Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2698270/PE (2024/0266771-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: JOSE AILTON DO NASCIMENTO COSTA
ADVOGADO: ADELK DANTAS SOUZA - PB019922
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO JOSÉ AILTON DO NASCIMENTO COSTA agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco no Agravo em Execução n. 0023845-76.2023.8.17.9000. Consta dos autos que o recorrente é sujeito do processo de execução penal n. 1003127-03.2023.8.17.4001, no qual foi autorizada a renovação de sua inclusão no Sistema Penitenciário Federal, decisão mantida pelo Tribunal a quo no julgamento do agravo em execução. Nas razões do recurso especial, o apenado aduz, em síntese, que inexistem fundamentos idôneos a justificar a sua permanência em unidade prisional do sistema federal. Assim, requer a sua transferência para unidade do sistema penitenciário estadual. A Corte de origem não admitiu o recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ e por impugnação a dispositivo constitucional, o que ensejou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 187-194). Decido. O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial. O recurso especial também é tempestivo, mas não preencheu os demais requisitos constitucionais, legais e regimentais para seu processamento, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, conforme evidenciarei adiante. Ao autorizar a renovação da permanência do recorrente no Sistema Penitenciário Federal, o Juízo singular decidiu nos seguintes termos, no que interessa (fls. 3-8): [...] Compulsando detidamente os autos, entendo, em consonância com o representante do Ministério Público,, que o pedido de prorrogação deve ser concedido em benefício da segurança pública, valor constitucionalmente protegido em nossa Carta Magna (art. 144), com o objetivo de frustrar movimentos de rebeliões, motins, fugas e articulação criminosa, evitando riscos às políticas públicas de segurança promovidas pela Secretaria de Ressocialização — SERES/PE. Diante do exposto, com fundamento no arts. 3.°, 5.° e 10, § 1.°, da Lei Federal n° 11.671/2008 e incisos I, IV e VI, do art. 3º do Decreto Federal nº 6.877/2009, DEFIRO a prorrogação da permanência do preso JOSÉ AILTON ” na DO NASCIMENTO COSTA, vulgo “Matuto Penitenciária Federal de Catanduvas-PR, por mais 3 (três) anos, sob a presidência do Juiz Federal da Seção ou Subseção Judiciária local, a quem compete a decisão final sobre a matéria. No julgamento do agravo em execução, o Tribunal estadual assim fundamentou a manutenção da decisão recorrida (fls. 100-120, grifei): [...] Desse modo, verifico que a renovação da permanência do reeducando em Unidade Prisional Federal foi justificada por sua alta periculosidade e participação de liderança e/ou participação de forma relevante em organização criminosa, envolvida em práticas reiteradas de crimes com violência ou grave ameaça, especializados em crimes contra instituições financeiras e transporte de valores (Novo Cangaço). Envolvimento em ousados incidentes de fuga/resgate de comparsa do sistema penitenciaria estadual, com uso de armas de fogo de uso restrito de alto calibre, artefatos explosivos e confronto com policiais, sendo, portanto, no interesse da segurança pública, o que justifica a medida excepcional, observado o disposto no art. 3º da Lei n. 11.671/2008: [...] No tocante à alegação da defesa de ausência de fato novo a justificar a renovação da permanência em Unidade Prisional Federal, tenho que não há falar em ausência de contemporaneidade, quando verificado que as circunstâncias - que justificaram a inclusão e a renovação no Regime Disciplinar Diferenciado - ainda não se exauriram definitivamente e tem sido determinante à preservação da segurança pública em face da probabilidade real e efetiva de haver novas tentativas de resgate e ofensas à ordem do estabelecimento local. Constatada que a prorrogação da permanência está fundamentada em dados concretos que demonstram a excepcionalidade da medida, evidenciando que o retorno do agravante à penitenciária estadual acarretaria risco à segurança pública, transcrevo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: [...] Constata-se que, pelo detido exame das provas produzidas no processo de origem, a Corte estadual entendeu pela necessidade da permanência do recorrente no Sistema Penitenciário Federal, à vista das disposições da Lei n. 11.671/2008. A desconstituição da premissa em que se assenta o acórdão combatido demandaria o revolvimento aprofundado de todo o acervo fático-probatório, o que não é admissível em recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7 deste Superior Tribunal. Nesse sentido é a pacífica jurisprudência desta Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PRESÍDIO FEDERAL. PRORROGAÇÃO DA PERMANÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "a transferência e a inclusão de presos em estabelecimento penal federal de segurança máxima, bem como a renovação de sua permanência, justifica-se no interesse da segurança pública ou do próprio preso, nos termos do art. 3º da Lei n. 11.671/2008, sendo medida de caráter excepcional" (HC n. 481.550/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 11/3/2019). 2. Na hipótese, a manutenção do agravante foi devidamente fundamentada em elementos concretos, demonstrativos do alto grau de sua periculosidade, pois integra organização criminosa responsável pela prática reiterada de vários crimes e, de acordo com a instância anterior, continua a cometer crimes e a influenciar outros fatos delitivos. 3. Nesse contexto, a revisão do posicionamento manifestado no acórdão recorrido, tal como pleiteado pela defesa, demandaria necessariamente o reexame dos elementos fáticos e probatórios dos autos, o que é vedado nesta sede especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.514.378/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17/6/2024, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PRESÍDIO FEDERAL. PRORROGAÇÃO DA PERMANÊNCIA. DEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alegação de ter sido a permanência do ora Agravante no Presídio Federal embasada apenas na gravidade abstrata do crime de terrorismo e no perigo de disseminação de ideias terroristas no presídio estadual não corresponde à realidade dos autos, pois as instâncias ordinárias foram explícitas ao mencionar a grande periculosidade daquele, que possui perfil de liderança em relevante organização criminosa tendente a formar célula do Estado Islâmico no Brasil, além da natureza gravíssima dos delitos sob investigação, fundamentos que se apresentam concretos e distintos da gravidade abstrata do delito de terrorismo. 2. Rever os concretos fundamentos declinados pelas instâncias federais, com o intuito de transferir o Reeducando para o sistema penitenciário estadual, demandaria, sem sombra de dúvida, o reexame de matéria fático-probatória, providência descabida em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.732.841/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18/11/2021.) À vista do exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, não conhecer do recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ