Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Dê-se baixa e arquive-se.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Cumpra-se o acórdão./r/nDecorridos dez dias sem manifestação das partes, dê-se baixa e arquive-se, remetendo-se os autos ao DIPEA.
06/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/04/2025, 16:33
Trânsito em julgado
25/04/2025, 16:33
Publicação
27/03/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2746708/RJ (2024/0348204-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: SOFIA AMARAL PEREIRA PINTO
ADVOGADOS: LEONARDO ORSINI DE CASTRO AMARANTE - RJ055328
RENATA LIZE FERNANDES DA SILVA - RJ155708
LUCAS BAPTISTA MANSUR - RJ198144
AGRAVADO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA
ADVOGADOS: BIANCA PUMAR SIMÕES CORRÊA - RJ093176
PEDRO PAULO BARRADAS BARATA - SP221727
RAFAEL FIGUEIROA GOLDSTEIN - RJ160111
INTERESSADO: FERNANDA AMARAL MENDES ALVES
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 13:50
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:48
Publicação
10/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2746708/RJ (2024/0348204-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: SOFIA AMARAL PEREIRA PINTO
ADVOGADOS: LEONARDO ORSINI DE CASTRO AMARANTE - RJ055328
RENATA LIZE FERNANDES DA SILVA - RJ155708
LUCAS BAPTISTA MANSUR - RJ198144
AGRAVADO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA
ADVOGADOS: BIANCA PUMAR SIMÕES CORRÊA - RJ093176
PEDRO PAULO BARRADAS BARATA - SP221727
RAFAEL FIGUEIROA GOLDSTEIN - RJ160111
INTERESSADO: FERNANDA AMARAL MENDES ALVES
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 15:13
Documentos
Despacho
•14/05/2025, 00:00
Despacho
•06/05/2025, 00:00
Publicação
27/03/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2746708/RJ (2024/0348204-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: SOFIA AMARAL PEREIRA PINTO
ADVOGADOS: LEONARDO ORSINI DE CASTRO AMARANTE - RJ055328
RENATA LIZE FERNANDES DA SILVA - RJ155708
LUCAS BAPTISTA MANSUR - RJ198144
AGRAVADO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA
ADVOGADOS: BIANCA PUMAR SIMÕES CORRÊA - RJ093176
PEDRO PAULO BARRADAS BARATA - SP221727
RAFAEL FIGUEIROA GOLDSTEIN - RJ160111
INTERESSADO: FERNANDA AMARAL MENDES ALVES
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 13:50
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:48
Publicação
10/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2746708/RJ (2024/0348204-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: SOFIA AMARAL PEREIRA PINTO
ADVOGADOS: LEONARDO ORSINI DE CASTRO AMARANTE - RJ055328
RENATA LIZE FERNANDES DA SILVA - RJ155708
LUCAS BAPTISTA MANSUR - RJ198144
AGRAVADO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA
ADVOGADOS: BIANCA PUMAR SIMÕES CORRÊA - RJ093176
PEDRO PAULO BARRADAS BARATA - SP221727
RAFAEL FIGUEIROA GOLDSTEIN - RJ160111
INTERESSADO: FERNANDA AMARAL MENDES ALVES
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 15:13
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 18:15
Petição (Impugnação)
25/02/2025, 17:51
Protocolo de Petição
25/02/2025, 17:27
Publicação
05/02/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2746708/RJ (2024/0348204-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: SOFIA AMARAL PEREIRA PINTO
ADVOGADOS: LEONARDO ORSINI DE CASTRO AMARANTE - RJ055328
RENATA LIZE FERNANDES DA SILVA - RJ155708
LUCAS BAPTISTA MANSUR - RJ198144
AGRAVADO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA
ADVOGADOS: BIANCA PUMAR SIMÕES CORRÊA - RJ093176
PEDRO PAULO BARRADAS BARATA - SP221727
RAFAEL FIGUEIROA GOLDSTEIN - RJ160111
INTERESSADO: FERNANDA AMARAL MENDES ALVES
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/02/2025, 17:21
Protocolo de Petição
03/02/2025, 17:05
Documento (Certidão)
13/12/2024, 21:36
Publicação
29/11/2024, 05:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2746708/RJ (2024/0348204-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: SOFIA AMARAL PEREIRA PINTO
ADVOGADOS: LEONARDO ORSINI DE CASTRO AMARANTE - RJ055328
RENATA LIZE FERNANDES DA SILVA - RJ155708
LUCAS BAPTISTA MANSUR - RJ198144
AGRAVADO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA
ADVOGADOS: BIANCA PUMAR SIMÕES CORRÊA - RJ093176
PEDRO PAULO BARRADAS BARATA - SP221727
RAFAEL FIGUEIROA GOLDSTEIN - RJ160111
INTERESSADO: FERNANDA AMARAL MENDES ALVES
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SOFIA AMARAL PEREIRA PINTO (SOFIA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 903/313). É o relatório. Decido. O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar. Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, SOFIA alegou ofensa aos artigos 373, I, II, do Código de Processo Civil, e 6°, VIII, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, ao sustentar, em síntese, que APPLE COMPUTER BRASIL LTDA (APPLE) reconheceu o fato, limitando-se, contudo, (1) a negar o defeito no produto; e, (2) que o incidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, sem, contudo, lograr êxito em comprovar sua tese de defesa. (1) Da incidência da Súmula nº 7 do STJ Conforme relatado, ERICA alegou a violação dos arts. 373, I, II, do CPC e 6°, VIII, e 14, do CDC, sustentando que APPLLE reconheceu que a lesão auditiva da autora foi causado pelo mau funcionamento do fone de ouvido (aipod), produzido pela demandada. Sobre o tema o Tribunal fluminense consignou que inexiste o dever de indenizar, tendo em vista que o ocorrido se deu por culpa exclusiva da vítam. A esse respeito, confira-se: Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, na qual a parte autora alega ter sofrido lesão auditiva no ouvido esquerdo, em virtude da utilização do aparelho celular Iphone 7 e fones de ouvido do modelo AirPod, fabricados pela ré, argumentando que aquele não possui dispositivo automático de bloqueio de volume, em sua configuração de fábrica. [...]. O ponto controvertido da demanda se relaciona a apurar a existência do nexo causal entre a lesão auditiva e a utilização de produtos fabricados pela ré, assim como a inobservância do dever de prestar informações sobre seus produtos, e o dever de indenizar. Assim sendo, o meio de prova mais adequado para subsidiar a decisão do juízo é a prova pericial médica. Com efeito, a análise do nexo causal requer dados técnicos, que não poderiam ser fornecidos pela prova testemunhal. Por essa razão, o indeferimento da prova oral pelo juízo a quo, confirmado por esta instância revisora em sede de agravo de instrumento, não configura cerceamento de defesa. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, eis que autora e ré se amoldam aos conceitos legais de consumidora e fornecedora de produtos, previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 14 do citado diploma legal, consagra a responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, que alguns denominam “risco do negócio”, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios, resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, excetuadas as hipóteses de efetiva comprovação de que o defeito inexiste ou que decorreu de fato exclusivo da vítima ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC). Para configuração da responsabilidade objetiva, é necessário que estejam demonstrados o fato, o dano e o nexo de causalidade entre eles. De acordo com a narrativa da petição inicial, a autora se encontrava fazendo exercícios em uma academia de ginástica, ouvindo música com o seu aparelho iPhone 7 e os fones de ouvido modelo AirPods. Depois de receber uma mensagem de áudio, interrompeu a música, aumentando o volume do celular para escutar a mensagem. Afirma que ao encerrar a mensagem, a música voltou a tocar em volume muito alto, provocando-lhe as lesões auditivas. Importa destacar que, ao contrário do que argumenta a apelante, há controvérsia acerca do nexo de causalidade. Com efeito, a empresa apelada, em nenhum momento, aquiesceu com a alegação de que as lesões auditivas foram causadas pelo aumento exagerado do volume do celular enquanto a apelante usava fones de ouvido. Vale dizer, a recorrida admitiu tão-somente a inexistência de dispositivo de bloqueio automático de volume no aparelho celular, ressalvando que as informações sobre como proceder ao ajuste do volume de acordo com as necessidades auditivas do usuário, fazem parte do manual do produto, como admitido pela autora. Neste cenário, malgrado a ausência de vinculação do juiz às conclusões da prova pericial, não se discute a sua importância para a elucidação da questão trazida à discussão. Realizada a perícia médica (fls. 375/392), a expert de confiança do juízo concluiu: “Após análise de toda a documentação médica acostada aos autos e exame médico pericial, verificamos que a autora se queixa de zumbido e perda auditiva. De maneira geral, tal condição recebe o nome de "tinnitus", podendo ter causa multifatorial, sendo as mais frequentes a exposição à ruído excessivo e/ou som alto, decorrentes normalmente de explosões e detonações de artefatos explosivos, de sons de bandas de música ruidosa, dentre outras atividades profissionais, sendo que os mesmos ficam expostos a ruído elevado, de forma cotidiana e regular, usualmente acima de 120-140 decibéis, o que não foi definitivamente o caso em questão. (...) De acordo com estudos científicos respeitáveis tal condição afeta uma percentagem elevada de indivíduos, estimando-se que a sua prevalência seja de 3 a 10% (três a dez por cento) dos indivíduos que vivem em grandes cidades. A autora refere que a sua surdez e o zumbido tiveram aparecimento súbito. Neste caso outras causas da perda auditiva devem ser consideradas tais como a presença de cera no canal auditivo, infecções virais, tumores, trauma craniano, que afeta as células ciliadas além do tímpano e dos ossículos do ouvido, certos medicamentos, transtornos imunológicos, bem como os transtornos idiopáticos, aqueles que não tem uma causa conhecida. Assim sendo não é possível afirmar, de forma categórica, que a perda auditiva da autora tenha sido em decorrência do relatado”. (Grifei). Nos esclarecimentos prestados, a perita aduziu (fls. 526/530): “Não há prova técnica da ocorrência do trauma, sendo mera informação da Autora. Por falta de elementos probantes, não podemos afirmar que o trauma tenha ocorrido. O comprometimento da autora é no nível coclear, portanto ouvido interno. A perda é neurológica (neurosensorial). A comprovação do trauma acústico unilateral não é compatível com o alegado, cuja evidencia não está tecnicamente comprovada”. (Grifei) Examinando o laudo pericial e os esclarecimentos fornecidos, observa-se que a perita relacionou diversas possíveis causas para a lesão auditiva da parte autora, sem conseguir estabelecer, contudo, peremptoriamente, a origem do dano. No que tange à exposição sonora, inclusive mencionou ser mais frequente o dano auditivo em caso de exposição a ruído ou som elevado, de forma contínua e regular, não sendo essa a hipótese dos autos. As impugnações da parte autora ao laudo pericial não trouxeram argumentos técnicos capazes de infirmar as conclusões alcançadas pela expert de confiança do juízo. Os diversos documentos acostados pela demandante (consultas, exames e laudo médico elaborado pelo profissional que a atendeu) comprovam a lesão auditiva no ouvido esquerdo, mas não estabelecem o nexo de causalidade entre o trauma sonoro alegado na demanda e o dano suportado. Neste cenário, forçoso reconhecer a insuficiência das provas para comprovar os fatos narrados na petição inicial, inclusive da prova pericial médica, que foi inconclusiva. Assim sendo, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência, uma vez que a autora não logrou demonstrar o nexo de causalidade, pressuposto do dever de indenizar (e-STJ, fls. 713/718) Assim, rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à insuficiência de provas de que a causa da surdez advinda à autora, se deu pelo defeito no fone de ouvido fabricado parte agravada, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NOVA PROVA PERICIAL. SÚMULA 7 DO STJ. UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL POR FILHOS COMUNS. PEQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EX-CÔNJUGE. IMÓVEL COMUM. OCUPAÇÃO EXCLUSIVA. ALUGUEL. ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE. PARTILHA. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. AUSÊNCIA. 1. Derruir a conclusão do Tribunal a quo no sentido de que o laudo pericial se encontra devidamente fundamentado, revelando-se hábil a amparar a convicção do julgador e a afastar a necessidade de nova perícia, demandaria o reexame de fatos e provas o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. [...]. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.048.364/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEPOIMENTO DO REQUERENTE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL. PROVAS SUFICIENTES. POSSIBILITADADE DE CONTRADITÓRIO DAS PROVAS CONCEDIDA. LAUDO PERICIAL. ORÇAMENTOS CARREADOS. DEMONSTRAÇÃO DO DISPÊNDIO DOS VALORES. PRETENSÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. Dissídio prejudicado. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.775.616/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.) O recurso, portanto, não merece ser conhecido quanto ao ponto. (2) Do dissídio jurisprudencial Quanto ao tema, é assente nesta Corte que a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea 'c' do permissivo constitucional" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.662.160/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO ESPECIAL. MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA., limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC. Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC. Publique-se. Intimem-se.
28/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2024, 17:20
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
26/11/2024, 17:20
Publicação
25/11/2024, 05:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2746708/RJ (2024/0348204-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: SOFIA AMARAL PEREIRA PINTO
ADVOGADOS: LEONARDO ORSINI DE CASTRO AMARANTE - RJ055328
RENATA LIZE FERNANDES DA SILVA - RJ155708
LUCAS BAPTISTA MANSUR - RJ198144
AGRAVADO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA
ADVOGADOS: BIANCA PUMAR SIMÕES CORRÊA - RJ093176
PEDRO PAULO BARRADAS BARATA - SP221727
RAFAEL FIGUEIROA GOLDSTEIN - RJ160111
INTERESSADO: FERNANDA AMARAL MENDES ALVES
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/11/2024.
25/11/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 18:19
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 14:43
Redistribuição
22/11/2024, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2746708/RJ (2024/0348204-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SOFIA AMARAL PEREIRA PINTO
ADVOGADOS: LEONARDO ORSINI DE CASTRO AMARANTE - RJ055328
RENATA LIZE FERNANDES DA SILVA - RJ155708
LUCAS BAPTISTA MANSUR - RJ198144
AGRAVADO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA
ADVOGADOS: BIANCA PUMAR SIMÕES CORRÊA - RJ093176
PEDRO PAULO BARRADAS BARATA - SP221727
RAFAEL FIGUEIROA GOLDSTEIN - RJ160111
INTERESSADO: FERNANDA AMARAL MENDES ALVES
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.