Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 986446/SC (2025/0073938-3)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: RENAN RAABER
ADVOGADOS: SAMUEL DETONI - SC039594
RENAN RAABER - SC048052
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: ANTHONY KEIL PALOMBA RANGEL
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANTHONY KEIL PALOMBA RANGEL em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Depreende-se dos autos que o Paciente teve a prisão preventiva decretada, encontrando-se denunciado pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. A ordem foi denegada pela Corte local, em acórdão (fls. 29-31). Neste writ, a Defesa alega, em linhas gerais, a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor do Paciente, apontando ausência de fundamentação para a prisão preventiva. Defende as condições pessoais favoráveis do Paciente. Requer a revogação da segregação cautelar e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Liminar indeferida, às fls. 449-450. Informações prestadas, às fls. 456-458 e 459-569. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 572-573, opinou pelo não conhecimento do writ. É o relatório. DECIDO. In casu, a prisão preventiva decretada em desfavor do Paciente se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, seja para assegurar a aplicação da Lei penal, diante do risco concreto de fuga; seja para a garantia da ordem pública, em razão do fundado receio de reiteração criminosa. No ponto, consta nos autos: Com efeito, a decisão em questão fundamentou-se na necessidade de garantia da ordem pública em razão do alto risco de reiteração criminosa, uma vez que os elementos coligidos permitiram concluir, sumariamente, a provável traficância. O fracionamento da droga (ainda que em pequena quantidade), a proximidade do fato à escola (afirmação a princípio coerente pelos policiais) e a desproporcionalidade patrimonial entre os bens e os rendimentos do réu (possui quatro veículos registrados), pessoa estrangeira residente há poucos anos no país, aliados aos indícios de autoria e materialidade delitiva, justificam a manutenção da segregação. Além disso, há a necessidade de garantir a aplicação da lei penal, uma vez que se observa que o conduzido, natural de Caracas - Venezuela, reside no Brasil desde 2019 e já ostenta pelo menos duas ações penais em estado diverso, conforme se infere dos editais de citação anexados pelo Órgão Ministerial ao evento 18, OUT2. (fl. 16). -fl. 30-. Tais, circunstâncias evidenciam um maior desvalor da conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar determinada. Sobre o tema: [...] V - Ademais "a prisão foi também decretada para assegurar a aplicação da lei penal, pois Jackson tem forte ligação com o Paraguai e cidadania italiana, o que demonstra elevada facilidade de fuga pelo país vizinho e posterior dificuldade de extradição". [...] (HC n. 494.952/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 20/5/2019). A fuga do distrito da culpa, como constatado pelas instâncias ordinárias, demonstra a indispensabilidade da custódia cautelar para garantir a aplicação da lei penal, não havendo manifesta ilegalidade. (AgRg no RHC n. 164.660/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 10/2/2023). [...] Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade." (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/03/2019). [...] (AgRg no HC n. 797.708/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/3/2023). [...] São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente. [...] (AgRg no HC n. 751.585/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 30/9/2022). Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a custódia cautelar. Ante o exposto, denego a ordem. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO