2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
MISAEL FELIZARDO
OAB/RS 118851·CPF·Representa: Autor
MAIKELI STELLA
OAB/RS 112496·CPF·Representa: Autor
MISAEL FELIZARDO
OAB/RS 118851·CPF·Representa: Réu
MAIKELI STELLA
OAB/RS 112496·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
04/08/2025, 14:53
Trânsito em julgado
04/08/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 17:06
Protocolo de Petição
17/06/2025, 16:43
Publicação
17/06/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2851074/RS (2025/0039311-8)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: ADRIANO GODOY SOUZA
ADVOGADO: MISAEL FELIZARDO - RS118851
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
16/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/06/2025, 14:30
Recebimento
12/06/2025, 12:53
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2851074/RS (2025/0039311-8)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: ADRIANO GODOY SOUZA
ADVOGADO: MISAEL FELIZARDO - RS118851
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
16/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/06/2025, 14:30
Recebimento
12/06/2025, 12:53
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/06/2025, 15:47
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 10:15
Petição (Impugnação)
07/04/2025, 18:26
Protocolo de Petição
07/04/2025, 18:12
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 16:56
Protocolo de Petição
31/03/2025, 16:37
Publicação
27/03/2025, 01:07
Publicação
27/03/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2851074/RS (2025/0039311-8)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: ADRIANO GODOY SOUZA
ADVOGADO: MISAEL FELIZARDO - RS118851
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2851074/RS (2025/0039311-8)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: ADRIANO GODOY SOUZA
ADVOGADO: MISAEL FELIZARDO - RS118851
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DESPACHO Trata-se de recurso interposto por ADRIANO GODOY SOUZA contra a decisão de fls. 511-512. Intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo regimental. Após a juntada das contrarrazões ou o transcurso do prazo, dê-se vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Relator
MESSOD AZULAY NETO
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 14:20
Mero expediente
25/03/2025, 13:30
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 19:00
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 16:26
Recebimento
20/03/2025, 16:25
Protocolo de Petição
20/03/2025, 16:07
Publicação
20/03/2025, 14:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2851074/RS (2025/0039311-8)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: ADRIANO GODOY SOUZA
ADVOGADO: MISAEL FELIZARDO - RS118851
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/03/2025.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2851074/RS (2025/0039311-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADRIANO GODOY SOUZA
ADVOGADO: MISAEL FELIZARDO - RS118851
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
18/03/2025, 08:34
Documento (Certidão)
18/03/2025, 08:33
Redistribuição
18/03/2025, 08:02
Recebimento
18/03/2025, 06:05
Remessa (outros motivos)
18/03/2025, 00:15
Ato ordinatório
17/03/2025, 21:40
Distribuição
17/03/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 11:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/03/2025, 11:26
Protocolo de Petição
13/03/2025, 11:09
Publicação
13/03/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2851074/RS (2025/0039311-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADRIANO GODOY SOUZA
ADVOGADO: MISAEL FELIZARDO - RS118851
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ADRIANO GODOY SOUZA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ (conjunto probatório é insuficiente para a condenação), Súmula 83/STJ (configuração do delito de tráfico de drogas), Súmula 83/STJ (prova inquisitorial), Súmula 83/STJ (minorante) e Súmula 7/STJ (dedicação do recorrente às atividades criminosas). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ (configuração do delito de tráfico de drogas), Súmula 83/STJ (prova inquisitorial), Súmula 83/STJ (minorante) e Súmula 7/STJ (dedicação do recorrente às atividades criminosas). Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2025, 20:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/03/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2851074/RS (2025/0039311-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADRIANO GODOY SOUZA
ADVOGADO: MISAEL FELIZARDO - RS118851
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/02/2025.
19/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 13:37
Distribuição (competência exclusiva)
18/02/2025, 13:15
Recebimento
10/02/2025, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ADRIANO GODOY SOUZA (ACUSADO) ADVOGADO(A): MAIKELI STELLA (OAB RS112496) ADVOGADO(A): MISAEL FELIZARDO (OAB RS118851)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR) PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS ZIOMKOWSKI TESTEMUNHA ACUSAÇÃO: BRUNO DA SILVA DE ASSIS (TESTEMUNHA ACUSAÇÃO) TESTEMUNHA ACUSAÇÃO: MARCIELLE VARELLA FERRAZ (TESTEMUNHA ACUSAÇÃO) TESTEMUNHA ACUSAÇÃO: RAFAEL SOARES FREITAS (TESTEMUNHA ACUSAÇÃO) TESTEMUNHA DEFESA: DEIVIDI TELES PAGNONCELLI (TESTEMUNHA DEFESA) TESTEMUNHA DEFESA: GUILHERME RIBEIRO MARTINS (TESTEMUNHA DEFESA) TESTEMUNHA DEFESA: LUIZ CARLOS SOSTER (TESTEMUNHA DEFESA) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 09 de outubro de 2024. Desembargador JOSE ANTONIO CIDADE PITREZ Presidente
80 - 2ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO VIRTUAL do dia 21 de outubro de 2024, segunda-feira, às 14h00min (Sala Virtual sem Videoconferência), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. {Na forma do ATO Nº 04/2021-1ª VP, poderão as partes apresentar sustentação oral GRAVADA (sustentação de argumentos). O advogado e o procurador que desejarem realizar sustentação de argumentos - atentos aos requisitos técnicos - deverão peticionar nos autos físicos ou eletrônicos, informando na petição o link de acesso para o respectivo arquivo ou juntando diretamente nos autos o arquivo de áudio ou áudio e vídeo. OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS E PEDIDOS DE RETIRADA DE PAUTA DEVERÃO OBSERVAR OS NOVOS PRAZOS (Retirada de pauta - até 02 dias úteis após a publicação da pauta. Sustentação de Argumentos - até 02 dias úteis antes do início da sessão) DO ARTIGO 248 DO RITJRS INTRODUZIDAS PELA EMENDA REGIMENTAL Nº 01/2021}, OU NA SUBSEQUENTE (ART. 212 DO RITJ/2018) Apelação Criminal Nº 5004037-43.2023.8.21.0058/RS (Pauta: 475) RELATORA: Desembargadora MARCIA KERN
10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ADRIANO GODOY SOUZA (ACUSADO) ADVOGADO(A): MISAEL FELIZARDO (OAB RS118851)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR) PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS ZIOMKOWSKI TESTEMUNHA ACUSAÇÃO: BRUNO DA SILVA DE ASSIS (TESTEMUNHA ACUSAÇÃO) TESTEMUNHA ACUSAÇÃO: MARCIELLE VARELLA FERRAZ (TESTEMUNHA ACUSAÇÃO) TESTEMUNHA ACUSAÇÃO: RAFAEL SOARES FREITAS (TESTEMUNHA ACUSAÇÃO) TESTEMUNHA DEFESA: DEIVIDI TELES PAGNONCELLI (TESTEMUNHA DEFESA) TESTEMUNHA DEFESA: GUILHERME RIBEIRO MARTINS (TESTEMUNHA DEFESA) TESTEMUNHA DEFESA: LUIZ CARLOS SOSTER (TESTEMUNHA DEFESA) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 07 de agosto de 2024. Desembargador JOSE ANTONIO CIDADE PITREZ Presidente
80 - 2ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO VIRTUAL do dia 19 de agosto de 2024, segunda-feira, às 14h00min (Sala Virtual sem Videoconferência), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. {Na forma do ATO Nº 04/2021-1ª VP, poderão as partes apresentar sustentação oral GRAVADA (sustentação de argumentos). O advogado e o procurador que desejarem realizar sustentação de argumentos - atentos aos requisitos técnicos - deverão peticionar nos autos físicos ou eletrônicos, informando na petição o link de acesso para o respectivo arquivo ou juntando diretamente nos autos o arquivo de áudio ou áudio e vídeo. OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS E PEDIDOS DE RETIRADA DE PAUTA DEVERÃO OBSERVAR OS NOVOS PRAZOS (Retirada de pauta - até 02 dias úteis após a publicação da pauta. Sustentação de Argumentos - até 02 dias úteis antes do início da sessão) DO ARTIGO 248 DO RITJRS INTRODUZIDAS PELA EMENDA REGIMENTAL Nº 01/2021}, OU NA SUBSEQUENTE (ART. 212 DO RITJ/2018) Apelação Criminal Nº 5004037-43.2023.8.21.0058/RS (Pauta: 754) RELATORA: Desembargadora MARCIA KERN
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ADRIANO GODOY SOUZA (ACUSADO) ADVOGADO(A): MISAEL FELIZARDO (OAB RS118851)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR) PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS ZIOMKOWSKI TESTEMUNHA ACUSAÇÃO: BRUNO DA SILVA DE ASSIS (TESTEMUNHA ACUSAÇÃO) TESTEMUNHA ACUSAÇÃO: MARCIELLE VARELLA FERRAZ (TESTEMUNHA ACUSAÇÃO) TESTEMUNHA ACUSAÇÃO: RAFAEL SOARES FREITAS (TESTEMUNHA ACUSAÇÃO) TESTEMUNHA DEFESA: DEIVIDI TELES PAGNONCELLI (TESTEMUNHA DEFESA) TESTEMUNHA DEFESA: GUILHERME RIBEIRO MARTINS (TESTEMUNHA DEFESA) TESTEMUNHA DEFESA: LUIZ CARLOS SOSTER (TESTEMUNHA DEFESA) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 05 de junho de 2024. Desembargador JOSE ANTONIO CIDADE PITREZ Presidente
80 - 2ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO VIRTUAL do dia 17 de junho de 2024, segunda-feira, às 14h00min (Sala Virtual sem Videoconferência), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. Apelação Criminal Nº 5004037-43.2023.8.21.0058/RS (Pauta: 858) RELATORA: Desembargadora MARCIA KERN