Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GERALDO MAGELA PEREIRA DE OLIVEIRA CPF: 660.218.206-49
RÉU: PREMIUM SAUDE LTDA - ME CPF: 12.682.451/0001-35 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234ACM PROCESSO Nº: 5006863-31.2021.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Saúde]
Vistos. Cinge-se o presente feito ao Cumprimento de Sentença proposto por GERALDO MAGELA PEREIRA DE OLIVEIRA em face de PREMIUM SAÚDE LTDA. A executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 10502549295), na qual alega excesso de execução, sob o argumento de que o exequente teria incluído, de forma indevida, em sua memória de cálculo, a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, aduzindo que a fase de cumprimento de sentença sequer teria sido formalmente iniciada. Pois bem. Decido. Verifico que não assiste razão à parte executada, pelos fundamentos que passo a expor. A presente execução tem por objeto título judicial certo, líquido e exigível, motivo pelo qual é aplicável o disposto no art. 523 do CPC. Consoante se depreende dos autos, embora a parte exequente tenha, inicialmente, apresentado planilha de cálculo com valor superior ao efetivamente devido, o pagamento realizado pela executada ocorreu de forma intempestiva, ou seja, após o transcurso do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para o cumprimento espontâneo da obrigação. Dessa forma, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, não sendo efetuado o pagamento no prazo legal, impõe-se, de pleno direito, a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como a fixação de honorários advocatícios no mesmo percentual.
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por PREMIUM SAÚDE LTDA. e determino o regular prosseguimento do feito executivo. Dê-se vista às partes acerca da presente decisão. Em seguida, intime-se a parte executada para que, no prazo legal, efetue o pagamento do valor remanescente, sob pena de prosseguimento da execução nos termos legais. Intime-se. Cumpra-se. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTERIO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Betim