Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008201-14.2011.8.16.0021 Recurso: 0008201-14.2011.8.16.0021 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Apelante(s): JEFERSON DEOBALD LIMA Apelado(s): Aurea Lucia Vendramin EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DE TUTELA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE PROJETOS ARQUITETÔNICOS. PLEITO PRINCIPAL DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE IMPLICA NA RESOLUÇÃO TÁCITA DO NEGÓCIO. DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO DE ACORDO COM A NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM “AÇÕES RELATIVAS AOS DEMAIS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (...)”. PRECEDENTES. Se a pretensão inicial for de cumprimento, revisão ou resolução de contrato, a natureza jurídica do negócio jurídico será determinante para a definição da competência regimental. Por outro lado, quando o pedido, ainda que calcado em fatos resultantes da execução das obrigações contratuais, for estritamente indenizatório, servindo a referência ao negócio jurídico apenas à demonstração da legitimidade das partes, a competência para o julgamento será das Câmaras especializadas na matéria “responsabilidade civil”. No caso, a parte autora requer a devolução do valor despendido com o serviço de projeto arquitetônico, situação que implica na resolução tácita do negócio de prestação de serviços. Distribuição na forma do art. 110, inciso V, antiga alínea “d”, do RITJPR. Observância do princípio tempus regit actum. Precedentes. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. I - RELATÓRIO
Trata-se de Exame de Competência no recurso de Apelação Cível nº 0008201-14.2011.8.16.0021, interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, nos autos de Ação de Reparação de Danos com Pedido de Antecipação de Tutela nº 0008201-14.2011.8.16.0021, que Jeferson Deobald Lima move em face de Aurea Lucia Vendramin. Em 26.04.2022 (mov. 3.0 - TJPR), o recurso foi distribuído, por prevenção, ao Desembargador Luís Cesar de Paula Espíndola, na 12ª Câmara Cível, como “ações relativas aos demais contratos de prestação de serviços, excluídos aqueles de competência da Quarta, Quinta, Sexta e Sétima Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil”, que, em 11.07.2022, declinou da competência, sob os seguintes argumentos: “2. O recurso foi livremente distribuído a este Relator, classificados no grupo das “ações relativas aos demais contratos de prestação de serviços, excluídos aqueles de competência da Quarta, Quinta, Sexta e Sétima Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil”, de competência desta 12a Câmara Cível. Da análise da controvérsia, verifica-se que, não obstante a existência de uma relação contratual de prestação de serviços entre as partes, a pretensão é exclusivamente indenizatória, atraindo, desta forma, a competência das câmaras especializadas em responsabilidade civil. Os dois contratos de serviços, para que a requerida elaborasse o projeto arquitetônico, projeto estrutural, projeto hidráulico, projeto elétrico e projeto de tubulações telefônicas, bem como a execução da obra de reforma da residência do requerente, são fato subjacente à causa de pedir e ao pedido, inexistindo qualquer pretensão acerca da resolução tácita ou expressa do contrato firmado, nem mesmo quaisquer debates acerca da revisão, rescisão, declaração de nulidade ou cumprimento do negócio, o que afasta a distribuição em atenção à natureza do negócio. Neste sentido, entende a 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EXAME DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS DECORRENTES DE MÁ EXECUÇÃO DA OBRA. PEDIDOS EXCLUSIVOS DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL NEGOCIAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO E PROCESSAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM RESPONSABILIDADE CIVIL. INTELIGÊNCIA DO ART. 110, INCISO IV, ALÍNEA “A”, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. Na tutela de pagar o equivalente ao dano causado (pedido de indenização por danos materiais) e danos morais, a culpa e o dolo são relevantes, ressalvados os casos de responsabilidade objetiva, mas a sentença impõe ao devedor o pagamento de pecúnia correspondente ao dano provocado, sendo irrelevante o destino a ser dado ao valor monetário recebido pelo vencedor da ação. Situação em que o pedido é para o pagamento do valor correspondente ao valor dos danos sofridos, sugerindo a distribuição de exame de acordo com o artigo 110, inciso IV, alínea “a”, do RITJPR. COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1a Vice-Presidência - 0001367- 93.2011.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 04.03.2021) Do mesmo modo: EXAME DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS DECORRENTES DE MÁ EXECUÇÃO DA OBRA. PEDIDOS EXCLUSIVOS DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL NEGOCIAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO E PROCESSAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM RESPONSABILIDADE CIVIL. INTELIGÊNCIA DO ART. 110, INCISO IV, ALÍNEA “A”, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. Na tutela de pagar o equivalente ao dano causado (pedido de indenização por danos materiais) e danos morais, a culpa e o dolo são relevantes, ressalvados os casos de responsabilidade objetiva, mas a sentença impõe ao devedor o pagamento de pecúnia correspondente ao dano provocado, sendo irrelevante o destino a ser dado ao valor monetário recebido pelo vencedor da ação. Situação em que o pedido é para o pagamento do valor correspondente ao valor dos danos sofridos, sugerindo a distribuição de acordo com o artigo 90, inciso IV, alínea “a”, do RITJPR. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1a Vice-Presidência - 0001576- 57.2010.8.16.0066 - Centenário do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 26.02.2021) A distribuição da competência entre as Câmaras deste E. TJPR é definida pelo pedido e pela causa de pedir, consoante reiteradamente tem se pronunciado a 1a Vice-Presidência: DCC n° 421.076-2/01 - Rel. Des. Airvaldo Stela Alves - Órgão Especial - DJ de 3-8-2007; DCC 1152984- 7/01 - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 21.03.2014; DCC 862560-3/01 Rel.: Leonel Cunha - Unânime - J. 14.05.2012. 3. Por todo o exposto, redistribua-se os autos a uma das câmaras especializadas em responsabilidade civil, nos termos do artigo 110, inciso IV, alínea “a” do RITJ-PR.” (mov. 9.1 - TJPR). Redistribuído, por sorteio, no dia 15.07.2022 (mov. 12.0 – TJPR), ao Exmo. Des. Arquelau Araujo Ribas, na 9ª Câmara Cível, pela matéria “ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo”, o eminente magistrado, aos 22.09.2022, suscitou exame de competência, sob os seguintes argumentos: “2. Pois bem, inicialmente, apesar dos argumentos apresentados pelo eminente Desembargador Luís Cesar de Paula Espindola, tem-se que a competência para julgamento do presente recurso não está afeta à esta 9a Câmara Cível, senão vejamos. 2.1. Depreende-se dos autos de origem que, embora trate a demanda de pretensão indenizatória, o pedido principal da parte autora consubstancia-se na restituição dos valores pagos pela prestação do serviço, senão vejamos: “(...) Em análise de mérito requer-se seja a Ré condenada a indenizar o Autor em todos os prejuízos que tem suportado, tanto materiais, como os extra patrimoniais. Onde materiais são: A) O valor do contrato (doc. 2) pactuado entre as partes ora litigantes no montante total de R$3.770,00 (três mil setecentos setenta reais), divididos em cinco parcelas (doc. 6 e 8). As quatro primeiras parcelas foram pagas no valor de R$634,00 (seiscentos trinta e quatro reais), quitadas em 12/11/2007, 23/12/2007, 14/01/2008, 19/02/2008. A última parcela, devido aos problemas da obra, foi quitada duas vezes. A primeira no valor de R$90,00 (noventa reais) quitada em 04/06/2008 e a segunda no valor de R$270,00 (duzentos setenta reais) quitado em 12/11/2008 (...)”. (mov. 1.2, pág. 23, autos originários) 2.2. Tal situação acaba por atrair a aplicação da regra prevista no artigo 110, inciso VI, alínea ‘b’, do Regimento Interno deste Tribunal, excluindo, portanto, a competência das Câmaras de Responsabilidade Civil. In verbis: “V - à Décima Primeira e à Décima Segunda Câmara Cível: (...) d) ações relativas aos demais contratos de prestação de serviços, excluídos aqueles de competência da Quarta, Quinta, Sexta e Sétima Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil;” 2.3. Nesse sentido, é o entendimento da 1a Vice- presidência deste Tribunal: “EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C LUCROS CESSANTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE PROJETOS ARQUITETÔNICOS. PLEITO PRINCIPAL DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, DEVIDAMENTE CORRIGIDO, QUE IMPLICA NA RESOLUÇÃO TÁCITA DO NEGÓCIO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO DE ACORDO COM A NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM “AÇÕES RELATIVAS AOS DEMAIS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, EXCLUÍDOS AQUELES DE COMPETÊNCIA DA QUARTA, QUINTA, SEXTA E SÉTIMA CÂMARAS CÍVEIS, BEM COMO OS CONCERNENTES EXCLUSIVAMENTE A RESPONSABILIDADE CIVIL”. Se apretensão inicial for de cumprimento, revisão ou resolução de contrato, a natureza jurídica do negócio jurídico será determinante para a definição da competência regimental. Por outro lado, quando o pedido, ainda que calcado em fatos resultantes da execução das obrigações contratuais, for estritamente indenizatório, servindo a referência ao negócio jurídico apenas à demonstração da legitimidade das partes, a competência para o julgamento será das Câmaras especializadas na matéria “responsabilidade civil”. No caso, a parte autora requer a devolução do valor despendido com o serviço de projeto arquitetônico, situação que implica na resolução tácita do negócio de prestação de serviços. Distribuição na forma do art. 110, inciso V, alínea “d”, do RITJPR. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. I - RELATÓRIO (TJPR - 1a Vice-Presidência - 0003085-14.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 19.06.2021) destaquei 3. Destarte, deve o presente recurso ser remetido à 1a Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, para definição da competência, em atenção ao disposto no artigo 179, §3o, do Regimento Interno desta Corte.” (mov. 21.1 - TJPR). A seguir, os autos vieram conclusos a esta 1ª Vice-Presidência para definição da competência recursal. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A distribuição da competência entre as Câmaras do Tribunal de Justiça é determinada conforme o pedido principal e a causa de pedir contidos na peça inicial, conforme se observa em julgamento dos seguintes recursos: DCC n° 421.076-2/01 - Rel. Des. Airvaldo Stela Alves - Órgão Especial - DJ de 3-8-2007; DCC 1152984-7/01 - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 21.03.2014; DCC 862560-3/01 Rel.: Leonel Cunha - Unânime - J. 14.05.2012. Por força de exceções expressamente contempladas no Regimento Interno desta Corte, ademais, podem influir na definição da competência a natureza da ação (por exemplo, ser ela de conhecimento ou de execução), além da qualidade de uma das partes (ser ela pessoa jurídica de direito privado ou público). Por fim, havendo conexão ou continência entre ações em que de ordinário a competência para o julgamento de recursos seja confiada a Câmaras distintas, a prevenção poderá servir de critério determinante para que saiba a qual delas competirá o julgamento dos feitos reunidos. Sobre a causa de pedir e o pedido explica José Rogério Cruz e Tucci: “(...) acompanhando a evolução da ciência processual, causa petendi é a locução que indica o fato ou o conjunto de fatos que serve para fundamentar a pretensão processual do demandante: ex facto orius ius – o fato gera o direito e impõe um juízo. (...) Observa-se, nessa linha de raciocínio, que o fato ou os fatos que são essenciais para configurar o objeto do processo, e que constituem a causa de pedir, são exclusivamente aqueles que têm o condão de delimitar a pretensão. (...) Conclui-se, assim, que a causa petendi possui dupla finalidade advinda dos fatos que a integram, vale dizer, presta-se, em última análise, a individualizar a demanda e, por via de consequência, para identificar o pedido, inclusive quanto à possibilidade deste. (...) Deve-se entender o termo pedido não em seu sentido estrito de mérito, mas sim conjugado com a causa de pedir”.[1] Extrai-se dos autos que Jeferson Deobald Lima ajuizou Ação de Reparação de Danos com Pedido de Antecipação de Tutela em face de Aurea Lucia Vendramin, alegando, em síntese, que: a) contratou os serviços profissionais da requerida para elaboração dos projetos arquitetônico, estrutural, hidráulico, elétrico e de tubulações telefônicas, bem como a execução da obra de reforma da sua residência; b) o valor médio de gastos, passado pela requerida seria de no máximo R$ 20.000,00 (vinte mil reais); c) questionada, a requerida disse que a residência estava apta a suportar as modificações e garantiu que não haveriam problemas; d) o valor total dos trabalhos da requerida ficou estipulado em R$ 3.170,00 (três mil, cento e setenta reais), divididos em cinco parcelas no valor de R$ 634,00 (seiscentos e trinta e quatro reais), sendo a primeira paga em 13/11/2007 e as demais nos mesmo dia dos meses subsequentes, a saber, dezembro, janeiro, fevereiro e março, bem como que pela execução da obra, ficou combinado o valor de 01 (um) salário mínimo para a requerida até a completa execução; e) pagou integralmente as quatro primeiras parcelas, sendo que a requerida apenas iniciou a execução em abril de 2008; f) após o início das obras, vários problemas passaram a ocorrer, pois a residência não tinha laje para suportar as reformas, fazendo com que o orçamento inicial ultrapassasse muito o limite previsto pela requerida; g) diante dos problemas, as partes contratantes, em comum acordo, protelaram o pagamento da última parcela, que fora quitada posteriormente; h) a obra não foi concluída integralmente pelos inúmeros defeitos que foram surgindo no decorrer da sua execução; i) as deficiências na prestação de serviços arquitetônicos e de engenharia civil foram várias, tanto nos projetos quanto na execução da obra, sendo que alguns dos projetos se mostraram inexequíveis e, por estes motivos, houve desavenças com a requerida, sendo que em meados de novembro de 2008 ela abandonou por completo a obra contratada Em razão do exposto, pede: (mov. 1.2, fls. 23/24). Conforme orientação sugerida noutros exames de competência julgados por esta 1ª Vice-Presidência, “quando a pretensão jurisdicional impactar diretamente o negócio jurídico, como no caso de resolução tácita ou expressa (por exemplo, ressarcimento dos valores pagos e retorno ao status quo ante), de revisão ou de cumprimento do contrato, ainda que cumulada com pedido indenizatório (responsabilidade civil contratual), a competência para o julgamento de recursos será determinada pela natureza do mesmo negócio.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0044583-20.2021.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 09.08.2021). Dá análise dos autos, depreende-se que a causa petendi está relacionada com a falha na prestação de serviços arquitetônico, estrutural, elétrico, hidráulico e esgoto, telefônico, alarme/TV, em razão de defeitos no projeto e no abandono da obra pela requerida. Quanto aos pedidos, além da condenação da ré ao pagamento de danos materiais e lucros cessantes, a parte autora requer a devolução dos valores pagos para a execução dos serviços, pretensão que implica na resolução tácita do negócio. A propósito, segue o pleito da parte autora (mov. 1.1, fl. 24):
Ante o exposto, impõe-se a ratificação da distribuição realizada ao Des. Luís Cesar de Paula Espíndola, na 12ª Câmara Cível, como “ações relativas aos demais contratos de prestação de serviços, excluídos aqueles de competência da Quarta, Quinta, Sexta e Sétima Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil”, nos termos do art. 110, inciso V, antiga alínea “d”, do RITJPR (princípio tempus regit actum e regra vigente no momento da primeira distribuição). III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 179, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, determino o retorno do recurso ao Departamento Judiciário (Divisão de Distribuição), para a ratificação da distribuição realizada ao Des. Luís Cesar de Paula Espíndola, na 12ª Câmara Cível. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente [1] Tucci, José Rogério Cruz e. A causa petendi no processo civil. 2ª. Ed. Ver. Atual e Amp. São Paulo: Revista RT, 2001 (Coleção Estudos de Direito de Processo Enrico Tullio Liebmann), v. 27, p. 24 e 159.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JEFERSON DEOBALD LIMA APELADA: AUREA LUCIA VENDRAMIN RELATOR: DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008201-14.2011.8.16.0021, DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL.
VISTOS. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por JEFERSON DEOBALD LIMA em face da sentença, mantida em sede de embargos de declaração (mov. 192.1), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de CONDENAR a parte requerida ao pagamento da indenização por DANOS MORAIS, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pela média dos índices INPC/IGP-DI a partir da presente data e com juros de mora, de 1% ao mês, desde a emissão do laudo pericial apresentado em juízo (constatação do evento danoso), Súmula 362 do STJ. Havendo sucumbência recíproca, CONDENO as partes, na Apelação Cível nº 0008201-14.2011.8.16.0021 – 9ª Câmara Cível Fls. 2 proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, arbitrados e fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo sido considerado zelo, tempo e trabalho desenvolvido pelo causídico vencedor (artigo 85, §2º e artigo 86, ambos do Novo Código de Processo Civil)” (mov. 179.1, autos originários). 1.1. A parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais (mov. 198.1, autos originários). 1.2. Foram apresentadas contrarrazões pela requerida (mov. 207.1, autos originários). 1.3. Distribuído o recurso ao Desembargador Luís Cesar de Paula Espindola, integrante da 12ª Câmara Cível, esse declinou a competência, por entender que a matéria em discussão é pertinente a “Ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo” (mov. 9.1, autos recursais). 1.5. Em seguida, o recurso foi distribuído a este Relator. DECISÃO: Apelação Cível nº 0008201-14.2011.8.16.0021 – 9ª Câmara Cível Fls. 3 2. Pois bem, inicialmente, apesar dos argumentos apresentados pelo eminente Desembargador Luís Cesar de Paula Espindola, tem-se que a competência para julgamento do presente recurso não está afeta à esta 9ª Câmara Cível, senão vejamos. 2.1. Depreende-se dos autos de origem que, embora trate a demanda de pretensão indenizatória, o pedido principal da parte autora consubstancia-se na restituição dos valores pagos pela prestação do serviço, senão vejamos: “(...) Em análise de mérito requer-se seja a Ré condenada a indenizar o Autor em todos os prejuízos que tem suportado, tanto materiais, como os extra patrimoniais. Onde materiais são: A) O valor do contrato (doc. 2) pactuado entre as partes ora litigantes no montante total de R$3.770,00 (três mil setecentos setenta reais), divididos em cinco parcelas (doc. 6 e 8). As quatro primeiras parcelas foram pagas no valor de R$634,00 (seiscentos trinta e quatro reais), quitadas em 12/11/2007, 23/12/2007, 14/01/2008, 19/02/2008. A última parcela, devido aos problemas da obra, foi quitada duas vezes. A primeira no valor de R$90,00 (noventa reais) quitada em 04/06/2008 e a segunda no valor de R$270,00 (duzentos setenta reais) quitado em 12/11/2008 (...)”. (mov. 1.2, pág. 23, autos originários) 2.2. Tal situação acaba por atrair a aplicação da regra Apelação Cível nº 0008201-14.2011.8.16.0021 – 9ª Câmara Cível Fls. 4 prevista no artigo 110, inciso VI, alínea ‘b’, do Regimento Interno deste Tribunal, excluindo, portanto, a competência das Câmaras de Responsabilidade Civil. In verbis: “V - à Décima Primeira e à Décima Segunda Câmara Cível: (...) d) ações relativas aos demais contratos de prestação de serviços, excluídos aqueles de competência da Quarta, Quinta, Sexta e Sétima Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil;” 2.3. Nesse sentido, é o entendimento da 1ª Vice- presidência deste Tribunal: “EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C LUCROS CESSANTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE PROJETOS ARQUITETÔNICOS. PLEITO PRINCIPAL DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, DEVIDAMENTE CORRIGIDO, QUE IMPLICA NA RESOLUÇÃO TÁCITA DO NEGÓCIO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO DE ACORDO COM A NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM “AÇÕES RELATIVAS AOS DEMAIS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, EXCLUÍDOS AQUELES DE COMPETÊNCIA DA QUARTA, QUINTA, SEXTA E SÉTIMA CÂMARAS CÍVEIS, BEM COMO OS CONCERNENTES EXCLUSIVAMENTE A RESPONSABILIDADE CIVIL”. Se a Apelação Cível nº 0008201-14.2011.8.16.0021 – 9ª Câmara Cível Fls. 5 pretensão inicial for de cumprimento, revisão ou resolução de contrato, a natureza jurídica do negócio jurídico será determinante para a definição da competência regimental. Por outro lado, quando o pedido, ainda que calcado em fatos resultantes da execução das obrigações contratuais, for estritamente indenizatório, servindo a referência ao negócio jurídico apenas à demonstração da legitimidade das partes, a competência para o julgamento será das Câmaras especializadas na matéria “responsabilidade civil”. No caso, a parte autora requer a devolução do valor despendido com o serviço de projeto arquitetônico, situação que implica na resolução tácita do negócio de prestação de serviços. Distribuição na forma do art. 110, inciso V, alínea “d”, do RITJPR. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. I - RELATÓRIO (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0003085-14.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 19.06.2021) destaquei 3. Destarte, deve o presente recurso ser remetido à 1ª Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, para definição da competência, em atenção ao disposto no artigo 179, §3º, do Regimento Interno desta Corte. Curitiba, 22 de setembro de 2022. ARQUELAU ARAUJO RIBAS Desembargador Relator GAAR17
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JEFERSON DEOBALD LIMA APELADA: AUREA LUCIA VENDRAMIN RELATOR: DES. LUÍS ESPÍNDOLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. CONTRATOS DE SERVIÇOS PARA ELABORAÇÃO DE PROJETOS PARA EXECUÇÃO DA OBRA DE REFORMA DA RESIDÊNCIA DO AUTOR. EXECUÇÃO DOS PROJETOS APRESENTOU DIVERSOS PROBLEMAS DESDE O INÍCIO. ABANDONO DE EMPREITADA. AUTOR REQUER A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. SENTENÇA QUE CONDENOU A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO EXCLUSIVAMENTE INDENIZATÓRIA. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATOS DE SERVIÇOS QUE SÃO FATO SUBJACENTE À CAUSA DE PEDIR E AO PEDIDO. INEXISTE QUALQUER PRETENSÃO ACERCA DA RESOLUÇÃO TÁCITA OU EXPRESSA DO CONTRATO FIRMADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 110, INCISO IV, ALÍNEA “A” DO RITJ-PR. DECLARADA INCOMPETÊNCIA.
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL nº 0008201-14.2011.8.16.0021, da 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL 12ª câmara cível do tribunal de justiça do paraná
Vistos. 1. O autor JEFERSON DEOBALD LIMA ajuizou a presente ação de reparação de danos materiais em face da requerida AUREA LÚCIA VENDRAMIN, em razão de dois contratos de serviços, para que a requerida elaborasse o projeto arquitetônico, projeto estrutural, projeto hidráulico, projeto elétrico e projeto de tubulações telefônicas, bem como a execução da obra de reforma da residência do requerente. Sustentou, na peça inicial, que a obra, desde o início, apresentou diversos problemas, tanto no projeto quanto na execução, em razão das deficiências na prestação dos serviços arquitetônicos e de engenharia civil, o que ocasionou desavenças entre as partes e levou a requerida o abandono por completo da obra contratada. Alegou que os problemas de projeto e execução da obra de reforma da residência trouxeram diversos danos, tanto de ordem material, já que custeou o pagamento contratado, quanto na esfera moral. Pugnou, portanto, com base no exposto, pela condenação da requerida ao pagamento de danos materiais e lucros cessantes no importe de R$ 205.906,62 (duzentos e cinco mil novecentos e seis reais e sessenta e dois centavos). Lado outro, devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (mov.1.13, mov. 1.14 e mov. 1.15 – autos de origem) e alegou, em síntese, que o autor nunca assinou o contrato de execução da obra e que não houve compromisso da requerida em executar os serviços mencionados na exordial, que realizou os serviços de favor e na expectativa de que houvesse a contratação e deixou de comparecer até que esta fosse efetivada. Na sentença, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para o fim de condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e condenou, em razão de sucumbência recíproca, ambas as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento), ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, fixados e arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (mov. 179.1 – autos de origem). Inconformado, o autor apresentou embargos de declaração e alegou, em suma, que o Juízo a quo não analisou a responsabilidade da requerida quantos aos danos materiais e lucros cessantes requeridos em peça inaugural (mov. 184.1 – autos de origem). Intimada, a requerida apresentou contrarrazões e aduziu, sinteticamente, que restou configurada a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusivamente da vítima (mov. 190.1 – autos de origem). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados e a r. sentença mantida (mov. 192.1 – autos de origem). Irresignado, o autor JEFERSSON DEOBALD LIMA apresentou recurso de apelação cível (mov. 198.1 – autos de origem), com o objetivo da reforma da r. decisão. Intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões (mov. 207.1 – autos de origem) e requereu a improcedência dos pedidos. 2. O recurso foi livremente distribuído a este Relator, classificados no grupo das “ações relativas aos demais contratos de prestação de serviços, excluídos aqueles de competência da Quarta, Quinta, Sexta e Sétima Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil”, de competência desta 12ª Câmara Cível. Da análise da controvérsia, verifica-se que, não obstante a existência de uma relação contratual de prestação de serviços entre as partes, a pretensão é exclusivamente indenizatória, atraindo, desta forma, a competência das câmaras especializadas em responsabilidade civil. Os dois contratos de serviços, para que a requerida elaborasse o projeto arquitetônico, projeto estrutural, projeto hidráulico, projeto elétrico e projeto de tubulações telefônicas, bem como a execução da obra de reforma da residência do requerente, são fato subjacente à causa de pedir e ao pedido, inexistindo qualquer pretensão acerca da resolução tácita ou expressa do contrato firmado, nem mesmo quaisquer debates acerca da revisão, rescisão, declaração de nulidade ou cumprimento do negócio, o que afasta a distribuição em atenção à natureza do negócio. Neste sentido, entende a 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EXAME DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS DECORRENTES DE MÁ EXECUÇÃO DA OBRA. PEDIDOS EXCLUSIVOS DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL NEGOCIAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO E PROCESSAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM RESPONSABILIDADE CIVIL. INTELIGÊNCIA DO ART. 110, INCISO IV, ALÍNEA “A”, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. Na tutela de pagar o equivalente ao dano causado (pedido de indenização por danos materiais) e danos morais, a culpa e o dolo são relevantes, ressalvados os casos de responsabilidade objetiva, mas a sentença impõe ao devedor o pagamento de pecúnia correspondente ao dano provocado, sendo irrelevante o destino a ser dado ao valor monetário recebido pelo vencedor da ação. Situação em que o pedido é para o pagamento do valor correspondente ao valor dos danos sofridos, sugerindo a distribuição de exame de acordo com o artigo 110, inciso IV, alínea “a”, do RITJPR. COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0001367-93.2011.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 04.03.2021) Do mesmo modo: EXAME DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS DECORRENTES DE MÁ EXECUÇÃO DA OBRA. PEDIDOS EXCLUSIVOS DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL NEGOCIAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO E PROCESSAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM RESPONSABILIDADE CIVIL. INTELIGÊNCIA DO ART. 110, INCISO IV, ALÍNEA “A”, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. Na tutela de pagar o equivalente ao dano causado (pedido de indenização por danos materiais) e danos morais, a culpa e o dolo são relevantes, ressalvados os casos de responsabilidade objetiva, mas a sentença impõe ao devedor o pagamento de pecúnia correspondente ao dano provocado, sendo irrelevante o destino a ser dado ao valor monetário recebido pelo vencedor da ação. Situação em que o pedido é para o pagamento do valor correspondente ao valor dos danos sofridos, sugerindo a distribuição de acordo com o artigo 90, inciso IV, alínea “a”, do RITJPR. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0001576-57.2010.8.16.0066 - Centenário do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 26.02.2021) A distribuição da competência entre as Câmaras deste E. TJPR é definida pelo pedido e pela causa de pedir, consoante reiteradamente tem se pronunciado a 1ª Vice-Presidência: DCC n° 421.076-2/01 - Rel. Des. Airvaldo Stela Alves - Órgão Especial - DJ de 3-8-2007; DCC 1152984-7/01 - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 21.03.2014; DCC 862560-3/01 Rel.: Leonel Cunha - Unânime - J. 14.05.2012. 3. Por todo o exposto, redistribua-se os autos a uma das câmaras especializadas em responsabilidade civil, nos termos do artigo 110, inciso IV, alínea “a” do RITJ-PR. Dil. Int. Curitiba, data da assinatura digital. [assinado digitalmente] Desembargador Luís Cesar de Paula Espíndola Relator ebp