Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2747560/RS (2024/0348438-2)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
EMBARGANTE: MAURICIO DAL AGNOL
ADVOGADOS: ROCHELLI CHRISTIANE WEISSHEIMER - RS079069
RAFAEL BEAL - RS082352
CRISTIANO DE AZEVEDO DAI PRA - RS0073261
EMBARGADO: IRNO BORDIGNON
ADVOGADOS: HUMBERTO LODI CHAVES - RS063524
TIAGO ALEXANDRE BELTRAME - RS066196
VANESSA LARA MELLO - RS084046
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por MAURICIO DAL AGNOL contra acórdão proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fl. 1.172): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CC/2002. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. INVIABILIDADE. AFRONTA À COISA JULGADA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não é possível a modificação, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, dos juros de mora e da correção monetária estabelecidos no título exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. Agravo interno não provido. O embargante alega que haveria divergência de entendimento entre o acórdão embargado e estes julgados: (i) AgInt no AREsp n. 2.179.001/RS, proferido pela Quarta Turma, (ii) AgInt no AgInt no AREsp n. 1.615.837/MS, proferido pela Terceira Turma; (iii) AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.727.518/SP, Quarta Turma; (iv) AgInt no REsp n. 1.715.345/PR, prolatado pela Segunda Turma; (v) além de várias decisões monocráticas. Articula, em síntese, que o art. 406 do Código Civil, modificado pela Lei n. 14.905/2024, estabeleceu que a taxa legal dos juros de mora é a Selic, a qual também compreende a atualização monetária. Nos termos explicitados pelo embargante (fl. 1.194): Assim sendo, se OPÕE OS PRESENTES EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA A FIM DE VER PACIFICADA A JURISPRUDÊNCIA NO ÂMBITO DAS TURMAS CÍVEIS DESSE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A FIM DE QUE SE TRAGA SEGURANÇA JURÍDICA PELA APLICAÇÃO DO LEGAL ÍNDICE A SER UTILIZADO PARA OS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NAS CONDENAÇÕES CIVIS, OU SEJA, PARA A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE UNO PARA FINS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, POSTO QUE ESSA APLICAÇÃO, NÃO VIOLA A COISA JULGADA QUANDO FEITA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Defende, portanto, a aplicação imediata da Taxa Selic como único índice aplicável para a correção monetária e os juros de mora, argumentando, ainda, que a modificação dos critérios estabelecidos no título judicial exequendo não configura ofensa à coisa julgada. Busca, ao final, o acolhimento dos embargos e a consequente reforma do acórdão recorrido. É o relatório. Quanto ao dissídio jurisprudencial alegado relativamente ao que foi decidido por decisão monocrática, registra-se, desde logo, que o recurso não pode ser admitido, uma vez que apenas acórdãos podem ser indicados como paradigmas em embargos de divergência. Essa é a previsão contida no art. 1.043 do CPC, com o seguinte teor (destaquei): Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que: I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito; II - Revogado. III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia. [...] § 4º O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. PARADIGMAS. DECISÕES MONOCRÁTICAS. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA. 1. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado ou o paradigma sequer adentra no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal. Aplicação analógica da Súmula 315/STJ. 2. Decisões monocráticas não são aptas a comprovar o alegado dissídio jurisprudencial como exige o art. 1.043, § 4º, do CPC/15. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.963.225/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022, destaquei.) Em relação ao paradigma exarado pelo mesmo órgão turmário no qual foi proferido o acórdão embargado, o recurso também não pode ser admitido, pois, no caso, não houve modificação de mais da metade dos integrantes da Terceira Turma, razão pela qual não está preenchido o requisito contido no art. 1.043, § 3º, do CPC. Passo ao exame da admissibilidade dos embargos de divergência em relação aos demais paradigmas invocados pela parte embargante. Nos termos do § 4º do art. 1.043 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de divergência quando houver divergência de entendimento entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados, o que pressupõe o dissenso de conclusões alcançadas em casos dotados das mesmas particularidades fáticas. O paradigma exarado pela Segunda Turma tratou dos índices de correção de dívidas de natureza tributária, inexistindo similitude fática com a situação debatida nos presentes autos, em que são discutidos os critérios de atualização de dívidas cíveis. Logo, os embargos de divergência são inadmissíveis nesse ponto. Examino, por fim, o cabimento do recurso no tocante aos paradigmas proferidos pela Quarta Turma. No caso, o acórdão recorrido entendeu que não seria possível acolher o pedido de aplicação da taxa Selic, uma vez que o título judicial transitado em julgado estabeleceu expressamente os índices aplicáveis para a correção da dívida, não sendo possível modificar, no cumprimento de sentença, os critérios de cálculo estabelecidos no título exequendo. Observa-se, no ponto, a seguinte transcrição (fls. 1.174-1.175): Como se emana dos autos, MAURÍCIO postula a incidência da taxa Selic nos autos do cumprimento de sentença, por entender que os juros de mora e a correção monetária são obrigações acessórias de trato sucessivo, portanto, devem observar a legislação regente na data da sua aplicação. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ressaltou que a pretensão da parte, em conferir outra interpretação ao dispositivo da sentença, configura violação da coisa julgada, conforme trecho que ora se transcreve: Embora a incidência de juros moratórios e correção monetária se trate de matéria de ordem pública (isto é, matéria que pode ser discutida a qualquer tempo pelo juízo e inclusive de ofício), uma vez decidida, não mais é possível examiná-la, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal) — mister à coisa julgada material (arts. 502 e 507 do Código de Processo Civil). No caso, o título executivo judicial, em relação ao ponto, assim referiu: [...] Assim, por se tratar de temas examinados por decisão transitada em julgado (coisa julgada material), é inviável o exame dos questionamentos do executado quanto à aplicação cumulativa de juros moratórios e de correção monetária sobre os valores executados, e à substituição de tais encargos pela Taxa Selic (e-STJ, fls. 303/308). E ao contrário do que afirma MAURÍCIO, o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que já se pronunciou no sentido de que não é possível a modificação, na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, dos juros de mora e da correção monetária estabelecidos no título exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada. Por outro lado, observo que os julgados da Quarta Turma indicados pela parte embargante não trataram especificamente da possibilidade de modificação do título judicial transitado em julgado quando há estipulação expressa dos índices aplicáveis para a correção da dívida. Depreende-se, assim, que não há efetiva contrariedade nas conclusões contrastadas, constatando-se a existência de premissas fático-processuais diversas nos acórdãos. A discussão, portanto, não é viável em embargos de divergência, recurso no qual não se pode reexaminar premissas fáticas do acórdão embargado, viabilizando-se tão somente a comparação de conclusões alcançadas em casos semelhantes, consideradas as premissas que restaram assentadas no acórdão que apreciou o recurso especial (art. 1.043, I ou III, do CPC) e nos paradigmas, premissas que não podem ser modificadas ou ter rediscutido o acerto de sua fixação nesta espécie recursal. No ponto (destaques acrescidos): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E O PARADIGMA. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. [...] IV - Nesta Corte, é assente o entendimento de que, inexistente similitude fática, decorrente das peculiaridades existentes em cada caso, o recurso de embargos de divergência não merece ser conhecido. Precedentes: AgInt nos EREsp n. 1.430.325/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe 17/12/2019; AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.756.344/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 3/12/2019, DJe 6/12/2019; AgInt nos EREsp n. 1,580,178/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 22/10/2019, DJe 25/10/2019. V - Recurso de embargos de divergência não conhecido. (EREsp n. 1.707.423/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 15/2/2023, DJe de 23/2/2023.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU A CONTROVÉRSIA DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 315/STJ. SIMILITUDE. AUSÊNCIA. [...] 2. Tratando os acórdãos confrontados de questões essencialmente distintas, não há falar em dissídio jurisprudencial a ser sanado na via dos embargos de divergência. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 2.056.572/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CISÃO DO JULGAMENTO. NECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Verificada a diversidade da moldura fática entre os acórdãos confrontados, não se tem por caracterizado o dissídio jurisprudencial apto a ensejar o cabimento de embargos de divergência. [...] (AgInt nos EREsp n. 1.755.379/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 16/11/2022, DJe de 2/12/2022.) Dessa forma, falta aos embargos de divergência pressuposto básico de admissibilidade, qual seja, a constatação de discrepância entre julgados que tenham debatido questões efetivamente similares. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, nos termos do disposto no art. 266-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como os efeitos de eventual concessão da gratuidade da justiça. Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), anoto que a interposição de agravo que venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES