Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Aguarde-se por 15 dias. Decorrido o prazo e não havendo manifestação da parte autora/credora, dê-se baixa e arquive-se.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se a parte autora, pessoalmente, por OJA e pelo Diário Eletrônico, para dar andamento ao feito, em 05 dias, pena de extinção (artigo 485, III do CPC/15).
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Cumpra-se o V. Acórdão.
05/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/04/2025, 20:23
Trânsito em julgado
25/04/2025, 20:23
Publicação
27/03/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2723408/RJ (2024/0305388-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CLUBE CENTRAL
ADVOGADO: MARCELO FERRARI BARBOSA - RJ154240
AGRAVADO: CEZAR AUGUSTO DA SILVA CUCCO
ADVOGADOS: GUSTAVO KLOH MULLER NEVES - RJ104856
DANILO BOTELHO DOS SANTOS - RJ122220
LEANDRO SEABRA CANELAS - RJ178342
RAFAEL DE MOURA LEÃO CARVALHO - RJ206780
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 13:50
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:46
Publicação
10/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2723408/RJ (2024/0305388-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CLUBE CENTRAL
ADVOGADO: MARCELO FERRARI BARBOSA - RJ154240
AGRAVADO: CEZAR AUGUSTO DA SILVA CUCCO
ADVOGADOS: GUSTAVO KLOH MULLER NEVES - RJ104856
DANILO BOTELHO DOS SANTOS - RJ122220
LEANDRO SEABRA CANELAS - RJ178342
RAFAEL DE MOURA LEÃO CARVALHO - RJ206780
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2723408/RJ (2024/0305388-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CLUBE CENTRAL
ADVOGADO: MARCELO FERRARI BARBOSA - RJ154240
AGRAVADO: CEZAR AUGUSTO DA SILVA CUCCO
ADVOGADOS: GUSTAVO KLOH MULLER NEVES - RJ104856
DANILO BOTELHO DOS SANTOS - RJ122220
LEANDRO SEABRA CANELAS - RJ178342
RAFAEL DE MOURA LEÃO CARVALHO - RJ206780
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 13:50
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:46
Publicação
10/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2723408/RJ (2024/0305388-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CLUBE CENTRAL
ADVOGADO: MARCELO FERRARI BARBOSA - RJ154240
AGRAVADO: CEZAR AUGUSTO DA SILVA CUCCO
ADVOGADOS: GUSTAVO KLOH MULLER NEVES - RJ104856
DANILO BOTELHO DOS SANTOS - RJ122220
LEANDRO SEABRA CANELAS - RJ178342
RAFAEL DE MOURA LEÃO CARVALHO - RJ206780
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 15:13
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 16:00
Petição (Impugnação)
25/02/2025, 13:01
Protocolo de Petição
25/02/2025, 12:47
Publicação
05/02/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2723408/RJ (2024/0305388-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CLUBE CENTRAL
ADVOGADO: MARCELO FERRARI BARBOSA - RJ154240
AGRAVADO: CEZAR AUGUSTO DA SILVA CUCCO
ADVOGADOS: GUSTAVO KLOH MULLER NEVES - RJ104856
DANILO BOTELHO DOS SANTOS - RJ122220
LEANDRO SEABRA CANELAS - RJ178342
RAFAEL DE MOURA LEÃO CARVALHO - RJ206780
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/02/2025, 18:01
Protocolo de Petição
02/02/2025, 17:49
Publicação
12/12/2024, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2723408/RJ (2024/0305388-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CLUBE CENTRAL
ADVOGADO: MARCELO FERRARI BARBOSA - RJ154240
AGRAVADO: CEZAR AUGUSTO DA SILVA CUCCO
ADVOGADOS: GUSTAVO KLOH MULLER NEVES - RJ104856
DANILO BOTELHO DOS SANTOS - RJ122220
LEANDRO SEABRA CANELAS - RJ178342
RAFAEL DE MOURA LEÃO CARVALHO - RJ206780
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLUBE CENTRAL (CLUBE) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre anteriormente manejado. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 808/819). É o relatório. DECIDO. O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial. O inconformismo, no entanto, não merece prosperar. Em seu recurso especial, amparado no art. 105, III, a, da CF, CLUBE alegou ofensa aos arts. 11, 55, 371, I, 489, § 1º, I, II, III e IV e 1.022, todos do NCPC e 884 do CC/2002. Sustentou que (1) o aresto recorrido foi omisso ficou desprovido de fundamentação, porque não considerou que o contrato firmado não é de locação, mas sim de concessão e exploração de serviço; (2) ocorreu enriquecimento sem causa, em virtude da indenização concedida em relação ao aparelho de ar condicionado, que foram todos retirados quando da desmobilização da academia; e, (3) não houve comprovação no tocante aos lucros cessantes, uma vez que não ficou demonstrado o número de alunos matriculados na academia. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 721/732). Da alegada afronta ao art. 55 do NCPC CLUBE alegou afronta ao art. 55 do NCPC. Vale pontuar que, na via estreita do recurso especial, é exigível a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação de dispositivos infraconstitucionais tidos como contrariados ou a alegação genérica de ofensa a lei caracterizam deficiência de fundamentação, em conformidade com a Súmula n. 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. No presente caso, da leitura das razões do especial, verificou-se que CLUBE não apresentou argumentos claros e concatenados no tocante ao alegado, mas apenas ilações genéricas, pois se limitou a indicar a violação do citado dispositivo legal. Sobre o tema, vejam-se os precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PENHORA. ALEGAÇÃO DE AFASTAMENTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. VERBETES SUMULARES N. 7 E 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO. NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Verbete sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça). 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Enunciado da Súmula n. 83 desta Corte Superior). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.931.592/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE MÚTUO. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. 2. TESE SOBRE INÉPCIA DA INICIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. 3. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E TERMO INICIAL. SÚMULA N. 83/STJ. 4. ALEGAÇÃO DE EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. SÚMULA N. 7/STJ. 5. AGIOTAGEM NÃO CARACTERIZADA. JUROS PACTUADOS NOS LIMITES LEGAIS. 6. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos em relação aos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF. 2. A ausência de impugnação específica sobre fundamento suficiente, que por si só, é capaz de manter a conclusão esposada no acórdão recorrido, configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 3. A cobrança de dívida líquida constante em instrumento particular sujeita-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC/2002. Termo inicial do prazo prescricional se dá no dia de pagamento da última parcela. 4. Rever a conclusão esposada no acórdão recorrido, quanto à tese de exceção do contrato não cumprido, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Não está caracterizada a agiotagem, sendo o débito exigível, tendo em vista que a pactuação dos juros não ultrapassou o limite da taxa prevista em lei. 6. Não merece ser acolhido o pedido de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, porquanto esta não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.107.815/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022) Quanto à eventual assertiva de existência de omissão e ausência de fundamentação no aresto recorrido CLUBE alegou ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, I, II, III e IV e 1.022, todos do NCPC. Sustentou que o aresto recorrido foi omisso ficou desprovido de fundamentação, porque não considerou que o contrato firmado não é de locação, mas sim de concessão e exploração de serviço. Sobre o tema, a Corte local consignou: Trata-se de ação ordinária na qual o Autor pretende receber do Réu indenização por danos materiais em razão da transferência temporária do espaço onde funcionava a academia de ginástica. Prolatada sentença de procedência parcial, insurge-se o Demandado da decisão. [...] Saliente-se, por sua vez, que o julgado não se ateve a se contrato era regido pelo Código Civil ou pela Lei de locações, até mesmo porque tal fato não é objeto de análise no presente caso (e-STJ, fls. 633/635). Dessa forma, não ficou evidenciada a negativa de prestação jurisdicional, pois o TJRJ emitiu pronunciamento, de forma fundamentada, de toda a controvérsia posta em debate, ainda que de forma contrária ao pretendido pela parte. Com efeito, ficou esclarecido que não houve apreciação do tema referente à natureza do contrato, considerando que tal fato não foi objeto da presente demanda. O que se vê, na verdade, é a irresignação do CLUBE com o resultado que lhe foi desfavorável, pretendendo, por meio da tese de violação do disposto nos arts. 11, 489 e 1.022 do NCPC, obter novo julgamento da matéria, com notório intuito infringente, o que se mostra inviável, já que inexistentes os requisitos elencados nos mencionados artigos. Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A revisão da conclusão alcançada pelo colegiado estadual (quanto à regularidade da cobrança realizada pelo banco recorrido, em virtude da existência do débito oriundo de dois distintos contratos de financiamentos) demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é defeso dada a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. No que diz respeito à divergência jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame do recurso no que tange à alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.022.899/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022) No tocante à ocorrência de enriquecimento sem causa CLUBE alegou ofensa ao art. 884 do CC/2002. Sustentou que ocorreu enriquecimento sem causa, em virtude da indenização concedida em relação ao aparelho de ar condicionado, que foram todos retirados quando da desmobilização da academia. A esse respeito, assim ficou decidido: Por sua vez, igualmente sem razão a alegação de que não são devidos danos materiais. No caso dos autos, a parte autora arcou com a refrigeração do novo espaço, comprovando satisfatoriamente os gastos por meio de recibos e notas fiscais (e-STJ, fl. 637). Nesse sentido, conforme acima transcrito, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, soberano na análise do contexto fático-probatório, concluiu pela não ocorrência do enriquecimento sem causa, pois ficou comprovado que o ora agravado arcou com a refrigeração do novo espaço, sendo devidos os danos materiais. Por isso, conforme se nota, o TJRJ assim decidiu com amparo no contexto fático-probatório da causa, de modo que a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o reexame das provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Ilustrativamente: AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. PERDA DA POSSE PELO COMPRADOR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 535 E 128 DO CPC/1973 NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. CULPA CONCORRENTE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. APLICAÇÃO DAS SÚMULA N. 283 E 284 DO STF POR ANALOGIA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 535, I e II, do CPC/1973 quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não há falar em julgamento citra petita quando o órgão julgador não desrespeitou os limites objetivos da pretensão inicial nem concedeu providência jurisdicional diversa da que fora requerida, em atenção ao princípio da congruência ou adstrição. 3. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão discutida no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. 4. É inviável revisar o entendimento do tribunal a quo acerca da ausência de entrega do imóvel livre de ônus, sobre o efetivo pagamento do preço, a perda da posse por arrematação judicial e o enriquecimento ilícito do vendedor, tendo em vista a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. O recurso especial que não ataca especificamente o fundamento adotado pela instância ordinária suficiente para manter o acórdão recorrido atrai, por analogia, a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 6. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, o termo inicial dos juros de mora em ação de indenização por danos materiais ou morais decorrentes de responsabilidade contratual flui a partir da citação. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt na TutPrv no REsp n. 1.602.477/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Este Tribunal Superior possui entendimento de que não há ocorrência de julgamento extra petita, com violação ao princípio da congruência, quando o provimento jurisdicional firmado deriva da compreensão lógico-sistemática do pedido, entendido como aquilo que se pretende com a instauração da demanda. 2. A autora formulou pedido de reparação de danos materiais, e o Tribunal de origem concluiu que para a definição do valor devido, com o fim de se evitar o enriquecimento ilícito, é imprescindível a liquidação de sentença. 3. Rever o entendimento das instâncias ordinárias, pressupõe o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do meio de impugnação para autorizar sua imposição, situação esta não configurada no caso. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.535.261/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024) Em relação à comprovação do tema relativo aos lucros cessantes CLUBE alegou ofensa ao art. 371, I, do NCPC. Sustentou que não houve comprovação no tocante aos lucros cessantes, uma vez que não ficou demonstrado o número de alunos matriculados na academia. Nesse sentido, confira-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: Nesse ponto, a alegação de que a modificação de local onde era explorada a atividade pelo Autor foi melhor, já que para área nobre da cidade de Niterói, em nada altera a conclusão do julgado. O que se discute aqui é a perda de clientela do Demandante, que exercia e desenvolvia a atividade há mais de 18 anos no mesmo local. A mudança da academia para bairro diferente – ainda que mais nobre – afeta diretamente a sua atividade. Ademais, apesar de bem localizado, o imóvel novo não possuía condições de acessibilidade e estrutura necessários para movimentação dos clientes do Autor, que em sua maioria eram da terceira idade. Some-se a isso o fato incontroverso de que o Demandante ficou impossibilitado de exercer a atividade por 19 meses por culpa exclusiva do Réu, o que inegavelmente afeta a sua posição no mercado. Transcreva-se trechos do laudo pericial sobre as questões: “(...) Entre a comunicação sobre a necessidade da transferência do endereço da academia do autor, ocorrida em 15/12/2011, e a efetiva entrada em operação da nova academia no 6º pavimento da sede social do clube réu, em junho de 2013, transcorreu o prazo de 19 (dezenove) meses; As instalações disponibilizadas no 6º pavimento da sede social do clube réu, para que o autor transferisse a sua academia possui características de galpão, classificadas pelo próprio clube réu como sendo instalações provisórias” (grifos nossos) Perfeitamente crível a alegação autoral de que perdeu boa parte de seus clientes, não tendo a parte ré logrado êxito em desconstituir tal afirmação. Não apresentou atrativos reais, benefícios ou qualquer outro indicativo de que a mudança – tardia e atrasada – do local da academia tenha sido proveitoso ou benéfico à parte demandante. Ressalte-se, ainda, que o Autor jamais retornou ao imóvel original como lhe fora prometido: “(...) em razão das obras que serão realizadas no Ginásio do Clube Central a partir do dia 1º de março de 2012, disponibilizaremos em nossa sede social na praia de Icaraí, 335, um espaço para o exercício da atividade física coordenada por V. Sa. (Academia de Musculação) até a conclusão da obra conforme Projeto Arquitetônico apresentado ao Conselho Deliberativo. Não é motivo do cancelamento do contrato existente durante essa breve remoção, ficando inclusive suspensa cobrança das obrigações pecuniárias, até o regresso para o Ginásio da Rua Cel. Moreira César.” (index 000026) (grifos nossos) Ao contrário. O Réu ao longo da demanda, em 2016, optou pela rescisão do contrato. Verifica-se que o Demandado deu outra destinação ao local e não logrou o Recorrente demonstrar que tenha notificado o Autor de que não poderia regressar ao imóvel original. [...] No caso dos autos, não há outra conclusão possível senão a de que o Réu agiu de forma imprudente, extrapolando o regular exercício de seu direito: o Autor deixou de trabalhar por 19 meses em razão do episódio e que não há demonstração de qualquer pacto ou aviso com relação a este período, ônus que seria do Réu em demonstrar (e-STJ, fls. 635/637). Nessa linha, conforme acima transcrito, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, soberano na análise do contexto fático-probatório, concluiu ter a parte adversa ter perdido boa parte dos seus clientes, porque ele ficou impossibilitado de exercer sua atividade por 19 (dezenove) meses. Ficou destacado que o novo imóvel, para onde ele foi realocado, não possuía condições de acessibilidade e estrutura necessários para a movimentação dos seus clientes, que eram da terceira idade em sua maioria. Ademais, verificou-se que a parte agravada sequer logrou retornar às instalações antigas, pois o CLUBE deu outra destinação ao local. Nesse contexto, concluiu-se que o CLUBE agiu de forma imprudente e causou os prejuízos demonstrados, considerando o fato de que o autor não pode trabalhar por 19 (dezenove) meses. No entanto, o CLUBE limitou-se a alegar que não houve comprovação no tocante aos lucros cessantes, uma vez que não ficou demonstrado o número de alunos matriculados na academia. Dessa forma, constatou-se que o CLUBE deixou de atacar esses fundamentos autônomos e suficientes para manter o julgado, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF, por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. A propósito, confiram-se os julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FIOPREV. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESLIGAMENTO DO PLANO. RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES DE FORMA INTEGRAL. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é de que "a prescrição da ação de cobrança de parcelas devidas por planos de previdência privada é quinquenal, nos termos do enunciado n. 291 da Súmula do STJ, mas, em se tratando de pleito de restituição de contribuições pagas indevidamente, como ocorre no caso concreto, uma vez configurada relação obrigacional de natureza pessoal, incide a prescrição vintenária, prevista no art. 177 do CC/1916, vigente à época dos fatos" (AgRg no REsp 1.285.643/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe de 29/05/2013). 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.757.140/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. 9/8/2021, DJe 31/8/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. JUROS MORATÓRIOS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A ausência de impugnação de fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 3. Tendo o Tribunal de origem vislumbrado o caráter protelatório dos embargos opostos, não há falar em ofensa ou negativa de vigência ao mencionado art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, mas em seu fiel cumprimento. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.807.948/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 4/5/2020, DJe 7/5/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 3. NULIDADE DA CITAÇÃO. AFASTAMENTO. CARTA RECEBIDA POR PESSOA REPRESENTANTE DA EMPRESA. TEORIA DA APARÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 4. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS. SÚMULA 83/STJ. 5. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. De fato, a jurisprudência consolidada desta Corte se firmou no sentido de considerar válida a citação/intimação de pessoa jurídica recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa, sem nenhuma ressalva sobre a inexistência de poderes para representar em juízo. 3.1. A modificação do entendimento consignado pelo TJDFT (acerca do fato de que foram atendidas todas as formalidades com a entrega da carta intimatória no estabelecimento comercial da primeira recorrente e que todos foram devidamente citados na execução originária) demandaria necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório do feito, o que não se admite nesta instância extraordinária, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Em relação à suspensão do feito, impende registrar que, nos termos da jurisprudência desta Corte, não se suspende o processo, em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial, quando não se constata a possibilidade de atos expropriatórios, como no presente caso. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.521.319/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 30/3/2020, DJe 6/4/2020) Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER em parte, do recurso especial e, nesta extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Considerando a aplicabilidade do NCPC, MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor do CLUBE, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do NCPC. Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretará condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC. Publique-se. Intimem-se.
11/12/2024, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento