Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2742268/SP (2024/0341788-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: CRISTIANE CHAMORRO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: JERBSON SANTOS DA PAZ
CORRÉU: WILSON ALAMINO ALVAREZ
DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. ART. 334-A DO CÓDIGO PENAL. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. EXIGIBILIDADE. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS PRODUZIDOS NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. APROVEITAMENTO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. 1. A materialidade e a autoria estão comprovadas quanto à prática do delito previsto no artigo 334-A, §1º, IV, do Código Penal. 2. Inexiste ilegalidade no ingresso dos policiais nos imóveis em questão, não havendo que se falar em invasão de domicílio, tendo em vista que o procedimento policial se coadunou, em sua integralidade, com o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema (STF, RE n. 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 05.11.15). 3. Não há justificativa plausível a autorizar a reinquirição das testemunhas, tendo em vista que já foram ouvidas em audiência realizada nos autos originários, na presença do defensor constituído por Cristiane à época dos fatos, o qual era comum aos três acusados. Ademais, o novo defensor recebe o processo no estado em que este se encontra, não sendo razoável a repetição de atos já produzidos em razão da nomeação da Defensoria Pública para atuar no feito. Outrossim, a acusada foi devidamente ouvida nos presentes autos, não havendo que se falar em prejuízo à sua defesa. 4. Tendo em vista a ausência de comprovação de renda da acusada, bem como que ela foi condenada à pena definitiva de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, considero adequada a diminuição da prestação pecuniária para R$ 2.000,00 (dois mil reais). 5. Apelação criminal da defesa parcialmente provida. (e-STJ fl. 5.685) A defesa aponta a violação dos arts. 8.2. "f" da Convenção Americana de Direitos Humanos e 45 do CP. Sustenta as seguintes teses: a) cerceamento de defesa e b) desproporcionalidade da pena de multa. Contrarrazões às e-STJ fls. 5.704/5.723. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso às e-STJ fls. 5.789/5.793. É o relatório. Decido. A irresignação não prospera. Os elementos existentes nos autos informam que o TRF da 3ª Região deu parcial provimento ao apelo defensivo apenas para reduzir a prestação pecuniária, mantendo a condenação da recorrente pela prática do crime do art. 334-A do CP. A recorrente alega cerceamento de defesa e ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, argumentando que após o desmembramento do feito, constatou-se a necessidade de nova oitiva das testemunhas. Sem razão, isso porque consoante o princípio do pas de nullité sans grief, não há nulidade processual sem a efetiva demonstração de prejuízo às partes, o que se aplica à hipótese, já que a defesa não demonstrou que a não reinquirição das testemunhas, já ouvidas no processo originário na presença do defensor constituído por Cristiane à época dos fatos, tenha lhe causado prejuízo. Além disso, a acusada foi devidamente ouvida nos presentes autos (Id n. 281075868), não havendo que se falar em prejuízo à sua defesa. (e-STJ fl. 5.670). Nessa linha: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE PERITO E USO DE ALGEMAS. SEGURANÇA JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que denegou habeas corpus, no qual se alegava nulidade da sessão de julgamento do Tribunal do Júri por indeferimento da oitiva de perito e uso de algemas no réu. 2. O paciente foi processado por homicídio qualificado, cometido durante visita íntima em estabelecimento penitenciário, sendo o crime praticado por motivo torpe e com recurso que dificultou a defesa da vítima. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da oitiva de perito e a manutenção do uso de algemas durante o julgamento do Tribunal do Júri configuram nulidade absoluta, justificando a concessão de habeas corpus. III. Razões de decidir4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso adequado, devendo ser restrito a casos de ilegalidade manifesta e evidente. 5. Não se comprovou que o indeferimento da oitiva de perito em plenário causou algum prejuízo efetivo à defesa do agravante. 6. O uso de algemas foi justificado pela necessidade de garantir a segurança dos presentes, devido ao espaço inapropriado e ao reduzido efetivo policial, não configurando constrangimento ilegal. 7. A demonstração de prejuízo é necessária para o reconhecimento de nulidade no processo penal, conforme o princípio pas de nullité sans grief. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso adequado. 2. Não se prescinde da comprovação do efetivo prejuízo em se tratando de nulidade no processo penal. 3. O uso de algemas é justificado pela necessidade de segurança, não configurando constrangimento ilegal sem demonstração de prejuízo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CPP, arts. 411, §1º, 422, 473, §3º, 474, §3º, 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 890.927/MG, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, AgRg na RvCr 5.565/RS, Min. Jesuíno Rissato, Terceira Seção, julgado em 23/11/2022. (AgRg no HC n. 930.556/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 20/3/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO E NULIDADE PROCESSUAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de réu acusado de homicídio qualificado, alegando constrangimento ilegal devido ao encarceramento provisório e excesso de prazo. 2. O agravante alega nulidade processual em razão da reinquirição de testemunha a pedido de advogado estranho aos autos, sem prejuízo demonstrado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo no encarceramento provisório do agravante, considerando a gravidade do crime e o rito do júri popular. 3. A segunda questão em discussão é se a reinquirição de testemunha, a pedido de advogado estranho aos autos, configura nulidade processual sem a demonstração de prejuízo. III. Razões de decidir 4. O excesso de prazo não se configura, pois os prazos processuais devem ser analisados com razoabilidade, especialmente em casos de crimes graves como homicídio qualificado. 5. A alegação de nulidade processual não prospera, pois não foi demonstrado prejuízo à defesa, conforme o princípio "pas de nullité sans grief" do art. 563 do CPP. 6. A decisão monocrática deve ser mantida, pois não foram apresentados novos argumentos capazes de alterar o entendimento anterior. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O excesso de prazo no encarceramento provisório deve ser analisado com base na razoabilidade, especialmente em crimes graves. 2. A nulidade processual exige a demonstração de prejuízo, conforme o princípio 'pas de nullité sans grief'". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.056.170/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 01.08.2018. (AgRg no HC n. 912.181/MA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 19/3/2025.) Anota-se, por fim, que a pena de multa, reduzida pelo Tribunal para R$ 2.000,00 (dois mil reais), além de considerar a ausência de comprovação de renda da acusada, manteve proporcionalidade em relação à pena privativa de liberdade, não tendo o recorrente demonstrado concretamente qualquer excesso. O acolhimento do pleito de revisão da proporcionalidade da prestação pecuniária demandaria imprescindível reexame de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.686.679/PR, Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 13/8/2020) (AgRg no REsp n. 1.862.237/PR, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.). Ademais, a jurisprudência uníssona das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte entende que cabe ao magistrado, dentro do seu livre convencimento e de acordo com a situação econômica do réu e as peculiaridades do caso concreto, decidir o valor da multa substitutiva, suficiente para prevenir e reprimir o delito, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (ut, AgRg no AREsp n. 2.739.544/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024.) Diante do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA