Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 934406/RN (2024/0288888-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: JOAO ANTONIO DIAS CAVALCANTI
ADVOGADOS: MARCUS ALÂNIO MARTINS VAZ - PB005373
PATRÍCIA SILVA VASCONCELOS - RN010528
JOÃO ANTONIO DIAS CAVALCANTI - RN010442
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PACIENTE: WENDEL FAGNER CORTEZ DE ALMEIDA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WENDEL FAGNER CORTEZ DE ALMEIDA, que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em virtude do julgamento que não atendeu ao pleito de sustentação oral formulado pela defesa nos autos do Recurso em Sentido Estrito n. 0807204-93.2024.8.20.0000. A defesa alega, em suma, que formulou tempestivamente o pedido de sustentação oral no julgamento do recurso em sentido estrito interposto, todavia, a sustentação do advogado teria sido indeferida pelo Desembargador Relator. Argumenta que requereu a sustentação oral em 09.07.2024, enquanto o julgamento foi aprazado para 11.07.2024. Argui a existência de cerceamento de defesa. Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura e, no mérito, a anulação do julgamento para que outro seja proferido com observância dos ditames legais. A liminar foi indeferida (fls. 574-575). Informações prestadas pela autoridade coatora (fls. 581-599). Parecer do Ministério Público Federal opinando pela denegação da ordem (fls. 603-605). É o relatório. DECIDO. Cinge-se a controvérsia acerca de possível coação ilegal em razão de alegada nulidade do julgamento por cerceamento de defesa derivado do indeferimento de sustentação oral. Contudo, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Além disso, não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Verifico ainda que o pedido de sustentação oral foi realizado fora do prazo e que houve ainda preclusão, uma vez que a nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade em que a defesa tomar ciência do julgamento. Nesse sentido bem apontou o Ministério Público Federal (fls, 603-605): "[...] Consoante a jurisprudência do STJ, a nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade em que a defesa tomar ciência do julgamento, levando ao conhecimento da Corte local, por meio do recurso cabível, a ocorrência do vício e o efetivo prejuízo, sob pena de preclusão. O regimento interno do TJ/RN, em seu art. 203, prevê que a inscrição para a sustentação oral deve ser realizada mediante formulário eletrônico disponibilizado no site do tribunal, até 48h antes do início da sessão. Pedido da defesa, nos moldes previstos no RITJRN, foi apresentado a destempo[...]". Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, nos termos do artigo 34, inciso XX do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO