Crimes do Sistema Nacional de ArmasRecurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
02/08/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto
Partes do Processo
1. JOHNNIE ALAN MORENO DA SILVA (AGRAVANTE)
Autor
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
RUAN VIEIRA DE CASTRO
OAB/RO 8039·CPF·Representa: Autor
PAULO BARROSO SERPA
OAB/RO 4923·CPF·Representa: Autor
ALEX SOUZA DE MORAES SARKIS
OAB/DF 64190·Representa: Autor
REBECA MORENO DA SILVA
OAB/RO 3997·CPF·Representa: Autor
CARLOS HENRIQUE NEIVA COLOMBARI
OAB/RO 7907·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
25/09/2025, 15:23
Trânsito em julgado
25/09/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 22:31
Protocolo de Petição
09/09/2025, 22:12
Publicação
09/09/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2160071/RO (2024/0277942-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: JOHNNIE ALAN MORENO DA SILVA
ADVOGADOS: PAULO BARROSO SERPA - RO004923
REBECA MORENO DA SILVA - RO003997
CARLOS HENRIQUE NEIVA COLOMBARI - RO007907
RUAN VIEIRA DE CASTRO - RO008039
ALEX SOUZA DE MORAES SARKIS - DF064190
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2160071/RO (2024/0277942-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: JOHNNIE ALAN MORENO DA SILVA
ADVOGADOS: PAULO BARROSO SERPA - RO004923
REBECA MORENO DA SILVA - RO003997
CARLOS HENRIQUE NEIVA COLOMBARI - RO007907
RUAN VIEIRA DE CASTRO - RO008039
ALEX SOUZA DE MORAES SARKIS - DF064190
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
08/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 20:50
Recebimento
03/09/2025, 15:14
Não-Provimento
02/09/2025, 14:40
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 20:15
Recebimento
29/05/2025, 20:05
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 19:51
Protocolo de Petição
29/05/2025, 19:38
Petição (Impugnação)
21/05/2025, 12:41
Protocolo de Petição
21/05/2025, 12:29
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 20:41
Protocolo de Petição
07/05/2025, 19:42
Publicação
07/05/2025, 01:17
Publicação
07/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2160071/RO (2024/0277942-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: JOHNNIE ALAN MORENO DA SILVA
ADVOGADOS: PAULO BARROSO SERPA - RO004923
REBECA MORENO DA SILVA - RO003997
CARLOS HENRIQUE NEIVA COLOMBARI - RO007907
RUAN VIEIRA DE CASTRO - RO008039
ALEX SOUZA DE MORAES SARKIS - DF064190
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no REsp 2160071/RO (2024/0277942-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: JOHNNIE ALAN MORENO DA SILVA
ADVOGADOS: PAULO BARROSO SERPA - RO004923
REBECA MORENO DA SILVA - RO003997
CARLOS HENRIQUE NEIVA COLOMBARI - RO007907
RUAN VIEIRA DE CASTRO - RO008039
ALEX SOUZA DE MORAES SARKIS - DF064190
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
DESPACHO Trata-se de recurso interposto por JOHNNIE ALAN MORENO DA SILVA contra a decisão de fls. 458-461. Intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo regimental. Após a juntada das contrarrazões ou o transcurso do prazo, dê-se vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Relator
MESSOD AZULAY NETO
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 19:09
Ato ordinatório
02/05/2025, 12:20
Mero expediente
02/05/2025, 12:20
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 07:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/04/2025, 20:21
Protocolo de Petição
01/04/2025, 20:08
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 07:01
Protocolo de Petição
27/03/2025, 20:21
Publicação
27/03/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2160071/RO (2024/0277942-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE: JOHNNIE ALAN MORENO DA SILVA
ADVOGADOS: PAULO BARROSO SERPA - RO004923
REBECA MORENO DA SILVA - RO003997
CARLOS HENRIQUE NEIVA COLOMBARI - RO007907
RUAN VIEIRA DE CASTRO - RO008039
ALEX SOUZA DE MORAES SARKIS - DF064190
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOHNNIE ALAN MORENO DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. O recorrente foi condenado, como incurso nas sanções do 14 da Lei n. 10.826/03, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa (fls. 268-274). O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo (fls. 379-388). Inconformado, o recorrente interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação aos arts. 240, § 2º e 244, ambos do Código de Processo Penal, e ao art. 14 da Lei n. 10.826/03 (fls. 403-411). Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado de Rondônia sustenta, preliminarmente, a incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ. No mérito, requereu o desprovimento do apelo especial (fls. 428-437). O Ministério Público Federal se manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso especial (fls. 448-455). É o relatório. DECIDO. Pretende a defesa o seguinte: i) a declaração da nulidade da busca veicular sob o fundamento de que não havia fundadas razões para a realização da medida; e ii) o reconhecimento da atipicidade da conduta de portar arma de fogo, ao argumento que não houve efetiva lesão ao bem jurídico. O atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do disposto nos artigos 240, § 2º e 244, do Código de Processo Penal, é no sentido de que a busca pessoal ou veicular exige a existência de fundada suspeita, baseada em juízo de probabilidade, descrita de modo objetivo a justificar a abordagem de pessoa que esteja na posse de armamentos, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. A propósito: "1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se consolidou de maneira firme quanto aos requisitos mínimos para a validade da diligência de busca pessoal ou veicular sem mandado judicial (RHC 158.580/BA - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz). Nesse sentido, foi estabelecida a necessidade de demonstração de prévia e fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito (art. 244 do CPP). 2. Não cumpre tais requisitos a diligência baseada em informações de fontes não identificadas ou em impressões subjetivas, intuições e tirocínio policial, sem lastro em elementos objetivos, demonstráveis e, portanto, sujeitos a controle pelo Poder Judiciário. As indicações de "nervosismo", sobretudo sem qualquer descrição objetiva do que o caracterizaria, ou a utilização de fórmulas genéricas como "atitude suspeita", não satisfazem a exigência legal. 3. Exige-se, ainda, a chamada referibilidade, que diz com a prévia vinculação da diligência às suas finalidades legais. A abordagem sem qualquer menção à mínima investigação prévia ou suspeita de posse dos elementos indicados no art. 244 do CPP não observa tal requisito." (AgRg no HC n. 924.452/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), DJe de 6/11/2024) "3. A busca pessoal e veicular pode ser realizada sem mandado judicial em casos de flagrante delito ou fundada suspeita, conforme art. 244 do CPP." (RHC n. 200.813/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe de 19/11/2024) No caso, o Tribunal de origem, com esteio nos fatos e nas provas dos autos, concluiu pela legitimidade da atuação ostensiva dos policiais militares que, ao realizarem o acompanhamento de veículo com placa de outro Estado da Federação, notaram que o condutor tentava retirar algo que estava entre os bancos, razão pela qual efetuaram a abordagem e localizaram a arma de fogo e as munições. Veja-se (fl. 382): "No caso, no dia dos fatos, o que motivou a abordagem e busca veicular realizada pela polícia militar, foi o fato de que, após o veículo de placa de Cacoal despertar a atenção da guarnição do grupo da força tática, que como já esclarecido foi criado justamente para averiguar situações com suspeitas de crime, ingressaram na BR e permaneceram atrás do veículo em acompanhamento, quando foram notados movimentos suspeitos no interior do carro, dando a entender que o motorista retirava algo ilícito de entremeio aos bancos. Após a abordagem, a polícia realizou busca pessoal, e verificou-se que o apelante estava portando arma de fogo, carregadores e cartuchos e, portanto, foi lavrado o auto de prisão em flagrante. Como se vê, a apreensão da arma de fogo e das munições ocorreu em virtude da abordagem policial em via pública, após fundada suspeita de que o apelante estava na posse de objeto proibido." Embora a defesa argumente que "o simples fato do veículo possuir placa de outra localidade fora o motivo determinante" (fl. 403) para a busca veicular, o acórdão recorrido aponta que a placa de outro Estado, por si só, não justificou a abordagem, tendo sido fundamental, também, o comportamento do recorrente no interior do veículo. Confira-se (fl. 383): "A testemunha PM Maurício Martins da Silva Neto informou que estava em patrulhamento e visualizou a caminhonete conduzida pelo acusado. Alegou que chamou a atenção em um primeiro momento o fato de a placa ser de outra cidade e depois o fato de terem visto uma movimentação no interior do veículo dando a entender que o condutor estava escondendo algo. Que realizaram a abordagem e encontraram a pistola dentro do veículo. Depois ele encontrou um carregador mais algumas munições. Disse que o acusado assumiu a propriedade do veículo e da arma. Alegou que o acusado disse que era sócio de um clube de tiro, mas que estava vindo em Ji-Paraná para ver umas meninas." Dessa forma, houve justa causa para a busca veicular, pois a atuação da polícia decorreu da atuação ostensiva em vias públicas, a fim de garantir a manutenção da ordem e a prevenção de crimes. No que diz respeito à suposta atipicidade, é certo que o delito de porte ilegal de arma de fogo, conforme bem explicitado pelo Tribunal a quo, constitui "crime de perigo abstrato e mera conduta, que independe da ocorrência de qualquer prejuízo efetivo, sendo suficiente para sua configuração o simples fato de possuir/manter sob sua guarda arma ou munição, em desacordo com determinação legal" (fl. 383), de modo que é improcedente a alegação de que "a arma tal como apreendida não expôs ninguém a eventual risco" (fl. 410). Nesse sentido: "1. Como é de conhecimento, o crime de porte ilegal de arma de fogo consuma-se com a mera conduta de portar tal instrumento, por se tratar de delito de mera conduta ou de perigo abstrato, cujo objeto imediato é a segurança coletiva, não se exigindo qualquer finalidade específica, isto é, dolo específico."(AgRg no HC n. 854.409/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 7/3/2024) "1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de perigo abstrato. É prescindível, para sua configuração, a realização de exame pericial a fim de atestar a potencialidade lesiva da arma de fogo apreendida, pois é suficiente o simples porte do armamento, ainda que sem munições, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para a caracterização do delito. 2. Não há falar em atipicidade material da conduta atribuída ao réu, porque o simples fato de portar arma de fogo à margem do controle estatal - artefato que mesmo desmuniciado tem potencial de intimidação e reduz o nível de segurança coletiva exigido pelo legislador - caracteriza o tipo penal previsto no art. 14 do Estatuto do Desarmamento." (AgRg no HC n. 850.526/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 20/12/2023) Portanto, deve ser mantida a condenação. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial, nos termos do art. 255, § 4º, inciso II, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 13:30
Não-Provimento
25/03/2025, 13:30
Conclusão (para decisão)
13/09/2024, 13:30
Recebimento
13/09/2024, 13:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
13/09/2024, 13:01
Protocolo de Petição
13/09/2024, 12:42
Documento (Certidão)
02/08/2024, 15:34
Distribuição (sorteio)
02/08/2024, 15:15
Recebimento
26/07/2024, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002271-80.2020.8.22.0005.
APELANTE: REBECA MORENO DA SILVA, OAB nº RO3997A, ALEX SOUZA DE MORAES SARKIS, OAB nº RO1423A, CARLOS HENRIQUE NEIVA COLOMBARI, OAB nº RO7907A, RUAN VIEIRA DE CASTRO, OAB nº RO8039A, PAULO BARROSO SERPA, OAB nº RO4923A Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: JOHNNIE ALAM MORENO DA SILVA ADVOGADOS DO
Trata-se de recurso especial interposto por Johnnie Alam Moreno da Silva, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados os arts. 240, § 2º, e 244, do Código de Processo Penal, e art. 14, da Lei n. 10.826/03. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRELIMINARES. NULIDADE. COMPETÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR EM RODOVIA FEDERAL. AMPARADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES PARA O ATO POLICIAL. NULIDADES AFASTADAS. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE MATERIAL DE CONDUTA. INVIABILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO E MERA CONDUTA. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. PENA-BASE MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAL NEGATIVA. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO 1. Nossa Lei Maior concedeu amplitude de ações à Polícia Militar, que pode desenvolver suas ações e medidas, tanto as preventivas como as repressivas, também no âmbito das rodovias federais, devendo agir para conter qualquer cidadão que tenha por finalidade quebrar a ordem pública. 2. De acordo com precedentes do STJ, a busca pessoal é legítima se amparada em fundadas razões, se devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto. 3. Evidenciado que o agente portava em seu veículo arma de fogo de uso permitido, com numeração suprimida e munições de uso permitido, em desacordo com determinação legal, mostra-se inviável o pleito absolutório. 4. É possível a utilização de condenações anteriores para valoração dos maus antecedentes, na primeira fase da dosimetria da pena, e a presença de uma circunstância judicial negativa devidamente justificadas, baliza o afastamento da reprimenda inicial de seu mínimo legal. 5. Recurso não provido. O recorrente alega: I) que o fato de o veículo possuir placa de outra localidade, atrelada ao fundamento de movimentação suspeita, não constitui motivação idônea para legitimar a busca veicular; II) não estar configurado o crime previsto no art. 14, da Lei 10.826/03. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso. Examinados, decido. Em relação aos arts. 240, § 2º e 244, do CPC, acerca da tese de nulidade da busca veicular, verifica-se que o recurso preenche o requisito constitucional do prequestionamento, bem como encontram-se presentes os demais pressupostos de admissibilidade, não se identificando, a princípio, nenhum óbice à sua admissão. Subam os autos ao c. Superior Tribunal de Justiça para processamento do recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Intime-se. Porto Velho - RO, 18 de julho de 2024. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício
19/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Johnnie Alam Moreno da Silva Advogado: Paulo Barroso Serpa (OAB/RO 4923) – Sustentação oral presencial Advogado: Alex Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 1423) Advogado: Carlos Henrique Neiva Colombari (OAB/RO 7907) Advogada: Rebeca Moreno da Silva (OAB/RO 3997) Advogado: Ruan Vieira de Castro (OAB/RO 8039)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ Revisor: Des. Álvaro Kalix Ferro Distribuído por sorteio em 06/11/2023 Retirado da pauta de julgamento da sessão eletrônica de 22/04 a 26/05/2024 DECISÃO: “PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, APELAÇÃO NÃO PROVIDA. TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRELIMINARES. NULIDADE. COMPETÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR EM RODOVIA FEDERAL. AMPARADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES PARA O ATO POLICIAL. NULIDADES AFASTADAS. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE MATERIAL DE CONDUTA. INVIABILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO E MERA CONDUTA. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. PENA-BASE MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAL NEGATIVA. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO 1. Nossa Lei Maior concedeu amplitude de ações à Polícia Militar, que pode desenvolver suas ações e medidas, tanto as preventivas como as repressivas, também no âmbito das rodovias federais, devendo agir para conter qualquer cidadão que tenha por finalidade quebrar a ordem pública. 2. De acordo com precedentes do STJ, a busca pessoal é legítima se amparada em fundadas razões, se devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto. 3. Evidenciado que o agente portava em seu veículo arma de fogo de uso permitido, com numeração suprimida e munições de uso permitido, em desacordo com determinação legal, mostra-se inviável o pleito absolutório. 4. É possível a utilização de condenações anteriores para valoração dos maus antecedentes, na primeira fase da dosimetria da pena, e a presença de uma circunstância judicial negativa devidamente justificadas, baliza o afastamento da reprimenda inicial de seu mínimo legal. 5. Recurso não provido.
Intimação - Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: Porto Velho-RO, 08 de maio de 2024. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 0002271-80.2020.8.22.0005 Apelação Origem: 0002271-80.2020.8.22.0005 Ji-Paraná/1ª Vara Criminal
14/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOHNNIE ALAM MORENO DA SILVA Advogado(a): ALEX SOUZA DE MORAES SARKIS - OAB/RO 1423-A Advogado(a): CARLOS HENRIQUE NEIVA COLOMBARI - OAB/RO 7907-A Advogado(a): REBECA MORENO DA SILVA - OAB/RO 3997-A Advogado(a): RUAN VIEIRA DE CASTRO - OAB/RO 8039-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA Relator: Desembargador JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ INTIMAÇÃO Nos termos do Art. 600, §4º do CPP, fica(m) o(s) Patrono(s) do(a) apelante JOHNNIE ALAM MORENO DA SILVA, INTIMADO(S) a apresentar(em) as razões recursais, no prazo legal.
Intimação - Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 2ª CÂMARA CRIMINAL Processo n.: 0002271-80.2020.8.22.0005 - APELAÇÃO CRIMINAL (417)
10/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia
REU: JOHNNIE ALAM MORENO DA SILVA, RUA QUINTINO BOCAIUVA 1698 JARDIM CLODOALDO - 76900-970 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: REBECA MORENO DA SILVA, OAB nº RO3997A, ALEX SOUZA DE MORAES SARKIS, OAB nº RO1423, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Os embargos de declaração opostos (ID 96722388) pelo réu são tempestivos. Registre-se, por oportuno, que da sentença lançada não há obscuridade, contradição ou omissão, hipóteses que justificam os embargos de declaração. É dizer, os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão e muito menos reformar a sentença. Quanto aos pontos 01 e 02 explanados pela defesa, tenho que
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná-RO Av. Brasil, n. 595, Bairro Nova Brasília, Ji-Paraná/RO. 76900-261 Fone:(69) 3411-2927 - E-mail: [email protected] PROCESSO N.: 0002271-80.2020.8.22.0005 CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário ASSUNTO: Crimes do Sistema Nacional de Armas
trata-se de irresignação com o mérito da sentença, razão pela qual terá de ser objeto em recurso próprio. Em relação ao ponto 03, esclareço que só haverá restituição do valor pago a título de fiança após o pagamento da multa e das custas processuais, caso sobre algum remanescente, valores estes que não são calculados na sentença, posto que calculados posteriormente. Por fim, quanto ao 04 ponto, ressalto ainda que o julgador não está obrigado a esmiuçar todos os pontos arguidos nos arrazoados das partes, por mais importantes que pareçam ser aos interessados, bastando a explicitação dos motivos norteadores do convencimento, com suficiência para o deslinde. Desta forma, facilmente se constata que os presentes embargos de declaração são meramente procrastinatórios, pois versam sobre questões alheias à sentença. Portanto, conheço dos embargos opostos para o fim de rejeitá-los, mantendo a sentença tal qual lançada nos autos. Intime-se. Ji-Paraná/RO, 23 de outubro de 2023 Valdecir Ramos de Souza Juiz de Direito
24/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia
REU: JOHNNIE ALAM MORENO DA SILVA, RUA QUINTINO BOCAIUVA 1698 JARDIM CLODOALDO - 76900-970 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: REBECA MORENO DA SILVA, OAB nº RO3997A, ALEX SOUZA DE MORAES SARKIS, OAB nº RO1423, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná-RO Av. Brasil, n. 595, Bairro Nova Brasília, Ji-Paraná/RO. 76900-261 Fone:(69) 3411-2927 - E-mail: [email protected] PROCESSO N.: 0002271-80.2020.8.22.0005 CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário ASSUNTO: Crimes do Sistema Nacional de Armas
Vistos. O Ministério Público do Estado de Rondônia, por intermédio de seu Representante Legal em exercício neste juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso inquérito policial, tombado sob nº 558/2020, ofereceu denúncia em face de JOHNNIE ALAN MORENO DA SILVA, brasileiro, solteiro, técnico de informática, filho de Edson Alves da Silva e de Lídia Moreno da Silva, nascido em 23/03/1988, natural de São Paulo/SP, portador do RG n.° 39.335.541-X SSP/SP e inscrito no CPF sob o n.° 898.602.092-00, residente na Rua Martinho Lutero, n.°1213, Bairro Liberdade, na comarca de Cacoal/RO, dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 14 da Lei 10.826/2003 pela prática dos fatos delituosos devidamente descritos na peça acusatória, nos seguintes termos: Consta do incluso Inquérito Policial, que na tarde do dia 12 de setembro de 2020, na Rodovia BR-364, acesso ao Anel Viário, Zona Rural, nesta cidade e comarca, JOHNNIE ALAN MORENO DA SILVA, agindo dolosamente, portava e transportava 01 (uma) de arma de fogo, semiautomática, tipo pistola, marca Taurus, calibre.380 ACP, modelo 838C, numeração de série KMC97401, com 02 (dois) carregadores; e, 39 (trinta e nove) cartuchos intactos, calibre.3:0, marca CBC, sem autorização e em desacordo com as determinações legais e regulamentares. Segundo restou apurado, Policiais Militares em patrulhamento de rotina, sob fundadas suspeitas, abordaram o veículo conduzido pelo denunciado, constando que realizaram buscas no automóvel e encontraram a arma de fogo e munições acima descritas. A denúncia foi recebida em 20 de abril de 2022 (ID 75917559) e veio acompanhada do respectivo inquérito policial. Citado, o acusado apresentou resposta à acusação (ID 82468414). Em audiência foram ouvidas testemunhas e o acusado foi interrogado (mídia no PJE). O Ministério Público em alegações finais pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia (ID 95933364). A defesa por sua vez requereu: a) preliminarmente, seja considerada ilícita a abordagem realizada em desfavor do acusado e, por consequência, inválidas as provas delas derivadas b) violação do disposto nos artigos 240, caput e §§ 1º e 2º c/c 244, ausência de fundada suspeita com base no depoimento das testemunhas de acusação, no mérito: c)Declarar totalmente IMPROCEDENTES os pedidos da denúncia em relação ao crime imputado ao denunciado, frente a tipicidade formal da conduta, absolvendo-o ao final; d) c) Caso entenda pela procedência dos pedidos da denúncia, que seja observada a atenuante de confissão espontânea e seja fixada a pena abaixo do mínimo legal, conforme Tema 158 do STF. (ID 96370711). É o relatório. Decido Preliminarmente A defesa alega a ilicitude das provas obtidas nos autos sob o fundamento de não ter a Polícia Militar competência para realizar abordagem na rodovia, BR-364. Sem razão a defesa. Vejamos. A Constituição Federal atribui à Polícia Rodoviária Federal o patrulhamento ostensivo das rodovias federais e, ainda assim, não concede exclusividade ao Órgão Federal. O próprio Código de Trânsito em seu anexo I conceituou “patrulhamento” como sendo “função exercida pela Polícia Rodoviária Federal com o objetivo de garantir obediência às normas de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando acidentes.” No entanto, patrulhamento difere-se de policiamento, este de atribuição da Polícia Militar. O CTB, no anexo I, também conceitua “policiamento ostensivo de trânsito” como “função exercida pelas Polícias Militares com o objetivo de prevenir e reprimir atos relacionados com a segurança pública e de garantir obediência às normas relativas de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando acidentes”. Observa-se que o patrulhamento se refere somente à matéria afeta ao trânsito, já o policiamento visa quaisquer atos relacionados com a segurança pública, assim como as normas de trânsito. Pois bem, o Constituinte de 88 não demarcou a área do policiamento ostensivo, nem excluiu as rodovias de qualquer espécie, ao ponto de tornar defeso à PM patrulhar também esses setores. Poderia ter feito, se assim o quisesse, bastaria ressalvar a área de atuação das outras polícias. No entanto, a contrario senso estabeleceu no caput do próprio artigo 144 que a segurança pública é “dever do Estado, direito e responsabilidade de todos”, permitindo inferir a interação cooperativa entre todos os órgãos de segurança, inclusive o próprio indivíduo. In casu, os Policiais Militares estavam em diligências de rotina, e abordaram o acusado após o terem visualizado guardando algo no console do carro, depois de vir a viatura, portanto, constatada a fundada suspeita. Ao procederem a abordagem verificou-se que JOHNNIE estava portando arma de fogo, carregadores e cartuchos e, portanto, foi lavrado o auto de prisão em flagrante. Portanto, rejeito as preliminares arguidas e passo à análise do mérito. Induvidosa a materialidade, ante as provas coligidas aos autos, notadamente Autos de Apresentação e Apreensão (fls. 16 do IP de ID: 67402248) e Laudo de Exame em Arma de Fogo (fls.22/25 do IP de ID: 67402248) e demais provas. Passo a analisar a autoria. A testemunha SGT PM LUIS confirmou o depoimento prestado perante a Autoridade Policial. A testemunha PM Maurício Martins da Silva Neto informou que estava em patrulhamento e visualizou a camionete conduzida pelo acusado. Alegou que chamou a atenção em um primeiro momento o fato de a placa ser de outra cidade e depois o fato de terem visto uma movimentação no interior do veículo dando a entender que o condutor estava escondendo algo. Que realizaram a abordagem e encontraram a pistola dentro do veículo. Depois ele encontrou um carregador mais algumas munições. Disse que o acusado assumiu a propriedade do veículo e da arma. Alegou que o acusado disse que era sócio de um clube de tiro, mas que estava vindo em Ji-Paraná para ver umas meninas. As testemunhas arroladas pela defesa Rayra Oliveira e Kauany informaram que no dia dos fatos foram convidadas por JOHNNIE para irem ao clube de tiro em Ji-Paraná, mas que por algum motivo não conseguiram ir. O acusado JOHNNIE ALAN MORENO DA SILVA confessou a propriedade da arma. Disse que tinha o registro mas não tinha a guia de tráfego. Informou que é CAC e sempre ia em clube de tiro. Alegou que no dia dos fatos foi em Ji-paraná pois foi convidado por seu amigo para ir ao clube de tiro para testar sua arma. Disse que nunca efetuou nenhum disparo com a arma de fogo que foi apreendida. Pois bem, do que foi apurado nos autos, verifica-se que a autoria e a materialidade restou devidamente comprovada. Não há que se falar em atipicidade da conduta, tendo em vista que o crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, bastando o porte sem autorização ou registro para a sua consumação. Ressalte-se que o acusado confessou o crime e que, embora seja CAC, não possuía a guia de trânsito no momento da abordagem. Outrossim, o laudo de fls.22/25 do IP de ID: 67402248 concluiu que a arma de fogo e as munições apreendidas encontram-se eficientes e aptas aos fins a que se destinam. Portanto, não havendo exclusão de ilicitude e sendo o acusado perfeito conhecedor da proibição da prática dos seus atos, deve ser responsabilizado na medida de sua culpabilidade. Sendo assim, julgo procedente a denúncia com o fim de CONDENAR o acusado JOHNNIE ALAN MORENO DA SILVA, já qualificado, por infringência do artigo 14 da lei 10.826/2003. Passo a dosar sua pena Analisando as diretrizes do artigo 59 do Código Penal (circunstâncias judiciais), verifico que a culpabilidade do acusado é inerente ao tipo incurso, nada tendo a valorar. Quanto aos antecedentes, verifica-se que o acusado foi condenado nos autos 7009203-56.2020.8.22.0007, por fato anterior aos aqui descritos, portanto, será considerado como maus antecedentes. Em relação à sua conduta social e personalidade não há nos autos elementos para valorá-la. Os motivos do crime já são valorados negativamente pelo legislador. As consequências e circunstâncias foram as normais do tipo. Quanto ao comportamento da vítima, tendo em vista a natureza do delito que versam os autos, não há como valorar. Por tudo isso, fixo-lhe a pena base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão o e pagamento de 11 (onze) dias-multa. Reconheço a atenuante da confissão espontânea e atenuo sua pena, perfazendo-a em 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, a qual torno definitiva ante a ausência de causas de aumento e/ou diminuição. Com relação à pena de multa, aplico o valor do dia-multa no mínimo previsto no § 1º do art. 49 do Código Penal, isto é, 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, considerando a condição socioeconômica do condenado, perfazendo-a em R$ 435,56 (quatrocentos e trinta e cinco reais e cinquenta e seis centavos) atualizado desde a época dos fatos. O acusado cumprirá a sua pena em regime inicialmente aberto. Por não se mostrar socialmente recomendável no caso, notadamente em razão de estar sendo investigado em outros processos (1000829- 61.2017.8.22.0007 (receptação qualificada), 0002112-68.2019.8.22.0007 (Crimes do Sistema Nacional de Armas) e 0001804-95.2020.8.22.0007), deixo de deferir em seu favor a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos Com fundamento no artigo 387, §1º do CPP CONCEDO ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, por não se fazerem presentes os requisitos e pressupostos à decretação da prisão preventiva. Demais deliberações: Decreto a perda da arma e das munições apreendidas, nos termos do art. 25 da Lei 10.826/03, e determino o encaminhamento ao Comando do Exército para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento da Lei. Decreto a perda do valor pago a título de fiança para o pagamento da multa e das custas cominadas em, nos termos do artigo 336 do CPP e determino a restituição do remanescente em favor do acusado e, na impossibilidade de fazê-lo, encaminhe-se o valor à conta centralizadora do Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado desta decisão, cumpra-se as seguintes determinações: Expeça-se guia para cumprimento da pena, enviando-se à 2ª Vara Criminal; Comunique-se à Justiça Eleitoral. Considerando que o condenado foi defendido por advogado constituído, condeno-o ao pagamento das custas processuais. Com relação ao pagamento da multa, proceda-se nos termos do artigo 269-B das Diretrizes judiciais. Após, arquivem-se os autos. P.R.I. quinta-feira, 21 de setembro de 2023 Valdecir Ramos de Souza Juiz de Direito
22/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: JOHNNIE ALAM MORENO DA SILVA Advogados do(a)
REU: ALEX SOUZA DE MORAES SARKIS - RO1423-A, REBECA MORENO DA SILVA - RO3997 INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimar o (a) advogado (a) supramencionado, para, no prazo legal, apresentar ALEGAÇÕES FINAIS.
Intimação - ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ji-Paraná - 1ª Vara Criminal Processo nº: 0002271-80.2020.8.22.0005 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Crimes do Sistema Nacional de Armas]
13/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: JOHNNIE ALAM MORENO DA SILVA Sexta-feira, 07 de Julho de 2023. Diretor (a) de Cartório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná/RO. Av. Brasil, n. 595, Bairro Nova Brasília, Ji-Paraná/RO. 76900-261 Fone:(69) 3411 - 2927 - E-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO DE: JOHNNIE ALAM MORENO DA SILVA, brasileiro, solteiro, técnico de informática, filho de Edson Alves da Silva e de Lídia Moreno da Silva, nascido em 23/03/1988, natural de São Paulo/SP, portador do RG n.° 39.335.541-X SSP/SP e inscrito no CPF sob o n.° 898.602.092-00, residente na Rua Martinho Lutero, n.°1213, Bairro Liberdade, na comarca de Cacoal/RO. Finalidade: INTIMAR o denunciado JOHNNIE ALAM MORENO DA SILVA, da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 26/07/2023 09:30h, perante o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná/RO., sito na Av. Brasil, n. 595, Bairro Nova Brasília, Ji-Paraná/RO., Cep 76900-261 Fone:(69) 3411 - 2927 - E-mail: [email protected]. Link da videochamada: https://meet.google.com/upe-tpop-kbn. Processo nº: 0002271-80.2020.8.22.0005 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Crimes do Sistema Nacional de Armas]
10/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: JOHNNIE ALAM MORENO DA SILVA Sexta-feira, 07 de Julho de 2023. Diretor (a) de Cartório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná/RO. Av. Brasil, n. 595, Bairro Nova Brasília, Ji-Paraná/RO. 76900-261 Fone:(69) 3411 - 2927 - E-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO DE: JOHNNIE ALAM MORENO DA SILVA, brasileiro, solteiro, técnico de informática, filho de Edson Alves da Silva e de Lídia Moreno da Silva, nascido em 23/03/1988, natural de São Paulo/SP, portador do RG n.° 39.335.541-X SSP/SP e inscrito no CPF sob o n.° 898.602.092-00, residente na Rua Martinho Lutero, n.°1213, Bairro Liberdade, na comarca de Cacoal/RO. Finalidade: INTIMAR o denunciado JOHNNIE ALAM MORENO DA SILVA, da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 26/07/2023 09:30h, perante o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná/RO., sito na Av. Brasil, n. 595, Bairro Nova Brasília, Ji-Paraná/RO., Cep 76900-261 Fone:(69) 3411 - 2927 - E-mail: [email protected]. Link da videochamada: https://meet.google.com/upe-tpop-kbn. Processo nº: 0002271-80.2020.8.22.0005 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Crimes do Sistema Nacional de Armas]
10/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia
REU: JOHNNIE ALAM MORENO DA SILVA, RUA QUINTINO BOCAIUVA 1698 JARDIM CLODOALDO - 76900-970 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: REBECA MORENO DA SILVA, OAB nº RO3997A, ALEX SOUZA DE MORAES SARKIS, OAB nº RO1423, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná-RO Av. Brasil, n. 595, Bairro Nova Brasília, Ji-Paraná/RO. 76900-261 Fone:(69) 3411-2927 - E-mail: [email protected] PROCESSO N.: 0002271-80.2020.8.22.0005 CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário ASSUNTO: Crimes do Sistema Nacional de Armas
Vistos. Designo audiência de instrução para o dia 26 de julho de 2023, às 09h30min. Intime-se as partes. Intime-se o acusado. Intime-se a testemunha PM Mauricio da Silva Neto e as testemunhas de defesa Em caso de acusado (s) ou testemunhas residentes em outras comarcas, faculto participarem da audiência por videoconferrência. Link da videochamada: https://meet.google.com/upe-tpop-kbn. Ji-Paraná/RO, 17 de maio de 2023 Robson Jose dos Santos Juiz de Direito