Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2277421/SP (2023/0007410-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
ADVOGADOS: CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS - SP225408
PAULO EVARISTO JESUS - SP267250
FLAVIA ROBERTA MACHADO DIAS LANDEIRA - RJ113309
GIULIANO PEREIRA SILVA - SP238464
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI - SP276420
TATIANA ALVES MACEDO - SP316948
KAÍQUE BARBOSA MONTEIRO - SP446148
RAFAEL GOUVÊA KAMEL - SP448637
AGRAVANTE: USINA CONQUISTA DO PONTAL S. A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997
ANDRÉ RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817
HELENA VICENTINI DE ASSIS - SP276685
AGRAVADO: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
ADVOGADOS: CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS - SP225408
PAULO EVARISTO JESUS - SP267250
FLAVIA ROBERTA MACHADO DIAS LANDEIRA - RJ113309
GIULIANO PEREIRA SILVA - SP238464
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI - SP276420
TATIANA ALVES MACEDO - SP316948
KAÍQUE BARBOSA MONTEIRO - SP446148
RAFAEL GOUVÊA KAMEL - SP448637
AGRAVADO: USINA CONQUISTA DO PONTAL S. A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997
ANDRÉ RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817
HELENA VICENTINI DE ASSIS - SP276685
DECISÃO Na origem, Usina Conquista do Pontal S.A. ajuizou ação anulatória de débito fiscal com pedido de tutela de urgência antecipada em caráter incidental contra o Serviço Nacional de Aprendizado Industrial - SENAI, objetivando a extinção do débito fiscal relativo ao adicional de contribuição ao SENAI. Deu-se à causa o valor de R$ 64.113,55 (sessenta e quatro mil cento e treze reais e cinquenta e cinco centavos), em julho de 2016. A ação foi objeto de reconvenção, por parte do SENAI, tendo a sentença recebido o seguinte dispositivo (fl. 2877): Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação promovida por Usina Conquista do Pontal S. A., contra o Serviço Nacional de Aprendizado Industrial - SENAI para anular os débitos tributários de contribuição adicional ao SENAI referente às competências de janeiro a maio de 2012, objeto da Notificação de Débito 1330 – Série DN. Em razão da sucumbência parcial, as partes arcarão com 5% de honorários calculados sobre o valor da causa, devidos ao patrono da parte adversa e metade das custas e despesas processuais. Ainda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção proposta, para condenar a autora reconvinda ao pagamento do débito de contribuição adicional ao SENAI referente às competências de junho a dezembro de 2011, objeto da notificação de lançamento discutida nestes autos, com os acréscimos de correção monetária e juros previstos em lei. Pela sucumbência também parcial, arcarão ambas as partes com o pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que fixo em 5% sobre o valor da condenação. No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a sentença foi mantida, conforme o seguinte acórdão: RECURSOS DE APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM E RECONVENÇÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO DÉBITO TRIBUTÁRIO POSSIBILIDADE PARCIAL. 1. Inicialmente, concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora-reconvinda, anotando-se o necessário. 2. No mérito da lide, a Contribuição Adicional é efetivamente devida, para a hipótese de sociedades empresariais com mais de 500 funcionários. 3. Constitucionalidade do Decreto-Lei nº 4.048/42, reconhecida pelo C. STF. 4. Possibilidade de duplo enquadramento, nas respectivas entidades de categorias econômicas, em razão da natureza mista da atividade empresarial desenvolvida, reconhecida. 5. Ônus da parte autora-reconvinda, quanto à prova do fato constitutivo do respectivo direito, nos termos do disposto no artigo 373, I, do CPC/15, descumprido. 6. Precedentes de jurisprudência dos C. C. STF e STJ 7. Arbitramento dos honorários advocatícios recursais, em favor das partes litigantes, ante a ocorrência da sucumbência recíproca, a título de observação, com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/15. 8. Ação de procedimento comum e reconvenção, julgadas parcialmente procedentes, em Primeiro Grau de Jurisdição. 9. Sentença recorrida, ratificada. 10. Recursos de apelação, apresentados pelas partes litigantes, desprovidos, com observação. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. O SENAI apresentou recurso especial, aduzindo negativa de vigência aos arts. 6º do DL n. 4048/1942 e ao art. 577 do DL n. 5.452/1943 (CLT). Aduz que a recorrida reclassificou os funcionários com o intuito de se furtar ao pagamento da contribuição adicional devida. Argumenta pela regularidade da notificação de débito efetivada, sendo atribuição do SENAI a responsabilidade pela fiscalização, arrecadação e lançamento da contribuição geral e adicional. Usina Conquista do Pontal S.A. igualmente interpôs recurso especial, aduzindo violação do art. 142 do CTN, no que concerne à tributação do adicional ao SENAI fundada em presunção decorrente de equívoco no preenchimento da GFIP. Alega, ainda, divergência interpretativa em relação ao citado dispositivo, indicando como paradigma o Resp. 1.014.813/SP, aduzindo que, enquanto o TJSP se valeu de presunção para validar o lançamento tributário, o STJ entendeu pela necessidade da individualização dos trabalhadores na Notificação de Débito. Foram apresentadas contrarrazões. Os recursos especiais foram inadmitidos, tendo ambas as partes interposto os respectivos agravos. É o relatório. Decido. A lide entabulada neste autos será influenciada pela controvérsia afetada para julgamento sob a sistemática do repetitivo, Tema n. 1.275, qual seja: Decidir sobre a legitimidade ativa da entidade paraestatal para a constituição e cobrança da contribuição ao SENAI e respectivo adicional previsto no art. 6º, do Decreto-Lei n. 4.048/42, considerando a compatibilidade do art. 50, do Decreto n. 494/62, e do art. 10, do Decreto n. 60.466/67, com o art. 217, do CTN, o art. 146, III, "b", da CF/88, a Lei n. 11.457/2007 e legislação posterior. Diante disso, torna-se impositiva a suspensão dos feitos pendentes que tratem da mesma matéria, nos termos do art. 1.036 do CPC/2015. Por sua vez, os arts. 1.040 e 1.041, ambos do CPC/2015, dispõem sobre a atuação do Tribunal de origem após o julgamento do recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral ou do recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos. De acordo com tais dispositivos, há a previsão da negativa de seguimento dos recursos, da retratação do órgão colegiado para alinhamento das teses ou, ainda, a manutenção do acórdão divergente, com a remessa dos recursos aos tribunais correspondentes. Nesse panorama, cabe ao ministro relator, no Superior Tribunal de Justiça, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após o julgamento do paradigma, seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial. O referido entendimento ficou assentado no art. 34, XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com a atribuição de competência ao relator para “determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis”. Neste sentido, destacam-se os julgados: AgInt no REsp n. 1.646.935/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 9/4/2018, EDcl no AgInt no REsp n. 1.478.016/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 6/4/2018, AREsp n. 751.282/PB, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 10/9/2015; AREsp n. 877.159/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 6/4/2016; bem assim os precedentes abaixo, cujos excertos transcreve-se: Verifico que a matéria versada no apelo foi submetida a julgamento no rito dos recursos repetitivos (RESP 1.201.993/SP, que cuida do tema: "prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal, no prazo de cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica "). Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual (Lei 11.672/2008), isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma do art. 543-C, § 7º, e 543-B, § 3º, do CPC; e 1040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso. (...) Pelo exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em observância aos arts. 543-B, § 3º, e 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC; e 1040 e seguintes do CPC/2015 e, após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia: a) denegue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo. (REsp 1633320/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Dje 07/11/2016). O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.201.993/MG de relatoria do Min. Herman Benjamin (DJe de 25.10.2010), submeteu à Primeira Seção/STJ a questão relativa ao termo inicial da prescrição pra o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente, a fim de que tal recurso seja julgado na forma dos recursos repetitivos. A admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe que os recursos interpostos (na Corte de origem), que tratem da mesma questão central, fiquem suspensos até o pronunciamento definitivo deste Tribunal. Posteriormente, tais recursos devem ter seguimento negado (na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça) ou devem ser novamente examinados pelo Tribunal de origem (na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça). Assim, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após publicado o acórdão relativo ao recurso representativo da controvérsia, o recurso especial seja submetido ao procedimento acima referido. Consequentemente, torno sem efeito a decisão de fls. 510/513 e julgo prejudicado o agravo interno de fls. 517/525. (AgInt no AREsp n. 970.052/PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 4/11/2016.) Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso especial representativo da controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c/c o § 2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese de a decisão recorrida coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se Relator
FRANCISCO FALCÃO