Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0718219-50.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MILTRINCO SOCIEDAD ANONIMA
EXECUTADO: CHOCOLATE ASPENN LTDA - ME, MARIANGELA MASZTALER AURICCHIO, MARCO ANTONIO AURICCHIO CERTIDÃO Tendo em vista o lapso temporal, sem resposta ao ofício enviado (ID 262330336), de ordem, intimo o executado a manifestar-se. Prazo de 5 (cinco) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0718219-50.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MILTRINCO SOCIEDAD ANONIMA
EXECUTADO: CHOCOLATE ASPENN LTDA - ME, MARIANGELA MASZTALER AURICCHIO, MARCO ANTONIO AURICCHIO CERTIDÃO Tendo em vista o lapso temporal, sem resposta ao ofício enviado, de ordem, intimo o exequente a manifestar-se. Prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, 25 de março de 2026 às 10:21:34 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0718219-50.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MILTRINCO SOCIEDAD ANONIMA
EXECUTADO: CHOCOLATE ASPENN LTDA - ME, MARIANGELA MASZTALER AURICCHIO, MARCO ANTONIO AURICCHIO Despacho Cumpra-se a sentença (ID 105261136) de imediato, no que se refere à determinação das comunicações pertinentes (itens 1, 2 e 3) e para proceder à baixa das restrições via Renajud, levantamento de bloqueio dos valores no sistema Sisbajud e comunicação ao Juízo em que autorizada a penhora no rosto dos autos, tendo em vista o trânsito em julgado. (ID 256114699)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
20/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0718219-50.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MILTRINCO SOCIEDAD ANONIMA
EXECUTADO: CHOCOLATE ASPENN LTDA - ME, MARIANGELA MASZTALER AURICCHIO, MARCO ANTONIO AURICCHIO CERTIDÃO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte requerente INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias. A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais". BRASÍLIA, DF, 12 de novembro de 2025 14:44:05. SANDRA MARTA DE SOUSA MOTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0718219-50.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MILTRINCO SOCIEDAD ANONIMA
EXECUTADO: CHOCOLATE ASPENN LTDA - ME, MARIANGELA MASZTALER AURICCHIO, MARCO ANTONIO AURICCHIO CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 5 dias. Sem prejuízo, remetam-se os autos ao contador. Após, remetam-se os autos ao arquivo. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/11/2025, 14:33
Trânsito em julgado
05/11/2025, 14:33
Publicação
27/10/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2718575/DF (2024/0301510-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MILTRINCO SOCIEDAD ANONIMA
ADVOGADOS: DANIEL CALAZANS PALOMINO TEIXEIRA - DF042391
JULIANA DE JESUS GUILHERME - SP425698
AGRAVADO: CHOCOLATE ASPENN LTDA
AGRAVADO: MARIANGELA MASZTALER AURICCHIO
AGRAVADO: MARCO ANTONIO AURICCHIO
ADVOGADOS: ALEXANDRE CARDOSO HUNGRIA - SP120661
CESAR JOSÉ ROSA FILHO - SP263348
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2025 a 21/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0718219-50.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MILTRINCO SOCIEDAD ANONIMA
EXECUTADO: CHOCOLATE ASPENN LTDA - ME, MARIANGELA MASZTALER AURICCHIO, MARCO ANTONIO AURICCHIO Despacho Cumpra-se a sentença (ID 105261136) de imediato, no que se refere à determinação das comunicações pertinentes (itens 1, 2 e 3) e para proceder à baixa das restrições via Renajud, levantamento de bloqueio dos valores no sistema Sisbajud e comunicação ao Juízo em que autorizada a penhora no rosto dos autos, tendo em vista o trânsito em julgado. (ID 256114699)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
20/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0718219-50.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MILTRINCO SOCIEDAD ANONIMA
EXECUTADO: CHOCOLATE ASPENN LTDA - ME, MARIANGELA MASZTALER AURICCHIO, MARCO ANTONIO AURICCHIO CERTIDÃO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte requerente INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias. A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais". BRASÍLIA, DF, 12 de novembro de 2025 14:44:05. SANDRA MARTA DE SOUSA MOTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0718219-50.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MILTRINCO SOCIEDAD ANONIMA
EXECUTADO: CHOCOLATE ASPENN LTDA - ME, MARIANGELA MASZTALER AURICCHIO, MARCO ANTONIO AURICCHIO CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 5 dias. Sem prejuízo, remetam-se os autos ao contador. Após, remetam-se os autos ao arquivo. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/11/2025, 14:33
Trânsito em julgado
05/11/2025, 14:33
Publicação
27/10/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2718575/DF (2024/0301510-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MILTRINCO SOCIEDAD ANONIMA
ADVOGADOS: DANIEL CALAZANS PALOMINO TEIXEIRA - DF042391
JULIANA DE JESUS GUILHERME - SP425698
AGRAVADO: CHOCOLATE ASPENN LTDA
AGRAVADO: MARIANGELA MASZTALER AURICCHIO
AGRAVADO: MARCO ANTONIO AURICCHIO
ADVOGADOS: ALEXANDRE CARDOSO HUNGRIA - SP120661
CESAR JOSÉ ROSA FILHO - SP263348
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2025 a 21/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 17:10
Não-Provimento
21/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2718575/DF (2024/0301510-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MILTRINCO SOCIEDAD ANONIMA
ADVOGADOS: DANIEL CALAZANS PALOMINO TEIXEIRA - DF042391
JULIANA DE JESUS GUILHERME - SP425698
AGRAVADO: CHOCOLATE ASPENN LTDA
AGRAVADO: MARIANGELA MASZTALER AURICCHIO
AGRAVADO: MARCO ANTONIO AURICCHIO
ADVOGADOS: ALEXANDRE CARDOSO HUNGRIA - SP120661
CESAR JOSÉ ROSA FILHO - SP263348
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 15/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:48
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 15:31
Petição (Impugnação)
02/09/2025, 17:01
Protocolo de Petição
02/09/2025, 16:32
Publicação
25/08/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2718575/DF (2024/0301510-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MILTRINCO SOCIEDAD ANONIMA
ADVOGADOS: DANIEL CALAZANS PALOMINO TEIXEIRA - DF042391
JULIANA DE JESUS GUILHERME - SP425698
AGRAVADO: CHOCOLATE ASPENN LTDA
AGRAVADO: MARIANGELA MASZTALER AURICCHIO
AGRAVADO: MARCO ANTONIO AURICCHIO
ADVOGADOS: ALEXANDRE CARDOSO HUNGRIA - SP120661
CESAR JOSÉ ROSA FILHO - SP263348
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2025, 14:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/08/2025, 13:41
Protocolo de Petição
21/08/2025, 13:28
Publicação
02/07/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2718575/DF (2024/0301510-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CHOCOLATE ASPENN LTDA
RECORRENTE: MARIANGELA MASZTALER AURICCHIO
RECORRENTE: MARCO ANTONIO AURICCHIO
ADVOGADOS: ALEXANDRE CARDOSO HUNGRIA - SP120661
CESAR JOSÉ ROSA FILHO - SP263348
RECORRIDO: MILTRINCO SOCIEDAD ANONIMA
ADVOGADOS: DANIEL CALAZANS PALOMINO TEIXEIRA - DF042391
JULIANA DE JESUS GUILHERME - SP425698
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, não negar provimento ao agravo interno, manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 3.109 - 3.110): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. RECURSO ESPECIAL. ADVOGADA SUBSCRITORA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR. INTIMAÇÃO. SÚMULA N. 115 DO STJ. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PREJUÍZO. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É inexistente o recurso especial ou agravo em recurso especial subscrito por advogado que não detém procuração ou substabelecimento nos autos, atraindo-se a aplicação da Súmula n. 115 do STJ. 2. A juntada extemporânea do instrumento de representação não é bastante para corrigir a deficiência processual, visto que ocorrida preclusão. 3. As alegações de ausência de prejuízo e de aplicação da instrumentalidade das formas não têm o condão de sanar a falta do pressuposto da regularidade da representação processual, mormente diante de sua prévia intimação para corrigir a falha verificada. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 3.137 - 3.144). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, 93, IX, e 97, da Constituição Federal. Sustenta que o acórdão recorrido careceria de fundamentação idônea, pois não teria analisado, de modo satisfatório, os argumentos suscitados no agravo interno, que infirmariam a conclusão adotada em relação incidência do óbice da Súmula 115 do STJ no caso, em patente ofensa aos princípios da inafastabilidade de jurisdição, do contraditório, da ampla defesa e do dever de fundamentação das decisões judiciais. Requer a concessão da assistência judiciária gratuita, bem como a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Inicialmente, diante da petição e documentos de fls. 3.192 - 3.199, defere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado à fl. 3.152 tão somente no que se refere às custas para a interposição do presente recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como da Lei n. 1.060/1950. 3. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 3.112-3.116): (1) (2) (3) Da irregularidade na representação processual Do exame dos autos, observa-se que foi certificada a ausência da procuração ou cadeia completa de substabelecimento outorgando poderes à subscritora do recurso especial, intimando-se a MILTRINCO para que regularizasse a representação processual no prazo de cinco dias (e-STJ, fl. 3.046). No entanto, MILTRINCO não atendeu ao comando da intimação, na medida em que, em sua manifestação, deixou de juntar o substabelecimento que conferia poderes à advogada subscritora do recurso especial, Dra. Juliana de Jesus Guilherme (e-STJ, fls. 3.050/3.055), como reconhecido pela própria MILTRINCO em seu agravo interno. É iterativo o entendimento do STJ no sentido de ser inexistente o recurso especial subscrito por advogado que não detém procuração ou substabelecimento nos autos, atraindo-se a aplicação da Súmula n. 115 do STJ. Veja-se o julgado: [...] Embora o agravo interno defenda a possibilidade de flexibilização do prazo outorgado para a regularização da representação, tal mitigação é inadmissível, ante a preclusão. Nessa linha é o precedente: [...] Nessa linha de entendimento, as alegações de ausência de prejuízo e de aplicação da instrumentalidade das formas não têm o condão de sanar a falta do pressuposto da regularidade da representação processual, mormente diante de sua prévia intimação para corrigir a falha verificada. Confira-se o julgado: [...] Portanto, a incidência da Súmula n. 115 do STJ era medida que se impunha. Dessarte, mantém-se a decisão proferida, por não haver motivos para sua alteração. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 4. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
01/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/06/2025, 11:10
Negação de seguimento
29/06/2025, 11:10
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 06:11
Publicação
24/06/2025, 00:47
Protocolo de Petição
23/06/2025, 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutPrv no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2718575/DF (2024/0301510-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: CHOCOLATE ASPENN LTDA
REQUERENTE: MARIANGELA MASZTALER AURICCHIO
REQUERENTE: MARCO ANTONIO AURICCHIO
ADVOGADOS: ALEXANDRE CARDOSO HUNGRIA - SP120661
CESAR JOSÉ ROSA FILHO - SP263348
REQUERIDO: MILTRINCO SOCIEDAD ANONIMA
ADVOGADOS: DANIEL CALAZANS PALOMINO TEIXEIRA - DF042391
JULIANA DE JESUS GUILHERME - SP425698
DECISÃO 1. Cuida-se de pedido de tutela de urgência apresentado, às fls. 3.182-3.183, por MARCO ANTONIO AURICCHIO, MARIANGELA MASZTALER AURICCHIO e CHOCOLATE ASPENN LTDA requerendo autorização para a imediata liberação dos bens constritos nos presentes autos, sem a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado. Afirmam que os recursos apresentados pela recorrente MILTRINCO S. A. possuem o intuito meramente protelatório, o que pode ser comprovado pelo não provimento de seus recursos tanto no Tribunal de origem quanto no Superior Tribunal de Justiça. Defende que o único propósito dos aludidos recursos e do recurso extraordinário interposto pela recorrente, ora requerida, é protelar a ocorrência do trânsito em julgado, mantendo-se a constrição de bens da ora requerente, que venceu a causa, o que consubstancia situação teratológica. DECIDO. 2. O art. 300 do Código de Processo Civil, assim dispões sobre a tutela provisória de urgência: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Portanto, a tutela de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, simultaneamente. Na espécie, embora o não provimento dos recursos apresentados por MILTRINCO S.A., tanto nas instâncias oridinárias quanto no Superior Tribunal de Justiça, indiquem, em princípio, a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de o recurso extraordinário não ter êxito, a requerente não apresentou nenhum argumento no sentido de demonstrar que a espera pela juízo de viabilidade do recurso excepcional seja apta a lhe causar dano irreparável ou de difícil reparação, com risco à eficácia da tutela jurisdicional a ser entregue posteriormente (periculum in mora). Ressalte-se que, nos termos da jurisprudência prevalecente no STJ, o exercício regular do direito constitucional de recorrer não configura, por si só, intuito protelatório tampouco litigância de má-fé, como quer ver reconhecido a requerente. Nesse sentido, dentre inúmeros outros: AgInt no AREsp n. 1.243.285/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018. 3. Ante o exposto, não vislumbrada de plano o presença de possível dano irreparável ou de difícil reparação, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Publique-se. Intimem-se. Retornem os autos conclusos após o decurso do prazo estipulado no despacho de fls. 3.181. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 15:30
Indeferimento
18/06/2025, 15:30
Publicação
12/06/2025, 00:30
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 18:41
Petição (Tutela Cautelar Incidental)
11/06/2025, 18:11
Protocolo de Petição
11/06/2025, 18:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2718575/DF (2024/0301510-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MILTRINCO SOCIEDAD ANONIMA
ADVOGADOS: DANIEL CALAZANS PALOMINO TEIXEIRA - DF042391
JULIANA DE JESUS GUILHERME - SP425698
RECORRIDO: CHOCOLATE ASPENN LTDA
RECORRIDO: MARIANGELA MASZTALER AURICCHIO
RECORRIDO: MARCO ANTONIO AURICCHIO
ADVOGADOS: ALEXANDRE CARDOSO HUNGRIA - SP120661
CESAR JOSÉ ROSA FILHO - SP263348
DESPACHO 1. Às fls. 3.152, 3.156 e 3.160, a parte recorrente apresentou pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, §7°, do Código de Processo Civil. A propósito, é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita (Súmula n. 481/STJ), sendo que o pedido pode ser formulado a qualquer tempo e fase processual (art. 99 do CPC). 2. Ante o exposto, com base no art. 99, §§ 2º e 7º, do CPC, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover a juntada de documentos capazes de comprovar a alegação de hipossuficiência econômica, ou, efetue o recolhimento do preparo no respectivo prazo para sanar o vício, sob pena de deserção do recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
11/06/2025, 00:00
Mero expediente
10/06/2025, 17:10
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 13:30
Petição (Contra-razões)
29/05/2025, 17:11
Protocolo de Petição
29/05/2025, 16:59
Publicação
09/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2718575/DF (2024/0301510-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MILTRINCO SOCIEDAD ANONIMA
ADVOGADOS: DANIEL CALAZANS PALOMINO TEIXEIRA - DF042391
JULIANA DE JESUS GUILHERME - SP425698
RECORRIDO: CHOCOLATE ASPENN LTDA
RECORRIDO: MARIANGELA MASZTALER AURICCHIO
RECORRIDO: MARCO ANTONIO AURICCHIO
ADVOGADOS: ALEXANDRE CARDOSO HUNGRIA - SP120661
CESAR JOSÉ ROSA FILHO - SP263348
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2718575/DF (2024/0301510-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MILTRINCO SOCIEDAD ANONIMA
ADVOGADOS: DANIEL CALAZANS PALOMINO TEIXEIRA - DF042391
JULIANA DE JESUS GUILHERME - SP425698
AGRAVADO: CHOCOLATE ASPENN LTDA
AGRAVADO: MARIANGELA MASZTALER AURICCHIO
AGRAVADO: MARCO ANTONIO AURICCHIO
ADVOGADOS: ALEXANDRE CARDOSO HUNGRIA - SP120661
CESAR JOSÉ ROSA FILHO - SP263348
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/05/2025.
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 15:15
Distribuição (competência exclusiva)
07/05/2025, 14:45
Documento (Certidão)
07/05/2025, 14:42
Remessa (outros motivos)
06/05/2025, 20:50
Petição (Recurso extraordinário)
24/04/2025, 06:51
Protocolo de Petição
23/04/2025, 19:26
Publicação
27/03/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2718575/DF (2024/0301510-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: MILTRINCO SOCIEDAD ANONIMA
ADVOGADOS: DANIEL CALAZANS PALOMINO TEIXEIRA - DF042391
JULIANA DE JESUS GUILHERME - SP425698
EMBARGADO: CHOCOLATE ASPENN LTDA
EMBARGADO: MARIANGELA MASZTALER AURICCHIO
EMBARGADO: MARCO ANTONIO AURICCHIO
ADVOGADOS: ALEXANDRE CARDOSO HUNGRIA - SP120661
CESAR JOSÉ ROSA FILHO - SP263348
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 13:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:45
Publicação
10/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2718575/DF (2024/0301510-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: MILTRINCO SOCIEDAD ANONIMA
ADVOGADOS: DANIEL CALAZANS PALOMINO TEIXEIRA - DF042391
JULIANA DE JESUS GUILHERME - SP425698
EMBARGADO: CHOCOLATE ASPENN LTDA
EMBARGADO: MARIANGELA MASZTALER AURICCHIO
EMBARGADO: MARCO ANTONIO AURICCHIO
ADVOGADOS: ALEXANDRE CARDOSO HUNGRIA - SP120661
CESAR JOSÉ ROSA FILHO - SP263348
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 15:13
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 15:45
Petição (Impugnação)
28/02/2025, 14:36
Protocolo de Petição
28/02/2025, 14:03
Publicação
28/02/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2718575/DF (2024/0301510-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: MILTRINCO SOCIEDAD ANONIMA
ADVOGADOS: DANIEL CALAZANS PALOMINO TEIXEIRA - DF042391
JULIANA DE JESUS GUILHERME - SP425698
EMBARGADO: CHOCOLATE ASPENN LTDA
EMBARGADO: MARIANGELA MASZTALER AURICCHIO
EMBARGADO: MARCO ANTONIO AURICCHIO
ADVOGADOS: ALEXANDRE CARDOSO HUNGRIA - SP120661
CESAR JOSÉ ROSA FILHO - SP263348
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
27/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 19:15
Petição (Embargos de declaração)
26/02/2025, 18:46
Protocolo de Petição
26/02/2025, 18:25
Publicação
20/02/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2718575/DF (2024/0301510-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: MILTRINCO SOCIEDAD ANONIMA
ADVOGADOS: DANIEL CALAZANS PALOMINO TEIXEIRA - DF042391
JULIANA DE JESUS GUILHERME - SP425698
AGRAVADO: CHOCOLATE ASPENN LTDA
AGRAVADO: MARIANGELA MASZTALER AURICCHIO
AGRAVADO: MARCO ANTONIO AURICCHIO
ADVOGADOS: ALEXANDRE CARDOSO HUNGRIA - SP120661
CESAR JOSÉ ROSA FILHO - SP263348
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
19/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2025, 18:50
Não-Provimento
17/02/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
05/02/2025, 09:27
Publicação
03/02/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2718575/DF (2024/0301510-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: MILTRINCO SOCIEDAD ANONIMA
ADVOGADOS: DANIEL CALAZANS PALOMINO TEIXEIRA - DF042391
JULIANA DE JESUS GUILHERME - SP425698
AGRAVADO: CHOCOLATE ASPENN LTDA
AGRAVADO: MARIANGELA MASZTALER AURICCHIO
AGRAVADO: MARCO ANTONIO AURICCHIO
ADVOGADOS: ALEXANDRE CARDOSO HUNGRIA - SP120661
CESAR JOSÉ ROSA FILHO - SP263348
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/01/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/01/2025, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2718575/DF (2024/0301510-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: MILTRINCO SOCIEDAD ANONIMA
ADVOGADOS: DANIEL CALAZANS PALOMINO TEIXEIRA - DF042391
JULIANA DE JESUS GUILHERME - SP425698
AGRAVADO: CHOCOLATE ASPENN LTDA
AGRAVADO: MARIANGELA MASZTALER AURICCHIO
AGRAVADO: MARCO ANTONIO AURICCHIO
ADVOGADOS: ALEXANDRE CARDOSO HUNGRIA - SP120661
CESAR JOSÉ ROSA FILHO - SP263348
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/01/2025.
14/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/01/2025, 14:59
Redistribuição
13/01/2025, 14:45
Publicação
13/01/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2718575/DF (2024/0301510-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MILTRINCO SOCIEDAD ANONIMA
ADVOGADOS: DANIEL CALAZANS PALOMINO TEIXEIRA - DF042391
JULIANA DE JESUS GUILHERME - SP425698
AGRAVADO: CHOCOLATE ASPENN LTDA
AGRAVADO: MARIANGELA MASZTALER AURICCHIO
AGRAVADO: MARCO ANTONIO AURICCHIO
ADVOGADOS: ALEXANDRE CARDOSO HUNGRIA - SP120661
CESAR JOSÉ ROSA FILHO - SP263348
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/01/2025, 00:00
Recebimento
09/01/2025, 21:25
Remessa (outros motivos)
09/01/2025, 21:15
Ato ordinatório
09/01/2025, 20:20
Distribuição
09/01/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 16:15
Publicação
05/12/2024, 05:20
Petição (Impugnação)
04/12/2024, 14:51
Protocolo de Petição
04/12/2024, 14:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2718575/DF (2024/0301510-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MILTRINCO SOCIEDAD ANONIMA
ADVOGADOS: DANIEL CALAZANS PALOMINO TEIXEIRA - DF042391
JULIANA DE JESUS GUILHERME - SP425698
AGRAVADO: CHOCOLATE ASPENN LTDA
AGRAVADO: MARIANGELA MASZTALER AURICCHIO
AGRAVADO: MARCO ANTONIO AURICCHIO
ADVOGADOS: ALEXANDRE CARDOSO HUNGRIA - SP120661
CESAR JOSÉ ROSA FILHO - SP263348
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
03/12/2024, 09:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/12/2024, 08:51
Protocolo de Petição
02/12/2024, 23:19
Publicação
07/11/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 18:06
Ato ordinatório
05/11/2024, 20:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/11/2024, 20:40
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 11:00
Petição (Impugnação)
08/10/2024, 10:31
Protocolo de Petição
08/10/2024, 10:18
Publicação
04/10/2024, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 18:16
Ato ordinatório
02/10/2024, 18:45
Petição (Embargos de declaração)
02/10/2024, 18:21
Protocolo de Petição
02/10/2024, 18:02
Publicação
25/09/2024, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 22:00
Ato ordinatório
24/09/2024, 21:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/09/2024, 21:50
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 12:01
Protocolo de Petição
20/08/2024, 11:33
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 11:15
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 19:31
Protocolo de Petição
19/08/2024, 19:14
Publicação
14/08/2024, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 18:11
Ato ordinatório
13/08/2024, 08:45
Distribuição (competência exclusiva)
13/08/2024, 08:30
Recebimento
12/08/2024, 19:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0718219-50.2020.8.07.0001.
AGRAVANTE: MILTRINCO SOCIEDAD ANONIMA
AGRAVADOS: CHOCOLATE ASPENN LTDA - ME, MARIANGELA MASZTALER AURICCHIO, MARCO ANTONIO AURICCHIO DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004
15/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0718219-50.2020.8.07.0001.
AGRAVANTE: MILTRINCO SOCIEDAD ANONIMA
AGRAVADO: CHOCOLATE ASPENN LTDA - ME, MARIANGELA MASZTALER AURICCHIO, MARCO ANTONIO AURICCHIO CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 10 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
11/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718219-50.2020.8.07.0001.
RECORRENTE: MILTRINCO SOCIEDADE ANÔNIMA
RECORRIDOS: CHOCOLATE ASPENN LTDA - ME E OUTROS DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLRAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. DESITÊNCIA DO RECURSO. IRRETRATÁVEL. DIALETICIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. MULTA. ART. 1.021, § 4º, CPC. 1. Contraditório o requerimento do Agravante com objetivo de prosseguimento do feito, vez que na petição que comunica a homologação de acordo em Juízo de outro Estado da Federação há pedido expresso de “encerramento destes autos na forma que se encontram e a prolação de decisão extintiva”. Ressalte-se ainda que no referido acordo consta cláusula expressa de desistência no prosseguimento do presente feito. 2. A desistência do recurso é um ato processual unilateral que independe da concordância da parte contrária e, uma vez praticado, produz efeitos imediatos. 3. Dentre os requisitos de regularidade formal, a norma prevista no §1º do art. 1.021 do CPC estabelece que “na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.” Assim, incumbe ao Recorrente não somente expor as razões de seu inconformismo, como também atacar, precisamente, os fundamentos de fato e de direito do decisório hostilizado, como pressuposto de admissibilidade do recurso de agravo interno, o que não é o caso do presente recurso. 4. Ante a evidente ausência de dialeticidade recursal, vez que a Agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão recorrida, trazendo em suas razões argumentos desprovidos de lógica jurídica, deixa-se de conhecer o recurso, fulminando sua admissibilidade. 5. Não conheço do agravo interno. Multa aplicada nos termos do § 4º, do art. 121 do CPC. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, ambos do CPC, afirmando ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 141, 492, 1.008 e 1.021, § 4º, todos do Código de Processo Civil, aduzindo ocorrência de reformatio in pejus com a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, ocasião em que foi extrapolado o efeito devolutivo do segundo agravo interno interposto pela insurgente; c) artigos 105, 485, inciso III e § 1º, 487, inciso III, alínea “b”, 966, § 4º, 998, parágrafo único, e 1.000, parágrafo único, todos da Lei Adjetiva Civil, sustentando que homologação de acordo com extinção sem ônus para quaisquer das partes não se confunde com desistência unilateral de recurso; d) artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, asseverando que não há que se falar em manifesta inadmissibilidade de recurso interposto. Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano colacionando julgados do STJ, a fim de demonstrá-lo. Pede a concessão de gratuidade de justiça e a suspensão do processo em razão do Tema 1.201 do STJ (ID 59571882). Em contrarrazões, os recorridos requerem a extração de cópias dos autos com remessa ao órgão do MPDFT para apuração de crime de falsidade, bem como pugnam pela concessão de tutela de evidência, a fim de que seja autorizado o imediato levantamento de todas as constrições sem a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado (ID 60231719). II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, é entendimento assente no STJ de que “é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito. Precedente da Corte Especial” (AgInt no REsp n. 1.839.121/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022). De igual teor, confira-se a decisão monocrática proferida na PET no REsp 1874020, pelo RELATOR(A) Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DATA DA PUBLICAÇÃO 29/05/2024. Diante de tal razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para o exame da questão, se o caso. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que tange ao suposto vilipêndio aos artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, porque, conforme o Superior Tribunal de Justiça, “não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024). Melhor sorte não colhe o apelo no tocante ao mencionado malferimento aos artigos 141, 492, 1.008 e 1.021, § 4º, todos do CPC, porquanto, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais, nos moldes propostos pela recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula da Corte Superior. Outrossim, descabe dar trânsito ao apelo no que concerne ao inconformismo lastreado na alínea “c” do permissivo constitucional, tendo em vista que não houve a realização do cotejo analítico entre os acórdãos impugnado e paradigmas. Com efeito, a Corte Superior decidiu que “a divergência exige a comprovação por meio do cotejo analítico entre os acórdãos, que demonstre a adequada identidade ou similitude suficiente das situações fáticas e jurídicas que obtiveram conclusões diversas, de forma clara e precisa, apontando de forma inequívoca as circunstâncias que demonstram a divergência no ponto guerreado, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ, não servindo o recurso ao mero rejulgamento” (AgInt nos EAREsp n. 1.781.428/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 16/5/2024). Ainda, não é possível admitir o recurso em relação à indicada ofensa aos artigos 105, 485, inciso III e § 1º, 487, inciso III, alínea “b”, 966, § 4º, 998, parágrafo único, e 1.000, parágrafo único, todos da Lei Adjetiva Civil, porquanto referidos dispositivos legais não foram objeto de exame por parte do órgão julgador, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento (enunciado 282 da Súmula do STF). A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou entendimento de que “não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie o óbice da Súmula 282 do STF” (AgInt no AREsp n. 2.383.182/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 12/3/2024). Quanto aos pedidos de extração de cópias dos autos com remessa ao órgão do MPDFT para apuração de crime de falsidade e de concessão de tutela de evidência, a fim de que seja autorizado o imediato levantamento de todas as constrições sem a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado,
trata-se de pleitos que refogem à competência desta Presidência. Por fim, nada a prover quanto ao requerimento de suspensão do processo, uma vez que a tese jurídica a ser definida pelo tema 1.201/STJ não guarda correspondência com o presente feito. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020
19/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0718219-50.2020.8.07.0001.
RECORRENTE: MILTRINCO SOCIEDAD ANONIMA
RECORRIDO: CHOCOLATE ASPENN LTDA - ME, MARIANGELA MASZTALER AURICCHIO, MARCO ANTONIO AURICCHIO CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 27 de maio de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
28/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. ACLARATÓRIO NÃO PROVIDO. 1. Não existe qualquer omissão ou contradição, como quer argumentar o Embargante. O que pretende é rediscutir o teor da decisão proferida, a fim de que a prestação jurisdicional se coadune às suas pretensões, o que é incabível em sede de embargos de declaração, mas por meio processual próprio. 2. Os embargos de declaração têm alcance limitado, pois sua cognição é vinculada. Não se prestam para revisão de critérios de julgamento, mas têm como finalidade o aperfeiçoamento formal do decisório, ainda que se admita excepcionalmente efeitos infringentes quando da eventual correção. 3. No caso em questão, não foi apontada qualquer obscuridade e muito menos contradição, omissão ou erro material, o que evidencia a falta de fundamentação minimamente adequada do presente instrumento processual. 4. Destaco que, ao contrário do que quer fazer crer a Embargante, as razões de decidir estão devidamente delineadas. 5. Não é necessário que o acórdão se pronuncie sobre todos os pontos aduzidos nas razões invocadas pelas partes, bem como sobre todos os dispositivos mencionados, basta para a satisfação do prequestionamento, a implícita discussão da matéria impugnada no apelo, nos termos do art. 1.025 do CPC. 6. Embargos de declaração desprovidos.
01/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0718219-50.2020.8.07.0001.
EMBARGANTE: MILTRINCO SOCIEDAD ANONIMA
EMBARGADO: CHOCOLATE ASPENN LTDA - ME, MARIANGELA MASZTALER AURICCHIO, MARCO ANTONIO AURICCHIO D E S P A C H O
Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Intime-se o Embargante, MILTRINCO SOCIEDADE ANONIMA, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca da petição de ID 53369850 e anexo. Após, retornem os autos conclusos. Brasília, 11 de dezembro de 2023 14:00:51. ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador
15/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0718219-50.2020.8.07.0001.
EMBARGANTE: MILTRINCO SOCIEDAD ANONIMA
EMBARGADO: CHOCOLATE ASPENN LTDA - ME, MARIANGELA MASZTALER AURICCHIO, MARCO ANTONIO AURICCHIO D E S P A C H O
Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Trata-se de embargos de declaração (ID 52591928) opostos por MILTRINCO SOCIEDAD ANÔNIMA (Exequente/Apelante/Agravante/Embargante) em face do acórdão n. 1765609 (ID 52292198), proferido no julgamento do agravo interno interposto pelo Embargante. Para tanto, alega que o julgado padece de vício de omissão, ainda, insta-se por prequestionamento. Considerando o tipo de vício alegado na decisão embargada, bem como a natureza do pedido formulado para modificação do decisum, INTIME-SE a parte Embargada, para, querendo, manifestar-se sobre os embargos, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º, do CPC). Após, retornem os autos em conclusão. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 29 de outubro de 2023 21:26:44. ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador
06/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLRAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. DESITÊNCIA DO RECURSO. IRRETRATÁVEL. DIALETICIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. MULTA. ART. 1.021, § 4º, CPC. 1. Contraditório o requerimento do Agravante com objetivo de prosseguimento do feito, vez que na petição que comunica a homologação de acordo em Juízo de outro Estado da Federação há pedido expresso de “encerramento destes autos na forma que se encontram e a prolação de decisão extintiva”. Ressalte-se ainda que no referido acordo consta cláusula expressa de desistência no prosseguimento do presente feito. 2. A desistência do recurso é um ato processual unilateral que independe da concordância da parte contrária e, uma vez praticado, produz efeitos imediatos. 3. Dentre os requisitos de regularidade formal, a norma prevista no §1º do art. 1.021 do CPC estabelece que “na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.” Assim, incumbe ao Recorrente não somente expor as razões de seu inconformismo, como também atacar, precisamente, os fundamentos de fato e de direito do decisório hostilizado, como pressuposto de admissibilidade do recurso de agravo interno, o que não é o caso do presente recurso. 4. Ante a evidente ausência de dialeticidade recursal, vez que a Agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão recorrida, trazendo em suas razões argumentos desprovidos de lógica jurídica, deixa-se de conhecer o recurso, fulminando sua admissibilidade. 5. Não conheço do agravo interno. Multa aplicada nos termos do § 4º, do art. 121 do CPC.