Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2680505/RS (2024/0237023-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: MAURICIO DAL AGNOL
ADVOGADOS: ROCHELLI CHRISTIANE WEISSHEIMER - RS079069
RAFAEL BEAL - RS082352
EMBARGADO: NELCINDO NELSON STREB
REPRESENTADO POR: DOUGLAS DOS REIS STREB
REPRESENTADO POR: MATHEUS DOS REIS STREB
REPRESENTADO POR: TERESINHA DOS REIS STREB
ADVOGADOS: DEISE FAUTH ARIOTTI - RS082345
ITAMAR MARCELO PRATES - RS082449
DECISÃO Cuida-se de embargos de divergência manejados por MAURICIO DAL AGNOL contra acórdão prolatado pela e. Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CC/2002. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. INVIABILIDADE. AFRONTA À COISA JULGADA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não é possível a modificação, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, dos juros de mora e da correção monetária estabelecidos no título exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. Agravo interno não provido. Nas razões do presente apelo recursal indica-se dissídio em relação ao seguintes julgados: REsp 2.094.477/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 16/9/2024 (decisão monocrática); AREsp 2.396.427/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Dje de 16/10/2023 (decisão monocrática); AREsp 2.418.637/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 18/10/2023 (decisão monocrática); AREsp 2.424.023/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 18/10/2023 (decisão monocrática); Agint no REsp 1.727.518/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Dje de 05/6/2023. Argumenta, em síntese, que a taxa SELIC dever ser aplicada ao caso dos autos "(...) se não em todo o período, ao menos a partir da edição da Lei n.º 14.905/2024." Requer, assim, o provimento da insurgência a fim de reformar o acórdão impugnado. (fls. 1019/1175) É o relatório. Decisão. A insurgência recursal não merece prosperar. 1. Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 266, caput, do RISTJ, os embargos de divergência têm como pressuposto de admissibilidade a existência de divergência entre Turmas diferentes, ou entre Turma e Seção, ou entre Turma e a Corte Especial, a qual deverá ser demonstrada nos moldes do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Com esse norte hermenêutico, não se conhece da alegada divergência em relação aos seguintes julgados, exarados por meio de decisões monocráticas: REsp 2.094.477/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 16/9/2024; AREsp 2.396.427/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Dje de 16/10/2023; AREsp 2.418.637/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 18/10/2023; AREsp 2.424.023/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 18/10/2023. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que apenas as decisões proferidas por órgãos colegiados (acórdãos) são aptas à comprovação do dissídio. Assim, decisões monocráticas de relator não servem como paradigmas em embargos de divergência. (ut. AgInt nos EREsp 2147289/SC, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 21/3/2025; AgInt nos EAREsp 1611005 / RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 27/4/2021), dentre inúmeros outros julgados. Além disso, o acórdão ora embargado proferido pela eg. Terceira Turma concluiu, em sintonia com a jurisprudência da Casa, que não é possível a modificação, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, dos juros de mora e da correção monetária estabelecidos no título exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada. Na mesma linha, vejam-se os recentes julgados acerca da temática em liça: AgInt no AREsp 2681064/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 05/3/2025; AgInt no REsp 2042830/RS, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 20/12/2024; AgInt no REsp 2111936/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 13/11/2024. Incide, pois, ao caso dos autos, o enunciado da Súmula 168/STJ porquanto o acórdão embargado encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta STJ. 2. Do exposto, com fundamento nos arts. 34, inc. XVIII e 266, indefiro liminarmente os presentes embargos de divergência. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI