Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EAREsp 2762878/MG (2024/0377648-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA
ADVOGADOS: OTAVIO ALFIERI ALBRECHT - SP302872
GUSTAVO RIBEIRO GONÇALVES - GO046827
EMBARGADO: GILNARE GARCIA DE PAULA LIMA
ADVOGADO: BEATRIZ CERON FRANCO - SP466334
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA em face da decisão que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência em razão da incidência da Súmula 315/STJ. Em suas razões sustenta que (e-STJ fl. 1.599): [...] a r. decisão foi contraditória com relação ao cumprimento dos requisitos de admissibilidade dos Embargos de Divergência, vez que os pontos apontados do mencionado recurso foram alvo de discussão durante todo o processo, de forma que o não conhecimento do dos Embargos de Divergência em REsp viola o artigo 5 o, LV, da Constituição Federal e a Agravante, dado que o v. acórdão recorrido contraria entendimentos majoritários desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, de modo que merece análise. Ademais, o acórdão embargado apresenta contradição ao concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito recursal em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade do Recurso Especial, visto que, a Embargante, apontou a violação à observância de que houvesse adequação do acórdão proferido ao disposto na legislação federal, tendo em vista a afronta aos artigos 805, 866 e 878 do Código de Processo Civil e o TEMA DE Nº 769 do Superior Tribunal de Justiça. Além do mais, o acórdão embargado apresenta contradição interna, visto que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no ano de 2019, em sede de julgamento do Resp 1740911/DF, FIXOU O TEMA DE Nº 1002, no qual no qual restou definido que nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei 13.786/18, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, OS JUROS DE MORA INCIDEM A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. Requer, desse modo, o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração a fim de que sejam sanados os vícios apontados. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes Aclaratórios, manifestando-se às fls. 1.610/1.612 (e-STJ). É o relatório. Decido. Os Embargos Declaratórios não reúnem condições de serem processados. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os Embargos de Divergência possuem, como requisito de admissibilidade, a existência de dissenso interpretativo entre os órgãos jurisdicionais desta Corte Superior na análise de mérito do recurso especial, sendo o recurso incabível para o reexame de regra técnica de admissibilidade recursal. Ressalte-se que a admissão dos Embargos de Divergência quando não conhecido um dos acórdãos confrontados, exige a efetiva análise da controvérsia em seu bojo, o que definitivamente não ocorreu nos presentes autos em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade do Recurso Especial. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA COM PRETENSÃO DE CONFRONTAR JULGADOS QUE INTERPRETAM O ART. 1.022 DO CPC/2015. INCABÍVEIS. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE CONHECE DO RECURSO E ADENTRA O MÉRITO E O ACÓRDÃO EMBARGADO NÃO ULTRAPASSA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. DEVIDOS. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A aferição da ausência ou não dos vícios processuais que ensejariam o acolhimento do recurso integrativo está intrinsecamente vinculada às peculiaridades fático-jurídicas de cada caso, revelando-se inadmissíveis os embargos de divergência para confrontar julgados que interpretam o art. 1.022 do CPC/2015. Precedentes. III - Embargável o acórdão de órgão fracionário que, em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia, a teor do disposto no art. 1.043, III, do CPC/2015. IV - No acórdão embargado, o recurso especial esbarrou-se no óbice da Súmula n. 211 do STJ, sendo aplicável o entendimento segundo o qual se revela inviável o dissenso interpretativo entre julgados quando o acórdão paradigma conhece do recurso e adentra o mérito recursal e o embargado não ultrapassa o juízo de admissibilidade. V - É devido o arbitramento de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando os Embargos de Divergência - rejeitados liminarmente, não conhecidos ou desprovidos - têm por objeto acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.881.692/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 19.5.2022.) Veja-se que a parte embargante pretende o exame de mérito do recurso especial. Porém, esse exame restou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente indeferimento liminar do Recurso de Embargos de Divergência. Portanto, não há que se cogitar da ocorrência de contradição, uma vez que o recurso sequer ultrapassou o juízo prévio de admissibilidade. Não ultrapassado o juízo de admissibilidade dos Embargos de Divergência, descabe a apreciação das questões suscitadas no recurso, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Nesse sentido, mutatis mutandis: AgRg nos EAREsp n. 2.105.681/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe de 21.6.2023. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 883535/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/12/2020. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN