Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: BANCO DO BRASIL S.A.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1005709-63.2018.8.11.0041 AUTOR(A): RODRIGO MISCHIATTI, RODRIGO MISCHIATTI ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S
Vistos, etc.
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença deflagrada por RODRIGO MISCHIATTI e RODRIGO MISCHIATTI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, objetivando o recebimento de crédito oriundo de título executivo judicial transitado em julgado, o qual condenou a instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios contratuais arbitrados, bem como aos ônus sucumbenciais. Compulsando os autos, verifica-se que o título executivo (Acórdão do E. TJMT, confirmado pelo C. STJ) fixou os honorários advocatícios contratuais (objeto da lide) em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescidos de correção monetária e juros de mora, além da condenação da parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Instada ao pagamento voluntário, a instituição financeira executada compareceu aos autos e comprovou o depósito judicial da quantia de R$ 19.654,94 (dezenove mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), conforme guia de depósito acostada ao feito. Ato contínuo, o Banco executado suscitou questão de ordem, requerendo a manifestação deste Juízo acerca da titularidade da verba honorária sucumbencial (15%), questionando se esta seria devida integralmente ao exequente Rodrigo Mischiatti ou se deveria ser rateada com o litisconsorte FAEDA ADVOGADOS ASSOCIADOS, a fim de evitar pagamento em duplicidade. Intimada a se manifestar sobre o depósito e a questão suscitada, a parte exequente (ID retro) concordou com o montante depositado, esclarecendo que: (i) O valor principal da condenação (arbitramento contratual) deve observar o rateio de 50% (cinquenta por cento) com a sociedade FAEDA ADVOGADOS, conforme reconhecido nos autos, resguardando-se a cota-parte desta para levantamento oportuno; (ii) A verba honorária de sucumbência (15% sobre a condenação) pertence integralmente aos patronos que atuaram nesta demanda de arbitramento, não havendo que se falar em rateio com o litisconsorte que não atuou na defesa técnica destes autos específicos. Ao final, requereu a expedição de alvarás para levantamento de sua cota-parte no principal e da integralidade da sucumbência, indicando as respectivas contas bancárias. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, diante da satisfação da obrigação pelo devedor e da concordância do credor com o quantum depositado. Inicialmente, quanto à questão de ordem suscitada pelo Executado e esclarecida pelo Exequente, assiste razão à parte credora. É cediço que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado que efetivamente atuou na causa, constituindo direito autônomo, nos termos do art. 85, §14, do Código de Processo Civil e art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). No caso em apreço, a verba sucumbencial fixada em 15% sobre o valor da condenação remunera o trabalho desenvolvido nesta ação de arbitramento. Não se confunde o objeto da ação (honorários contratuais pretéritos, sobre os quais o litisconsorte FAEDA possui direito a 50%) com a remuneração pelo trabalho exercido no presente processo (honorários sucumbenciais). Inexistindo atuação processual da sociedade FAEDA ADVOGADOS ASSOCIADOS nesta lide específica na qualidade de patrono da causa, mas apenas como assistente litisconsorcial titular de direito material, a verba de sucumbência desta demanda pertence exclusivamente aos advogados que patrocinaram os interesses da parte vencedora. Superada a questão, verifico que o depósito efetuado pelo Executado perfaz o montante integral da condenação, abrangendo o principal, atualização, juros e honorários de sucumbência, conforme cálculo apresentado e aceito pelo Exequente. O pagamento, ainda que realizado em sede de cumprimento de sentença, satisfaz a obrigação exequenda, impondo-se a extinção do feito executivo, nos moldes da legislação processual civil.
Ante o exposto, e considerando que o depósito judicial efetuado satisfaz integralmente o crédito exequendo, JULGO EXTINTA a presente fase de Cumprimento de Sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação da obrigação. Em consequência: 1. HOMOLOGO os cálculos apresentados e o depósito realizado para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. 2. DETERMINO a expedição de ALVARÁ ELETRÔNICO para levantamento dos valores depositados, observando-se estritamente a discriminação e os dados bancários indicados na petição de ID mais recente da parte Exequente, a saber: A) EM FAVOR DE RODRIGO MISCHIATTI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ: 15.648.137/0001-24): A quantia correspondente à sua cota-parte do valor principal da condenação (R$ 14.123,30 - valor histórico do cálculo, sujeito às atualizações da conta judicial), a ser transferida para o Banco Cooperativo Sicredi (748), Agência 0810, Conta Corrente 02024-1; B) EM FAVOR DE STÁBILE, PASSARE E DE SIMONE ADVOCACIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL (CNPJ: 03.238.813/0001-02): A quantia correspondente aos honorários de sucumbência e ressarcimento de custas (R$ 5.531,61 - valor histórico do cálculo, sujeito às atualizações da conta judicial), a ser transferida para o Banco Santander (033), Agência 3466, Conta Corrente 13.000645-4. 3. Eventual saldo remanescente na subconta, referente à cota-parte do principal pertencente à litisconsorte FAEDA ADVOGADOS ASSOCIADOS, deverá permanecer depositado vinculado aos autos, aguardando pedido de levantamento pela parte interessada ou nova deliberação deste juízo. [Nota: Caso o depósito do Banco tenha sido único e englobe a parte da Faeda, o valor deve ficar retido. Se o cálculo do exequente de R$ 19.199,39 já excluiu a parte da Faeda e o depósito do Banco foi de R$ 19.654,94, a diferença residual que sobrar na conta após os pagamentos acima deve permanecer retida até manifestação da Faeda, ou ser devolvida ao Executado se for excesso. Pela narrativa, o exequente pleiteia o levantamento de sua parte e da sucumbência, preservando-se os 50% da Faeda. Se o depósito cobriu tudo, os valores acima são liberados e o restante fica em conta.] 4. Custas processuais finais, se houver, pela parte executada. 5. Com o trânsito em julgado e comprovado o levantamento dos valores, nada mais sendo requerido, procedam-se às baixas e anotações de estilo, arquivando-se o feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, 26 de janeiro de 2026 OLINDA DE QUADROS ALTOMARE Juíza de Direito