Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AREsp 2800397/SP (2024/0452475-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MAURO DEL CIELLO
ADVOGADOS: MAURO DEL CIELLO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP032599
ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA - SP196179
RECORRIDO: GERALDO NOBREGA
ADVOGADO: ALICE MIEKO YAMAGUCHI - SP091551
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.899-1.900): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE ESPÓLIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. MODIFICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA EM GRAU DE APELAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DE ESPÓLIO 1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. 2. Muito embora o recurso de apelação interposto pelo autor tenha sido desprovido, não é possível majorar a verba honorária sucumbencial que lhe foi imposta na sentença, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, porque o recurso de apelação manejado pela parte contrária foi provido com modificação da sucumbência. Incabível, com efeito, majorar uma verba honorária que foi substituída em grau de apelação. IRRESIGNAÇÃO DE MAURO 1. O agravo em recurso especial não infirmou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma devida, um dos fundamentos da decisão de admissibilidade que levou ao não conhecimento do apelo nobre manejado. Inobservância ao art. 1.021, § 1º, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Agravo em Recurso Especial de ESPÓLIO conhecido para negar provimento ao recurso especial. Agravo em Recurso Especial de MAURO não conhecido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.937-1.940). A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, aos arts. 5º, caput, I e XXXV, 7º, V, e 170 da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso, além do sobrestamento do feito até o julgamento definitivo pelo STF do RE n. 1.412.069 (Tema 1.255/STF). É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Por fim, diante da negativa de seguimento ao recurso extraordinário, o pleito de sobrestamento do feito fica prejudicado. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO