Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0034987-44.2009.8.11.0041 RECORRENTE(S): BIOMECÂNICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ORTOPÉDICOS RECORRIDA(S): DELIRIO SBEGHEN e outros
Vistos.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por BIOMECÂNICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ORTOPÉDICOS LTDA, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal em face do acórdão de id. 165696153. Opostos Embargos de Declaração que foram rejeitados no id. 171465155. A Recorrente alega a ocorrência de violação ao disposto nos artigos 5º, LIV e 93, IX da Constituição Federal. Foram apresentadas as contrarrazões por DELIRIO SBEGHEN em id. 180015653. Em id. 183139182, foi negado seguimento ao Recurso Extraordinário por aplicação do Tema nº339, ao mesmo tempo em que foi inadmitido por ausência de violação direta à Constituição Federal. Ato seguinte, foi interposto Agravo em Recurso Extraordinário conforme id. 187912243. Os autos, então, foram remetidos ao STF, e por conseguinte, sobreveio decisão de id. 348229867, que determinou a devolução do feito a este Tribunal para que, segundo os Temas nº424, 660 e 895, sejam observados os procedimentos previstos no artigo 1.030 do CPC. É o relatório. Decido. Da sistemática de repercussão geral – Temas 424 e 660/STF. No caso dos autos, a Recorrente alega a ocorrência de violação ao disposto no artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, ao argumento de que: O cerne do presente recurso é, sem dúvidas, o cerceamento de defesa praticado pela vara de origem e reiterado pelo Tribunal a quo na exata medida em restou indeferida a realização de nova perícia metalográfica por laboratório devidamente qualificado com acreditação ISO 17025, bem como realização de perícia médica para uma melhor análise de todos os fatores ligados à quebra da haste femoral. Verifica-se a incidência da sistemática de precedentes qualificados no presente caso, tendo em vista a existência de tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no regime de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil. No julgamento do ARE 639228, representativo da controvérsia, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema nº 424, reconheceu a inexistência de repercussão geral dessa matéria, firmando a seguinte tese: “A questão do indeferimento de produção de provas no âmbito de processo judicial tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.” De igual modo, no julgamento do Leading Case ARE 748371 RG/MT (Tema nº 660) o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral dessa matéria: “A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009”. Diante desse quadro, é o caso de se negar seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no artigo 1.030, I, “a”, primeira parte, do CPC. Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, I, “a”, do CPC, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, ante a sistemática de repercussão geral (Temas n. 424 e 660). Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente