRg nos EAREsp 407.023/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe 29/6/2016; AgInt nos EAREsp 324.542/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe 16/6/2016; e AgRg nos EAg 870.867/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJe 9/3/2009. (grifo nosso) 3. Não caracterizada a similitude fático-jurídica entre os acórdãos embargados e paradigmas, inexiste configuração da divergência jurisprudencial, como exige o art. 266, § 1º, c/c o art. 255, § 2º, do RISTJ. Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp 815.728/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/03/2017, DJe 21/03/2017) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ANALISA O MÉRITO E OS PARADIGMAS NÃO ULTRAPASSAM A BARREIRA DE ADMISSIBILIDADE APLICANDO O ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. 1. O "exame em torno de violação do art. 535 do CPC depende de uma verificação casuística que, na esteira do entendimento firmado nesta Corte, não pode ser levada a termo em sede de embargos de divergência." (AgRg nos EAg 870.867/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 2.2.2009, DJe 9.3.2009). No mesmo sentido: AgRg nos EAg 1.345.756/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 11.4.2012, DJe 20.4.2012. 2. À luz do que dispõe o art. 535 do Código de Processo Civil, para observar se a prestação jurisdicional está adequada, é necessário verificar as peculiaridades de cada caso, o que afasta a similitude fática entre os julgados. (grifo nosso) 3. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que são incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado julga o mérito da demanda, e os paradigmas não ultrapassam a barreira de admissibilidade recursal. 4. Com relação à desconsideração de personalidade jurídica, os embargantes pleiteiam que incida no caso o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Porém, revela-se inviável rever - em embargos de divergência - o conhecimento do recurso especial. 5. Eventual divergência entre o acórdão embargado e as Terceira e Quarta Turmas deve ser dirimida pela Segunda Seção, para onde os autos deverão ser redistribuídos após o trânsito em julgado desta decisão. Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp 1412997/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/04/2016, DJe 29/04/2016) Diante do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO