HCS AIRSOFT EQUIPAMENTOS E COMERCIO LTDA REPRESENTADO(A) POR MALUCELLI BARBOSA - PORTUGAL MACEDO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Reu
Advogados / Representantes
BARBARA LOUISE PUPO BREMM
OAB/PR 53904·CPF·Representa: Autor
WILLIAN ANDERSON HERVIS
OAB/PR 73580·CPF·Representa: Autor
JESSICA MALUCELLI BARBOSA
OAB/PR 76433·CPF·Representa: Autor
GIOVANNA VIEIRA PORTUGAL MACEDO
OAB/PR 77053·CPF·Representa: Autor
WILLIAN ANDERSON HERVIS
OAB/PR 073580·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 193) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 193) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 193) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 182) RECEBIDOS OS AUTOS (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 182) RECEBIDOS OS AUTOS (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 182) RECEBIDOS OS AUTOS (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/04/2025, 19:43
Trânsito em julgado
25/04/2025, 19:43
Publicação
27/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2812887/PR (2024/0440919-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ABV DE CARVALHO JUNIOR AIR SOFT
AGRAVANTE: ALBERTO BENEVENUTO VALENTIN DE CARVALHO JUNIOR
ADVOGADOS: WILLIAN ANDERSON HERVIS - PR073580
BARBARA LOUISE BREMM HERVIS - PR053904
AGRAVADO: HCS AIRSOFT EQUIPAMENTOS E COMERCIO LTDA FALIDO
ADVOGADOS: JESSICA MALUCELLI BARBOSA - PR076433
GIOVANNA VIEIRA PORTUGAL MACEDO - PR077053
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 13:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 182) RECEBIDOS OS AUTOS (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 182) RECEBIDOS OS AUTOS (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 182) RECEBIDOS OS AUTOS (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/04/2025, 19:43
Trânsito em julgado
25/04/2025, 19:43
Publicação
27/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2812887/PR (2024/0440919-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ABV DE CARVALHO JUNIOR AIR SOFT
AGRAVANTE: ALBERTO BENEVENUTO VALENTIN DE CARVALHO JUNIOR
ADVOGADOS: WILLIAN ANDERSON HERVIS - PR073580
BARBARA LOUISE BREMM HERVIS - PR053904
AGRAVADO: HCS AIRSOFT EQUIPAMENTOS E COMERCIO LTDA FALIDO
ADVOGADOS: JESSICA MALUCELLI BARBOSA - PR076433
GIOVANNA VIEIRA PORTUGAL MACEDO - PR077053
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 13:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:55
Publicação
10/03/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2812887/PR (2024/0440919-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ABV DE CARVALHO JUNIOR AIR SOFT
AGRAVANTE: ALBERTO BENEVENUTO VALENTIN DE CARVALHO JUNIOR
ADVOGADOS: WILLIAN ANDERSON HERVIS - PR073580
BARBARA LOUISE BREMM HERVIS - PR053904
AGRAVADO: HCS AIRSOFT EQUIPAMENTOS E COMERCIO LTDA FALIDO
ADVOGADOS: JESSICA MALUCELLI BARBOSA - PR076433
GIOVANNA VIEIRA PORTUGAL MACEDO - PR077053
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2812887/PR (2024/0440919-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ABV DE CARVALHO JUNIOR AIR SOFT
AGRAVANTE: ALBERTO BENEVENUTO VALENTIN DE CARVALHO JUNIOR
ADVOGADOS: WILLIAN ANDERSON HERVIS - PR073580
BARBARA LOUISE BREMM HERVIS - PR053904
AGRAVADO: HCS AIRSOFT EQUIPAMENTOS E COMERCIO LTDA FALIDO
ADVOGADOS: JESSICA MALUCELLI BARBOSA - PR076433
GIOVANNA VIEIRA PORTUGAL MACEDO - PR077053
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/01/2025.
30/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 13:32
Redistribuição
29/01/2025, 08:02
Recebimento
29/01/2025, 06:20
Remessa (outros motivos)
29/01/2025, 06:15
Publicação
29/01/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2812887/PR (2024/0440919-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ABV DE CARVALHO JUNIOR AIR SOFT
AGRAVANTE: ALBERTO BENEVENUTO VALENTIN DE CARVALHO JUNIOR
ADVOGADOS: WILLIAN ANDERSON HERVIS - PR073580
BARBARA LOUISE BREMM HERVIS - PR053904
AGRAVADO: HCS AIRSOFT EQUIPAMENTOS E COMERCIO LTDA FALIDO
ADVOGADOS: JESSICA MALUCELLI BARBOSA - PR076433
GIOVANNA VIEIRA PORTUGAL MACEDO - PR077053
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/01/2025, 21:30
Distribuição
27/01/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2812887/PR (2024/0440919-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ABV DE CARVALHO JUNIOR AIR SOFT
AGRAVANTE: ALBERTO BENEVENUTO VALENTIN DE CARVALHO JUNIOR
ADVOGADOS: WILLIAN ANDERSON HERVIS - PR073580
BARBARA LOUISE BREMM HERVIS - PR053904
AGRAVADO: HCS AIRSOFT EQUIPAMENTOS E COMERCIO LTDA FALIDO
ADVOGADOS: JESSICA MALUCELLI BARBOSA - PR076433
GIOVANNA VIEIRA PORTUGAL MACEDO - PR077053
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/12/2024.
13/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 09:54
Distribuição (competência exclusiva)
12/12/2024, 08:15
Recebimento
19/11/2024, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007130-90.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA PROJETO DE ENFRENTAMENTO DE ACERVO - VARA CÍVEL - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: Franquia Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ABV DE CARVALHO JUNIOR AIR SOFT ME ALBERTO BENEVENUTO VALENTIN DE CARVALHO Réu(s): HCS AIRSOFT EQUIPAMENTOS E COMERCIO LTDA representado(a) por MALUCELLI BARBOSA - PORTUGAL MACEDO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Vistos. Proferi decisão de análise dos embargos de declaração nos autos n° 0019601-41.2018.8.16.0001. Junte-se a respectiva decisão. De Jacarezinho/PR para Curitiba/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz Substituto Designado Portaria nº 14707/2022 – Grupo de Apoio ao Enfrentamento de Acervo de 1º Grau de Jurisdição
14/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0007130-90.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA PROJETO DE ENFRENTAMENTO DE ACERVO - VARA CÍVEL - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: Franquia Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ABV DE CARVALHO JUNIOR AIR SOFT ME ALBERTO BENEVENUTO VALENTIN DE CARVALHO Réu(s): HCS AIRSOFT EQUIPAMENTOS E COMERCIO LTDA representado(a) por MALUCELLI BARBOSA - PORTUGAL MACEDO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Vistos. 1. RELATÓRIO 1.1. AUTOS N° 0007130-90.2018.8.16.0001
Trata-se de “ação de exigir contas” promovida por ABV DE CARVALHO JUNIOR AIR SOFT - ME em face de HCS AIRSOFT EQUIPAMENTOS E COMERCIO LTDA. na qual narra, em resumo, que: mantinha contrato de franquia com a ré para exploração e funcionamento de três unidades franqueadas; a franqueadora cometeu diversas infrações contratuais; o pacto previa descentralização administrativa, mas a ré sempre exigiu que os valores fossem depositados integralmente em conta em seu nome; os funcionários eram contratados e recebiam ordem da ré; no contrato constou que a ré teria direito a receber 15% a título de royaltes, incidentes sobre o faturamento, 70% sobre o lucro líquido e 50% do lucro líquido após o retorno do investimento; com a mudança do quadro societário, passou a cercear os direitos da autora; após a notificação encaminhada pelo autor, foi impedido de ingressar nas dependências do estabelecimento. Requereu que a ré preste contas do ano de 2017 e dos meses de janeiro e fevereiro de 2018. Emenda à petição inicial (mov. 9.1/9.7). Acolhida a emenda e determinada a citação da ré (mov. 11.1). Citada, a ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial. No mérito sustentou, em síntese, que: foi realizado ataques contra o representante da empresa ré; a autora não administrou corretamente suas unidades; a autora atrasou o pagamento de royalties, não atingiu metas estipuladas e impediu acesso dos prepostos da ré na unidade; somente cabia à autora o pagamento de royaltes e franquia, de acordo com o contrato; a autora que administrava o seu negócio; precisou rescindir o contrato e assumir as unidades da autora; a autora não repassou nenhum valor de royaltes ou a título de franquia; arcou com débitos trabalhistas da autora (mov. 37.1). Impugnação à contestação (mov. 44.1). Instadas quanto à dilação probatória, a parte autora requereu a produção de prova oral, documental e perícia contábil e a parte ré o julgamento antecipado (mov. 55.1). Determinou-se a intimação da parte autora para especificar qual o objeto da ação de prestação de contas, pois na petição inicial houve pedido genérico (mov. 65.1). A autora esclareceu que a ré deve apresentar os balanços mensais das unidades e as DRE’s entre janeiro de 2017 a fevereiro de 2018, bem como os recibos de pagamentos dos créditos dos autores. Manifestação do réu ao mov. 74.1. O despacho de mov. 76.1 determinou a intimação do autor para prestar esclarecimentos quanto ao pedido de prestação de contas (mov. 76.1). O autor informou que a ré controlava as finanças de três franquias do autor e que, com a apresentação das contas, será possível verificar se houve desvios dos valores. Anunciou-se o julgamento antecipado (mov. 94.1). O julgamento foi convertido em diligência para as partes se manifestarem quanto à conexão com os autos n° 0019601-41.2018.8.16.0001 (mov. 105.1). Manifestação do autor (mov. 113.1). Decurso do réu (mov. 114.1). Determinou-se a suspensão do feito até emparelhamento com o processo em apenso (mov. 116.1). Noticiou-se a decretação de falência da ré (mov. 127.1). Manifestação da parte autora (mov. 142.1). Determinada a suspensão do feito para julgamento em conjunto com os autos n° 0019601-41.2018.8.16.0001 (mov. 144.1). 1.2. AUTOS N° 0019601-41.2018.8.16.0001
Trata-se de “ação de rescisão de contrato de franquia empresarial c/c prestação de contas e indenização por danos morais e materiais” promovida por ABV DE CARVALHO JUNIOR AIR SOFT – ME e ALBERTO BEVENUTO VALENTIN DE CARVALHO JUNIOR em face de HCS AIRSOFT EQUIPAMENTOS E COMERCIO LTDA. na qual narra, em resumo, que: possuía um contrato atípico de franquia com o réu para a exploração e funcionamento de duas unidades franqueadas no estado do Espírito Santo; trabalhava com o sócios da ré, Henrique e Felipe, e lhe foi dada a oportunidade de se tornar “franqueado-operador”, uma modalidade desenvolvida pela empresa que contava com o “sócio investidor”, sujeito que entrava com capital financeiro, e o “sócio operador”, sujeito que assumiria o funcionamento total da unidade dividindo os lucros com o sócio investidor; assim, inauguraram a primeira unidade; posteriormente, foi pressionado a assumir uma segunda unidade, mas não entabularam contrato; o sócio Henrique adquiriu as cotas de Felipe; com a entrada, ele tentou tomar para si as unidades franqueadas, por meios ardilosos e omitindo ao autor documentos importantes; incluiu cláusulas abusivas no contrato de franquia; o sócio tentava impedir o acesso do autor nas unidades; o estado do Espírito Santo passou por recessão financeira e mesmo assim a ré cobrava do autor melhores resultados, alegando má-operação e administração; apresentou dificuldades no fornecimento de peças, colocando as unidades em mau estado de conservação; recebeu uma visita surpresa do sócio que queria tomar para si a unidade para aumentar os lucros; o sócio tentava encontrar brechas no contrato de franquia para rescindi-lo; foi-lhe noticiado que a ré abriria uma terceira unidade na região e teria que gerir, sem remuneração, sob a alegação que devia ajudar, pois já possuía outras unidades; em novembro de 2017 a gerência financeira das unidades passou a ser feita pela matriz; exigiu que os funcionários passassem a fazer parte do quadro de funcionários da matriz; enviou uma notificação extrajudicial para a ré quanto aos abusos suportados; após a notificação, foi surpreendido por um funcionário direto da matriz na unidade que proibiu o seu acesso nos estabelecimentos, por ter se operado o distrato contratual; a ré imputou que o autor desviou R$ 40.000,00 do empreendimento e comunicou o shopping que o autor não era mais franqueado e que ele não poderia acessar as dependências do estabelecimento; comunicou o fato para a polícia, gerando o boletim de ocorrência 35319441; notificou a ré para denunciar a rescisão, pois a ré que se encontrava inadimplente; há previsão de multa contratual de R$ 300.000,00 pelo inadimplemento, que não foi paga pela ré; a ré desviou valores, porque controlava as contas da empresa; suportou abalo moral. Pediu a declaração de rescisão do contrato de franquia por culpa exclusiva da ré, a condenação da ré ao pagamento da multa contratual dos contratos de ambas unidades que administrava e de compensação por danos morais. Determinada a redistribuição do feito para a 5ª Vara Cível de Curitiba (mov. 13.1). Emenda à petição inicial (mov. 27.1 e 28.1). Determinada a citação do réu (mov. 30.1). Citado, o réu apresentou contestação alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a litispendência. No mérito, sustentou, em resumo, que: o autor sempre atuou como funcionário da ré; tomou conhecimento que a ré pretendia abrir unidades no estado do Espírito Santo e pediu a oportunidade de atuar como operador franqueado, que não precisaria investir qualquer valor, porque os gastos com montagem, aluguel e demais custos eram custeados pela franqueadora; a loja é montada pela matriz, que assume todas as responsabilidades; a função do franqueado é de gerente; ele teria de 5 a 30% sobre o faturamento líquido da loja; o autor tinha direito de 30% sobre uma loja e 5% sobre a outra, já que nesta última apenas supervisionava os trabalhos; na hipótese de rescisão contratual, não há a incidência de multa para as partes, cabendo ao operador receber apenas o lucro do período obtido durante a vigência de sua autuação à frente operacional das unidades; é permitido à matriz assumir a unidade e colocar outro operador franqueado; no contrato de franquia incumbe ao operador arcar com os custos, o que não ocorreu no caso; o autor nunca pagou nada para montagem das lojas; não participou dos contratos de locação; a ré sempre assumiu todas as responsabilidades; o autor tinha restrições em seu nome; constituiu a pessoa jurídica somente depois de já negociada a locação; não tinha capacidade técnica para gerir as unidades, inviabilizando as tratativas para atuar como franqueado operador; deixou de prestar contas com a matriz, o que era dever mensal; nunca foi obrigado a assumir nenhuma unidade; ele que pediu para gerir duas unidades e supervisionar a outra; o autor deixou de pagar os funcionários, deixou de repassar ao shopping a planilha de faturamento e lançava na empresa gastos pessoais; comunicou ao autor que não iria mais gerir as unidades e passaria a supervisionar, recebendo 5% do faturamento líquido, o que foi aceito pelo autor; o autor parou de ir nas lojas, ficou 15 (quinze) dias sem comparecer no estabelecimento, sem justificativa; foi afastado definitivamente; precisou demitir funcionários e pagar as rescisões; a culpa da rescisão deve ser atribuída aos autores; não há multa em benefício ao autor; a prestação de contas está sendo processada nos autos n° 0007130-90.2018.8.16.0001; todos os valores arrecadados eram depositados em conta no nome dos autores; tentou adequar o procedimento dos autores; o autor jamais pagou royalties ou valores de franquia; o autor ajuizou ação indenizatória de autos n° 000225-35.2019.8.16.0195, pelos mesmos fatos; não comprovou que houve desvio de valores pela ré; é direito da ré exigir a prestação de contas; os autores estão agindo de má-fé; não houve abalo moral; não especificou o porquê sofreu abalo moral. Requereu a condenação do autor em litigância de má-fé (mov. 80.1). Impugnação à contestação (mov. 87.1). Instadas a especificarem provas, a parte ré requereu o depoimento pessoal do autor e a oitiva de testemunhas (mov. 95.1) e a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal (mov. 96.1). Determinado o apensamento do feito aos autos n° 0007130-90-2018.8.16.0001 e a intimação do autor para esclarecer quanto ao pedido de prestação de contas e danos morais, diante das demais demandas já ajuizadas (mov. 98.1). Esclarecimentos ao mov. 104.1. A decisão saneadora rejeitou as preliminares suscitadas, fixou os pontos controvertidos, deferiu a produção de prova oral e designou audiência (mov. 115.1). Juntada de documentos pelo autor (mov. 124.1). Impugnação do réu (mov. 139.1). Na audiência de instrução não houve comparecimento do réu e de seu procurador e foram ouvidas duas testemunhas em comum (mov. 167.1). A ré requereu a nulidade da audiência, pois não foi intimado (mov. 172.1). Audiência em continuação na qual foi ouvida uma testemunha (mov. 185.2). Indeferida a decretação de nulidade e declarada encerrada a instrução (mov. 194.1). Alegações finais do réu (mov. 209.1). Alegações finais dos autores (mov. 218.1). Manifestação do réu mov. 223.1. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Passo ao julgamento em conjunto das demandas, para evitar decisões conflitantes. 2.2. REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada nos autos n° 0007130-90.2018.8.16.0001, tendo em vista que, com as emendas de mov. 70.1 e 83.1, os vícios apontados pela ré foram sanados. 2.3. Nos autos n° 0019601-41.2018.8.16.0001, o réu informou que a advogada do autor atuou como sua procuradora e possui documentos e informações, diante de sua atuação, requerendo a expedição de ofício para OAB, por configurar infração ética. INDEFIRO o requerimento de expedição de ofício para OAB, porque pode a própria parte realizar a denúncia diretamente perante ao órgão de classe, sendo desnecessária a comunicação por este Juízo. 2.4. A parte ré requereu a concessão da justiça gratuita em sede de contestação, nos autos n° 0019601-41.2018.8.16.0001, requerimento que não foi analisado até o momento. A súmula 481 do STJ dispõe que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Tal comprovação é exigida inclusive no caso em que a pessoa jurídica esteja em regime de liquidação extrajudicial ou de falência, conforme a jurisprudência do STJ, motivo pelo qual é irrelevante para o deslinde da questão a falência noticiada ao mov. 181.2. Em que pese da parte ré ter juntado aos autos documentos que apontam a existência de débitos (mov. 80.3/80.6), não foram produzidas provas a respeito do faturamento ou patrimônio da empresa, o que inviabiliza a análise da alegada hipossuficiência. Desse modo, INDEFIRO o benefício da gratuidade de justiça para a parte ré. 2.5. O autor juntou novos documentos ao mov. 124.1/124.26, que foram impugnados pelo réu ao mov. 139.1, impugnação que não foi analisada até o momento. O art. 435 do CPC dispõe sobre o momento da juntada de documentos nos seguintes termos: “Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.” Logo, o autor somente poderia juntar posteriormente os documentos se fossem posteriores à petição inicial ou provasse que se tornaram acessíveis ou disponíveis após a propositura da demanda, devendo fazer prova da sua alegação. No caso, os documentos juntados estão datados no ano de 2017, antes da propositura da demanda No entanto, o autor não apresentou qualquer justificativa para a juntada extemporânea dos documentos. Ademais, não é possível concluir que tais documentos somente se tornaram disponíveis ou conhecidos pelo autor no curso da ação, pois tratam-se de diversos emails trocados entre as partes da demanda e documentos emitidos pelo próprio autor. Portanto, INDEFIRO a juntada de documentos de 124.1/126.1. DESENTRANHEM-SE o seq. 124 dos autos. 2.6. Antes de adentrar ao mérito da demanda, esclareço que, embora o autor narre na petição inicial que possuía, supostamente, contrato de franquia com as Unidades de VILA VELHA, MESTRE ÁLVARO e PRAIA DA COSTA, os pedidos formulados restringiram-se apenas às duas unidades Logo, a presente sentença somente analisará a existência de contrato de franquia das duas primeiras unidades (VILA VELHA e MESTRE ÁLVARO), sob pena de afronta ao princípio da congruência, cristalizado no art. 492, caput, do CPC (“É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”). 2.7. Passo à análise da existência de contrato de franquia entre as partes. Como o suposto negócio jurídico entabulado entre as partes data de 2017, a legislação aplicável à espécie é a Lei 8.955/1994. O art. 2° da mencionada lei define a franquia como “o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício”. O contrato de franquia é um contrato complexo e bilateral, pois há a presença de vários direitos e obrigações recíprocas entre as partes, em que o franqueado depende do franqueador para a transferência da marca, distribuição de produtos e tecnologia e conhecimentos de administração do negócio, recebendo, em contrapartida, uma recompensa financeira, através do pagamento de taxa de franquia e/ou royalties, dentre outros. Ademais, o franqueado tem autonomia na gestão e assume o risco do insucesso da atividade, tanto quanto qualquer outro empresário, não havendo qualquer garantia de resultado ou rentabilidade. O contrato de franquia, ainda, exige forma escrita, conforme o art. 6º da Lei 8.955/94, devendo ser “assinado na presença de duas testemunhas e terá validade independentemente de ser levado a registro perante o cartório o órgão público”. A exigência é perfeitamente compreensível para a garantia da segurança jurídica, tendo em vista que o vínculo contratual não possui apenas um único objeto específico, mas um feixe de múltiplas obrigações em diversas modalidades (dar, fazer e não fazer), a serem cumpridas de modo continuado. A existência de múltiplos objetos é justamente o que lhe confere a qualificação de contrato complexo. Assim, por força do texto legal, o contrato de franquia é formal, devendo ser instrumentalizado de forma escrita, não podendo ser celebrado de outra maneira. Contudo, não houve demonstração de celebração de contrato de franquia pela forma escrita. O autor sustenta que celebrou contrato de franquia quanto à unidade VILA VELHA. Já a ré defende ter ocorrido mera tratativa negocial. Quanto à unidade MESTRE ÁLVARO, a própria parte autora alega que se tratou mero acordo verbal entre as partes. Analisando-se os autos, verifica-se que a minuta de contrato juntada ao mov. 1.6, referente à unidade VILA VELHA, não possui a assinatura de qualquer uma das partes e de testemunhas, limitando-se todas as tratativas em trocas de email entre as partes (movs. 1.8/1.9). Assim, não foi demonstrada pela parte autora que a realização de negócio jurídico de franquia na forma exigida pela legislação. Sabe-se que, para a validade do negócio jurídico deve observar os seguintes requisitos: a) agente capaz; b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável e; c) forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do CC). Por sua vez, o art. 166, IV, do CC, dispõe que, é nulo o negócio jurídico quando não se revestiu da forma prescrita em lei. Conforme art. 107 do CC, “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”. No caso, a legislação de regência exige que o contrato de franquia seja escrito e assinado por duas testemunhas, motivo pelo qual não há como reconhecer a existência de vínculo de franquia entre a parte autora e parte ré, ante a ausência de forma obrigatória, o que inviabiliza, inclusive, o conhecimento de quais cláusulas contataram ou não com o consentimento de ambas as partes. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – USO INDEVIDO DE MARCA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA ADUZIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES – AFASTADO O RECONHECIMENTO – NECESSIDADE DE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES – EXISTÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DIVERSOS NAS DEMANDAS – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DO APELADO OSVALDO – AFASTADA – PARTE QUE NÃO FIGUROU COMO FRANQUEADO DA EMPRESA APELANTE, E SIM A SUA ESPOSA – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE CONTRATO VERBAL DE FRANQUIA – EXEGESE DO ARTIGO 6º DA LEI 8.955/94 – CONTRATO QUE DEVE SE DAR POR ESCRITO CONFORME DETERMINAÇÃO LEGAL [...]” (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0012352-76.2016.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 21.02.2022) (negritei) “APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES A AÇÃO PRINCIPAL E ARECONVENÇÃO - RECURSOS DE AMBAS AS PARTES: AGRAVO RETIDO DO AUTOR - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS - JUIZ DESTINATÁRIO DASPROVAS.APELAÇÃO 1 DA RÉ - CONFIGURAÇÃO DE NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL - DEVER DE PAGAMENTO DA DIFERENÇA PENDENTE- ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DECOMPROVAÇÃO QUANTO AO DANO SOFRIDO - REDISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PARA JULGARPROCEDENTE A RECONVENÇÃO EM PARTE.APELAÇÃO 2 DOS AUTORES – NÃO CONFIGURAÇÃO DA RELAÇÃO DE FRANQUIA - AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO COM ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS - EXEGESE DO ARTIGO 6º DA LEI 8.955/94 -RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE TAXA DE FRANQUIA - DESCABIMENTO- PRECEDENTES. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO; APELAÇÃO CÍVEL 1 PARCIALMENTEPROVIDA; APELAÇÃO CÍVEL 2 DESPROVIDA” (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1692544-5 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - Unânime - J. 28.02.2018) (negritei). “FRANQUIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO CONTRATO C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES -FRANQUIA "LIFE IS BRASIL" – CONTRATO VERBAL - NULIDADE DA NEGÓCIO – NÃO OBEDIÊNCIA À FORMA PRESCRITA EM LEI – ART. 166, IV, CC - O negócio celebrado entre as partes se deu de forma verbal, não obedecendo à forma prescrita em lei (art. 166, IV, CC) – Tanto o contrato de franquia como a Circular de Oferta de Franquia exigem forma escrita, em linguagem clara e acessível, nos termos dos arts. 3º e 6º da Lei n. 8.955/1994 (comando legal que veio a ser reiterado pela Lei n. 13.966/2019, arts. 2º e 7º, I) – Invalidado o negócio jurídico, o autor faz jus à devolução dos valores pagos a título de taxa de franquia e royalties - Precedentes das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do TJSP – RECURSO DESPROVIDO NESSE TÓPICO. RECONVENÇÃO – PEDIDO DE CONDENAÇÃO DAS DIFERENÇAS DE ROYALTIES – DESCABIMENTO - A ação reconvencional apresentada pelos réus, ora apelantes, não pode ser acolhida. O pedido reconvencional de condenação do autor reconvindo, ora apelado, ao pagamento do restante da taxa de franquia, royalties e lucros cessantes, é descabido, diante da decretação de nulidade do negócio celebrado - RECURSO DESPROVIDO NESSE TÓPICO. RECONVENÇÃO – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – A responsabilidade pela decretação de nulidade do negócio é exclusivamente réus apelantes, que não formalizaram por escrito, nem o contrato de franquia, nem a Circular de Oferta de Franquia – Daí ser descabido o argumento de que houve abalo à imagem e reputação da empresa apelante, em decorrência das reclamações de clientes e consertos de alguns dos produtos comercializados com defeito pelo apelado – Além disso, a testemunha dos próprios apelantes confirmou que a empresa recebe reclamações referentes a outras lojas franqueadas, comprovando que o caso em exame não é uma hipótese isolada – RECURSO DESPROVIDO NESSE TÓPICO.” (TJSP; Apelação Cível 1025834-14.2019.8.26.0554; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Santo André - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 09/11/2022) (negritei). Diante da nulidade do suposto contrato firmado entre as partes, devem ser rejeitados os pedidos de reconhecimento da rescisão contratual quanto à unidade VILA VELHA e de declaração de eficácia de contrato verbal quanto à unidade MESTRE ÁLVARO, e, por consequência, a parte autora não faz jus a multa contratual, até mesmo porque não há prova de que a parte ré tenha anuído a ela. 2.8. Lado outro, ainda que se admitisse a natureza não formal do contrato, as provas constantes nos autos não demonstram a existência de contrato de franquia entre as partes. A mera existência de CNPJs distintos ente o autor e réu não é suficiente para configurar a existência de um contrato de franquia. Outrossim, nenhuma das testemunhas demonstrou a existência de contrato de franquia entre as partes e os seus respectivos termos. A testemunha LUIS GUILHERME MARCOS MAZZIOTTI narrou que: não sabe se as lojas do Espírito Santo eram de contratos de franquia; não sabia o tipo de contrato da ABV, mas não era vinculada à Bicalho e Silva; na Bicalho, trabalhava com operações e marketing. A testemunha TOMAZ ANTONIO MOREIRA DA SILVA narrou que: conheceu o autor quando trabalharam juntos no início da Bicalho, quando era apenas um sócio; ele foi para assumir duas lojas da Bicalho no Espírito Santo; as empresas que operavam nos shoppings eram em nome da empresa do autor; acredita que as maquininhas de cartão instaladas nessas lojas estavam em nome da Bicalho e da ABV; os funcionários das lojas do Espírito Santo eram todos vinculados em nome da ABV. A testemunha RODRIGO HARTVIG narrou que: conheceu Alberto antes de se tornar franqueado, foi apresentado por Felipe como supervisor de marketing, em 2016; não acompanhou o processo de Alberto para se tornar franqueado; nunca lhe foi apresentado como franqueado documentalmente, apenas por telefone por intermédio de Felipe; no ano seguinte, Felipe e Henrique disseram que Alberto teria se tornado franqueador-operador; soube que Alberto assumiria lojas no Espírito Santo, mas depois romperam contrato e ele não pôde entrar nas lojas; soube disso por email que mostrava todas as filiais; Felipe disse que Alberto não estava seguindo o contrato de franquia da Power. Da prova testemunhal colhida, é possível extrair que as testemunhas não participaram da negociação entre as partes e não possuíam conhecimento específico quanto ao acordo. Tampouco é possível inferir, pela prova testemunhal, qualquer declaração segura que o contrato era de franquia e, especialmente, a respeito do teor concreto das obrigações complexas, recíprocas e contínuas inerentes a esta modalidade de negócio jurídico. Desse modo, o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC, pois sequer demonstrou a existência de contrato verbal de franquia. 2.9. De qualquer modo, não foi demonstrada qualquer conduta abusiva do réu, apta a ensejar o pagamento de multa contratual, ônus que incumbia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. A parte autora alegou que o réu contrariou o princípio da boa-fé que rege os contratos, pois sublocou um imóvel para ele e impediu que o autor de ingressar na unidade franqueada, infringindo o contrato. Todavia, tais atos não configuram infração contratual, pois ausente qualquer previsão específica neste sentido no contrato, bem como não se verifica qualquer ilegalidade ou abusividade na conduta da empresa ré. É admissível que o franqueador alugue um imóvel e realize todo investimento inicial para que este imóvel esteja dentro dos parâmetros para montagem da franquia, organizando o estabelecimento no sentido preciso do art. 1.141 do CC, e, na sequência, promova sublocação do imóvel e/ou arrendamento do estabelecimento para o franqueado; como também é possível que toda a responsabilidade seja transferida para o franqueado. Aliás, a própria Lei 8.955/94 é expressa a este respeito, quando versa sobre a COF – Circular de Oferta de Franquia: “Art. 3º Sempre que o franqueador tiver interesse na implantação de sistema de franquia empresarial, deverá fornecer ao interessado em tornar-se franqueado uma circular de oferta de franquia, por escrito e em linguagem clara e acessível, contendo obrigatoriamente as seguintes informações: [...] VIII - informações claras quanto a taxas periódicas e outros valores a serem pagos pelo franqueado ao franqueador ou a terceiros por este indicados, detalhando as respectivas bases de cálculo e o que as mesmas remuneram ou o fim a que se destinam, indicando, especificamente, o seguinte: [...] b) aluguel de equipamentos ou ponto comercial; [...]” (negritei).
Trata-se de matéria, portanto, inserida no âmbito de liberdade das partes. Espancando qualquer dúvida, a nova Lei de Franquia (Lei 13.966/19) passou a tratar justamente de repercussões no âmbito das relações locatícias, tendo em vista a variedade de situações possível em razão da liberdade contratual existente entre a franqueador e o franqueado: “Art. 3º Nos casos em que o franqueador subloque ao franqueado o ponto comercial onde se acha instalada a franquia, qualquer uma das partes terá legitimidade para propor a renovação do contrato de locação do imóvel, vedada a exclusão de qualquer uma delas do contrato de locação e de sublocação por ocasião da sua renovação ou prorrogação, salvo nos casos de inadimplência dos respectivos contratos ou do contrato de franquia. Parágrafo único. O valor do aluguel a ser pago pelo franqueado ao franqueador, nas sublocações de que trata o caput, poderá ser superior ao valor que o franqueador paga ao proprietário do imóvel na locação originária do ponto comercial, desde que: I - essa possibilidade esteja expressa e clara na Circular de Oferta de Franquia e no contrato; e II - o valor pago a maior ao franqueador na sublocação não implique excessiva onerosidade ao franqueado, garantida a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da sublocação na vigência do contrato de franquia”. Logo, não se configura qualquer ilícito o fato de o réu ter alugado o imóvel, sublocado o imóvel para o autor e, depois, não permitir que o autor ingresse em tal imóvel. Por outro lado, o autor não demonstrou qualquer omissão de documento ou dificuldade no fornecimento de peças pela parte ré. No mais, o acompanhamento dos resultados financeiros e a realização de visitas nada possuem de anormal para a espécie de negócio jurídico sustentada pela parte autora. Portanto, inexiste abuso contratual apto a ensejar o pagamento de multa em favor do autor. 2.10. Também, de todo modo, a multa não seria exigível, pois a franqueadora estaria albergada pela exceção do contrato não cumprido. O art. 476 do CC dispõe que “Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”. Ao admitir a existência de contrato de franquia, o autor deveria ter demonstrado o pagamento da taxa inicial e de royalties, o que não consta nos autos, para então exigir o pagamento da multa por rescisão contratual, sob pena se locupletar ilicitamente. 2.11. O autor requereu a condenação do réu ao pagamento de danos morais sob o argumento que teve a relação negocial frustrada e foi constrangido ao ser impedido de ingressar nas dependências da unidade franqueada. Por se tratar de empresário individual, o autor pode sofrer tanto lesão em sua honra objetiva quanto subjetiva. No caso, a frustração do negócio, especialmente de natureza empresarial, não enseja a reparação moral, uma vez que decorre do risco da própria atividade empresarial. Para que decorra o dever de indenizar, é preciso prova efetiva da lesão, ausente no caso, não se desincumbido o autor de seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC). O desenvolvimento de qualquer atividade empresarial envolve riscos, assim como o das franquias, de forma que não pode ser transferida à franqueadora a responsabilidade pelo sucesso da empresa, o qual depende de diversas variáveis e fatores que estão além do controle do franqueador. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA. RECURSO DE APELAÇÃO. CULPA RECÍPROCA COMPROVADA. FORNECIMENTO DE COORDENADOR PARA TIRAR DÚVIDAS. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO QUAL A APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU (ART. 373, INC. II, DO CPC). RECURSO ADESIVO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MERO ABORRECIMENTO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS (ARTIGO 85, §11 DO CPC). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0021472-24.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 10.04.2022) (negritei). “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE FRANQUIA. DESCUMPRIMENTO DE PROMESSAS VERBAIS. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA. CONTRATO NULO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido” (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0024628-17.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS DENISE HAMMERSCHMIDT - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 21.03.2022) (negritei). No tocante ao alegado constrangimento ao ser impedido de ingressar nas lojas, conforme já consignado, não foi demonstrada nenhuma abusividade ou ilegalidade da empresa ré neste tocante, uma vez que configurou exercício regular de um direito, o que exclui a responsabilidade civil do réu, nos termos do art. 188, I, do CC. Portanto, improcede a reparação moral. 2.12. Por conseguinte, diante da inexistência de relação contratual entre as partes, a ação de prestação de contas (autos 0007130-90.2018.8.16.0001) deve ser julgada improcedente. A ação de exigir contas desdobra-se em duas fases: a) na primeira discute-se exclusivamente o dever do demandado de prestar contas; b) na segunda, a existência de saldo devedor ou mesmo credor, após o exame das contas apresentadas. No caso, diante da inexistência de relação contratual entre as partes e à míngua de maiores provas, não é possível concluir que o réu controlava as contas correntes do autor. O autor não juntou nenhuma prova no sentido que repassava integralmente os valores arrecadados para a ré realizar a gestão financeira, bem como não há informações que o controle das contas da empresa deveria ser realizado pelo autor ou réu. Desse modo, a ação de prestação de contas deve ser julga improcedente. 2.13. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Em contestação, a parte ré aduziu que a autora teria perpetrado litigância de má-fé. As condutas que se enquadram na litigância de má-fé estão elencadas no Código de Processo Civil, como se verifica abaixo: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”. Ademais, o pedido de condenação em litigância de má-fé exige de quem a alega a demonstração de objetivo ilegítimo da parte contrária, não podendo ser deferida com base em presunções. No caso, não se observa qualquer conduta descrita no mencionado artigo, a autora não agiu com intuito de alterar a verdade dos fatos intencionalmente, de forma maliciosa e temerária, mas sim apenas exerceu seu direito de ação. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE E REFINANCIAMENTO DEMONSTRADOS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCONTOS LEGÍTIMOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. 1. Existente nos autos a prova da contratação do empréstimo e da quitação de financiamento anterior, deve ser ratificada a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais. 2. “(...) O exercício legítimo do constitucional direito de defesa não pode ser confundido com litigância de má-fé, cujo reconhecimento requer a demonstração do dolo em obstar o trâmite regular do processo. Recurso especial conhecido e parcialmente provido”. (REsp 1400776/SP, Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 16/05/2016). APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA” (TJPR - 15ª C.Cível - 0001951-54.2020.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 30.08.2021) (negritei). Portanto, não há que se falar em litigância de má-fé. 3. DISPOSITIVO 3.1. AUTOS N° 0019601-41.2018.8.16.0001
Ante o exposto, REJEITO os pedidos da parte autora e julgo extinta a demanda, com resolução do mérito, com fulcro no art. 478, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada eventual suspensão de exigibilidade no caso de anterior concessão do benefício da gratuidade de justiça. 3.2. AUTOS N° 0007130-90.2018.8.16.0001
Ante o exposto, REJEITO os pedidos da parte autora e julgo extinta a demanda, com resolução do mérito, com fulcro no art. 478, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada eventual suspensão de exigibilidade no caso de anterior concessão do benefício da gratuidade de justiça. 3.3. DEMAIS DELIBERAÇÕES Caso opostos tempestivamente embargos de declaração com efetivos modificativos/infringentes, intime-se a parte embargada para que, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente manifestação (art. 1.023, § 2º, do CPC). Após, apresentada manifestação pela parte embargada ou decorrido o prazo para tanto, remetam-se os autos conclusos. Caso interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º, do CPC). Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, § 1º e § 2º, do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). Sendo ventiladas as matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, nas contrarrazões do recurso principal ou do adesivo, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas (art. 1.009, § 2º, do CPC). Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela eg. instância recursal (art. 1.010, § 3º, do CPC). Cumpra-se, no que pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. De Jacarezinho/PR para Curitiba/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz Substituto Designado Portaria nº 14707/2022 – Grupo de Apoio ao Enfrentamento de Acervo de 1º Grau de Jurisdição
05/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007130-90.2018.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 142.1): Considerando a existência de prejudicialidade externa (art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil), em razão de que se discute nos autos de ação de rescisão de contrato de franquia empresarial cumulada com prestação de contas e indenização por danos morais e materiais (nº 0019601-42018.8.16.0001), determino a suspensão deste processo até que ambas as ações alcancem a mesma fase processual. 2. Oportunamente, voltem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito AM
21/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007130-90.2018.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 127.1/127.2 e 132.1): INTIME-SE a parte Autora para se manifestar acerca das petições e documentos retro indicados. Prazo de 15 (quinze) dias. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito AM
13/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007130-90.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007130-90.2018.8.16.0001 Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: Franquia Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ABV DE CARVALHO JUNIOR AIR SOFT ME ALBERTO BENEVENUTO VALENTIN DE CARVALHO Réu(s): HCS AIRSOFT EQUIPAMENTOS E COMERCIO LTDA Vistos, 1. Diante da conexão entre o presente feito e àquele em apenso, determino que os presentes autos aguardem suspensos, até o emparelhamento das ações, para conclusão e julgamento em conjunto. 2. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito Substituto ML
01/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007130-90.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007130-90.2018.8.16.0001 Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: Franquia Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ABV DE CARVALHO JUNIOR AIR SOFT ME ALBERTO BENEVENUTO VALENTIN DE CARVALHO Réu(s): BICALHO E SILVA AIRSOFT LTDA. ME Vistos, 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Preliminarmente, considerando a existência de ação conexa a presente (sob nº. 0019601-41.2018.8.16.0001, em apenso), com o fito de evitar-se qualquer alegação de nulidade por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da não surpresa (art. 9º, CPC) e do dever de consulta do Juiz (art. 10, CPC), intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto à necessidade/pertinência de julgamento em conjunto das demandas, nos termos do artigo 58, do Código de Processo Civil. 3. Após, voltem conclusos. 4. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito Substituto ML
27/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007130-90.2018.8.16.0001 Vistos, 1.
Trata-se de primeira fase da ação de exigir contas, cabendo o julgamento antecipado do feito. Sendo assim, anote-se a fase decisória no sistema e voltem conclusos para sentença. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito Substituto J