Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2835377/MG (2025/0008626-6)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: JOSE AUGUSTO CAMPOS
ADVOGADO: ANA CAROLINA SILVA FERREIRA - MG168252
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSE AUGUSTO CAMPOS, contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que não admitiu o recurso especial devido à Súmula n. 7, STJ (fls. 389-391). O agravante foi condenado como incurso nas sanções do art. 306, § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, a 6 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias multa, além da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação pelo período de 2 (dois) meses, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos (fls. 351-359). Inconformado, o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação ao art. 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal (fls. 366-379). Nas razões deste agravo, a defesa argumenta que recurso especial trata exclusivamente da interpretação a ser dada à lei federal, sem a necessidade de reexame de provas (fls. 394-398). Em contrarrazões, o Ministério Público de Minas Gerais requer o não conhecimento do agravo e, caso conhecido, o seu desprovimento (fls. 402-404). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 421-424). É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que o agravo em recurso especial afirma que o apelo nobre visava a discutir a seguinte questão jurídica: se a "ausência de exame técnico ou clínico que comprove a embriaguez configura violação direta ao art. 386, II e VII, do CPP" (fl. 396). Cuida-se, contudo, de verdadeira inovação recursal, porquanto as razões do recurso especial se fundaram em argumentos que, de fato, levariam à necessidade do reexame de fatos e provas, a saber: a) a não comprovação da materialidade delitiva; e b) a insuficiência do Termo de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora para embasar a condenação (fls. 372-373). Outrossim, ainda que não fosse o caso de se aplicar a Súmula n. 7, STJ, a pretensão também esbarra na Súmula n. 83, STJ, uma vez que esta Corte Superior admite a condenação pelo crime de embriaguez ao volante com base em prova testemunhal e no Termo de Constatação. A propósito: "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. MEIOS DE PROVA ADMITIDOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I - A Súmula 7 do STJ não se aplica nas hipóteses em que a matéria controvertida se reveste de natureza eminentemente jurídica e passível de ser examinada sem incursão no acervo fático-probatório dos autos. II - No caso sob exame, o cerne da controvérsia consiste em examinar as espécies de prova reputadas idôneas para os fins de caracterização do tipo penal previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. III - Além do testemunho dos policiais que efetuaram o flagrante, o Tribunal de origem fundamentou o édito condenatório na confissão do agravante e no termo de constatação confeccionado no momento da abordagem, tudo em conformidade com as normas vigentes. IV - O Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese de que o crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, dispensando a obrigatoriedade do teste do etilômetro e admitindo outros meios de prova para a comprovação da embriaguez. Precedentes. V - Incide o óbice do enunciado 83 da Súmula do STJ quando o agravante não se desincumbir do ônus de demonstrar que os meios de prova adotados pelo Tribunal de origem são contrários àqueles admitidos por esta Corte em casos semelhantes. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.067.295/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023.) "PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. HOMICÍDIO CULPOSO. VÍTIMAS FATAIS. CONSTATAÇÃO DA EMBRIAGUEZ. CONJUNTO DE SINAIS. LEI N.12.760/2012.. RESOLUÇÃO N. 432, DO CONTRAN. ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO. APRECIAÇÃO INADMISSÍVEL EM SEDE DE APELO NOBRE. PRECEDENTE. LAUDO TÉCNICO REALIZADO PELA DEFESA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 159, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 37,DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A presença de odor etílico no condutor do veículo, os depoimentos identificadores de sinais de embriaguez e o Termo de constatação de sinais de alteração de capacidade psicomotora, formaram um conjunto de sinais suficiente a embasar a conclusão da embriaguez do agravante. 2. Novel redação do art. 306, do CTB,, introduzida pela Lei n. 12.760/2012, "ampliou os meios de prova, pois permite, agora, que, na ausência de exames de alcoolemia - sangue ou bafômetro -, outros elementos possam ser utilizados para atestar a embriaguez e a alteração da capacidade psicomotora do motorista, como vídeos, testemunhas ou quaisquer meios de prova em direito admitidos, respeitada a contraprova" (AgInt no REsp 1675592/RO, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 06/11/2017). No mesmo sentido: AgRg no AREsp 1331345, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 24/10/2018). 3. Resolução n. 432 - CONTRAN. Norma infralegal. Inadimissível recurso especial para apreciação de resolução. Ato normativo secundário. 4. Laudo técnico confeccionado pela defesa, em 9/12/2013. Não atendeu aos requisitos constantes no art. 159, do CPP, além de juntado a destempo, quase 6 meses após o acidente, ocorrido em 21/6/20013, se mostrando, portanto, sem qualquer valor probante. 5. Suposta violação ao art. 37, do CTB. Necessidade de nova perícia para verificar se a manobra efetuada pelo condutor do veículo foi correta ou não. Incursão fático-probatória dos autos. Incidência do óbice do enunciado n. 7 da Súmula/STJ. Precedente. 6. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 1.334.585/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 26/3/2019.) Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, não conheço do agravo. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO