Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2860711/RN (2025/0048102-1)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: FRANCA WILLAS SOARES DA COSTA
ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ DE MEDEIROS JUSTO - RN004727
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANÇA WILLAS SOARES DA COSTA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que inadmitiu o recurso especial. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela suposta prática do delito previsto no art. 121, caput e § 1º, do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto (fls. 477/480). Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação criminal perante o Tribunal de origem, que, em decisão unânime, negou provimento ao recurso (fls. 517/520). Eis a ementa do acórdão: PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. HOMICÍDIO SIMPLES PRIVILEGIADO (ART. 121, CAPUT C/C § I o, DO CÓDIGO PENAL). PRETENSA ANULAÇÃO DO JULGAMENTO POR AUSÊNCIA DE QUESITAÇÃO ESPECÍFICA REFERENTE À LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA NA SESSÃO DO JÚRI. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. TESE ABARCADA PELO QUESITO GENÉRICO OBRIGATÓRIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE MOTIVADAS. FRAÇÃO REFERENTE AO PRIVILÉGIO JÁ FIXADA NO MÁXIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sobreveio recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, no qual se alega, em síntese, ocorrência de divergência jurisprudencial, bem como que houve violação ao art. 484, do Código de Processo Penal, e ao art. 59 do Código Penal (fls. 522/527). Para tanto, menciona que "o julgado deverá ser anulado visto que a Douta Juíza Presidente do Tribunal do Juri não submeteu ao conselho de sentença a indagação referente as teses defensivas, mais especificamente quanto a legítima defesa e legítima defesa putativa, se resumindo a questionar se o jurado absolve o jurado? Mas em momento algum formulou quesitos a respeitos das teses acima mencionadas" (fl. 524). Aduz, outrossim, que "a MM Juíza se equivocou ao considerar as vetoriais previstas no art. 59 do CP desfavoráveis ao apelante, motivo pelo qual devem ser reavaliadas e valoradas em favor do mesmo" (fl. 525). Requer, ao final, "seja deferido o processamento do presente recurso especial por essa E. Presidência; e, posteriormente, que ele seja conhecido e provido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a fim de cassar o v. acórdão recorrido, para anular o julgamento proferido pelo Conselho de Sentença, e, subsidiariamente, que seja redimensionada a pena do recorrente ao mínimo legal, substituído o regime prisional do semiaberto para o aberto, tudo por ser medida de justiça!" (fls. 526/527). Apresentadas as contrarrazões (fls. 529/542), o especial foi inadmitido na origem pela pela aplicação dos óbices das Súmulas 7 e 83, ambas do STJ (fls. 543/548). Foi interposto o presente agravo (fls. 550/557), no qual se requer o provimento do recurso especial. Apresentada a contraminuta (fls. 559/568), manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo (fls. 583/586). Eis a ementa do parecer: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N° 182/STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. É o relatório. Decido. O agravo não merece conhecimento. O agravante não infirmou, de maneira adequada e suficiente, todas as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, especificamente a incidência do óbice da Súmula n. 83/STJ. Como cediço, não basta, simplesmente, deduzir genericamente a impossibilidade de incidência do referido óbice apontado. No que diz respeito ao óbice do Enunciado Sumular n. 83/STJ, caberia ao agravante comprovar, por meio da indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes deste Superior Superior de Justiça, a desarmonia do julgado com a jurisprudência sedimentada, de modo a evidenciar, assim, a inaplicabilidade do embaraço indicado pelo Tribunal a quo, o que não se verifica no caso dos autos. Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte, "[p]ara se afastar o óbice contido na Súmula 83/STJ, não basta que se mencione um único julgado, devendo "ser trazidos à colação julgados do Superior Tribunal de Justiça, atuais em relação à decisão agravada, que demonstrem ter o acórdão recorrido adotado entendimento contrário à posição dominante da jurisprudência desta Corte Superior" (AgRg no AREsp n. 1.712.720/TO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020.). Assim, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre obsta, nos termos do art. 932, inciso III do CPC, o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de maneira específica e concreta todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente em relação às Súmulas 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos suficientes para infirmar a decisão que inadmitiu o recurso especial, pautada nas Súmulas 7 e 83 do STJ, bem como na ausência de omissão no julgado. 4. A impugnação genérica à aplicação da Súmula 7/STJ, sem cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, não satisfaz a exigência de impugnação específica. 5. A ausência de indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida inviabiliza a impugnação da aplicação da Súmula 83/STJ. 6. A Súmula 182/STJ impede o conhecimento do agravo regimental, pois não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.781.629/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 03/01/2025, grifei.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. 1. Não havendo impugnação específica de fundamento da decisão que não conheceu do recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. 2. Diante do não conhecimento do apelo extremo com base no verbete sumular 83/STJ, incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, o que não ocorreu na espécie. 3. Ademais, conforme destacado na decisão que não conheceu do recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que "a imposição das restrições de liberdade [...], por medida de caráter cautelar, de modo indefinido e desatrelado de inquérito policial ou processo penal em andamento, significa, na prática, infligir-lhe verdadeira pena sem o devido processo legal, resultando em constrangimento ilegal" (RHC n. 94.320/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 24/10/2018). 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.664.424/ MG, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/09/2024, DJe de 09/10/2024, grifei.) Incide, no caso, o enunciado da Súmula n. 182/STJ, que dispõe, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)